Carência, salário de benefício, RMI e reajustamento do valor dos benefícios Flashcards
Quais três benefícios previdenciários sempre dispensam carência?
- Pensão por morte;
- Salário-família;
- Auxílio-acidente.
O salário-maternidade exige carência de todas as seguradas?
Não, apenas da contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial.
É possível receber auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente sem o cumprimento da carência?
Sim, desde que decorram de acidente de trabalho.
O segurado com AIDS está isento do cumprimento de carência para auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente?
Sim, pois a AIDS integra o rol taxativo do artigo 151da lei nº 8.213/91.
Todos os benefícios requerem cumprimento de metade da carência, quando perdida a qualidade de segurado, para seu recebimento?
Não, nem todos.
Quais benefícios requerem cumprimento de metade da carência, quando perdida a qualidade de segurado, para seu recebimento?
- Auxílio-doença;
- Aposentadoria por invalidez;
- Salário-maternidade;
- Auxílio-reclusão.
Quais benefícios não têm sua renda mensal calculada com base no salário de benefício?
- Salário-família;
- Pensão por morte;
- Salário-maternidade;
- Auxílio-reclusão.
O 13º salário é salário de contribuição para todos os fins?
Não, pois ele não entra na média a fim de calcular o salário de benefício.
É possível que o segurado que possui tempo de contribuição acima do mínimo para aposentadoria programada exclua algum período contributivo?
Sim, é possível que o contribuinte, visando excluir período que está reduzindo a média do seu valor, exclua mencionadas contribuições.
Quais são as rendas mensais iniciais para os benefícios do RGPS?
A) AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA): 91% do salário de benefício (não pode exceder a média dos últimos 12 meses de contribuição);
B) AUXÍLIO-ACIDENTE: 50% do salário de benefício;
C) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - ACIDENTÁRIA: 100% do salário de benefício;
D) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: 60% do salário de benefício + 2% ao ano que exceder 20 anos (H) ou 15 anos (M);
E) APOSENTADORIAS PROGRAMADAS E ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS POR 25 OU 20 ANOS: 60% do salário de benefício + 2% ao ano que exceder 20 anos (H) ou 15 anos (M);
F) APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS POR 15 ANOS: 60% do salário de benefício + 2% ao ano que exceder 15 anos, tanto para homem como para mulher;
G) SALÁRIO-FAMÍLIA: R$ 56,47 para o contribuinte de baixa renda (R$ 1.655,98) por filho menor de 14 anos ou inválido;
H) SALÁRIO-MATERNIDADE: empregada e trabalhadora avulsa (remuneração do mês de afastamento, sem limite); empregada intermitente (média dos últimos 12 meses); empregada doméstica (último salário, limitado ao teto); contribuinte individual e facultativa (média dos últimos 12 meses); segurada especial (um salário-mínimo);
I) PENSÃO POR MORTE: 50% da aposentadoria que recebia ou por incapacidade permanente a que faria jus + 10% por dependente, até o máximo de 100% | ou 100% quando houver um dependente inválido ou deficiente;
J) AUXÍLIO RECLUSÃO: um salário-mínimo.
É possível que um benefício do RGPS tenha sua renda superior ao salário de contribuição que o gerou?
SIM! Por exemplo, na aposentadoria programada, caso um homem contribua por mais de 40 anos, terá o benefício acima de 100% do salário de benefício (60% com 20 anos + 2% ao ano, logo, a partir de 41 anos contribuídos, alcança 102%).
O reajuste dos benefícios concedidos é o mesmo reajuste do salário-mínimo?
Não! Ocorre na mesma data, porém, segue o INPC.
Em relação ao filiado até julho de 1994, haverá um divisor para o cálculo do salário de benefício das aposentadorias, com base no número de meses. Qual será esse valor para aferir essa média dos salários?
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.