Caderninho - Tributário Flashcards
Hipóteses de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário
TULIPA DEMORA; (i) tutela antecipada; (ii) liminar em MS; (iii) parcelamento; (iv) depósito integral; (v) moratória; (vi) recurso administrativo;
As hipóteses de suspensão são interpretadas literalmente;
O que é moratória? Ela gera direito adquirido? O regime jurídico da moratória se aplica para quais outras situações?
Moratória -> dilatação do prazo para cumprimento da obrigação;
Se concedida em caráter individual -> NÃO gera direito adquirido;
Se concedida em caráter geral -> gera direito adquirido;
Mesmo regime é adotado para (MARIPA): (i) moratória; (ii) anistia; (iii) remissão; (iv) isenção; e (v) parcelamento.
A propositura de ação judicial questionando débito tributário suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário?
NÃO. A impugnação ADMINISTRATIVA suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, o mesmo não ocorrendo caso se opte pela via judicial. Neste caso, a suspensão passa a depender de DEPÓSITO INTEGRAL.
É possível a exigência de depósito integral como requisito de admissibilidade para impugnação judicial ou administrativa de crédito tributário?
NÃO! Em ambos os casos (administrativo ou judicial) é inconstitucional a exigência de depósito integral como requisito de admissibilidade
Hipóteses de EXCLUSÃO do crédito tributário:
. Isenção (para tributos);
. Anistia (para multas);
Quais impostos não tem receitas repartidas?
(i) todos os impostos municipais;
(ii) todos os impostos distritais;
(iii) o ITCMD;
(iv) II, IE, IGF, IEG;
Espécies de contribuições especiais e espécies de contribuições sociais;
(a) CIDE;
(b) COSIP;
(c) contribuições corporativas;
(d) contribuições sociais -> (i) contribuições para seguridade social; (ii) contribuições sociais gerais; e (iii) outras contribuições sociais
Tributos que exigem lei complementar
.IGF (imposto sobre grandes fortunas);
. impostos residuais;
. empréstimos compulsórios;
. contribuições sociais residuais (outras);
Exceções à legalidade para mudança de alíquota
. II;
. IE;
. IPI;
. IOF;
. CIDE e ICMS combustíveis
Exceções à irretroatividade (hipóteses em que a lei tributária retroage)
(i) lei expressamente interpretativa;
(ii) para beneficiar o infrator;
(iii) fatos pendentes (retroatividade imprópria -> retrospectividade);
Espécies de imunidade (5)
(i) recíproca;
(ii) religiosa;
(iii) dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social;
(iv) cultural;
(v) em favor da produção musical brasileira;
Além de outras espécies esparsas pela CF/88
Hipóteses de instituição de empréstimos compulsórios:
(i) despesas extraordinárias, decorrentes de CALAMIDADE PÚBLICA, de GUERRA EXTERNA ou sua iminência;
(ii) no caso de INVESTIMENTO público de caráter URGENTE e de RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’;
Características principais do IPI e do ICMS
. IPI -> (i) seletividade obrigatória (quanto à essencialidade); e (ii) não cumulatividade;
. ICMS -> (i) possível seletividade; (ii) não cumulatividade; e (iii) plurifásico;
O contribuinte do ICMS pode ser pessoa física que realiza uma operação eventual?
NÃO, exige-se habitualidade ou intuito comercial (exceção: importação).
. Quando incide ITCMD e quando incide ITBI?
. Foro competente no ITCMD
. Só incide ITCMD na aquisição de imóvel causa mortis ou doação. Se for uma alienação onerosa inter vivos, incidirá ITBI (e não ITCMD).
-> Foro competente no ITCMD:
. Bens imóveis -> Estado de situação do imóvel;
. Bens móveis - causa mortis -> Estado onde se processar o inventário;
. Bens móveis doação -> Estado de domicílio do doador;
O IPTU pode ter progressividade fiscal e extrafiscal?
SIM.
. Progressividade fiscal (desde a EC 29/00) -> com base em valor, localização e tipo de uso;
. Progressividade extrafiscal -> em razão da função social da propriedade para solo urbano não edificado, subutilizado…
Hipóteses de interpretação literal do CTN
(i) SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO do crédito tributário;
(ii) outorga de ISENÇÃO;
(iii) DISPENSA do cumprimento de OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
O que é remissão? A remissão se refere a tributos ou a multas?
. Remissão -> perdão da dívida (exige-se lei específica);
. Pode se referir tanto a tributos quanto a multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário.
Se for, antes da constituição do crédito tributário, haverá uma hipótese de exclusão (por isenção, para o tributo ou por anistia, para multas) do crédito tributário e não de remissão.
Contagem do prazo de DECADÊNCIA nos tributos lançados POR HOMOLOGAÇÃO
. Contribuinte não declara e não paga -> regra geral: 1º dia do exercício seguinte;
-> Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa
. Contribuinte declara e não paga -> já houve o lançamento;
. Contribuinte declara e paga parcialmente -> 5 anos contados da data do fato gerador;
Incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite?
NÃO (STJ - Info 723) : ‘não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite’.
Temas tributários que dependem de regulamentação por LEI COMPLEMENTAR (art. 146 da CF/88)
. regular as LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar;
. estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária;
. instituição pela União de IMPOSTO NÃO PREVISTO NA CF/88;
Em matéria tributária, cabe à lei complementar
-> Principais:
. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
. Estabelecer NORMAS GERAIS (inclusive sobre o tratamento diferenciado favorecido para ME e EPP);
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)
As taxas podem ter base de cálculo próprias de impostos?
NÃO.
Art. 145, § 2º, da CF/88: ‘as taxas NÃO poderão ter base de cálculo própria de impostos’.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - Características
. Viabiliza a propositura da execução fiscal;
. É título EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL;
. PRESUNÇÃO relativa de CERTEZA e LIQUIDEZ;
. Elaboração unilateral pela Fazenda Pública;
. Fluência de juros não exclui a liquidez;
. Possível a emissão após a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, que depende da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário e o não pagamento;
. A OMISSÃO ou ERRO nos seus elementos essenciais ensejam nulidade, admitindo-se que sejam SANADOS até a sentença (de embargos, segundo STJ), vedada a modificação do sujeito passivo da execução, devolvendo-se o prazo para a defesa;
. LANÇAMENTO torna o crédito EXIGÍVEL e a INSCRIÇÃO em dívida ativa o torna exequível;
. A substituição da CDA não pode alterar o próprio lançamento anteriormente realizado. Se o vício diz respeito à constituição do crédito, exige-se NOVO LANÇAMENTO. A SUBSTITUIÇÃO só é possível para correção de erros materiais/formais.
. A suspensão do prazo prescricional por 180 dias prevista na LEF, após a inscrição em dívida ativa, somente se aplica às dívidas não tributárias.
Garantias do crédito tributário
-> Só não atinge bens ABSOLUTAMENTE impenhoráveis;
-> Penhora online;
-> Exigência da prova de quitação para certos atos (ex: licitação);
-> Fraude à execução fiscal:
. Marco temporal: comunicação formal da inscrição em dívida ativa.
Para os efeitos da Lei de RESPONSABILIDADE FISCAL, considera-se RENÚNCIA tributária a concessão de…
. RICA SAMO -> (i) remissão; (ii) isenção de caráter não geral; (iii) crédito presumido; (iv) anistia; (v) subsídio; (vi) alteração de alíquota; (vii) modificação da base de cálculo; (viii) outros benefícios.
. Cuidado -> isenção em caráter geral não é considerada renúncia;
. LRF, Art.14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A denúncia espontânea exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão?
SIM, a denúncia espontânea necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente à evasação.
Qual a diferença entre ISENÇÃO e IMUNIDADE?
. Isenção -> dispensa LEGAL do pagamento do tributo; hipótese de exclusão do crédito tributário; opera no âmbito do exercício da competência;
. Imunidade -> limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos; hipótese de não incidência da norma tributária; proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas;
. Alíquota zero -> o ente tributante tem competência para criar o tributo e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrentes, por uma questão de cálculo, é nula.
É lícito que a lei fixe o teto para a cobrança de uma taxa, possibilitando que ato normativo infralegal defina o valor específico da taxa, bem como a sua correção monetária?
. SIM, desde que a taxa seja fixada em proporção razoável com os custos da atuação estatal e a correção monetária não superior o índices legalmente previstos.
. Tese de repercussão geral no RE 838284: ‘Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos’.
O Município pode atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária?
. NÃO.
. Enunciado 160, da súmula do STJ: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
A MORATÓRIA concedida em caráter INDIVIDUAL gera DIREITO ADQUIRIDO? E a moratória em caráter geral? Se o benefício foi revogado como fica a contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito?
. NÃO! Só a concedida em caráter geral. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação NÃO SE COMPUTA para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
.Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Art. 155, § único: ‘No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação NÃO SE COMPUTA para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; (…).
O adquirente de bem imóvel responde pelos tributos anteriores à aquisição? E se a aquisição ocorrer por arrematação em hasta pública?
. SIM, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, SUBROGAM-SE NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES, SALVO quando conste do TÍTULO a PROVA de sua AQUITAÇÃO.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
A obrigação tributária acessória: (i) pode estar prevista em ato normativo infralegal?; (ii) sujeita-se aos princípios da anterioridade e noventena?
(i) SIM, não se exige lei em sentido estrito, podendo estar prevista em ato normativo infralegal; contudo, deverá guardar razoabilidade com o interesse de fiscalização tributária, não onerando de forma desproporcional os contribuintes;
(ii) NÃO, poderá ser exigida imediatamente após a publicação;
. Art. 113, § 2º: ‘A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos’.
. CTN. Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
. A criação de obrigações acessórias não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, visto que a CF impõe esses requisitos para a cobrança de tributo (CF, art. 150, III, b e c), não de obrigações acessórias.
O emprego da equidade pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido?
. NÃO.
. Art. 108. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
O emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei?
NÃO.
Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
(i) os princípios gerais de direito privado podem ser utilizados para definição dos efeitos tributários?
(ii) a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado?
-> (i) NÃO, apenas para definição do conteúdo e do alcance de seus próprios institutos, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários;
. Princípios gerais de direito privado não podem ser usados para definição dos respectivos efeitos tributários.
-> (ii) NÃO.
. Lei tributária não pode alterar definição/conteúdo/alcance de institutos de direito privado utilizados para definir ou limitar competências tributárias.
. Art. 109. ‘Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários’.
. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Incide ITBI sobre a transmissão de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Há exceção?
. A realização de capital através de imóveis é IMUNE ao ITBI, porém, quando se trata de ATIVIDADE PREPONDERANTE da empresa, haverá a INCIDÊNCIA.
. O art. 156, §2º, I da CF prevê que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Trata-se de imunidade.
. Ocorre que no próprio dispositivo há exceção que diz que “se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”, haverá incidência do ITBI.
A fixação da base de cálculo do IPVA se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal?
. A fixação da base de cálculo do IPVA se submete à anterioridade anual, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Acerca do lançamento, aplica-se a legislação superveniente ao fato gerador que: (i) altere o valor da alíquota?; (ii) amplie os poderes de investigação do Fisco?
O lançamento aplica o alíquota vigente no momento do fato gerador ou de quando ele foi efetuado?
. (i) NÃO! A alíquota aplicável é a vigente no momento do fato gerador (e não a vigente no momento do lançamento). De acordo com o art. 144, caput, do CTN, o lançamento se reporta à data do fato e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Nesse sentido o enunciado 122 da súmula do STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
. (ii) SIM! Ao lançamento se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.
Art. 144, §1º, CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.