Caderninho - Legislação Penal Especial Flashcards
Percentuais para progressão de regime
. 16% -> primário; sem violência ou grave ameaça;
. 20% -> reincidente; sem violência ou grave ameaça;
. 25% -> primário; com violência ou grave ameaça;
. 30% -> reincidente; com violência ou grave ameaça;
. 40% -> primário; hediondo sem resultado morte;
. 50% -> primário; hediondo com resultado morte;
. 60% -> reincidente; hediondo sem resultado morte;
. 70% -> reincidente; hediondo com resultado morte
Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação?
NÃOI Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA.
Qual o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz no processo de execução?
Cabe recurso de AGRAVO, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP). Conhecido como ‘AGRAVO EM EXECUÇÃO’.
Efeitos da HEDIONDEZ
. Inafiançabilidade e vedação a anistia, graça e indulto;
. Prazo da temporária: 30 + 30;
. Progressão de regime dificultada;
LAVAGEM DE CAPITAIS - Características (infração antecedente; acessoriedade; justa causa; conexão; tipo objetivo; citação por edital; causas de aumento; servidor público)
. Qualquer infração penal pode ser infração antecedente;
. Acessoriedade da lavagem de capitais -> infração antecedente deve ser típica e ilícita (mas eventuais exclusões de culpabilidade/punibilidade não impedem a punição da lavagem;
. Justa causa duplicada -> suporte probatório tanto da lavagem quanto da infração antecedente;
. Possível a tramitação conjunta (conexão probatória) a CRITÉRIO DO JUIZ DA LAVAGEM;
. Tipo objetivo: OCULTAR; DISSIMULAR;
. Acusado citado por EDITAL -> não há suspensão do processo nem da prescrição;
. Causa de aumento de 1/3 a 2/3: (i) forma REITERADA; e (ii) por intermédio de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
. Desnecessidade de participação na infração antecedente: desde que saiba da origem ilícita dos valores;
. Servidor público INDICIADO será AFASTADO até que o juiz autorize o seu retorno;
. Condenação implica automática interdição para função pública pelo DOBRO do tempo da pena;
Elementos do conceito de organização criminosa
. Associação de 4 OU MAIS pessoas ESTRUTURALMENTE ORDENADA;
. DIVISÃO DE TAREFAS (ainda que no plano horizontal);
. Objetivo de obter vantagem de qualquer natureza;
. Prática de infrações penais com penas MÁXIMAS superiores a 4 ANOS ou caráter TRANSNACIONAL;
AGRAVANTE no CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
. Para quem exerce o COMANDO da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
Crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSAS DE AUMENTO
-> em 1/2: emprego de ARMA DE FOGO (uso ou porte ostensivo);
-> De 1/6 a 2/3:
. participação de CRIANÇA ou ADOLESCENTE;
. Concurso de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, valendo-se dessa condição;
. Proveito destinado, no todo ou em parte, AO EXTERIOR;
. Conexão com OUTRAS ORGANIZAÇÕES criminosas independentes;
. TRANSNACIONALIDADE da organização;
Crimes de organização criminosa e perda do cargo público
. Efeito AUTOMÁTICO da condenação -> perda do cargo e a interdição para o exercício pelo PRAZO DE 8 ANOS subsequentes AO CUMPRIMENTO da pena
FORMAS de COLABORAÇÃO PREMIADA (RESULTADOS EXIGIDOS)
. Identificação dos DEMAIS COAUTORES e partícipes da organização criminosa e das INFRAÇÕES PENAIS por eles praticadas;
. Revelação da ESTRUTURA HIERÁRQUICA e da DIVISÃO DE TAREFAS;
. Prevenção de infrações penais;
. Recuperação TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO/proveito das infrações penais;
. LOCALIZAÇÃO de eventual VÍTIMA com a sua integridade física preservada;
COLABORAÇÃO PREMIADA - PRÊMIOS LEGAIS
. PERDÃO JUDICIAL;
. REDUÇÃO DA PENA privativa de liberdade EM ATÉ 2/3;
. SUBSTITUIÇÃO da PPL por PRD;
. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA (acordo de IMUNIDADE ou de NÃO DENUNCIAR) -> desde que: (i) NÃO for o LÍDER da organização criminosa; (ii) for o PRIMEIRO a prestar efetiva colaboração; (iii) proposta referir-se a infração de cuja existência o MP não tenha prévio conhecimento;
-> Após a sentença:
. (i) redução da pena até a METADE;
. (ii) progressão de regime;
Porte/cultivo de drogas para CONSUMO PESSOAL (Art. 28 da Lei de Drogas) - Características
. Penas -> (i) advertência; (ii) prestação de serviços; (iii) medida educativa;
. Prazo máximo -> 5 meses (10 se reincidente específico);
. Recurso a cumprir a pena -> (i) admoestação verbal; e (ii) multa;
TRÁFICO PRIVILEGIADO (Art. 33, § 4º)
-> Causa de diminuição da pena DE 1/6 A 2/3;
-> REQUISITOS CUMULATIVOS: (i) PRIMARIEDADE; (ii) BONS ANTECEDENTES; (iii) não se dedicar às ATIVIDADES CRIMINOSAS nem integrar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
. Ônus da prova do MP;
-> Inquéritos e ações em curso NÃO servem para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (STJ - Info 745 - Recurso Repetitivo Tema 1139): é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
-> Forma privilegiada afasta a hediondez do crime;
LEI DE DROGAS - CAUSAS DE AUMENTO (7)
-> Causa de aumento da pena DE 1/6 A 2/3;
-> HIPÓTESES: (i) TRANSNACIONALIDADE; (ii) prevalecendo-se de FUNÇÃO PÚBLICA; (iii) em TRANSPORTE PÚBLICO; imediações de estabelecimento de ENSINO; imediações de PRESÍDIO; etc.; (iv) com VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, emprego de ARMA DE FOGO ou qualquer processo de INTIMIDAÇÃO; (v) INTERESTADUAL; (vi) visa a atingir ou envolver CRIANÇA ou ADOLESCENTE ou pessoa com capacidade de entendimento diminuída; (vii) agente FINANCIAR ou CUSTEAR a prática do crime;
Lei de drogas - PROCEDIMENTO (laudos; prazo do inquérito; defesa)
. Laudo de CONSTATAÇÃO da NATUREZA e QUANTIDADE: para flagrante e recebimento da denúncia;
. Exame PERICIAL químico-toxicológico: exigido para condenação;
. Prazo para conclusão do INQUÉRITO: 30/90 DUPLICÁVEIS;
. Há DEFESA PRÉVIA do acusado;
Crimes AMBIENTAIS - Penas RESTRITIVAS DE DIREITOS para PESSOAS FÍSICAS
. Prestação de serviços à comunidade;
. Interdição temporária de direitos;
. Suspensão de atividades;
. Prestação pecuniária;
. Recolhimento domiciliar;
Crimes AMBIENTAIS - Circunstâncias ATENUANTES
. BAIXO GRAU de INSTRUÇÃO ou ESCOLARIDADE do agente;
. ARREPENDIMENTO do infrator, manifestado pela espontânea REPARAÇÃO DO DANO ou LIMITAÇÃO significativa da DEGRADAÇÃO ambiental causada;
. COMUNICAÇÃO PRÉVIA pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
. Colaboração com os agentes encarregados de vigilância e do controle ambiental;
CRIMES AMBIENTAIS - Circunstâncias AGRAVANTES
. REINCIDÊNCIA nos crimes de natureza ambiental;
. Infração cometida em DOMINGOS ou FERIADOS;
. Infração cometida a NOITE;
CRIMES AMBIENTAIS - PENAS aplicáveis às PESSOAS JURÍDICAS
. MULTAS -> parâmetros: (i) situação ECONÔMICA do réu; e (ii) montante do prejuízo causado;
. RESTRITIVAS DE DIREITOS: (i) SUSPENSÃO PARCIAL ou TOTAL de atividades; (ii) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA de estabelecimento, obra ou atividade; (iii) PROIBIÇÃO de CONTRATAR com o PODER PÚBLICO, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações por até 10 ANOS;
. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: (i) custeio de programas e de projetos ambientais; (ii) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; (iii) manutenção de espaços públicos; e (iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
. LIQUIDAÇÃO FORÇADA -> quando utilizada PREPONDERANTEMENTE para prática de crimes ambientais (patrimônio perdido para o FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL);
Não é crime o ABATE de animal quando realizado
(i) em estado de NECESSIDADE, para saciar a fome;
(ii) para proteger da ação PREDATÓRIA ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente AUTORIZADO pela autoridade competente;
(iii) por ser NOCIVO o animal, desde que assim CARACTERIZADO pela autoridade competente;
Crimes MATERIAIS contra a ORDEM TRIBUTÁRIA
-> Se for crime MATERIAL: (i) não basta a omissão/falsa informação sendo necessário que impliquem SUPRESSÃO ou REDUÇÃO de tributo; (ii) só se tipifica após o LANÇAMENTO definitivo do tributo.
. A decisão final do procedimento administrativo de lançamento tem natureza jurídica de CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.
Crimes contra a ordem tributária -> o que acontece se for feito o pagamento?
. Há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito.
Crimes contras a ordem tributária - Consequências do PARCELAMENTO
. Parcelamento: (i) SUSPENDE a PRETENSÃO PUNITIVA; (ii) SUSPENDE a PRESCRIÇÃO; (iii) extingue-se a punibilidade com o pagamento integral dos débitos.
Natureza da ação penal nos crimes contra a ordem tributária
. São crimes de ação penal pública INCONDICIONADA, podendo ser promovida pelo MP independentemente de representação fiscal para fins penais.
Hipóteses de crimes de TRÂNSITO em que não se aplicam institutos despenalizadores.
Quais outras implicações esses crimes acarretam?
. (i) agente sob influência de ÁLCOOL ou outra substância PSICOATIVA; (ii) participando de RACHA; e (iii) transitando em VELOCIDADE SUPERIOR A 50 KM/H da máxima permitida para a via;
. Nesses caso, ainda que a infração penal seja tecnicamente de menor potencial ofensivo, veda-se a incidência dos institutos penalizadores.
. Ademais, nessas hipóteses: (i) a ação é INCONDICIONADA; (ii) deve-se instaurar INQUÉRITO POLICIAL (não basta termo circunstanciado);
Agravantes nos crimes de TRÂNSITO
(i) com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
(ii) veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
(iii) sem possuir PPD ou CNH;
(iv) com PPD/CNH de categoria diferente da do veículo;
(v) quando a profissão/atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
(vi) veículo adulterado;
(vii) sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres;
-> Lembrando que NÃO POSSUIR CNH É DIFERENTE DE CNH VENCIDA.
É possível perdão judicial nos crimes de trânsito?
SIM, no caso de homicídio e de lesão corporal culposa se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Crimes de trânsito (hipótese de imunidade ao flagrante; o que a denúncia deve especificar; qual a abrangência de sua incidência; elemento subjetivo;
. Imunidade ao flagrante -> se prestar socorro;
. Denúncia no caso de homicídio culposo deve apontar qual foi a conduta culposa;
. CTB só se aplica ao trânsito nas vias TERRESTRES;
. Abrangem-se vias internas de condomínios e também estacionamentos (ou seja, pode ser via pública ou não).
. Elemento subjetivo: CULPA;
. Por si só embriaguez não implica dolo eventual;
Causas de aumento do CTB no homicídio culposo
. 1/3 a 1/2 -> (i) agente que não tem PPD/CNH; (ii) praticado em faixa de pedestre ou na calçada; (iii) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (iv) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
O que acontece havendo homicídio culposo no trânsito + embriaguez
. homicídio culposo + álcool = forma QUALIFICADA do art. 302, § 3º (pena de 5 a 8 anos);
. nova lei impede a conversão da PPL em PRD, ainda que se trate de crime culposo (em tese, em qualquer crime culposo, independentemente do quantum de pena, seria possível a conversão da PPL em PRD, verificados os demais requisitos como o princípios da suficiência).
Na autolavagem há consunção da infração penal anterior pelo crime de lavagem?
. NÃO. Não há falar em consunção. Vai se responder pelos dois crimes.
. Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.
STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
No CTB há crime para a omissão de socorro, se o condutor não foi culpado pelo acidente?
. SIM, no art. 304 há a tipificação do delito no caso de omissão de socorro SEM CULPA DO CONDUTOR.
. Sujeito ativo: condutor envolvido SEM CULPA em acidente;
. Se o condutor CULPADO não prestar socorro -> causa de AUMENTO de 1/3 a 1/2 prevista nos arts. 302 e 303.
A condução de veículo embriagado é crime de perigo concreto ou abstrato?
. ABSTRATO.
. Art. 306 -> condução de veículo com capacidade psicomotora alterada (álcool ou outra): crime de perigo ABSTRATO.
RACHA - Características (local; formas qualificadas;
. Via pública;
. Formas qualificadas: lesão corporal grave (3-6); morte (5-10);
. Só que normalmente a jurisprudência entende que o racha implica dolo eventual e não se aplica o CTB.
Dirigir sem PPD/CNH é crime de perigo abstrato ou concreto? E entregar o veículo automotor a pessoa não habilitada?
. Art. 309: dirigir sem PPD/CNH -> crime de perigo CONCRETO;
. Art. 310: o crime de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada -> crime de perigo ABSTRATO;
-> Se pessoa não habilitada dirigir sem gerar perigo de dano (forma prudente e regular): não há crime.
Há absorção do delito de embriaguez ao volante pelo crime de lesão corporal culposa no trânsito?
. Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante.
Qual pena restritiva de direitos se aplica para os crimes do CTB?
. Para os crimes do CTB só se pode aplicar uma pena restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade (estará relacionada com o CTB).
Crimes resultantes de PRECONCEITO e DISCRIMINAÇÃO (espécies; características; especial fim de agir; tipificação
. Espécies de racismo (RCERPN) -> raça; cor; etnia; religião; procedência nacional;
. Crime INAFIANÇÁVEL, IMPRESCRITÍVEL e sujeito a RECLUSÃO;
. Segundo STF as práticas HOMOTRANSFÓBICAS são espécies do gênero racismo até que sobrevenha legislação autônoma.
. Reclamam ESPECIAL FIM DE AGIR -> consiste na vontade de segregar, mostrar-se superior a outro ser humano (animus jocandi afasta o delito);
. Critério da ESPECIALIDADE -> se a questão ocorrer por IDADE ou DEFICIÊNCIA há a incidência de lei específica;
. Há na Lei 7.716/89 diversas condutas especificamente tipificadas + uma cláusula geral no art. 20;
. Proselitismo religioso, por si só, não configura racismo; o que não pode se confundir com discurso de ódio (hate speech) que configura racismo.
Diferença entre racismo e injúria racial
-> VÍTIMA
. Na injúria racial a vítima é a pessoa (honra subjetiva);
. No racismo a vítima é a humanidade;
-> AÇÃO PENAL
. Na injúria racial a ação penal é pública condicionada à representação;
. No racismo a ação penal é pública incondicionada;
-> STF/STJ entendem que ambas são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitas à reclusão.
Crimes resultantes de preconceito e discriminação (forma qualificada; efeitos extrapenais)
. Forma QUALIFICADA -> crime cometido por intermédio dos meios de COMUNICAÇÃO SOCIAL ou publicação de qualquer natureza;
. Possibilidade de decretação de medida cautelar antes mesmo da fase investigatória;
. Efeito EXTRAPENAL AUTOMÁTICO -> DESTRUIÇÃO do material apreendido;
. Efeito EXTRAPENAL NÃO AUTOMÁTICO -> perda do CARGO ou FUNÇÃO pública e suspensão do funcionamento de estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses (art. 16); independe do quantum de pena aplicado; deve ser motivadamente declarado
Regras de: Tokyo; Mandela; Bangkok; Pequim; Riad
. Regras de Tokyo -> alternativas penais; dignidade da pessoa;
. Regras de Mandela -> gestão humanizada do sistema prisional; dignidade dos presos;
. Regras de Bangkok -> tokyo + mandela com foco nas mulheres;
. Regras de Pequim -> adolescentes infratores; humanização no cumprimento de medidas socioeducativas;
. Diretrizes de Riad -> prevenção da delinquência juvenil;
É possível a substituição da PPL por PRD em contravenção praticada com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico?
. NÃO!
. Súmula 588 do STJ: ‘a prática do crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’.
Exames criminológicos (inicial; progressão de regime)
-> Condenados farão exame INICIAL de classificação, por CTC para orientar a individualização da execução penal;
-> Aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime;
. Mas, admite-se a determinação, em decisão motivada, de exame criminológico pelas peculiaridades do caso.
. Mesmo entendimento para o livramento condicional;
Revista ÍNTIMA
. Possível, segundo o STJ, mas apenas em caráter EXCEPCIONAL, diante de FUNDADA SUSPEITA;
. Há direito de RECUSA;
. Deve ser feito por agente do MESMO SEXO, SEM procedimento INVASIVO;
Falta grave na execução penal - Consequências
-> Sanção disciplinar (suspensão ou restrição de direitos; isolamento; inclusão no RDD);
-> Regressão de regime;
-> Revogação da saída temporária;
-> Perda parcial de tempo remido (até 1/3);
-> Conversão negativa;
-> Alteração da data-base para obtenção de novos benefícios:
. Não se aplica para livramento condicional, indulto e comutação; aplica-se para a progressão de regime;
Patamares de cumprimento para PROGRESSÃO DE REGIME (art. 112 da LEP)
. 16% -> PRIMÁRIO + crime SEM violência ou grave ameaça;
. 20% -> REINCIDENTE + crime SEM violência ou grave ameaça;
. 25% -> PRIMÁRIO + crime COM violência ou grave ameaça;
. 30% -> REINCIDENTE + crime COM violência ou grave ameaça;
. 40% -> PRIMÁRIO + HEDIONDO SEM resultado morte;
. 50% -> (i) PRIMÁRIO + HEDIONDO COM resultado morte; (ii) COMANDO de organização criminosa que pratica crimes hediondos; (iii) constituição de MILÍCIA privada;
. 60% -> REINCIDENTE + HEDIONDO SEM resultado morte;
. 70% -> REINCIDENTE + HEDIONDO COM resultado morte;
Estatuto do Desarmamento (crime de perigo; bem jurídico tutelado; crimes: posse; porte)
-> Crimes de perigo ABSTRATO/presumido;
-> Bem jurídico principal (imediato) -> incolumidade pública;
-> Art. 12: crime de POSSE irregular de arma de fogo, acessório ou munição de USO PERMITIDO (1-3 anos);
. Posse -> interior de residência ou no local de trabalho se for o proprietário ou responsável legal;
. Em área rural, considera-se residência toda a extensão do respectivo imóvel;
. Caminhoneiro com arma -> porte (e não posse);
. Crime de mera conduta e de perigo abstrato;
. Crime permanente (consumação e flagrância prolongados);
-> Art. 14: crime de PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido (2-4 anos);
. A descriminalização temporária só se aplica aos crimes de POSSE (não se aplica para PORTE);
-> Art. 16: crime de POSSE/PORTE de arma de uso RESTRITO/PROIBIDO;
Estatuto do desarmamento - Entendimentos da jurisprudência (perícia; insignificância)
. Desnecessidade de perícia;
. Atipicidade do porte/posse ilegal de arma de fogo ineficaz (absolutamente quebrada);
. Arma desmuniciada e munição desarmada configuram crime;
. Não cabe insignificância para posse/porte ilegal de ARMA;
. Cabe insignificância para posse/porte ilegal de munição;
Abolitio criminis temporaria ou vacatio legis indireta para os crimes do Estatuto do Desarmamento
. 23.12.2003 - 23.10.2005 -> POSSE de arma proibida/permitida não configurou crime (prazo para regularização/entrega);
. 24.10.2005 - 31.12.2009 -> POSSE de arma PERMITIDA continuou não sendo crime (proibida passou a ser crime);
. 01.10.2010 em diante -> qualquer posse ilegal de qualquer arma passou a ser crime, porém a entrega espontânea da arma é causa extintiva da punibilidade;
Acerca do ANPP: (i) é direito subjetivo do réu?; (ii) o MP é obrigado a oferecer?; (iii) o Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertá-lo?
. (i) NÃO; (ii) NÃO; e (iii) NÃO.
. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
. Tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que o ANPP não se trata de um direito subjetivo do autor do fato, mas sim de uma medida de política criminal a cargo do titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a aplicação deste instituto (ARAS, Vladimir. Lei Anticrime Comentada. 1ª Ed., São Paulo: Editora Jhmizuno, 2020, p. 207.) É neste sentido, aliás, o enunciado nº 19 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), o qual prevê que “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.
Pressupostos cumulativos para incidência da LMP
. (i) sujeito passivo -> mulher;
. (ii) contextos de violência do art. 5º, I, II ou III; e
. (iii) formas de violência do art. 7º;
-> Sujeito ATIVO: homem ou mulher;
. Exige-se violência de GÊNERO (situação de hipossuficiência):
. Crime que tem como motivação a opressão à mulher;
. Há presunção absoluta de vulnerabilidade se a violência foi cometida por homem (se for por mulher a presunção é relativa).
-> Contextos de violência (art. 5º): (i) no âmbito da unidade DOMÉSTICA, espaço de convívio permanente de pessoas, COM ou SEM vínculo FAMILIAR; (ii) no âmbito da FAMÍLIA (laços naturais ou por afinidade); (iii) qualquer relação íntima de AFETO, independentemente de coabitação.
-> FORMAS de violência contra a mulher (art. 7º): (i) violência física; (ii) violência psicológica; (iii) violência sexual; (iv) violência patrimonial; (v) violência moral.
Lei Maria da Penha (crimes culposos; insignificância; lei 9.099/95; juizado de violência contra a mulher; cestas básicas; substituição da PPL por PRD)
. Inaplicável o princípio da insignificância;
. Não se aplica aos crimes culposos;
. Não se aplica a Lei 9.099/95 (nem para as contravenções penais): não cabe transação penal nem suspensão condicional do processo;
. Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher -> vara;
. Depoimento especial da mulher (depoimento sem dano);
. Vedação à aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária -> a LMP não veda, em abstrato, a substituição da PPL por PRD, mas os tribunais superiores entendem que não é cabível nem em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica (não estariam preenchidos os requisitos do art. 44 do CP para substituição da PPL ou PRD);
-> Lei Maria da penha:
. Ação na lesão corporal leve, na ameaça e na lesão corporal culposa;
. Retratação da representação
. Lesão corporal LEVE -> ação penal pública INCONDICIONADA;
. Ameaça/lesão corporal culposa -> ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO;
. Retratação da representação só pode ser feita perante o JUIZ em audiência especialmente designada com tal finalidade.
Incidindo a Lei Maria da Penha é cabível prisão preventiva para contravenção penal?
. NÃO.
. Não cabe prisão preventiva para contravenção penal.
Lei Maria da Penha - Descumprimento de medidas protetivas de urgência
. Previsão de medidas protetivas de urgência (cabíveis também em ações cíveis);
. Descumprimento das medidas protetivas de urgência não possibilita decretação da prisão preventiva, mas constitui crime tipificado na LMP, introduzido pela Lei 13.641/18 (art. 24-A). Assim, permite-se a prisão cautelar.
Quem é o egresso do sistema prisional?
. O liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento;
. O liberado condicional, durante o período de prova;
. Art. 26 -> ‘considera-se egresso para os efeitos desta lei: (i) o LIBERADO DEFINITIVO, pela PRAZO DE 1 ANO a contar da saída do estabelecimento; e (ii) o LIBERADO CONDICIONAL, durante o período de prova’.
O salário do preso pode ser inferior ao do salário mínimo? Será regulado pela CLT?
. Sim, até 3/4 do salário mínimo.
. Não é regulado pela CLT.
. Art. 29 da LEP: ‘o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo’.
. Art. 28, § 2º: ‘o trabalho do preso não está sujeito ao regime de CLT’.
. DD (STF – Info 1007) -> é constitucional o art. 29, caput, da LEP, que permite que o preso que trabalhar receba 3/4 do salário-mínimo: o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da LEP não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantir de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV da CF/88.
Todo condenado tem o dever de trabalhar?
. Art. 31: ‘o CONDENADO à PPL está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade’.
. Exceção (trabalho não é obrigatório) -> (a) preso provisório (art. 31, § único da LEP); e (b) condenado por crime político (art. 200 da LEP).
. Art. 31, § único: para o preso PROVISÓRIO, o trabalho NÃO é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
. Ou seja, preso provisório não é condenado e, por isso, não é obrigado a trabalhar.
O que acontece com o agente que descumpre medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha?
. Incidência do crime previsto no art. 24-A da LMP.
. Art. 24-A: ‘DESCUMPRIR decisão judicial que defere MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei n. 13.641/18) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos’.
. Art. 24, §1º: ‘A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas’.
. Art. 24, §2º: ‘Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder FIANÇA’. (Norma especial em relação ao art. 322 do CPP).
. §3º: ‘O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis’.
-> DD -> descumprimento das medidas impostas ao agressor: justifica a prisão cautelar.
. É cabível a decretação da prisão cautelar para garantir a execução das medidas de urgência em favor da mulher.
Havendo risco de violência doméstica, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível, o indivíduo agressor poderá ser afastado do lar pelo policial?
. SIM!
. Art. 12-C (Incluído pela Lei n. 13.827/19, com vigência em data de 14/05/2019) -> ‘verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida’: (i) pela autoridade judicial; (ii) pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (iii) pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
É possível a retratação da representação nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher?
. SIM, é possível, mas a retratação deverá se dar na presença do juiz em uma audiência designada especialmente para essa finalidade.
. Art. 16 da LMP: ‘nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZ, em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público’.
No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível: (i) a propositura da ação de divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher?; (ii) esse juizado terá competência para avaliar a partilha de bens?
. (i) SIM; e (ii) NÃO.
. Art. 14-A (incluído pela Lei 13.894/19) -> ‘a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher’.
. Art. 14-A, § 1º: ‘exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à PARTILHA DE BENS’.
É possível a prisão preventiva do autor de contravenção penal caso o ato seja praticado no âmbito de violência doméstica e familiar?
. NÃO.
. DD (STJ – Info 632) -> NÃO se pode decretar a PREVENTIVA do autor de CONTRAVENÇÃO penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta: a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.
. O art. 313, III fala em CRIME, não abarcando contravenção penal. Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nessa hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
. QC -> contudo, no caso de crime de ameaça, ainda que a pena máxima seja de apenas 6 meses de detenção, é possível a decretação da prisão preventiva.
Execução penal (recurso cabível; a quem compete a inclusão no RDD; a quem compete a permissão/autorização de saída; monitoração eletrônica e saída temporária)
. Inclusão no RDD depende de decisão JUDICIAL;
. Decisões são recorríveis por AGRAVO EM EXECUÇÃO;
. Permissão/autorização de saída -> é concedida pelo diretor do estabelecimento;
. Juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto;
FALTA GRAVE (efeitos)
. Possíveis efeitos: (i) sanção disciplinar; (ii) regressão de regime; (iii) interrompe o prazo da progressão de regime; (iv) revogação da saída temporária; (v) perda parcial de tempo remido (até 1/3); (vi) pode sujeitar ao RDD; (vii) revogação da conversão da PRD em PPL;
. Por outro lado não influi -> (i) no livramento condicional; (ii) no indulto e na comutação da pena (súmula 535 do STJ);
. O cometimento de falta grave interrompe o prazo da progressão de regime (súmula 534 do STJ), mas não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (súmula 441 do STJ) e nem para fim de comutação da pena ou indulto.
. Súmula 441 do STJ: ‘a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional’.
. Súmula 534 do STJ: ‘a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’.
. Súmula 535 do STJ: ‘a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto’.
Qual o prazo para reincidente específico em crime hediondo obter o livramento condicional?
. Reincidente específico em crime hediondo NÃO tem direito a livramento condicional (art. 83, V).
A natureza ou a quantidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar o tráfico privilegiado ou reduzir a fração de diminuição?
-> SIM.
-> DD (STJ – 3ª Seção – Info 734): ‘é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena:
-> CUIDADO -> o juiz, ao aplicar o benefício do § 4º do art. 33 não pode reduzir a pena no mínimo previsto (1/6) utilizando como argumento o fato de que o réu foi preso com uma grande quantidade de droga, se já tiver utilizado essa mesma alegação para aumentar a pena base.
. Dessa forma, a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para, ao mesmo tempo, aumentar a pena no art. 42 (primeira fase da dosimetria) e também para escolher a fração de diminuição do § 4º do art. 33 da LD (terceira fase da dosimetria).
. O juiz deverá escolher: ou utiliza essa circunstância para aumentar a pena base ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado.
. Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem.
-> Contudo, se a ‘quantidade de droga’ não foi utilizada pelo juiz para agravar a pena na primeira fase da dosimetria, não há qualquer óbice para que o magistrado utilize essa circunstância na terceira fase (fixação do percentual de diminuição do § 4º do art. 33).
. Isto é, o juiz escolheu utilizar essa circunstância para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado. Como o mesmo fato não foi utilizado nas duas fases, não houve bis idem.
A Lei Maria da Penha se aplica para mulheres trans?
. SIM.
. DD (STJ – Info 732) -> a LMP é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.
No tráfico de drogas, o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente afasta a hedionez do delito?
DD (STJ – Info 737) -> a semi-imputabilidade (art. 46), por si só, NÃO afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiado do § 4º do art. 33: não há previsão legal de que a semi-imputabilidade, por si só, afasta o caráter hediondo do tráfico de drogas, tal como ocorre com a forma privilegiada do § 4º do art. 33.
A retratação da representação regulamentada pela Lei Maria da Penha pode ser exercida pela vítima a qualquer momento?
. NÃO. O art. 16 da LMP exige que a retratação seja feita ANTES do recebimento da denúncia.
. Art. 16 da LMP: ‘nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZ, em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público’.
-> DD (STJ – Info 743) -> não se deve designar a audiência de que trata o art. 16 da LMP se a mulher manifesta interesse de desistir da representação somente após o recebimento da denúncia: a realização da audiência prevista no art. 16 da LMP somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.
. O magistrado somente deve designar a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 quando, ANTES do recebimento da denúncia, houver algum indício de que a vítima tem a intenção de se retratar, o que não ocorreu no caso dos autos.
. O art. 16 é claro ao afirmar que a renúncia só será admitida antes do recebimento da denúncia.
Inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado?
. NÃO, em respeito ao princípio da presunção de inocência, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º.
-> DD (STJ – Info 745 – Recurso Repetitivo Tema 1139): inquéritos e ações penais em curso não servem para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado: é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
. Esse é também o entendimento do STF que, no entanto, menciona, em quase todas as suas ementas, a expressão ‘por si só’, indicando que tais elementos podem ser avaliados em conjunto com o restante das provas: ‘a jurisprudência deste STF é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento do minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06’.
. STF: ‘não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).
-> CUIDADO: inquéritos e ações penais em curso podem fundamentar prisão preventiva, mas não servem para afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O que ocorre com a responsabilidade penal em matéria ambiental de uma pessoa jurídica que for incorporada?
. Se não houver indício de fraude, haverá extinção da punibilidade.
-> DD (STJ – Info 746): o princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica – sem nenhum indício de fraude –, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade: assim, se uma empresa que está respondendo por crime ambiental for incorporada, sem nenhum indício de fraude, haverá extinção da punibilidade.
. Se a pessoa jurídica que estava respondendo a processo penal por crime ambiental for incorporada, ela se considera legalmente extinta (art. 219, II, da LSA). Logo, neste caso, se não houver nenhum indício de fraude, deve-se aplicar analogicamente o art. 107, I, do CP (morte do agente), com a consequente extinção de sua punibilidade.
. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.
O crime de apropriação indébita tributária é de natureza formal ou material?
. Trata-se de crime FORMAL, não incidindo a súmula vinculante 24, que abrange somente os delitos do art. 1º, I a IV da Lei.
. STJ -> ‘no que diz respeito aos crimes tipificados no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano’.
O que ocorre com as medidas protetivas concedidas, quando há a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do investigado?
-> DD (STJ – Info 750): é indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado:
. No caso, foram deferidas medidas protetivas pelo prazo de 6 meses. Ao término desse prazo, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses. Todavia, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do investigado. Diante disso, não faz mais sentido a manutenção dessas medidas.
. As medidas de urgências, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins.
. A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal.
É lícito ao advogado firmar acordo de colaboração premiada contra seu cliente?
-> DD (STJ – Info 751): é lícito ao advogado firmar acordo de colaboração premiada contra seu cliente?
. Não é lícito que o advogado, sem justa causa, ofereça delatio criminis contra seu cliente com base em fatos de que teve conhecimento no exercício do mandato.
. O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático.
. É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no art. 34, VII, da Lei 8.906/94.
. O Poder Judiciário não deve reconhecer a validade de atos negociais firmados em desrespeito à lei e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
. Desse modo, são ilícitas as provas obtidas em acordo de delação premiada firmado com advogado que, sem justa causa, entrega às autoridades investigativas documentos e gravações obtidas em virtude de mandato que lhe fora outorgado, violando o dever de sigilo profissional.
O que o juízo federal corregedor do presídio analisa para decidir se haverá ou não a inclusão do preso em presídio federal?
-> DD (STJ – Info 751): o que o juízo federal corregedor do presídio analisa para decidir se haverá ou não a inclusão do preso?
. Se devidamente motivado pelo juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
. No caso de transferência de preso para presídio federal, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei 11.671/08, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.
O requerido (autor da violência) deve ser citado para contestar o pedido de medidas cautelares no contexto da Lei Maria da Penha? Se não responder, pode ser aplicada a revelia?
. NÃO.
. DD (STJ – Info 756) -> o requerido (autor da violência) não será citado para contestar o pedido das medidas cautelares dos incisos I, II e III do art. 22 da LMP: as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, I, II e III da LMP têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.
. Assim, aplicável o regramento do CPP que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia.
. Aplicada a cautelar inaudita altera parte, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
É possível que o Judiciário conceda autorização parta cultivo de maconha com fins medicinais?
. SIM.
. DD (STJ – Info 758 – 5ª Turma) -> é possível que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de maconha com objetivos medicinais: as condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.
. DD (STJ – 6ª Turma – Info 742 e RHC 147.169 e REsp 1.972.092) -> ‘é possível a concessão de salvo-conduto para permitir que pessoas com prescrição médica para o uso do canabidiol cultivem plantas de maconha e dela façam a extração do óleo’: é cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
Havendo colaboração premiada, o réu delatado tem o direito de apresentar as suas alegações finais após a manifestação do réu colaborador?
. SIM, desde que o requeira expressamente e no momento adequado.
. DD (STF – Info 1078) -> o réu delatado deve ter a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou: o corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o REQUEIRA EXPRESSAMENTE e no MOMENTO ADEQUADO, ou seja, quando da abertura dessa fase processual (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90).
. Tese fixada pelo STF: havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado, os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.
. DD (STF/2019) -> em ação penal envolvendo réus colaboradores e não colaboradores, o réu deletado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu que firmou acordo de colaboração premiada: o réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator, uma vez que as declarações deste possuem carga acusatória.
Nas hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha o juiz pode conceder à ofendida um auxílio aluguel?
SIM! Inovação da Lei 14.674/2023, desde que verificada a vulnerabilidade social E ECONÔMICA.
Prazo -> não superior a 6 meses.
Art. 23, vi: conceder à ofendida auxílio aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses (incluído pela Lei 14.674/2023).
Para a falta grave prevista na LEP é necessária a perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais?
. NÃO.
. Súmula 661 do STJ: ‘a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais’.
A posse pelo apenado de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave?
. SIM!
. Art. 50, VII: ‘tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo’.
. Súmula 660 do STJ: ‘a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave’.
A configuração do crime de ingressar com aparelho telefônico de comunicação sem autorização legal em estabelecimento prisional depende de perícia?
. Para configuração do crime do art. 349-A do CP é indispensável o exame pericial, já que a infração deixa vestígios.
. Art. 349-A, do CP: ‘ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem aautorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano’.
-> CUIDADO - NÃO CONFUNDIR:
. Súmula 661 do STJ: ‘a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais’.
É possível a fixação de regime aberto para condenado por tráfico de drogas? E a substituição da PPL por PRD?
. SIM, é possível, sobretudo em se tratando de tráfico privilegiado.
. Súmula Vinculante 59: ‘é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal’.
É possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, com base em depoimentos?
. NÃO.
. DD (STJ – Info 801 – REsp 2.107.251/MG – j. 20.02.2024) -> a apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas: a apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
. Na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva.
Porte/posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada é crime hediondo?
. NÃO.
. Súmula 668 do STJ: ‘não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado’.
Na colaboração premiada, é possível cláusula que preveja a renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória?
. Não.
Art. 4, § 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
É possível a fixação de pena substitutiva como condição para o regime aberto?
. NÃO.
Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
O cometimento de falta grave interrompe o lapso temporal para obtenção de benefícios?
o Interrompe -> progressão de regime:
o Não interrompe -> livramento condicional; indulto e comutação de pena:
EXECUÇÃO PENAL
A Lei 14.843/24 passou a exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime.
Essa previsão retroage?
. NÃO.
o DD (STJ – Info 824) -> a realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei 14.843/24, exige decisão motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ:
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.
Se a condenação do reeducando foi anterior à Lei nº 14.843/2024, não é aplicável a disposição legal de forma retroativa.
O condutor de veículo automotor que culposamente atropela um pedestre que sofre lesões corporais e deixa de prestar-lhe socorro, mesmo tendo possibilidade de fazê-lo sem risco pessoal, fugindo do local do acidente, comete:
Deverá responder pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a pena aumentada, em decorrência da omissão de socorro à vítima, e fuga do local de acidente automobilístico.
Art. 303, CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1° do art. 302 Art. 302, § 1°, CTB. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Sobre a inaplicabilidade do art. 304 do CTB ao caso:
(...) No CTB, o artigo 304 dispõe que há omissão de socorro quando o condutor de um veículo envolvido no acidente de trânsito deixa de prestar auxílio imediato à vítima, ou, não podendo socorrê-la pessoalmente, por justa causa, deixa de solicitar a intervenção de autoridade pública. Entende a doutrina que a pessoa que omite o socorro não pode ser a causadora do acidente. Cuida-se de condutor que se envolveu no fato sem culpa. Correta a posição, já que a omissão de socorro para o causador do sinistro já está prevista como majorante dos artigos 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Não se pune o agente pelo acidente em si, pois, não tendo culpa pelo fato, não pode ser responsabilizado. Pune-se, sim, a falta de solidariedade à vítima. Entende Régis Prado que o artigo 304 é inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade das penas. Segundo o autor, não se justifica a tipificação especial da conduta, tampouco a elevação das margens penais em relação à omissão de socorro do Código Penal, pois, se o agente não é responsável pelo acidente, em nada difere sua conduta daquela enquadrada no artigo 135 do CP. (...) (GILABERTE, Bruno. Crimes contra a pessoa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2021. fl. 258)
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Complementando o tema:
Info 994, STF: (...) É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB). (...) (STF. Plenário. ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2020) Info 923, STF: (...) A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. (...) (STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018)