Caderninho - Legislação Penal Especial Flashcards

1
Q

Percentuais para progressão de regime

A

. 16% -> primário; sem violência ou grave ameaça;
. 20% -> reincidente; sem violência ou grave ameaça;
. 25% -> primário; com violência ou grave ameaça;
. 30% -> reincidente; com violência ou grave ameaça;
. 40% -> primário; hediondo sem resultado morte;
. 50% -> primário; hediondo com resultado morte;
. 60% -> reincidente; hediondo sem resultado morte;
. 70% -> reincidente; hediondo com resultado morte

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2
Q

Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação?

A

NÃOI Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA.

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3
Q

Qual o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz no processo de execução?

A

Cabe recurso de AGRAVO, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP). Conhecido como ‘AGRAVO EM EXECUÇÃO’.

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4
Q

Efeitos da HEDIONDEZ

A

. Inafiançabilidade e vedação a anistia, graça e indulto;
. Prazo da temporária: 30 + 30;
. Progressão de regime dificultada;

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5
Q

LAVAGEM DE CAPITAIS - Características (infração antecedente; acessoriedade; justa causa; conexão; tipo objetivo; citação por edital; causas de aumento; servidor público)

A

. Qualquer infração penal pode ser infração antecedente;
. Acessoriedade da lavagem de capitais -> infração antecedente deve ser típica e ilícita (mas eventuais exclusões de culpabilidade/punibilidade não impedem a punição da lavagem;
. Justa causa duplicada -> suporte probatório tanto da lavagem quanto da infração antecedente;
. Possível a tramitação conjunta (conexão probatória) a CRITÉRIO DO JUIZ DA LAVAGEM;
. Tipo objetivo: OCULTAR; DISSIMULAR;
. Acusado citado por EDITAL -> não há suspensão do processo nem da prescrição;
. Causa de aumento de 1/3 a 2/3: (i) forma REITERADA; e (ii) por intermédio de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
. Desnecessidade de participação na infração antecedente: desde que saiba da origem ilícita dos valores;
. Servidor público INDICIADO será AFASTADO até que o juiz autorize o seu retorno;
. Condenação implica automática interdição para função pública pelo DOBRO do tempo da pena;

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6
Q

Elementos do conceito de organização criminosa

A

. Associação de 4 OU MAIS pessoas ESTRUTURALMENTE ORDENADA;
. DIVISÃO DE TAREFAS (ainda que no plano horizontal);
. Objetivo de obter vantagem de qualquer natureza;
. Prática de infrações penais com penas MÁXIMAS superiores a 4 ANOS ou caráter TRANSNACIONAL;

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7
Q

AGRAVANTE no CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

A

. Para quem exerce o COMANDO da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

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8
Q

Crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSAS DE AUMENTO

A

-> em 1/2: emprego de ARMA DE FOGO (uso ou porte ostensivo);

-> De 1/6 a 2/3:
. participação de CRIANÇA ou ADOLESCENTE;
. Concurso de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, valendo-se dessa condição;
. Proveito destinado, no todo ou em parte, AO EXTERIOR;
. Conexão com OUTRAS ORGANIZAÇÕES criminosas independentes;
. TRANSNACIONALIDADE da organização;

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9
Q

Crimes de organização criminosa e perda do cargo público

A

. Efeito AUTOMÁTICO da condenação -> perda do cargo e a interdição para o exercício pelo PRAZO DE 8 ANOS subsequentes AO CUMPRIMENTO da pena

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10
Q

FORMAS de COLABORAÇÃO PREMIADA (RESULTADOS EXIGIDOS)

A

. Identificação dos DEMAIS COAUTORES e partícipes da organização criminosa e das INFRAÇÕES PENAIS por eles praticadas;
. Revelação da ESTRUTURA HIERÁRQUICA e da DIVISÃO DE TAREFAS;
. Prevenção de infrações penais;
. Recuperação TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO/proveito das infrações penais;
. LOCALIZAÇÃO de eventual VÍTIMA com a sua integridade física preservada;

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11
Q

COLABORAÇÃO PREMIADA - PRÊMIOS LEGAIS

A

. PERDÃO JUDICIAL;
. REDUÇÃO DA PENA privativa de liberdade EM ATÉ 2/3;
. SUBSTITUIÇÃO da PPL por PRD;
. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA (acordo de IMUNIDADE ou de NÃO DENUNCIAR) -> desde que: (i) NÃO for o LÍDER da organização criminosa; (ii) for o PRIMEIRO a prestar efetiva colaboração; (iii) proposta referir-se a infração de cuja existência o MP não tenha prévio conhecimento;

-> Após a sentença:
. (i) redução da pena até a METADE;
. (ii) progressão de regime;

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12
Q

Porte/cultivo de drogas para CONSUMO PESSOAL (Art. 28 da Lei de Drogas) - Características

A

. Penas -> (i) advertência; (ii) prestação de serviços; (iii) medida educativa;
. Prazo máximo -> 5 meses (10 se reincidente específico);
. Recurso a cumprir a pena -> (i) admoestação verbal; e (ii) multa;

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13
Q

TRÁFICO PRIVILEGIADO (Art. 33, § 4º)

A

-> Causa de diminuição da pena DE 1/6 A 2/3;

-> REQUISITOS CUMULATIVOS: (i) PRIMARIEDADE; (ii) BONS ANTECEDENTES; (iii) não se dedicar às ATIVIDADES CRIMINOSAS nem integrar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
. Ônus da prova do MP;

-> Inquéritos e ações em curso NÃO servem para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (STJ - Info 745 - Recurso Repetitivo Tema 1139): é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

-> Forma privilegiada afasta a hediondez do crime;

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14
Q

LEI DE DROGAS - CAUSAS DE AUMENTO

A

-> Causa de aumento da pena DE 1/6 A 2/3;

-> HIPÓTESES: (i) TRANSNACIONALIDADE; (ii) prevalecendo-se de FUNÇÃO PÚBLICA; (iii) em transporte público; imediações de estabelecimento de ENSINO; imediações de PRESÍDIO; etc.; (iv) com VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, emprego de ARMA DE FOGO ou qualquer processo de INTIMIDAÇÃO; (v) INTERESTADUAL; (vi) visa a atingir ou envolver CRIANÇA ou ADOLESCENTE ou pessoa com capacidade de entendimento diminuída; (vii) agente FINANCIAR ou CUSTEAR a prática do crime;

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15
Q

Lei de drogas - PROCEDIMENTO (laudos; prazo do inquérito; defesa)

A

. Laudo de CONSTATAÇÃO da NATUREZA e QUANTIDADE: para flagrante e recebimento da denúncia;
. Exame PERICIAL químico-toxicológico: exigido para condenação;
. Prazo para conclusão do INQUÉRITO: 30/90 DUPLICÁVEIS;
. Há DEFESA PRÉVIA do acusado;

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16
Q

Crimes AMBIENTAIS - Penas RESTRITIVAS DE DIREITOS para PESSOAS FÍSICAS

A

. Prestação de serviços à comunidade;
. Interdição temporária de direitos;
. Suspensão de atividades;
. Prestação pecuniária;
. Recolhimento domiciliar;

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17
Q

Crimes AMBIENTAIS - Circunstâncias ATENUANTES

A

. BAIXO GRAU de INSTRUÇÃO ou ESCOLARIDADE do agente;
. ARREPENDIMENTO do infrator, manifestado pela espontânea REPARAÇÃO DO DANO ou LIMITAÇÃO significativa da DEGRADAÇÃO ambiental causada;
. COMUNICAÇÃO PRÉVIA pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
. Colaboração com os agentes encarregados de vigilância e do controle ambiental;

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18
Q

CRIMES AMBIENTAIS - Circunstâncias AGRAVANTES

A

. REINCIDÊNCIA nos crimes de natureza ambiental;
. Infração cometida em DOMINGOS ou FERIADOS;
. Infração cometida a NOITE;

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19
Q

CRIMES AMBIENTAIS - PENAS aplicáveis às PESSOAS JURÍDICAS

A

. MULTAS -> parâmetros: (i) situação ECONÔMICA do réu; e (ii) montante do prejuízo causado;

. RESTRITIVAS DE DIREITOS: (i) SUSPENSÃO PARCIAL ou TOTAL de atividades; (ii) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA de estabelecimento, obra ou atividade; (iii) PROIBIÇÃO de CONTRATAR com o PODER PÚBLICO, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações por até 10 ANOS;

. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: (i) custeio de programas e de projetos ambientais; (ii) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; (iii) manutenção de espaços públicos; e (iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

. LIQUIDAÇÃO FORÇADA -> quando utilizada PREPONDERANTEMENTE para prática de crimes ambientais (patrimônio perdido para o FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL);

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20
Q

Não é crime o ABATE de animal quando realizado

A

(i) em estado de NECESSIDADE, para saciar a fome;
(ii) para proteger da ação PREDATÓRIA ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente AUTORIZADO pela autoridade competente;
(iii) por ser NOCIVO o animal, desde que assim CARACTERIZADO pela autoridade competente;

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21
Q

Crimes MATERIAIS contra a ORDEM TRIBUTÁRIA

A

-> Se for crime MATERIAL: (i) não basta a omissão/falsa informação sendo necessário que impliquem SUPRESSÃO ou REDUÇÃO de tributo; (ii) só se tipifica após o LANÇAMENTO definitivo do tributo.
. A decisão final do procedimento administrativo de lançamento tem natureza jurídica de CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.

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22
Q

Crimes contra a ordem tributária -> o que acontece se for feito o pagamento?

A

. Há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito.

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23
Q

Crimes contras a ordem tributária - Consequências do PARCELAMENTO

A

. Parcelamento: (i) SUSPENDE a PRETENSÃO PUNITIVA; (ii) SUSPENDE a PRESCRIÇÃO; (iii) extingue-se a punibilidade com o pagamento integral dos débitos.

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24
Q

Natureza da ação penal nos crimes contra a ordem tributária

A

. São crimes de ação penal pública INCONDICIONADA, podendo ser promovida pelo MP independentemente de representação fiscal para fins penais.

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25
Q

Hipóteses de crimes de TRÂNSITO em que não se aplicam institutos despenalizadores.

Quais outras implicações esses crimes acarretam?

A

. (i) agente sob influência de ÁLCOOL ou outra substância PSICOATIVA; (ii) participando de RACHA; e (iii) transitando em VELOCIDADE SUPERIOR A 50 KM/H da máxima permitida para a via;
. Nesses caso, ainda que a infração penal seja tecnicamente de menor potencial ofensivo, veda-se a incidência dos institutos penalizadores.
. Ademais, nessas hipóteses: (i) a ação é INCONDICIONADA; (ii) deve-se instaurar INQUÉRITO POLICIAL (não basta termo circunstanciado);

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26
Q

Agravantes nos crimes de TRÂNSITO

A

(i) com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
(ii) veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
(iii) sem possuir PPD ou CNH;
(iv) com PPD/CNH de categoria diferente da do veículo;
(v) quando a profissão/atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
(vi) veículo adulterado;
(vii) sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres;

-> Lembrando que NÃO POSSUIR CNH É DIFERENTE DE CNH VENCIDA.

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27
Q

É possível perdão judicial nos crimes de trânsito?

A

SIM, no caso de homicídio e de lesão corporal culposa se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

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28
Q

Crimes de trânsito (hipótese de imunidade ao flagrante; o que a denúncia deve especificar; qual a abrangência de sua incidência; elemento subjetivo;

A

. Imunidade ao flagrante -> se prestar socorro;
. Denúncia no caso de homicídio culposo deve apontar qual foi a conduta culposa;
. CTB só se aplica ao trânsito nas vias TERRESTRES;
. Abrangem-se vias internas de condomínios e também estacionamentos (ou seja, pode ser via pública ou não).
. Elemento subjetivo: CULPA;
. Por si só embriaguez não implica dolo eventual;

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29
Q

Causas de aumento do CTB no homicídio culposo

A

. 1/3 a 1/2 -> (i) agente que não tem PPD/CNH; (ii) praticado em faixa de pedestre ou na calçada; (iii) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (iv) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

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30
Q

O que acontece havendo homicídio culposo no trânsito + embriaguez

A

. homicídio culposo + álcool = forma QUALIFICADA do art. 302, § 3º (pena de 5 a 8 anos);
. nova lei impede a conversão da PPL em PRD, ainda que se trate de crime culposo (em tese, em qualquer crime culposo, independentemente do quantum de pena, seria possível a conversão da PPL em PRD, verificados os demais requisitos como o princípios da suficiência).

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31
Q

Na autolavagem há consunção da infração penal anterior pelo crime de lavagem?

A

. NÃO. Não há falar em consunção. Vai se responder pelos dois crimes.
. Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.
STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).

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32
Q

No CTB há crime para a omissão de socorro, se o condutor não foi culpado pelo acidente?

A

. SIM, no art. 304 há a tipificação do delito no caso de omissão de socorro SEM CULPA DO CONDUTOR.
. Sujeito ativo: condutor envolvido SEM CULPA em acidente;
. Se o condutor CULPADO não prestar socorro -> causa de AUMENTO de 1/3 a 1/2 prevista nos arts. 302 e 303.

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33
Q

A condução de veículo embriagado é crime de perigo concreto ou abstrato?

A

. ABSTRATO.
. Art. 306 -> condução de veículo com capacidade psicomotora alterada (álcool ou outra): crime de perigo ABSTRATO.

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34
Q

RACHA - Características (local; formas qualificadas;

A

. Via pública;
. Formas qualificadas: lesão corporal grave (3-6); morte (5-10);
. Só que normalmente a jurisprudência entende que o racha implica dolo eventual e não se aplica o CTB.

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35
Q

Dirigir sem PPD/CNH é crime de perigo abstrato ou concreto? E entregar o veículo automotor a pessoa não habilitada?

A

. Art. 309: dirigir sem PPD/CNH -> crime de perigo CONCRETO;
. Art. 310: o crime de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada -> crime de perigo ABSTRATO;

-> Se pessoa não habilitada dirigir sem gerar perigo de dano (forma prudente e regular): não há crime.

36
Q

Há absorção do delito de embriaguez ao volante pelo crime de lesão corporal culposa no trânsito?

A

. Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante.

37
Q

Qual pena restritiva de direitos se aplica para os crimes do CTB?

A

. Para os crimes do CTB só se pode aplicar uma pena restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade (estará relacionada com o CTB).

38
Q

Crimes resultantes de PRECONCEITO e DISCRIMINAÇÃO (espécies; características; especial fim de agir; tipificação

A

. Espécies de racismo (RCERPN) -> raça; cor; etnia; religião; procedência nacional;
. Crime INAFIANÇÁVEL, IMPRESCRITÍVEL e sujeito a RECLUSÃO;
. Segundo STF as práticas HOMOTRANSFÓBICAS são espécies do gênero racismo até que sobrevenha legislação autônoma.
. Reclamam ESPECIAL FIM DE AGIR -> consiste na vontade de segregar, mostrar-se superior a outro ser humano (animus jocandi afasta o delito);
. Critério da ESPECIALIDADE -> se a questão ocorrer por IDADE ou DEFICIÊNCIA há a incidência de lei específica;
. Há na Lei 7.716/89 diversas condutas especificamente tipificadas + uma cláusula geral no art. 20;
. Proselitismo religioso, por si só, não configura racismo; o que não pode se confundir com discurso de ódio (hate speech) que configura racismo.

39
Q

Diferença entre racismo e injúria racial

A

-> VÍTIMA
. Na injúria racial a vítima é a pessoa (honra subjetiva);
. No racismo a vítima é a humanidade;

-> AÇÃO PENAL
. Na injúria racial a ação penal é pública condicionada à representação;
. No racismo a ação penal é pública incondicionada;

-> STF/STJ entendem que ambas são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitas à reclusão.

40
Q

Crimes resultantes de preconceito e discriminação (forma qualificada; efeitos extrapenais)

A

. Forma QUALIFICADA -> crime cometido por intermédio dos meios de COMUNICAÇÃO SOCIAL ou publicação de qualquer natureza;
. Possibilidade de decretação de medida cautelar antes mesmo da fase investigatória;
. Efeito EXTRAPENAL AUTOMÁTICO -> DESTRUIÇÃO do material apreendido;
. Efeito EXTRAPENAL NÃO AUTOMÁTICO -> perda do CARGO ou FUNÇÃO pública e suspensão do funcionamento de estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses (art. 16); independe do quantum de pena aplicado; deve ser motivadamente declarado

41
Q

Regras de: Tokyo; Mandela; Bangkok; Pequim; Riad

A

. Regras de Tokyo -> alternativas penais; dignidade da pessoa;
. Regras de Mandela -> gestão humanizada do sistema prisional; dignidade dos presos;
. Regras de Bangkok -> tokyo + mandela com foco nas mulheres;
. Regras de Pequim -> adolescentes infratores; humanização no cumprimento de medidas socioeducativas;
. Diretrizes de Riad -> prevenção da delinquência juvenil;

42
Q

É possível a substituição da PPL por PRD em contravenção praticada com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico?

A

. NÃO!
. Súmula 588 do STJ: ‘a prática do crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’.

43
Q

Exames criminológicos (inicial; progressão de regime)

A

-> Condenados farão exame INICIAL de classificação, por CTC para orientar a individualização da execução penal;

-> Aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime;
. Mas, admite-se a determinação, em decisão motivada, de exame criminológico pelas peculiaridades do caso.
. Mesmo entendimento para o livramento condicional;

44
Q

Revista ÍNTIMA

A

. Possível, segundo o STJ, mas apenas em caráter EXCEPCIONAL, diante de FUNDADA SUSPEITA;
. Há direito de RECUSA;
. Deve ser feito por agente do MESMO SEXO, SEM procedimento INVASIVO;

45
Q

Falta grave na execução penal - Consequências

A

-> Sanção disciplinar (suspensão ou restrição de direitos; isolamento; inclusão no RDD);
-> Regressão de regime;
-> Revogação da saída temporária;
-> Perda parcial de tempo remido (até 1/3);
-> Conversão negativa;
-> Alteração da data-base para obtenção de novos benefícios:
. Não se aplica para livramento condicional, indulto e comutação; aplica-se para a progressão de regime;

46
Q

Patamares de cumprimento para PROGRESSÃO DE REGIME (art. 112 da LEP)

A

. 16% -> PRIMÁRIO + crime SEM violência ou grave ameaça;
. 20% -> REINCIDENTE + crime SEM violência ou grave ameaça;
. 25% -> PRIMÁRIO + crime COM violência ou grave ameaça;
. 30% -> REINCIDENTE + crime COM violência ou grave ameaça;
. 40% -> PRIMÁRIO + HEDIONDO SEM resultado morte;
. 50% -> (i) PRIMÁRIO + HEDIONDO COM resultado morte; (ii) COMANDO de organização criminosa que pratica crimes hediondos; (iii) constituição de MILÍCIA privada;
. 60% -> REINCIDENTE + HEDIONDO SEM resultado morte;
. 70% -> REINCIDENTE + HEDIONDO COM resultado morte;

47
Q

Estatuto do Desarmamento (crime de perigo; bem jurídico tutelado; crimes: posse; porte)

A

-> Crimes de perigo ABSTRATO/presumido;
-> Bem jurídico principal (imediato) -> incolumidade pública;

-> Art. 12: crime de POSSE irregular de arma de fogo, acessório ou munição de USO PERMITIDO (1-3 anos);
. Posse -> interior de residência ou no local de trabalho se for o proprietário ou responsável legal;
. Em área rural, considera-se residência toda a extensão do respectivo imóvel;
. Caminhoneiro com arma -> porte (e não posse);
. Crime de mera conduta e de perigo abstrato;
. Crime permanente (consumação e flagrância prolongados);

-> Art. 14: crime de PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido (2-4 anos);
. A descriminalização temporária só se aplica aos crimes de POSSE (não se aplica para PORTE);

-> Art. 16: crime de POSSE/PORTE de arma de uso RESTRITO/PROIBIDO;

48
Q

Estatuto do desarmamento - Entendimentos da jurisprudência (perícia; insignificância)

A

. Desnecessidade de perícia;
. Atipicidade do porte/posse ilegal de arma de fogo ineficaz (absolutamente quebrada);
. Arma desmuniciada e munição desarmada configuram crime;
. Não cabe insignificância para posse/porte ilegal de ARMA;
. Cabe insignificância para posse/porte ilegal de munição;

49
Q

Abolitio criminis temporaria ou vacatio legis indireta para os crimes do Estatuto do Desarmamento

A

. 23.12.2003 - 23.10.2005 -> POSSE de arma proibida/permitida não configurou crime (prazo para regularização/entrega);
. 24.10.2005 - 31.12.2009 -> POSSE de arma PERMITIDA continuou não sendo crime (proibida passou a ser crime);
. 01.10.2010 em diante -> qualquer posse ilegal de qualquer arma passou a ser crime, porém a entrega espontânea da arma é causa extintiva da punibilidade;

50
Q

Acerca do ANPP: (i) é direito subjetivo do réu?; (ii) o MP é obrigado a oferecer?; (iii) o Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertá-lo?

A

. (i) NÃO; (ii) NÃO; e (iii) NÃO.
. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
. Tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que o ANPP não se trata de um direito subjetivo do autor do fato, mas sim de uma medida de política criminal a cargo do titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a aplicação deste instituto (ARAS, Vladimir. Lei Anticrime Comentada. 1ª Ed., São Paulo: Editora Jhmizuno, 2020, p. 207.) É neste sentido, aliás, o enunciado nº 19 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), o qual prevê que “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.

51
Q

Pressupostos cumulativos para incidência da LMP

A

. (i) sujeito passivo -> mulher;
. (ii) contextos de violência do art. 5º, I, II ou III; e
. (iii) formas de violência do art. 7º;

-> Sujeito ATIVO: homem ou mulher;
. Exige-se violência de GÊNERO (situação de hipossuficiência):
. Crime que tem como motivação a opressão à mulher;
. Há presunção absoluta de vulnerabilidade se a violência foi cometida por homem (se for por mulher a presunção é relativa).

-> Contextos de violência (art. 5º): (i) no âmbito da unidade DOMÉSTICA, espaço de convívio permanente de pessoas, COM ou SEM vínculo FAMILIAR; (ii) no âmbito da FAMÍLIA (laços naturais ou por afinidade); (iii) qualquer relação íntima de AFETO, independentemente de coabitação.

-> FORMAS de violência contra a mulher (art. 7º): (i) violência física; (ii) violência psicológica; (iii) violência sexual; (iv) violência patrimonial; (v) violência moral.

52
Q

Lei Maria da Penha (crimes culposos; insignificância; lei 9.099/95; juizado de violência contra a mulher; cestas básicas; substituição da PPL por PRD)

A

. Inaplicável o princípio da insignificância;
. Não se aplica aos crimes culposos;
. Não se aplica a Lei 9.099/95 (nem para as contravenções penais): não cabe transação penal nem suspensão condicional do processo;
. Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher -> vara;
. Depoimento especial da mulher (depoimento sem dano);
. Vedação à aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária -> a LMP não veda, em abstrato, a substituição da PPL por PRD, mas os tribunais superiores entendem que não é cabível nem em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica (não estariam preenchidos os requisitos do art. 44 do CP para substituição da PPL ou PRD);

53
Q

-> Lei Maria da penha:
. Ação na lesão corporal leve, na ameaça e na lesão corporal culposa;
. Retratação da representação

A

. Lesão corporal LEVE -> ação penal pública INCONDICIONADA;
. Ameaça/lesão corporal culposa -> ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO;

. Retratação da representação só pode ser feita perante o JUIZ em audiência especialmente designada com tal finalidade.

54
Q

Incidindo a Lei Maria da Penha é cabível prisão preventiva para contravenção penal?

A

. NÃO.
. Não cabe prisão preventiva para contravenção penal.

55
Q

Lei Maria da Penha - Descumprimento de medidas protetivas de urgência

A

. Previsão de medidas protetivas de urgência (cabíveis também em ações cíveis);
. Descumprimento das medidas protetivas de urgência não possibilita decretação da prisão preventiva, mas constitui crime tipificado na LMP, introduzido pela Lei 13.641/18 (art. 24-A). Assim, permite-se a prisão cautelar.

56
Q

Quem é o egresso do sistema prisional?

A

. O liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento;
. O liberado condicional, durante o período de prova;

. Art. 26 -> ‘considera-se egresso para os efeitos desta lei: (i) o LIBERADO DEFINITIVO, pela PRAZO DE 1 ANO a contar da saída do estabelecimento; e (ii) o LIBERADO CONDICIONAL, durante o período de prova’.

57
Q

O salário do preso pode ser inferior ao do salário mínimo? Será regulado pela CLT?

A

. Sim, até 3/4 do salário mínimo.
. Não é regulado pela CLT.

. Art. 29 da LEP: ‘o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo’.
. Art. 28, § 2º: ‘o trabalho do preso não está sujeito ao regime de CLT’.
. DD (STF – Info 1007) -> é constitucional o art. 29, caput, da LEP, que permite que o preso que trabalhar receba 3/4 do salário-mínimo: o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da LEP não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantir de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV da CF/88.

58
Q

Todo condenado tem o dever de trabalhar?

A

. Art. 31: ‘o CONDENADO à PPL está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade’.
. Exceção (trabalho não é obrigatório) -> (a) preso provisório (art. 31, § único da LEP); e (b) condenado por crime político (art. 200 da LEP).
. Art. 31, § único: para o preso PROVISÓRIO, o trabalho NÃO é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
. Ou seja, preso provisório não é condenado e, por isso, não é obrigado a trabalhar.

59
Q

O que acontece com o agente que descumpre medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha?

A

. Incidência do crime previsto no art. 24-A da LMP.

. Art. 24-A: ‘DESCUMPRIR decisão judicial que defere MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei n. 13.641/18) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos’.
. Art. 24, §1º: ‘A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas’.
. Art. 24, §2º: ‘Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder FIANÇA’. (Norma especial em relação ao art. 322 do CPP).
. §3º: ‘O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis’.

-> DD -> descumprimento das medidas impostas ao agressor: justifica a prisão cautelar.
. É cabível a decretação da prisão cautelar para garantir a execução das medidas de urgência em favor da mulher.

60
Q

Havendo risco de violência doméstica, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível, o indivíduo agressor poderá ser afastado do lar pelo policial?

A

. SIM!
. Art. 12-C (Incluído pela Lei n. 13.827/19, com vigência em data de 14/05/2019) -> ‘verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida’: (i) pela autoridade judicial; (ii) pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (iii) pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

61
Q

É possível a retratação da representação nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

. SIM, é possível, mas a retratação deverá se dar na presença do juiz em uma audiência designada especialmente para essa finalidade.
. Art. 16 da LMP: ‘nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZ, em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público’.

62
Q

No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível: (i) a propositura da ação de divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher?; (ii) esse juizado terá competência para avaliar a partilha de bens?

A

. (i) SIM; e (ii) NÃO.
. Art. 14-A (incluído pela Lei 13.894/19) -> ‘a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher’.
. Art. 14-A, § 1º: ‘exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à PARTILHA DE BENS’.

63
Q

É possível a prisão preventiva do autor de contravenção penal caso o ato seja praticado no âmbito de violência doméstica e familiar?

A

. NÃO.

. DD (STJ – Info 632) -> NÃO se pode decretar a PREVENTIVA do autor de CONTRAVENÇÃO penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta: a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.
. O art. 313, III fala em CRIME, não abarcando contravenção penal. Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nessa hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
. QC -> contudo, no caso de crime de ameaça, ainda que a pena máxima seja de apenas 6 meses de detenção, é possível a decretação da prisão preventiva.

64
Q

Execução penal (recurso cabível; a quem compete a inclusão no RDD; a quem compete a permissão/autorização de saída; monitoração eletrônica e saída temporária)

A

. Inclusão no RDD depende de decisão JUDICIAL;
. Decisões são recorríveis por AGRAVO EM EXECUÇÃO;
. Permissão/autorização de saída -> é concedida pelo diretor do estabelecimento;
. Juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto;

65
Q

FALTA GRAVE (efeitos)

A

. Possíveis efeitos: (i) sanção disciplinar; (ii) regressão de regime; (iii) interrompe o prazo da progressão de regime; (iv) revogação da saída temporária; (v) perda parcial de tempo remido (até 1/3); (vi) pode sujeitar ao RDD; (vii) revogação da conversão da PRD em PPL;
. Por outro lado não influi -> (i) no livramento condicional; (ii) no indulto e na comutação da pena (súmula 535 do STJ);
. O cometimento de falta grave interrompe o prazo da progressão de regime (súmula 534 do STJ), mas não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (súmula 441 do STJ) e nem para fim de comutação da pena ou indulto.

. Súmula 441 do STJ: ‘a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional’.
. Súmula 534 do STJ: ‘a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’.
. Súmula 535 do STJ: ‘a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto’.

66
Q

Qual o prazo para reincidente específico em crime hediondo obter o livramento condicional?

A

. Reincidente específico em crime hediondo NÃO tem direito a livramento condicional (art. 83, V).

67
Q

A natureza ou a quantidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar o tráfico privilegiado ou reduzir a fração de diminuição?

A

-> SIM.

-> DD (STJ – 3ª Seção – Info 734): ‘é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena:

-> CUIDADO -> o juiz, ao aplicar o benefício do § 4º do art. 33 não pode reduzir a pena no mínimo previsto (1/6) utilizando como argumento o fato de que o réu foi preso com uma grande quantidade de droga, se já tiver utilizado essa mesma alegação para aumentar a pena base.
. Dessa forma, a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para, ao mesmo tempo, aumentar a pena no art. 42 (primeira fase da dosimetria) e também para escolher a fração de diminuição do § 4º do art. 33 da LD (terceira fase da dosimetria).
. O juiz deverá escolher: ou utiliza essa circunstância para aumentar a pena base ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado.
. Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem.

-> Contudo, se a ‘quantidade de droga’ não foi utilizada pelo juiz para agravar a pena na primeira fase da dosimetria, não há qualquer óbice para que o magistrado utilize essa circunstância na terceira fase (fixação do percentual de diminuição do § 4º do art. 33).
. Isto é, o juiz escolheu utilizar essa circunstância para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado. Como o mesmo fato não foi utilizado nas duas fases, não houve bis idem.

68
Q

A Lei Maria da Penha se aplica para mulheres trans?

A

. SIM.
. DD (STJ – Info 732) -> a LMP é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.

69
Q

No tráfico de drogas, o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente afasta a hedionez do delito?

A

DD (STJ – Info 737) -> a semi-imputabilidade (art. 46), por si só, NÃO afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiado do § 4º do art. 33: não há previsão legal de que a semi-imputabilidade, por si só, afasta o caráter hediondo do tráfico de drogas, tal como ocorre com a forma privilegiada do § 4º do art. 33.

70
Q

A retratação da representação regulamentada pela Lei Maria da Penha pode ser exercida pela vítima a qualquer momento?

A

. NÃO. O art. 16 da LMP exige que a retratação seja feita ANTES do recebimento da denúncia.
. Art. 16 da LMP: ‘nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZ, em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público’.

-> DD (STJ – Info 743) -> não se deve designar a audiência de que trata o art. 16 da LMP se a mulher manifesta interesse de desistir da representação somente após o recebimento da denúncia: a realização da audiência prevista no art. 16 da LMP somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.
. O magistrado somente deve designar a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 quando, ANTES do recebimento da denúncia, houver algum indício de que a vítima tem a intenção de se retratar, o que não ocorreu no caso dos autos.
. O art. 16 é claro ao afirmar que a renúncia só será admitida antes do recebimento da denúncia.

71
Q

Inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado?

A

. NÃO, em respeito ao princípio da presunção de inocência, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º.

-> DD (STJ – Info 745 – Recurso Repetitivo Tema 1139): inquéritos e ações penais em curso não servem para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado: é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
. Esse é também o entendimento do STF que, no entanto, menciona, em quase todas as suas ementas, a expressão ‘por si só’, indicando que tais elementos podem ser avaliados em conjunto com o restante das provas: ‘a jurisprudência deste STF é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento do minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06’.
. STF: ‘não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

-> CUIDADO: inquéritos e ações penais em curso podem fundamentar prisão preventiva, mas não servem para afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

72
Q

O que ocorre com a responsabilidade penal em matéria ambiental de uma pessoa jurídica que for incorporada?

A

. Se não houver indício de fraude, haverá extinção da punibilidade.

-> DD (STJ – Info 746): o princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica – sem nenhum indício de fraude –, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade: assim, se uma empresa que está respondendo por crime ambiental for incorporada, sem nenhum indício de fraude, haverá extinção da punibilidade.
. Se a pessoa jurídica que estava respondendo a processo penal por crime ambiental for incorporada, ela se considera legalmente extinta (art. 219, II, da LSA). Logo, neste caso, se não houver nenhum indício de fraude, deve-se aplicar analogicamente o art. 107, I, do CP (morte do agente), com a consequente extinção de sua punibilidade.
. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.

73
Q

O crime de apropriação indébita tributária é de natureza formal ou material?

A

. Trata-se de crime FORMAL, não incidindo a súmula vinculante 24, que abrange somente os delitos do art. 1º, I a IV da Lei.

. STJ -> ‘no que diz respeito aos crimes tipificados no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano’.

74
Q

O que ocorre com as medidas protetivas concedidas, quando há a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do investigado?

A

-> DD (STJ – Info 750): é indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado:
. No caso, foram deferidas medidas protetivas pelo prazo de 6 meses. Ao término desse prazo, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses. Todavia, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do investigado. Diante disso, não faz mais sentido a manutenção dessas medidas.
. As medidas de urgências, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins.
. A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal.

75
Q

É lícito ao advogado firmar acordo de colaboração premiada contra seu cliente?

A

-> DD (STJ – Info 751): é lícito ao advogado firmar acordo de colaboração premiada contra seu cliente?
. Não é lícito que o advogado, sem justa causa, ofereça delatio criminis contra seu cliente com base em fatos de que teve conhecimento no exercício do mandato.
. O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático.
. É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no art. 34, VII, da Lei 8.906/94.
. O Poder Judiciário não deve reconhecer a validade de atos negociais firmados em desrespeito à lei e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
. Desse modo, são ilícitas as provas obtidas em acordo de delação premiada firmado com advogado que, sem justa causa, entrega às autoridades investigativas documentos e gravações obtidas em virtude de mandato que lhe fora outorgado, violando o dever de sigilo profissional.

76
Q

O que o juízo federal corregedor do presídio analisa para decidir se haverá ou não a inclusão do preso em presídio federal?

A

-> DD (STJ – Info 751): o que o juízo federal corregedor do presídio analisa para decidir se haverá ou não a inclusão do preso?
. Se devidamente motivado pelo juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
. No caso de transferência de preso para presídio federal, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei 11.671/08, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.

77
Q

O requerido (autor da violência) deve ser citado para contestar o pedido de medidas cautelares no contexto da Lei Maria da Penha? Se não responder, pode ser aplicada a revelia?

A

. NÃO.
. DD (STJ – Info 756) -> o requerido (autor da violência) não será citado para contestar o pedido das medidas cautelares dos incisos I, II e III do art. 22 da LMP: as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, I, II e III da LMP têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.
. Assim, aplicável o regramento do CPP que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia.
. Aplicada a cautelar inaudita altera parte, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.

78
Q

É possível que o Judiciário conceda autorização parta cultivo de maconha com fins medicinais?

A

. SIM.

. DD (STJ – Info 758 – 5ª Turma) -> é possível que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de maconha com objetivos medicinais: as condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.
. DD (STJ – 6ª Turma – Info 742 e RHC 147.169 e REsp 1.972.092) -> ‘é possível a concessão de salvo-conduto para permitir que pessoas com prescrição médica para o uso do canabidiol cultivem plantas de maconha e dela façam a extração do óleo’: é cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.

79
Q

Havendo colaboração premiada, o réu delatado tem o direito de apresentar as suas alegações finais após a manifestação do réu colaborador?

A

. SIM, desde que o requeira expressamente e no momento adequado.

. DD (STF – Info 1078) -> o réu delatado deve ter a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou: o corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o REQUEIRA EXPRESSAMENTE e no MOMENTO ADEQUADO, ou seja, quando da abertura dessa fase processual (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/90).
. Tese fixada pelo STF: havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado, os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.
. DD (STF/2019) -> em ação penal envolvendo réus colaboradores e não colaboradores, o réu deletado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu que firmou acordo de colaboração premiada: o réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator, uma vez que as declarações deste possuem carga acusatória.

80
Q

Nas hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha o juiz pode conceder à ofendida um auxílio aluguel?

A

SIM! Inovação da Lei 14.674/2023, desde que verificada a vulnerabilidade social E ECONÔMICA.
Prazo -> não superior a 6 meses.

Art. 23, vi: conceder à ofendida auxílio aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses (incluído pela Lei 14.674/2023).

81
Q

Para a falta grave prevista na LEP é necessária a perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais?

A

. NÃO.

. Súmula 661 do STJ: ‘a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais’.

82
Q

A posse pelo apenado de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave?

A

. SIM!

. Art. 50, VII: ‘tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo’.

. Súmula 660 do STJ: ‘a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave’.

83
Q

A configuração do crime de ingressar com aparelho telefônico de comunicação sem autorização legal em estabelecimento prisional depende de perícia?

A

. Para configuração do crime do art. 349-A do CP é indispensável o exame pericial, já que a infração deixa vestígios.

. Art. 349-A, do CP: ‘ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem aautorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano’.

-> CUIDADO - NÃO CONFUNDIR:
. Súmula 661 do STJ: ‘a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais’.

84
Q

É possível a fixação de regime aberto para condenado por tráfico de drogas? E a substituição da PPL por PRD?

A

. SIM, é possível, sobretudo em se tratando de tráfico privilegiado.

. Súmula Vinculante 59: ‘é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal’.

85
Q

É possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, com base em depoimentos?

A

. NÃO.

. DD (STJ – Info 801 – REsp 2.107.251/MG – j. 20.02.2024) -> a apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas: a apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
. Na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva.

86
Q

Porte/posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada é crime hediondo?

A

. NÃO.
. Súmula 668 do STJ: ‘não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado’.