Caderninho - Difusos e Coletivos + Residual Flashcards

1
Q

Como funciona a coisa julgada nos processos coletivos?

A

. Sentença sem resolução do mérito -> só faz coisa julgada FORMAL;
. Sentença improcedente -> secundum eventum litis: não atinge demandas individuais;
. Sentença por insuficiência de provas -> não atinge nem futuras demandas coletivas, desde que haja novas provas;
. Sentença procedente -> transporte in utilibus da coisa julgada: efeitos ultra partes (d. coletivos) ou erga omnes);

. Para os direitos individuais homogêneos a sentença improcedente, ainda que por falta de provas, impede outra ação coletiva.

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2
Q

Princípios relevantes dos processos coletivos

A

. Princípio da indisponibilidade da demanda coletiva;
. Princípio da reparação integral do dano (pedido implícito);

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3
Q

Classificação dos direitos coletivos e principais características de cada espécie

A

. Direitos Difusos -> (i) transindividuais; (ii) natureza indivisível; (iii) indeterminabilidade dos titulares; (iv) titulares ligados por circunstâncias de fato;

. Direitos coletivos -> (i) tranindividuais; (ii) natureza indivisível; (iii) determinidade dos titulares (titulares determinados ou determináveis); (iv) existência de uma relação jurídica base: titulares ligados entre si ou com a parte contrária;

. Direitos individuais homogêneos -> (i) individuais; (ii) natureza divisível; (iii) origem comum: grupo formado após a lesão (relação jurídica entre as partes é post factum);

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4
Q

Como funciona a homologação do arquivamento de inquérito civil?

A

. CSMP poderá homologá-lo ou determinar a outro órgão do MP novas diligências e o consequente ajuizamento da ação.

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5
Q

Legitimidade para propositura de ACP:

A

. Ministério Público;
. Defensoria Pública (não prevista no CDC, mas na ACP -> constitucionalidade declarada pelo STF);
. União, Estados, DF e Municípios (administração direta);
. Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista (administração indireta);
. Associação que cumpra os requisitos (a Lei 13.806/19 equiparou Cooperativas a associações para fins de propositura de ações coletivas);

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6
Q

O que ocorre quando uma associação atua por REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:

A

. Necessária autorização especial para demandar em juízo;
. Necessária autorização expressa e específica dos filiados, bem como a juntada da lista completa dos beneficiários;

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7
Q

É necessária autorização especial dos membros para o sindicato atuar em juízo?

A

. NÃO. O sindicato atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL;
. Sindicatos tem ampla legitimidade para propor demandas independentemente de autorização expressa dos filiados;

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8
Q

No Mandado de Segurança Coletivo há necessidade de autorização especial dos membros para sindicatos e associações atuarem em juízo?

A

NÃO. No MS coletivo não há necessidade de autorização especial (nem para associação nem para sindicato). A atuação é sempre por SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, por isso, não há necessidade de autorização expressa.

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9
Q

É possível a proteção de direito DIFUSOS por meio de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO?

A

NÃO! Mandado de Segurança Coletivo não proteger direitos difusos.

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10
Q

A AÇÃO POPULAR visa anular quais atos lesivos?

A

Anulação de ato lesivo -> (i) ao patrimônio público; (ii) à moralidade administrativa; (iii) ao meio ambiente; (iv) ao patrimônio histórico e cultural.

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11
Q

Há duplo grau obrigatório no processo coletivo?

A

SIM, duplo grau invertido.

A sentença improcedente fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. A previsão está na LAP, mas é aplicável por analogia à ACP segundo o STJ.

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12
Q

LEGITIMIDADE para propositura de MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO e de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

A

-> Mandado de Segurança Coletivo - Legitimidade:
. Partido político com representação no Congresso Nacional;
. Organização sindical/entidade de classe;
. Associação

-> Mandado de Injunção Coletivo - Legitimidade (para regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada de caráter impositivo):
. Ministério Público;
. Defensoria Pública;
. Partido político com representação no Congresso Nacional;
. Organização sindical/entidade de classe;
. Associação;

(Em relação às associações há controle JUDICIAL ope judicis da representação adequada)

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13
Q

Há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em Ação Civil Pública?

A

NÃO!

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14
Q

Microssistema Processual Coletivo -> aplicações e transplantações

A

. Teoria do diálogo das fontes (normas de envio/reenvio);
. Reexame necessário -> previsto na ação popular, mas também aplicável na ACP e na improbidade administrativa;
. Legitimidade bifronte da pessoa jurídica (ou intervenção móvel) -> previsto para a Ação Popular, mas também se aplica a ACP;

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15
Q

Natureza da legitimação ativa nos processos coletivos

A

. Legitimação AUTÔNOMA PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ou LEGITIMAÇÃO COLETIVA (entendimento de Nelson Nery Jr.) -> para direitos difusos e coletivos;

. Para direitos individuais homogêneos -> legitimação EXTRAORDINÁRIA (substituição processual);

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16
Q

Coisa julgada coletiva

A

(i) procedente (transporte in utilibus) -> efeitos ultra partes (d. coletivos) ou erga omnes;

(ii) improcedente -> secundum eventum litis;

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17
Q

Conforme previsão legal, a falta de reserva de assentos, devidamente identificados, para as pessoas portadoras de deficiência em transporte público coletivo, sujeitará a concessionária a qual sanção?

A

. MULTA.

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18
Q

Transporte in utilibus da coisa julgada envolvendo direitos individuais homogêneos

A

-> Se o indivíduo se habilitou como litisconsorte do autor coletivo, a coisa julgada passa a ser ‘pro et contra’ (não pode propor a ação individual posteriormente);

-> É necessária a suspensão da ação individual;
. STJ entende que é possível a SUSPENSÃO DE OFÍCIO;
. Réu deve avisar que existe a ação coletiva;

-> Se não houve suspensão não haverá transporte ‘in utilibus’;

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19
Q

É possível a repropositura de ação coletiva diante de sentença de improcedência por insuficiência de provas?

A

. Para direitos difusos e coletivos -> é possível a repropositura da ação coletiva;
. Para direitos individuais homogêneos -> impede-se a repropositura da ação coletiva (permanece aberta, todavia, a via individual);

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20
Q

Mandado de injunção coletivo (Características)

A

. Falta de regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada de caráter impositivo;
. Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito;
. Não admite medida liminar;
. Corrente concretista individual intermediária: determina-se prazo razoável para o impetrado editar norma regulamentadora, caso contrário estabelece-se as condições em que se dará o exercício dos direitos;

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21
Q

Objetos/matérias que não poderão ser apreciados por ACP.

A

. Existem 4 hipóteses em que não é possível ACP (art. 1º, § 1º): (i) matéria tributária; (ii) matéria de contribuição social (contribuições previdenciárias); (iii) FGTS; e (iv) outros fundos de natureza institucional cujos indivíduos possam ser individualmente determinados.
. Art. 1º, § único da LCP. ‘Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados’. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
. Se for proposta ACP sobre essas matérias, haverá falta de interesse processual.
. STF já entendeu que tais vedações são constitucionais.

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22
Q

Conforme regra presente na Lei da Ação Civil Pública, uma vez constatada a conexão entre diversas ações civis públicas que tramitem em diferentes órgãos jurisdicionais da mesma comarca, estará prevento para julgamento conjunto das ações conexas o juízo

A

. Em que ocorreu a propositura da PRIMEIRA AÇÃO.

Art. 2º, § único da LACP: ‘A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto’.

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23
Q

Em determinada ação judicial ajuizada para tutela de direito da população idosa, a parte ré foi condenada a pagar multa prevista na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nessa situação hipotética, o valor da multa deve, de acordo com o Estatuto do Idoso, ser revertido

A

. Ao fundo do idoso, onde houver, ou, na falta deste, ao fundo municipal de assistência social, ficando vinculado ao atendimento ao idoso;

. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

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24
Q

Caso seja julgada procedente a ACP ajuizada por uma associação para tutela de direitos individuais homogêneos, quem poderá ser beneficiado por essa decisão?

A

. Terão legitimidade para a liquidação e a execução da sentença TODOS os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação autora da ação.

-> Se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora.
. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade
para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

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25
Q

O Ministério Público é parte legítima para atuar na tutela dos direitos coletivos de consumidores?

A

. Súmula 601 do STJ: ‘o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos CONSUMIDORES, ainda que decorrentes da prestação de SERVIÇO PÚBLICO’.

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26
Q

Havendo abandono ou desistência de ação coletiva, ela deverá ser assumida necessariamente pelo Ministério Público?

A

. NÃO! No caso de abandono/desistência de ação coletiva, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade.

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27
Q

Natureza da legitimação coletiva

A

. Direitos individuais homogêneos (defesa em nome próprio de direito alheio) -> legitimação extraordinária; substituição processual;
. Direitos difusos/coletivos -> legitimação autônoma para condução do processo; legitimação coletiva

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28
Q

Atuação do Ministério Público na tutela de direitos coletivos -> tem que demonstrar pertinência temática e interesse processual?; pode assumir a titularidade de ACP em caso de vício na representação?;

A

. Legitimado universal (não tem que demonstrar pertinência temática), mas deve comprovar o interesse processual;
. Pode assumir a titularidade de ACP em caso de vício na representação da associação autora;

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29
Q

Nos direitos individuais homogêneos, em sendo a sentença julgada improcedente por insuficiência de prova, é possível a repropositura da ação por outro legitimado? E outra ação individual? O que é necessária para que a ação individual se beneficiar de sentença procedente em processo tutelando direitos individuais homogêneos?

A

. Se a ação coletiva for improcedente (mesmo que por insuficiência de provas) não cabe a repropositura de ação coletiva por outro legitimado (mas, é possível a ação individual);
. Para o transporte in utilibus exige-se a suspensão da ação individual (STJ entende que juiz pode determinar a suspensão de ofício);

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30
Q

Na sentença em ACP os efeitos da decisão ficam limitados à competência territorial do órgão prolator?

A

-> É inconstitucional o art. 16 da ACP (redação da lei 9.494/97) -> é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ACP aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

-> STF (RG 1075) -> inconstitucionalidade do art. 16 da LACP: os efeitos da sentença em ACP NÃO se limita à competência territorial do órgão prolator.
. Art. 16 da LACP é inconstitucional.

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31
Q

Ajuizadas múltiplas ACPs qual juízo é considerado prevento?

A

. Ajuizadas múltiplas ACPs de âmbito nacional ou regional, firma-se a PREVENÇÃO no juízo que PRIMEIRO CONHECEU de uma delas, para o julgamento de todas as demandas CONEXAS.

32
Q

A partir de qual momento se inicia o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva?

A

. Do trânsito em julgado.
. O prazo prescricional para a execução individual é contado da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a sua publicação em órgão oficial.

33
Q

Em processo coletivo promovido por associação, a decisão só alcança os associados?

A

-> DEPENDE, se a associação está atuando como SUBSTITUTA processual ou como REPRESENTANTE processual.

-> STJ - Repetitivo Tema 948: quando uma associação ajuiza ACP atua na condição de SUBSTITUA PROCESSUAL;
. Decisão alcança a todos e não apenas os associados;
. Associação também pode atuar como REPRESENTANTE PROCESSUAL (art. 5º, XXI, da CF/88), na defesa de seus associados, desde que autorizada (nesse caso a decisão só vale para os associados).

34
Q

Há violação à tripartição de poderes quando o Judiciário busca implementar políticas públicas via ações coletivas?

A

. Não há violação do princípio da tripartição de poderes na implementação pelo Judiciário, via ações coletivas, de políticas públicas, considerando que não é discricionária a atuação do administrador nessas matérias.

35
Q

Legitimados no Mandado de Segurança Coletivo e no Mandado de Injunção Coletivo

A

-> Mandado de Segurança Coletivo:
. Partido com representação no Congresso Nacional;
. Associação (1 ano);
. Entidade de classe;
. Sindicato;

-> Mandado de Injunção Coletivo:
. Partido com representação no Congresso Nacional;
. Associação (1 ano);
. Entidade de classe;
. Sindicato;
. Ministério Público;
. Defensoria Pública;

36
Q

Estatuto da Pessoa com Deficiência (atendimento prioritário; capacidade civil; consentimento; curatela atinge direitos de qual natureza; tomada de decisão apoiada; prestação de contas na curatela)

A

. Deficiência = impedimento de LONGO PRAZO;
. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO -> inclusive, por exemplo, restituição de IR; processos/procedimentos judiciais/administrativos.
. Os direitos de atendimento prioritário são extensivos ao acompanhante ou ao seu atendente pessoal, EXCETO: no recebimento de restituição de IR; e na tramitação processual e de procedimentos.
. Plano de saúde não pode cobrar valores diferenciados;
. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa -> inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
. Exige-se o consentimento prévio para realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica;
. Se for curatelado deve ser assegurada sua participação no maior grau possível, para a obtenção de consentimento (exceções -> emergência e risco de morte);
. A curatela atinge apenas os direitos de natureza -> (i) patrimonial; e (ii) negocial;
. A TOMADA de DECISÃO APOIADA -> é um procedimento especial de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA destinado à nomeação de 2 APOIADORES que assumem a missão de auxiliar a pessoa em seu cotidiano;
. Quando necessário o deficiente será submetido à curatela -> a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menos tempo possível; curador presta contas ANUALMENTE;

37
Q

A surdez unilateral e a visão monocular são deficiências para fins de concurso público?

A

. Surdez unilateral -> não é deficiente para concurso (súmula 552);
. Visão monocular -> é deficiente para concurso (súmula 377 do STJ);

. CUIDADO -> a Lei 14.768/2023 passou a considerar a surdez unilateral como deficiência.

38
Q

A pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa?

A

. NÃO.
. A pessoa com deficiência NÃO está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

39
Q

Quem são os deficientes especialmente vulneráveis?

A

Especialmente vulneráveis -> criança; adolescente; mulher e idoso.

40
Q

Estatuto do Idoso -> obrigação alimentar do idoso:

A

. A obrigação alimentar é SOLIDÁRIA, podendo o idoso optar entre os prestadores.

41
Q

Estatuto do idoso - É possível a limitação de idade para admissão a trabalho/emprego?

A

. Art. 27: ‘na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo a exigir’.

42
Q

É possível o reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária do segurado?

A

. É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.
. O reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (repetitivo - tema 952): (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observados as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

43
Q

Estatuto do idoso - Quem tem preferência especial?

A

. Maiores de 80 anos;

44
Q

Estatuto do idoso - Há intervenção obrigatória do MP?

A

. SIM!
. Intervenção obrigatória do MP na defesa dos direitos e interesses do Estatuto do Idoso, sob pena de NULIDADE do feito.

45
Q

Estatuto do Idoso - Quem pode celebrar as transações relativas a alimentos?

A

. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o promotor ou defensor com efeito de título executivo extrajudicial.

46
Q

Acolhimento de idosos - Dependência Econômica

A

. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (art. 36).

47
Q

Estatuto do Idoso - Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados com Recursos Públicos

A

. Reserva de PELO MENOS 3% das unidades para idosos;
. Unidades situadas PREFERENCIALMENTE no pavimento TÉRREO;

48
Q

Estatuto do Idoso - Gratuidade dos Transportes

A

. GRATUIDADE dos TRANSPORTES coletivos públicos URBANOS ou semi-urbanos para MAIORES DE 65 ANOS, EXCETO nos SERVIÇOS SELETIVOS e ESPECIAIS, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
. Para ter acesso basta qualquer documento que prove a idade;

49
Q

Estatuto do idoso - Medida Protetiva - Uso de drogas

A

. MEDIDA PROTETIVA (art. 45, IV) -> ‘inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de DROGAS lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação’.

50
Q

Há colisão ou conflito entre: (i) regras; e (ii) princípios? Como eles se resolvem?

A

-> Há COLISÃO entre PRINCÍPIOS.
. Colisão de princípios se resolve na dimensão do valor.
. A colisão resolve-se pela PONDERAÇÃO, SOPESAMENTO ou balanceamento de princípios.
. Ideia de proporcionalidade -> não há sacrifício de um em detrimento de outro diante do caráter abstrato e geral que carregam, diferentemente das regras.

-> Há CONFLITO entre REGRAS.
. Critérios de HIERARQUIA, CRONOLOGIA ou ESPECIALIDADE.
. Ou seja, há sacrifício de uma em detrimento de outra.
. Uma das regras em conflito ou será afastada pelo princípio da especialidade, ou será declarada inválida.
. Regra do tudo ou nada.

51
Q

SAÚDE - Requisitos cumulativos do STJ para que o Judiciário possa determinar a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS

A

(i) laudo médico atestando a IMPRESCINDIBILIDADE do medicamentos, bem como da INEFICÁCIA dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) registro na ANVISA, observados os USOS AUTORIZADOS (vedação do USO OFF LABEL);
(iii) incapacidade financeira;

-> O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização OFF-LABEL, salvo autorização da ANVISA.

52
Q

SAÚDE - Fornecimento de medicamentos pelo Estado (STF - medicamentos experimentais; medicamento sem registro na AVISA; competência para pedido envolvendo medicamento não registrado na ANVISA)

A

. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais;
. Em regra, a ausência de registro na ANVISA impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial;
. Ações que demandem fornecimento de medicamentos em registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em FACE DA UNIÃO;

53
Q

SAÚDE - Possibilidade de astreintes contra a Fazenda Pública

A

Tema 98 do STJ -> possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) como meio de compelir a Fazenda Pública a adimplir a obrigação de fornecimento de medicamento.

54
Q

SAÚDE - Requisitos do STF para que seja possível a concessão judicial de medicamentos sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido

A

(i) existência de PEDIDO de registro do medicamento no Brasil;
. Exceção -> medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
(ii) existência de REGISTRO do medicamento em renomadas agências de regulação NO EXTERIOR;
(iii) inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;
. Tais ações devem necessariamente ser propostas em face da União.

55
Q

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (art. 5º da Lei 12.016/09)

A

(i) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
(ii) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
(iii) de decisão judicial transitada em julgado;

56
Q

É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial?

A

. NÃO -> art. 1º, § 2º da LMS (Lei 12.016/09): ‘não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público’.

57
Q

É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial?

A

. NÃO -> art. 1º, § 2º da LMS (Lei 12.016/09): ‘não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público’.

58
Q

Resumo - Conceitos importantes de EPD (só ler)

A

Art 3º,II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

Q967705

Q777846

Concurseiro(a)
Concurseiro(a)

26 de Março de 2020 às 19:54
ACESSIBLIDADE = autonomia e alcance.

DESENHO UNIVERSAL = por todas as pessoas.

BARREIRAS = entrave - promover a funcionalidade.

COMUNICAÇÃO = interação dos cidadãos, inclusive libras.

ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS - modificações e ajustes.

ELEMENTOS DE URBANIZAÇAO = componentes de obras e urbanização.

MOBILIÁRIO URBANO = objetos existentes nas vias e nos espaços públicos.

ATENDENTE PESSOAL = presta cuidados básicos e essenciais, excluída profissão regulamentada.

ACOMPANHANTE = acompanha o PCD, podendo ser ou não atendente pessoal.

I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, MOBILIÁRIOS, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - DESENHO UNIVERSAL: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por TODAS AS PESSOAS, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, INCLUINDO OS RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA;

III - tecnologia ASSISTIVA ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

59
Q

O procedimento de tomada de decisão apoiada pode ser judicial ou extrajudicial, desde que realizado por instrumento público?

A

. ERRADO. Não há previsão legal autorizando o processo pela via extrajudicial.

60
Q

O que é a tomada de decisão apoiada? No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo?

A

. SIM.
. Art. 1.783-A: ‘A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com DEFICIÊNCIA elege pelo menos 2 (duas) PESSOAS IDÔNEAS, com as quais mantenha VÍNCULOS e que gozem de sua CONFIANÇA, para prestar-lhe APOIO na tomada de decisão sobre atos da VIDA CIVIL, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.’
. Art. 1.783-A, § 1º: ‘Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os LIMITES do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o PRAZO DE VIGÊNCIA do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar’.

61
Q

De acordo com a legislação que versa sobre a prioridade de atendimento a pessoa com deficiência, a concessionária que disponibilizar veículo de transporte coletivo sem assento reservado para pessoa com deficiência estará sujeita a qual penalidade?

A

. Multa única relativa ao veículo irregular.

62
Q

É possível a edição de lei que vede a concessão de medida liminar na via mandamental?

A

. Segundo entendeu o STF, NÃO.

. DD (STF – Info 1021 – ADI 4296) -> é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental: o STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.
- É inconstitucional obstar o poder geral de cautela do juiz.

63
Q

Defensoria pública e ministério público podem impetrar mandado de segurança coletivo? E mandado de injunção coletivo?

A

. Mandado de segurança coletivo -> NÃO;
. Mandado de injunção coletivo -> SIM;

. Legitimados para impetrar MS coletivo -> partido político COM representação no Congresso; organização sindical, entidade de classe ou associação;
. Legitimados para impetrar MI coletivo -> partido político com representação no Congresso; organização sindical, entidade de classe ou associação; ministério público; defensoria pública;

64
Q

No caso de liminar concedida em MS, quem tem legitimidade para pleitear, perante o Presidente do Tribunal, a suspensão de segurança?

A

. Deve haver requerimento de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
. Art. 15: ‘quando, a requerimento de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO interessada OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a EXECUÇÃO DA LIMINAR e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 DIAS, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição’.
. QC -> eventual concessão de LIMINAR em sede de mandado de segurança não pode ser impugnada por meio de pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA feito por partido político, visto que este não possui legitimidade para ostular o referido pedido.
. STF -> ‘partido político NÃO possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da LSA’.

65
Q

As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

A

-> DEPENDE:

. Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados -> SIM: nesse caso, a associação atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.

. Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos) -> NÃO: nesse caso, a associação atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

66
Q

Pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ACP (princípio da simetria)

A

. Art. 18 da LACP: ‘Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, em honorários de advogado, custas e despesas processuais’.

. DD -> a parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da SIMETRIA. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ACP, quando inexiste má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

-> DD (STJ – Info 730): não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios:
. Deve se incentivar que associações e fundações privadas proponham ações civis públicas em defesa da coletividade.
. Se os réus não forem condenados em custas e honorários, esse ônus recairá sobre as associações e fundações privadas autoras. Logo, isso dificulta o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.

-> CONCLUSÃO – CUIDADO:
. O princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios se aplica se o autor da ACP foi pessoa jurídica de direito PÚBLICO ou o Ministério Público.
. O princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios não se aplica às ACPs propostas por associações e fundações privadas.

67
Q

Sujeito interpõe mandado de segurança na primeira instância. O juiz concede a segurança. É interposta apelação. O TJ dá provimento à apelação. Qual o recurso cabível nesse caso? Pode-se aplicar a fungibilidade recursal?

A

-> DD (STJ – Info 731): é incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança:
. Se o mandado de segurança foi impetrado diretamente no TJ ou no TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante -> cabe recurso ordinário para o STJ (art. 105, II, da CF/88);
. Se o mandado de segurança foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso -> cabe recurso especial para o STJ (art. 105, III, da CF/88);

-> Não caberá recurso ordinário porque o TJ/TRF, nesse caso, não decidiu o mandado de segurança em única instância. O TJ/TRF decidiu uma apelação (ainda que envolvendo mandado de segurança).

-> É cabível, nesse caso, a aplicação do princípio da fungibilidade?
. NÃO.
. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro interpor recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa necessária em mandado de segurança.
. Não existe fungibilidade recursal entre as vias ordinária e especial, ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipótese de cabimento das espécies recursais.

68
Q

As PJs da administração pública indireta devem comprovar pertinência temática para propositura de ACP?

A

-> SIM.
-> DD (STJ – Info 731): a legitimidade ativa na ACP das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado: a doutrina defende e o STJ encampou a tese de que as entidades da administração pública indireta somente poderão ingressar com ACP se demonstrarem a pertinência temática.
. O texto literal do art. 5º da Lei 7.347/85 apenas exige expressamente da associação a comprovação de pertinência temática para propositura de ACP.
. Assim, em uma interpretação literal, as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista não precisariam comprovar a pertinência temática para ajuizarem ações coletivas.
. Ocorre que o STJ não adota essa interpretação literal. Isso porque não se pode esquecer que tais pessoas jurídicas possuem competências legais e estatutárias, as quais delimitam o seu campo de atuação.

69
Q

O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência configura dano moral coletivo?

A

-> NÃO.

-> DD (STJ – Info 732): o estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo: a despeito da relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, não há como se afirmar que a conduta em tela tenha agredido, de modo intolerável, os valores essenciais da sociedade.
. No caso apreciado, não há outros elementos que permitam dizer que a conduta do motorista tenha atributos de gravidade e intolerabilidade.
. A situação se amolda a uma mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo.

70
Q

A liquidação da sentença coletiva promovida pelo MP interrompe o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores?

A

. NÃO, mas os efeitos da decisão do STJ foram modulados.
-> DD (STJ – Info 734): a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores:
. Não cabe ao MP promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet.
. Logo, o requerimento de liquidação da sentença coletiva, acaso seja feito pelo MP, não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado.
. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão.
. Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo MP e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição.

71
Q

É obrigatória a presença da União no polo passivo de ação na qual se pede medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado aos protcolos do SUS?

A

. DD (STJ – Info 734) -> não é obrigatória a presença da União no polo passivo de ação na qual se pede medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado aos protocolos do SUS: em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda.

. DD (STF – Info 1052) -> é obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde.

. DD (STJ – Info 742) -> em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados.

72
Q

Há prazo para a execução de um TAC?

A

. REGRA -> SIM: prescricional de 5 anos;
. EXCEÇÃO -> NÃO: imprescritível (reparação de danos ambientais)

. DD (STJ – Info 744) -> se a obrigação que se pretende executar de um TAC não se refere especificamente à reparação de dano ambiental, não se pode dizer que essa pretensão seja imprescritível, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos: a pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, quando relacionadas a questões meramente patrimoniais, não visando a restauração de bens de natureza ambiental, sujeita-se à prescrição quinquenal.

73
Q

No MS, exige-se a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal?

A

. NÃO.

-> DD (STJ – Info 747): em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal:
. Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta.
. Justamente por isso, a legitimação processual para recorrer da decisão é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.
. Para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora.
. Dessa forma, é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.

74
Q

Qual é o prazo para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP?

A

. 5 anos.

. DD (STJ – Info 756) -> é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP: no âmbito do direito privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.

75
Q

É possível ao servidor público manejar mandado de segurança para cobrança de valores pretéritos que lhe são devidos pela administração pública, mas que não foram pagos?

A

. NÃO! Só para prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

. Art. 14, § 4º da LMS: ‘o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial’.
. Súmula 269 do STF: ‘o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança’.
. Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

76
Q

(i) Qual é o prazo para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP no âmbito do direito privado?

(ii) qual é o termo inicial da contagem desse prazo prescricional?

A

(i) 5 ANOS.

No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (Tema 515).
STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.569.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/10/2022 (Info 756).

(ii) é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não sendo necessária a publicação de editais.

Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor: “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”.

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1388000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).