Caderninho - Difusos e Coletivos + Residual Flashcards
Como funciona a coisa julgada nos processos coletivos?
. Sentença sem resolução do mérito -> só faz coisa julgada FORMAL;
. Sentença improcedente -> secundum eventum litis: não atinge demandas individuais;
. Sentença por insuficiência de provas -> não atinge nem futuras demandas coletivas, desde que haja novas provas;
. Sentença procedente -> transporte in utilibus da coisa julgada: efeitos ultra partes (d. coletivos) ou erga omnes);
. Para os direitos individuais homogêneos a sentença improcedente, ainda que por falta de provas, impede outra ação coletiva.
Princípios relevantes dos processos coletivos
. Princípio da indisponibilidade da demanda coletiva;
. Princípio da reparação integral do dano (pedido implícito);
Classificação dos direitos coletivos e principais características de cada espécie
. Direitos Difusos -> (i) transindividuais; (ii) natureza indivisível; (iii) indeterminabilidade dos titulares; (iv) titulares ligados por circunstâncias de fato;
. Direitos coletivos -> (i) tranindividuais; (ii) natureza indivisível; (iii) determinidade dos titulares (titulares determinados ou determináveis); (iv) existência de uma relação jurídica base: titulares ligados entre si ou com a parte contrária;
. Direitos individuais homogêneos -> (i) individuais; (ii) natureza divisível; (iii) origem comum: grupo formado após a lesão (relação jurídica entre as partes é post factum);
Como funciona a homologação do arquivamento de inquérito civil?
. CSMP poderá homologá-lo ou determinar a outro órgão do MP novas diligências e o consequente ajuizamento da ação.
Legitimidade para propositura de ACP:
. Ministério Público;
. Defensoria Pública (não prevista no CDC, mas na ACP -> constitucionalidade declarada pelo STF);
. União, Estados, DF e Municípios (administração direta);
. Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista (administração indireta);
. Associação que cumpra os requisitos (a Lei 13.806/19 equiparou Cooperativas a associações para fins de propositura de ações coletivas);
O que ocorre quando uma associação atua por REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
. Necessária autorização especial para demandar em juízo;
. Necessária autorização expressa e específica dos filiados, bem como a juntada da lista completa dos beneficiários;
É necessária autorização especial dos membros para o sindicato atuar em juízo?
. NÃO. O sindicato atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL;
. Sindicatos tem ampla legitimidade para propor demandas independentemente de autorização expressa dos filiados;
No Mandado de Segurança Coletivo há necessidade de autorização especial dos membros para sindicatos e associações atuarem em juízo?
NÃO. No MS coletivo não há necessidade de autorização especial (nem para associação nem para sindicato). A atuação é sempre por SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, por isso, não há necessidade de autorização expressa.
É possível a proteção de direito DIFUSOS por meio de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO?
NÃO! Mandado de Segurança Coletivo não proteger direitos difusos.
A AÇÃO POPULAR visa anular quais atos lesivos?
Anulação de ato lesivo -> (i) ao patrimônio público; (ii) à moralidade administrativa; (iii) ao meio ambiente; (iv) ao patrimônio histórico e cultural.
Há duplo grau obrigatório no processo coletivo?
SIM, duplo grau invertido.
A sentença improcedente fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. A previsão está na LAP, mas é aplicável por analogia à ACP segundo o STJ.
LEGITIMIDADE para propositura de MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO e de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
-> Mandado de Segurança Coletivo - Legitimidade:
. Partido político com representação no Congresso Nacional;
. Organização sindical/entidade de classe;
. Associação
-> Mandado de Injunção Coletivo - Legitimidade (para regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada de caráter impositivo):
. Ministério Público;
. Defensoria Pública;
. Partido político com representação no Congresso Nacional;
. Organização sindical/entidade de classe;
. Associação;
(Em relação às associações há controle JUDICIAL ope judicis da representação adequada)
Há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em Ação Civil Pública?
NÃO!
Microssistema Processual Coletivo -> aplicações e transplantações
. Teoria do diálogo das fontes (normas de envio/reenvio);
. Reexame necessário -> previsto na ação popular, mas também aplicável na ACP e na improbidade administrativa;
. Legitimidade bifronte da pessoa jurídica (ou intervenção móvel) -> previsto para a Ação Popular, mas também se aplica a ACP;
Natureza da legitimação ativa nos processos coletivos
. Legitimação AUTÔNOMA PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ou LEGITIMAÇÃO COLETIVA (entendimento de Nelson Nery Jr.) -> para direitos difusos e coletivos;
. Para direitos individuais homogêneos -> legitimação EXTRAORDINÁRIA (substituição processual);
Coisa julgada coletiva
(i) procedente (transporte in utilibus) -> efeitos ultra partes (d. coletivos) ou erga omnes;
(ii) improcedente -> secundum eventum litis;
Conforme previsão legal, a falta de reserva de assentos, devidamente identificados, para as pessoas portadoras de deficiência em transporte público coletivo, sujeitará a concessionária a qual sanção?
. MULTA.
Transporte in utilibus da coisa julgada envolvendo direitos individuais homogêneos
-> Se o indivíduo se habilitou como litisconsorte do autor coletivo, a coisa julgada passa a ser ‘pro et contra’ (não pode propor a ação individual posteriormente);
-> É necessária a suspensão da ação individual;
. STJ entende que é possível a SUSPENSÃO DE OFÍCIO;
. Réu deve avisar que existe a ação coletiva;
-> Se não houve suspensão não haverá transporte ‘in utilibus’;
É possível a repropositura de ação coletiva diante de sentença de improcedência por insuficiência de provas?
. Para direitos difusos e coletivos -> é possível a repropositura da ação coletiva;
. Para direitos individuais homogêneos -> impede-se a repropositura da ação coletiva (permanece aberta, todavia, a via individual);
Mandado de injunção coletivo (Características)
. Falta de regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada de caráter impositivo;
. Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito;
. Não admite medida liminar;
. Corrente concretista individual intermediária: determina-se prazo razoável para o impetrado editar norma regulamentadora, caso contrário estabelece-se as condições em que se dará o exercício dos direitos;
Objetos/matérias que não poderão ser apreciados por ACP.
. Existem 4 hipóteses em que não é possível ACP (art. 1º, § 1º): (i) matéria tributária; (ii) matéria de contribuição social (contribuições previdenciárias); (iii) FGTS; e (iv) outros fundos de natureza institucional cujos indivíduos possam ser individualmente determinados.
. Art. 1º, § único da LCP. ‘Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados’. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
. Se for proposta ACP sobre essas matérias, haverá falta de interesse processual.
. STF já entendeu que tais vedações são constitucionais.
Conforme regra presente na Lei da Ação Civil Pública, uma vez constatada a conexão entre diversas ações civis públicas que tramitem em diferentes órgãos jurisdicionais da mesma comarca, estará prevento para julgamento conjunto das ações conexas o juízo
. Em que ocorreu a propositura da PRIMEIRA AÇÃO.
Art. 2º, § único da LACP: ‘A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto’.
Em determinada ação judicial ajuizada para tutela de direito da população idosa, a parte ré foi condenada a pagar multa prevista na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nessa situação hipotética, o valor da multa deve, de acordo com o Estatuto do Idoso, ser revertido
. Ao fundo do idoso, onde houver, ou, na falta deste, ao fundo municipal de assistência social, ficando vinculado ao atendimento ao idoso;
. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Caso seja julgada procedente a ACP ajuizada por uma associação para tutela de direitos individuais homogêneos, quem poderá ser beneficiado por essa decisão?
. Terão legitimidade para a liquidação e a execução da sentença TODOS os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação autora da ação.
-> Se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora.
. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade
para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
O Ministério Público é parte legítima para atuar na tutela dos direitos coletivos de consumidores?
. Súmula 601 do STJ: ‘o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos CONSUMIDORES, ainda que decorrentes da prestação de SERVIÇO PÚBLICO’.
Havendo abandono ou desistência de ação coletiva, ela deverá ser assumida necessariamente pelo Ministério Público?
. NÃO! No caso de abandono/desistência de ação coletiva, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade.
Natureza da legitimação coletiva
. Direitos individuais homogêneos (defesa em nome próprio de direito alheio) -> legitimação extraordinária; substituição processual;
. Direitos difusos/coletivos -> legitimação autônoma para condução do processo; legitimação coletiva
Atuação do Ministério Público na tutela de direitos coletivos -> tem que demonstrar pertinência temática e interesse processual?; pode assumir a titularidade de ACP em caso de vício na representação?;
. Legitimado universal (não tem que demonstrar pertinência temática), mas deve comprovar o interesse processual;
. Pode assumir a titularidade de ACP em caso de vício na representação da associação autora;
Nos direitos individuais homogêneos, em sendo a sentença julgada improcedente por insuficiência de prova, é possível a repropositura da ação por outro legitimado? E outra ação individual? O que é necessária para que a ação individual se beneficiar de sentença procedente em processo tutelando direitos individuais homogêneos?
. Se a ação coletiva for improcedente (mesmo que por insuficiência de provas) não cabe a repropositura de ação coletiva por outro legitimado (mas, é possível a ação individual);
. Para o transporte in utilibus exige-se a suspensão da ação individual (STJ entende que juiz pode determinar a suspensão de ofício);
Na sentença em ACP os efeitos da decisão ficam limitados à competência territorial do órgão prolator?
-> É inconstitucional o art. 16 da ACP (redação da lei 9.494/97) -> é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ACP aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
-> STF (RG 1075) -> inconstitucionalidade do art. 16 da LACP: os efeitos da sentença em ACP NÃO se limita à competência territorial do órgão prolator.
. Art. 16 da LACP é inconstitucional.