Caderninho - Consumidor Flashcards
Como se opera a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nas relações consumeristas?
. Regra -> ocorre ope judicis, ainda que DE OFÍCIO, quando, a critério do juiz for VEROSSÍMIL a alegação OU quando for ele HIPOSSUFICIENTE (art. 6º, VIII);
. Exceções (hipóteses de inversão ope legis do ônus da prova) -> (a) o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação PUBLICITÁRIA cabe a quem as patrocina; (b) segundo o STJ, na responsabilidade por acidente de consumo (fato do produto/serviço) também haveria inversão ope legis.
Nas relações consumeristas, é possível denunciação da lide?
O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide para o fato do produto, previsão que o STJ entende também se aplicar para fato do serviço.
Art. 88: ‘na hipótese do art. 13, § único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE’.
STJ (Info 592) -> tal norma só pode ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício; não pode o denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação do art. 88 para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante;
Nas relações consumeristas, é possível que o réu integre a sua seguradora à lide?
SIM, o art. 101, II, do CDC admite o CHAMAMENTO AO PROCESSO DO SEGURADOR PELO RÉU que houver contratado seguro de responsabilidade, vedada a integração ao contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
CUIDADO -> o CDC veda a denunciação da lide no art. 88, mas permite a integração da seguradora ao processo no art. 101, II. O CDC se refere a essa integração da seguradora como CHAMAMENTO AO PROCESSO e o admite expressamente no art. 101, II.
Na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastro é dispensado o aviso de recebimento (AR)?
Súmula 404 do STJ: ‘é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros’.
Quem é responsável pela notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados?
Tal notificação, não incumbe ao fornecedor que solicita o registro da inscrição, mas ao ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
Súmula 359 do STJ: ‘cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’.
Por quanto tempo pode ser mantida a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito?
Súmula 323 do STJ: ‘a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de5 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO’.
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro?
NÃO.
Súmula 572 do STJ: ‘o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação’.
Após o pagamento, quem é responsável pela exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes?
. Tal providência é de incumbência do CREDOR (e não do mantenedor do cadastro).
Súmula 548 do STJ: ‘incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito’.
A determinação de utilização compulsória de arbitragem é nula de pleno direito nas relações consumeristas?
Art. 51, VII -> são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Teorias quanto ao conceito de consumidor
. Teoria finalista/subjetiva -> só é consumidor o destinatário final fático e econômico;
. Teoria maximalista -> basta que seja destinatário final fático para que seja considerado consumidor;
. Teoria finalista mitigada/atenuada/aprofundada -> se houver extrema vulnerabilidade, dispensa-se o requisito da destinação final econômica;
Hipóteses de consumidor equiparado no CDC
. que haja intervindo na relação de consumo;
. vítima de acidente de consumo;
. expostos às práticas previstas no CDC;
Prazos de responsabilização no CDC
. Fato do produto/serviço (defeito - acidente de consumo) -> PRESCRICIONAL: 5 anos;
. Vício produto/serviço duráveis -> DECADÊNCIA: 90 dias;
. Vício produto/serviços não duráveis -> DECADÊNCIA: 30 dias;
. Se o vício for OCULTO -> contagem do prazo se inicia da descoberta do vício;
Previsões protetivas ao consumidor previstas no CDC
. Cláusulas obscuras não obrigam os consumidores;
. Interpretação mais favorável ao consumidor;
. Nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas, inclusive de OFÍCIO (exceto contratos bancários);
. Direito de arrependimento (em 7 dias, para relações não presenciais);
. Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais;
Responsabilidade das sociedades COLIGADAS, CONSORCIADAS e CONTROLADAS
. COLIGADA -> por CULPA;
. CONSORCIADA -> solidariamente;
. CONTROLADAS/GRUPOS SOCIETÁRIOS -> subsidiariamente;
Entendimentos do STJ acerca de banco de dados dos consumidores
. Se há 1 inscrição regular e outra irregular, esta não enseja dano moral, mas deve ser cancelada;
. Pode ser mantida a inscrição se prescrita a pretensão EXECUTÓRIA;
. Entidade responsável pelo CADASTRO deve antes NOTIFICAR o consumidor (dispensado o AR);
. Cabível o questionamento por habeas data;
Hipóteses importantes em que NÃO se aplica o CDC:
. Planos de saúde de AUTOGESTÃO;
. Entidades FECHADAS de previdência;
. Relação advocatícia;
Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”
SÚMULA n. 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O requisito da constituição ânua das associações para a legitimidade das ações coletivas pode ser dispensada pelo juiz?
SIM.
Art. 82, § 1°: ‘O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido’.
Qual foro competente para as ações consumeristas?
Art. 101, I -> ‘a ação pode ser proposta no DOMICÍLIO DO AUTOR’;
É cabível dano moral coletivo por Banco que presta seus serviços inadequadamente?
SIM.
-> SERVIÇOS BANCÁRIOS
. Banco que tem muitos caixas eletrônicos inoperantes, com falta de numerário nos caixas e muito tempo de espera nas filas é condenado a pagar indenização por danos morais coletivos
. A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos.
. STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
Há solidariedade no fato do serviço?
Sim, no fato do serviço a responsabilidade é SOLIDÁRIA entre todos os fornecedores.
Aplica-se o CDC aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas?
SIM!
Súmula 602 do STJ: ‘o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas’.
É possível que o contrato de plano de saúde preveja prazo de carência para assistência médica de emergência/urgência?
. SIM, mas só de até 24 horas. Acima disso, é considerada cláusula abusiva.
. Súmula 597 do STJ: ‘é considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que preveja prazo de carência SUPERIOR A 24 HORAS para assistência médica de emergência ou de urgência’.
A quem incumbe a exclusão do registro de dívida em cadastro de inadimplentes? Qual o prazo para tal exclusão?
. Incumbe ao credor, no prazo de 5 dias úteis.
. Súmula 548 do STJ: ‘incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito’.
A utilização de escore de crédito depende do consentimento do consumidor?
NÃO.
Súmula 550 do STJ: ‘a utilização de escore de crédito, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados usados no cálculo’.
Hospital é responsável por doença adquirida mediante transfusão de sangue?
STJ (Info 532): ‘o hospital que realiza transfusão de sangue NÃO É RESPONSÁVEL pela contaminação se tiver observado todas as cautelas exigidas por lei’.
Resolução de promessa de compra e venda de imóveis (DISTRATO) -> qual % pode ser retido a título de multa? qual o prazo de devolução?
. A Lei 13.786/18 permitiu ao incorporador reter: a integralidade da comissão de corretagem; pena convencional da ordem de 25% (50% no caso de incorporação pelo regime do patrimônio de afetação).
. Prazo para restituição -> 180 dias da data do desfazimento do contrato (se for regime do patrimônio de afetação: 30 dias após o habite-se);
Se ocorreu um acidente em um espetáculo artístico (fato do serviço), a patrocinadora desse evento pode ser responsabilizada?
. DD (STJ – Info 727) -> a empresa PATROCINADORA de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local.
Em se tratando de direito consumerista é cabível denunciação da lide na responsabilidade por: (i) fato do produto/serviço; (ii) vício do produto/serviço.
É possível chamar ao processo o segurador?
-> Na responsabilidade por fato do produto/serviço não cabe denunciação da lide (art. 88);
. A ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos;
. STJ entende que a vedação também se aplica para os casos de VÍCIO do produto/serviço.
. Ou seja, em relação de consumo (seja fato, seja vício) não cabe a denunciação à lide.
-> O réu fornecedor de produtos/serviços que houver contratado seguro de responsabilidade poderá CHAMAR ao processo o segurador.
A restituição do indébito em dobro depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor?
. NAÕ!
. STJ -> a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Plano de saúde que não inclua serviços de obstetrícia pode ser obrigado a custear parto em situação de urgência
. DD (STJ – Info 728) -> se for uma situação de urgência, o plano de saúde é obrigado a custear o parto mesmo que, no caso concreto, o plano da mãe não inclua serviços de obstetrícia: a operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.
O limite de desconto do empréstimo consignado se aplica aos contratos de mútuo bancário com débito das prestações em conta-corrente?
. NÃO.
. DD (STJ – Info 612 e Info 728 – Recurso Repetitivo Tema 1085) -> o limite de desconto do empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente: são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A inversão do ônus da prova em matéria consumerista ocorre ope legis ou ope judicis?
-> Regra: a inversão do ônus da prova não ocorre ope legis (não é automática e nem se aplica a todos os casos de relação consumerista), mas OPE JUDICIS, de forma prudente e fundamentada em razão de hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII).
. Todavia, é possível que a inversão do ônus da prova seja deferida pelo juiz, independente de requerimento da parte.
-> Contudo, há exceções, que configuram hipóteses de inversão OPE LEGIS do ônus da prova:
. PUBLICIDADE (art. 38 do CDC): determina uma inversão obrigatória ope legis do ônus probante. Ou seja, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva será do fornecedor, sendo tal inversão decorrente da lei, independentemente do reconhecimento de qualquer requisito pelo magistrado.
. FATO/ACIDENTE: ademais, o STJ entende que a responsabilidade por ACIDENTE DE CONSUMO (fato do produto ou fato do serviço), opera-se ope legis, independentemente da decisão do magistrado.
. QC -> em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.
Responsabilidade médica pelo dever de informação
-> DD (STJ – Info 733): o médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia:
. Dever de informação -> todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização de terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado.
. É indispensável o CONSENTIMENTO INFORMADO do paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação.
. Vale ressaltar, ainda, que a informação prestada pelo médico ao paciente, acerca dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento indicado, deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação.
. Com efeito, não se admite o chamado ‘blanket consent’, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.
A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea é regida pelo CDC ou pela Convenção de Montreal?
DD (STJ - Info 738) -> a responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal
O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente exemplificativo ou taxativo? O plano de saúde pode se recusar a cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de que o referido tratamento não está previsto na lista de procedimentos da ANS?
DD (STJ – Info 740 – 2ª Seção)
. 1 – O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, TAXATIVO:
. 2 – A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
. 3 – É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol
. 4 – Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:
-> (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar;
-> (ii) não haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
-> (iii) haja recomendações de órgãos técnicas de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e
-> (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A queda de passageiro por decorrência de mal súbito, em via férrea de metrô que não adota tecnologia moderna (portas de plataforma) configura um fortuito interno ou externo? Enseja a responsabilização da concessionária?
. Fortuito EXTERNO: não enseja responsabilização da concessionárias.
-> DD (STJ – Info 741): a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não enseja o dever de reparar os danos mesmo que a concessionária não adote tecnologia moderna (portas de plataforma): considera-se fortuito EXTERNO a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento.
. Não é a regra que trens de metrôs, inclusive em países com altíssimo nível de desenvolvimento econômico e social, tenham as denominadas ‘portas de plataforma’ (Platform Screen Doors – PSD).
A Covid-19 autoriza a redução das mensalidades escolares?
. NÃO.
. DD (STJ - Info 741) -> não é possível ao consumidor invocar o direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19, como fundamento para autorizar a redução proporcional do valor das mensalidades escolares: a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.
É possível o cancelamento unilateral – por iniciativa da operadora – de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de usuário acometido de doença grave?
. DD (STJ – Info 742 – Recurso Repetitivo Tema 1082) -> a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Companhia área pode limitar os pedidos de cancelamento de passagens apenas por telefone?
. NÃO. Considera-se prática abusiva.
. DD (STJ – Info 745) -> a empresa aérea que disponibilizar a opção de resgate de passagens aéreas com pontos pela Internet é obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso destas seja solicitado pelo mesmo meio: o fato de a empresa aérea não disponibilizar a opção de cancelamento de passagem por meio da plataforma digital da empresa (internet) configura prática abusiva, na forma do art. 39, V, do CDC, especialmente quando a ferramenta é disponibilizada ao consumidor no caso de aquisição/resgate de passagens.
A desconsideração da personalidade jurídica do CDC possibilita a responsabilização pessoal do administrador não sócio?
. NÃO.
. DD (STJ – Info 754) -> o art. 28, § 5º, não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor (administrador não sócio).
A ausência de informação relativa ao preço caracteriza publicidade enganosa por omissão?
. Por si só, NÃO.
. DD (STJ/2020) -> a ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa: a ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário.
Prevalece o CDC ou as Convenções de Varsóvia e Montreal no caso de dano moral decorrente de transporte aéreo internacional?
. DD (STF – Info 1080 – Repercussão Geral – Tema 1.240) -> em caso de dano moral decorrente de transporte aéreo internacional aplica-se o CDC, e não as Convenções de Varsóvia e Montreal: aplica-se o CDC em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
. Tese fixada: ‘não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional’.
.STJ (Info 673) -> as indenizações por danos MORAIS decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Qual é o prazo prescricional da pretensão condenatória decorrente de nulidade da cláusula de reajuste de plano ou seguro de saúde?
. 3 ANOS.
. DD (STJ – Info 763) -> o STJ decidiu manter o entendimento fixado no Tema 610, que trata sobre o prazo prescricional de 3 anos para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores pagos a maior: na vigência dos contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/02).
. QC -> o prazo para reaver parcelas vencidas e pagas em excesso em contrato de seguro de assistência à saúde em razão de nulidade de cláusula de reajuste é prescricional de TRÊS ANOS, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.
. QC -> na vigência dos contratos de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 3 ANOS.
Na responsabilidade por fato do serviço é cabível a inversão, ope judicis, do ônus da prova?
. NÃO! Nesse caso, há previsão LEGAL (ope legis) de inversão do ônus da prova.
Art. 14, § 3° -> O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O que é superendividamento, nos termos do CDC? Abrange pessoa jurídica? Abrange obrigações vincendas? Abrange serviços de prestação continuada?
Art. 54-A, § 1º: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa NATURAL, de BOA-FÉ, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e VINCENDAS, sem comprometer seu MÍNIMO EXISTENCIAL, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-A, § 2º: “As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de RELAÇÃO DE CONSUMO, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Quais situações ficam excluídas da prevenção e do tratamento do superendividamento?
Art. 54-A,§ 3º: O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante FRAUDE ou MÁ-FÉ, sejam oriundas de contratos celebrados DOLOSAMENTE com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de LUXO DE ALTO VALOR. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
No processo de repactuação de dívidas no caso de superendividamento:
(i) a proposta de plano pelo consumidor pode prever pagamento com prazo máximo de quanto tempo?
(ii) estão abrangidos créditos com garantia real?
(iii) estão abrangidos créditos de financiamentos imobiliários?
(i) 5 anos;
(ii) NÃO;
(iii) NÃO;
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
No processo de repactuação de dívidas no caso de superendividamento, qual a consequência do não comparecimento do credor à audiência conciliatória?
. Suspensão da exigibilidade do débito; interrupção dos encargos da mora; sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
(Não há prazo legalmente fixado para a suspensão da exigibilidade do débito)
Art. 104-A, § 2º: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
No processo de repactuação de dívidas no caso de superendividamento, a sentença que homologar o acordo terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada?
qual a consequência do não comparecimento do credor à audiência conciliatório?
. SIM.
Art. 104-A, § 3º: No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(i) O pedido do consumidor para instauração de processo de repactuação de dívidas implicará insolvência civil?
(ii) há prazo mínimo para que o consumidor possa pedir novamente processo de repactuação de dívidas?
(i) NÃO;
(ii) 2 anos, contado da liquidação das obrigações.
Art. 104-A, § 5º: O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
O que ocorre no processo de repactuação de dívidas do consumidor se o credor não aceitar o plano proposto?
. A PEDIDO do consumidor, o juiz instaurará processo por superendividamento mediante PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
. Esse processo não é instaurado de ofício.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as RAZÕES DA NEGATIVA DE ACEDER AO PLANO voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Nos planos de saúde coletivos o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa tem direito de permanência no plano, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades?
. DEPENDE!
. Se o plano de saúde era custeado exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado, salvo disposição expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho. Não caracteriza contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
. Se o consumidor contribuía para o plano de saúde, poderá ser mantido pelo período de 1/3, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses, desde que assuma o seu pagamento integral;
Art. 30 da Lei 9.656/98:. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Para a repetição do indébito em dobro (art. 42, § único), exige-se a má-fé do fornecedor?
. NÃO.
. DD (STJ – Info 803 – Corte Especial – j. 21.02.2024) -> se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor: a repetição em dobro, prevista no art. 42, § único, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No caso de atraso da entrega do imóvel, o adquirente tem direito à reparação por lucros cessantes?
. Se quiser a recisão do contrato -> NÃO;
. Se quier a manutenção do contrato -> SIM;
- DD (STJ – Info 800) -> construtora atrasou a entrega do imóvel; se o promitente comprador quiser manter o contrato, terá direito aos lucros cessantes; se quiser a rescisão do pacto, terá direito à devolução dos valores pagos, mas sem indenização por lucros cessantes:+
. Situação 1 – comprador não quer a rescisão, mas a manutenção do contrato -> tem direito à indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega:
- STJ – 2ª Seção – EREsp 1.341.138/S – Info 626 – j. 09.05.2018
- Situação 2 – comprador quer a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos -> lucros cessantes não são devidos:
. É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente venvedora.
. A devolução integral de todos os valores despendidos, devidamente corrigidos, se acrescida de lucros cessantes torna desproporcional a resolução do contrato, servindo de incentivo à rescisão e, consequentemente, à multiplicação dos conflitos, visto que o desfazimento do negócio passa a ser mais vantajoso economicamente para o comprador do que a manutenção do contrato.
. Assim, a partir do momento em que o adquirente opta pela rescisão do contrato, em razão do atraso na entrega da obra, com restituição integral dos valores despendidos com o imóvel e retorno das partes ao status quo ante, tem-se que os prejuízos materiais decorrentes passam a ser sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção e prejuízo.
O fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela ‘Lei da Fila’ é causa suficiente para, obrigatoriamente, gerar indenização por danos morais?
. NÃO.
. DD (STJ – Info 809 – Recurso Repetitivo Tema 1156) -> o simples fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela Lei da Fila não é suficiente para, obrigatoriamente, ensejar indenização por danos morais: o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação especifica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.
No procedimento do superendividamento, quais condições deverão ser observadas pelo plano judicial compulsório?
. (i) assegurar ao credor o valor do principal corrigido monetariamente; (ii) prazo máximo de 5 anos; (iii) primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias.
. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (CINCO) ANOS, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Capitalização de juros (anatocismo), isto é, a cobrança de juros sobre juros, é permitida no Brasil?
. DEPENDE.
- Nos mútuos entre pessoas físicas, os juros deverão ser simples. A capitalização inferior à anual (ou seja, mensal, bimestral, trimestral ou outro período de tempo), nestas situações, afrontam a Lei da Usura.
- Nos mútuos bancários, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, inclusive aquelas com capitalização inferior a anual (seja mensal, bimestral, semestral ou outro período de tempo), desde que haja EXPRESSA PACTUAÇÃO EM CONTRATO DE MÚTUO. Essa pactuação será considerada expressa se porventura o contrato previr taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal.
- Se não houve previsão expressa de capitalização de juros, e a taxa anual é igual a 12 vezes a mensal, a capitalização foi sub-reptícia. Logo, houve anatocismo sem prévio acordo, o que é abusivo.
O PROCON pode impor multas decorrentes de transgressões às regras do CDC?
. SIM.
o DD -> o PROCON possui poder de polícia para impor sanções administrativas relacionadas à violação do CDC: o PROCON detém poder de polícia para impor multas (art. 57 do CDC) decorrentes de transgressão às regras do CDC.
o Súmula 675 do STJ: ‘é legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada’.
o A atuação do Procon, porém, não substitui nem se confunde com as atividades regulatórias setoriais realizadas por agências reguladoras.
A atuação do PROCON não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária.
Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora é possível a indenização ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência? Trata-se de responsabilidade objetiva?
. SIM, é possível a indenização. Trata-se de responsabilidade subjetiva, mas com presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Resultado deve ser aferido com base no senso comum.
o DD (STJ – Info 838) -> em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência:
Em cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado.
A responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova autoriza que o médico faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo critérios subjetivos de cada paciente.
Em cirurgia plástica estética não reparadora, quando não verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado não agradar o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.
Quando é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com o CDC?
Art. 28, § 5°: ‘Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores’.
É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (STJ-JURIS EM TESES)
Salvo estipulação em contrário, o valor do orçamentário prévio terá validade de quanto tempo?
. 10 DIAS.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de DEZ DIAS, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
De acordo com a Lei 9.656/98 (regula plano de saúde): (i) os planos com cobertura obstétrica devem garantir a assistência ao recém-nascido durante quantos dias após o parto?; (ii) a inscrição do recém-nascido como dependente, com isênção de carência deve ocorrer em quantos dias?; (iii) no caso de renovação do contrato qual o prazo máximo de recontagem de carência?; (iv) é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação após quanto tempo de vigência do contrato?
(i) durante os primeiros 30 dias após o parto;
(ii) até 30 dias do nascimento ou da adoção;
(iii) o art. 13, II, da Lei 9.656/98 não permite a recontagem de carências, nem a cobrança de taxas ou outros valores no ato da renovação do contrato, salvo o reajuste anual de preço;
(iv) 24 meses.
A exclusão pode ser limitada durante os primeiros 24 meses. (art. 11, Lei 9.656/98).
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Como funciona a responsabilidade dos hospitais por dano causado ao paciente-consumidor?
(i) obrigação própria -> responde OBJETIVAMENTE pelos danos decorrentes de prestação defeituosa da sua própria atividade;
(ii) atos dos profissionais e médicos sem vínculo de emprego ou subordinação -> hospital não responde, se não concorreu para a ocorrência do dano;
(iii) atos dos profissionais e médicos vinculados ao hospital -> responsabilidade solidária e objetiva do hospital, apurada a culpa profissional subjetiva do profissional.
O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768).
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:
a) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);
b) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
c) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Deve se comprovar a culpa do médico, mas é cabível a inversão do ônus da prova.
A sanção administrativa de interdição total do estabelecimento prevista no CDC será aplicada quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade?
. SIM.
CDC, Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
A seguradora pode ajuizar ação regressiva no domicílio do segurado? Pode se beneficiar da inversão do ônus da prova previsto no CDC em favor do consumidor? Há sub-rogação nas prerrogativas processuais dos consumidores?
DD (STJ – Info 841 – Corte Especial – Recurso Repetitivo Tema 1.282) -> o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva:
* A sub-rogação transfere apenas os direitos materiais do credor originário, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas, como a competência prevista no art. 101, I, do CDC e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC.
* Assim, a seguradora não pode ajuizar ação regressiva no domicílio do segurado nem se beneficiar da inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no CDC.
* Dessa forma, a ação regressiva deve ser processada no foro do domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC.