Caderninho - Consumidor Flashcards

1
Q

Como se opera a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nas relações consumeristas?

A

. Regra -> ocorre ope judicis, ainda que DE OFÍCIO, quando, a critério do juiz for VEROSSÍMIL a alegação OU quando for ele HIPOSSUFICIENTE (art. 6º, VIII);

. Exceções (hipóteses de inversão ope legis do ônus da prova) -> (a) o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação PUBLICITÁRIA cabe a quem as patrocina; (b) segundo o STJ, na responsabilidade por acidente de consumo (fato do produto/serviço) também haveria inversão ope legis.

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2
Q

Nas relações consumeristas, é possível denunciação da lide?

A

O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide para o fato do produto, previsão que o STJ entende também se aplicar para fato do serviço.

Art. 88: ‘na hipótese do art. 13, § único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE’.

STJ (Info 592) -> tal norma só pode ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício; não pode o denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação do art. 88 para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante;

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3
Q

Nas relações consumeristas, é possível que o réu integre a sua seguradora à lide?

A

SIM, o art. 101, II, do CDC admite o CHAMAMENTO AO PROCESSO DO SEGURADOR PELO RÉU que houver contratado seguro de responsabilidade, vedada a integração ao contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

CUIDADO -> o CDC veda a denunciação da lide no art. 88, mas permite a integração da seguradora ao processo no art. 101, II. O CDC se refere a essa integração da seguradora como CHAMAMENTO AO PROCESSO e o admite expressamente no art. 101, II.

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4
Q

Na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastro é dispensado o aviso de recebimento (AR)?

A

Súmula 404 do STJ: ‘é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros’.

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5
Q

Quem é responsável pela notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados?

A

Tal notificação, não incumbe ao fornecedor que solicita o registro da inscrição, mas ao ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.

Súmula 359 do STJ: ‘cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’.

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6
Q

Por quanto tempo pode ser mantida a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito?

A

Súmula 323 do STJ: ‘a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de5 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO’.

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7
Q

O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro?

A

NÃO.

Súmula 572 do STJ: ‘o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação’.

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8
Q

Após o pagamento, quem é responsável pela exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes?

A

. Tal providência é de incumbência do CREDOR (e não do mantenedor do cadastro).

Súmula 548 do STJ: ‘incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito’.

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9
Q

A determinação de utilização compulsória de arbitragem é nula de pleno direito nas relações consumeristas?

A

Art. 51, VII -> são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem;

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10
Q

Teorias quanto ao conceito de consumidor

A

. Teoria finalista/subjetiva -> só é consumidor o destinatário final fático e econômico;
. Teoria maximalista -> basta que seja destinatário final fático para que seja considerado consumidor;
. Teoria finalista mitigada/atenuada/aprofundada -> se houver extrema vulnerabilidade, dispensa-se o requisito da destinação final econômica;

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11
Q

Hipóteses de consumidor equiparado no CDC

A

. que haja intervindo na relação de consumo;
. vítima de acidente de consumo;
. expostos às práticas previstas no CDC;

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12
Q

Prazos de responsabilização no CDC

A

. Fato do produto/serviço (defeito - acidente de consumo) -> PRESCRICIONAL: 5 anos;

. Vício produto/serviço duráveis -> DECADÊNCIA: 90 dias;
. Vício produto/serviços não duráveis -> DECADÊNCIA: 30 dias;
. Se o vício for OCULTO -> contagem do prazo se inicia da descoberta do vício;

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13
Q

Previsões protetivas ao consumidor previstas no CDC

A

. Cláusulas obscuras não obrigam os consumidores;
. Interpretação mais favorável ao consumidor;
. Nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas, inclusive de OFÍCIO (exceto contratos bancários);
. Direito de arrependimento (em 7 dias, para relações não presenciais);
. Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais;

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14
Q

Responsabilidade das sociedades COLIGADAS, CONSORCIADAS e CONTROLADAS

A

. COLIGADA -> por CULPA;
. CONSORCIADA -> solidariamente;
. CONTROLADAS/GRUPOS SOCIETÁRIOS -> subsidiariamente;

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15
Q

Entendimentos do STJ acerca de banco de dados dos consumidores

A

. Se há 1 inscrição regular e outra irregular, esta não enseja dano moral, mas deve ser cancelada;
. Pode ser mantida a inscrição se prescrita a pretensão EXECUTÓRIA;
. Entidade responsável pelo CADASTRO deve antes NOTIFICAR o consumidor (dispensado o AR);
. Cabível o questionamento por habeas data;

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16
Q

Hipóteses importantes em que não se aplica o CDC:

A

. Planos de saúde de AUTOGESTÃO;
. Entidades FECHADAS de previdência;
. Relação advocatícia;

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17
Q

O requisito da constituição ânua das associações para a legitimidade das ações coletivas pode ser dispensada pelo juiz?

A

SIM.

Art. 82, § 1°: ‘O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido’.

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18
Q

Qual foro competente para as ações consumeristas?

A

Art. 101, I -> ‘a ação pode ser proposta no DOMICÍLIO DO AUTOR’;

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19
Q

É cabível dano moral coletivo por Banco que presta seus serviços inadequadamente?

A

SIM.

-> SERVIÇOS BANCÁRIOS
. Banco que tem muitos caixas eletrônicos inoperantes, com falta de numerário nos caixas e muito tempo de espera nas filas é condenado a pagar indenização por danos morais coletivos
. A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos.
. STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

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20
Q

Há solidariedade no fato do serviço?

A

Sim, no fato do serviço a responsabilidade é SOLIDÁRIA entre todos os fornecedores.

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21
Q

Aplica-se o CDC aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas?

A

SIM!
Súmula 602 do STJ: ‘o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas’.

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22
Q

É possível que o contrato de plano de saúde preveja prazo de carência para assistência médica de emergência/urgência?

A

. SIM, mas só de até 24 horas. Acima disso, é considerada cláusula abusiva.
. Súmula 597 do STJ: ‘é considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que preveja prazo de carência SUPERIOR A 24 HORAS para assistência médica de emergência ou de urgência’.

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23
Q

A quem incumbe a exclusão do registro de dívida em cadastro de inadimplentes? Qual o prazo para tal exclusão?

A

. Incumbe ao credor, no prazo de 5 dias úteis.
. Súmula 548 do STJ: ‘incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito’.

24
Q

A utilização de escore de crédito depende do consentimento do consumidor?

A

NÃO.
Súmula 550 do STJ: ‘a utilização de escore de crédito, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados usados no cálculo’.

25
Q

Hospital é responsável por doença adquirida mediante transfusão de sangue?

A

STJ (Info 532): ‘o hospital que realiza transfusão de sangue NÃO É RESPONSÁVEL pela contaminação se tiver observado todas as cautelas exigidas por lei’.

26
Q

Resolução de promessa de compra e venda de imóveis (DISTRATO) -> qual % pode ser retido a título de multa? qual o prazo de devolução?

A

. A Lei 13.786/18 permitiu ao incorporador reter: a integralidade da comissão de corretagem; pena convencional da ordem de 25% (50% no caso de incorporação pelo regime do patrimônio de afetação).
. Prazo para restituição -> 180 dias da data do desfazimento do contrato (se for regime do patrimônio de afetação: 30 dias após o habite-se);

27
Q

Se ocorreu um acidente em um espetáculo artístico (fato do serviço), a patrocinadora desse evento pode ser responsabilizada?

A

. DD (STJ – Info 727) -> a empresa PATROCINADORA de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local.

28
Q

Em se tratando de direito consumerista é cabível denunciação da lide na responsabilidade por: (i) fato do produto/serviço; (ii) vício do produto/serviço.
É possível chamar ao processo o segurador?

A

-> Na responsabilidade por fato do produto/serviço não cabe denunciação da lide (art. 88);
. A ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos;
. STJ entende que a vedação também se aplica para os casos de VÍCIO do produto/serviço.
. Ou seja, em relação de consumo (seja fato, seja vício) não cabe a denunciação à lide.

-> O réu fornecedor de produtos/serviços que houver contratado seguro de responsabilidade poderá CHAMAR ao processo o segurador.

29
Q

A restituição do indébito em dobro depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor?

A

. NAÕ!
. STJ -> a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.

30
Q

Plano de saúde que não inclua serviços de obstetrícia pode ser obrigado a custear parto em situação de urgência

A

. DD (STJ – Info 728) -> se for uma situação de urgência, o plano de saúde é obrigado a custear o parto mesmo que, no caso concreto, o plano da mãe não inclua serviços de obstetrícia: a operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.

31
Q

O limite de desconto do empréstimo consignado se aplica aos contratos de mútuo bancário com débito das prestações em conta-corrente?

A

. NÃO.
. DD (STJ – Info 612 e Info 728 – Recurso Repetitivo Tema 1085) -> o limite de desconto do empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente: são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

32
Q

A inversão do ônus da prova em matéria consumerista ocorre ope legis ou ope judicis?

A

-> Regra: a inversão do ônus da prova não ocorre ope legis (não é automática e nem se aplica a todos os casos de relação consumerista), mas OPE JUDICIS, de forma prudente e fundamentada em razão de hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII).
. Todavia, é possível que a inversão do ônus da prova seja deferida pelo juiz, independente de requerimento da parte.

-> Contudo, há exceções, que configuram hipóteses de inversão OPE LEGIS do ônus da prova:
. PUBLICIDADE (art. 38 do CDC): determina uma inversão obrigatória ope legis do ônus probante. Ou seja, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva será do fornecedor, sendo tal inversão decorrente da lei, independentemente do reconhecimento de qualquer requisito pelo magistrado.
. FATO/ACIDENTE: ademais, o STJ entende que a responsabilidade por ACIDENTE DE CONSUMO (fato do produto ou fato do serviço), opera-se ope legis, independentemente da decisão do magistrado.
. QC -> em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.

33
Q

Responsabilidade médica pelo dever de informação

A

-> DD (STJ – Info 733): o médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia:
. Dever de informação -> todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização de terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado.
. É indispensável o CONSENTIMENTO INFORMADO do paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação.
. Vale ressaltar, ainda, que a informação prestada pelo médico ao paciente, acerca dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento indicado, deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação.
. Com efeito, não se admite o chamado ‘blanket consent’, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.

34
Q

A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea é regida pelo CDC ou pela Convenção de Montreal?

A

DD (STJ - Info 738) -> a responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal

35
Q

 O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente exemplificativo ou taxativo? O plano de saúde pode se recusar a cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de que o referido tratamento não está previsto na lista de procedimentos da ANS?

A

DD (STJ – Info 740 – 2ª Seção)
. 1 – O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, TAXATIVO:
. 2 – A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
. 3 – É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol
. 4 – Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:
-> (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar;
-> (ii) não haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
-> (iii) haja recomendações de órgãos técnicas de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e
-> (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

36
Q

A queda de passageiro por decorrência de mal súbito, em via férrea de metrô que não adota tecnologia moderna (portas de plataforma) configura um fortuito interno ou externo? Enseja a responsabilização da concessionária?

A

. Fortuito EXTERNO: não enseja responsabilização da concessionárias.
-> DD (STJ – Info 741): a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não enseja o dever de reparar os danos mesmo que a concessionária não adote tecnologia moderna (portas de plataforma): considera-se fortuito EXTERNO a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento.
. Não é a regra que trens de metrôs, inclusive em países com altíssimo nível de desenvolvimento econômico e social, tenham as denominadas ‘portas de plataforma’ (Platform Screen Doors – PSD).

37
Q

A Covid-19 autoriza a redução das mensalidades escolares?

A

. NÃO.
. DD (STJ - Info 741) -> não é possível ao consumidor invocar o direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19, como fundamento para autorizar a redução proporcional do valor das mensalidades escolares: a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.

38
Q

É possível o cancelamento unilateral – por iniciativa da operadora – de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de usuário acometido de doença grave?

A

. DD (STJ – Info 742 – Recurso Repetitivo Tema 1082) -> a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

39
Q

Companhia área pode limitar os pedidos de cancelamento de passagens apenas por telefone?

A

. NÃO. Considera-se prática abusiva.

. DD (STJ – Info 745) -> a empresa aérea que disponibilizar a opção de resgate de passagens aéreas com pontos pela Internet é obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso destas seja solicitado pelo mesmo meio: o fato de a empresa aérea não disponibilizar a opção de cancelamento de passagem por meio da plataforma digital da empresa (internet) configura prática abusiva, na forma do art. 39, V, do CDC, especialmente quando a ferramenta é disponibilizada ao consumidor no caso de aquisição/resgate de passagens.

40
Q

A desconsideração da personalidade jurídica do CDC possibilita a responsabilização pessoal do administrador não sócio?

A

. NÃO.
. DD (STJ – Info 754) -> o art. 28, § 5º, não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor (administrador não sócio).

41
Q

A ausência de informação relativa ao preço caracteriza publicidade enganosa por omissão?

A

. Por si só, NÃO.

. DD (STJ/2020) -> a ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa: a ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário.

42
Q

Prevalece o CDC ou as Convenções de Varsóvia e Montreal no caso de dano moral decorrente de transporte aéreo internacional?

A

. DD (STF – Info 1080 – Repercussão Geral – Tema 1.240) -> em caso de dano moral decorrente de transporte aéreo internacional aplica-se o CDC, e não as Convenções de Varsóvia e Montreal: aplica-se o CDC em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
. Tese fixada: ‘não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional’.

.STJ (Info 673) -> as indenizações por danos MORAIS decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.

43
Q

Qual é o prazo prescricional da pretensão condenatória decorrente de nulidade da cláusula de reajuste de plano ou seguro de saúde?

A

. 3 ANOS.

. DD (STJ – Info 763) -> o STJ decidiu manter o entendimento fixado no Tema 610, que trata sobre o prazo prescricional de 3 anos para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores pagos a maior: na vigência dos contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/02).
. QC -> o prazo para reaver parcelas vencidas e pagas em excesso em contrato de seguro de assistência à saúde em razão de nulidade de cláusula de reajuste é prescricional de TRÊS ANOS, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.
. QC -> na vigência dos contratos de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 3 ANOS.

44
Q

Na responsabilidade por fato do serviço é cabível a inversão, ope judicis, do ônus da prova?

A

. NÃO! Nesse caso, há previsão LEGAL (ope legis) de inversão do ônus da prova.

Art. 14, § 3° -> O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

45
Q

O que é superendividamento, nos termos do CDC? Abrange pessoa jurídica? Abrange obrigações vincendas? Abrange serviços de prestação continuada?

A

Art. 54-A, § 1º: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa NATURAL, de BOA-FÉ, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e VINCENDAS, sem comprometer seu MÍNIMO EXISTENCIAL, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-A, § 2º: “As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de RELAÇÃO DE CONSUMO, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

46
Q

Quais situações ficam excluídas da prevenção e do tratamento do superendividamento?

A

Art. 54-A,§ 3º: O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante FRAUDE ou MÁ-FÉ, sejam oriundas de contratos celebrados DOLOSAMENTE com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de LUXO DE ALTO VALOR. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

47
Q

No processo de repactuação de dívidas no caso de superendividamento:
(i) a proposta de plano pelo consumidor pode prever pagamento com prazo máximo de quanto tempo?
(ii) estão abrangidos créditos com garantia real?
(iii) estão abrangidos créditos de financiamentos imobiliários?

A

(i) 5 anos;
(ii) NÃO;
(iii) NÃO;

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

48
Q

No processo de repactuação de dívidas no caso de superendividamento, qual a consequência do não comparecimento do credor à audiência conciliatória?

A

. Suspensão da exigibilidade do débito; interrupção dos encargos da mora; sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
(Não há prazo legalmente fixado para a suspensão da exigibilidade do débito)

Art. 104-A, § 2º: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

49
Q

No processo de repactuação de dívidas no caso de superendividamento, a sentença que homologar o acordo terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada?

qual a consequência do não comparecimento do credor à audiência conciliatório?

A

. SIM.

Art. 104-A, § 3º: No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

50
Q

(i) O pedido do consumidor para instauração de processo de repactuação de dívidas implicará insolvência civil?

(ii) há prazo mínimo para que o consumidor possa pedir novamente processo de repactuação de dívidas?

A

(i) NÃO;
(ii) 2 anos, contado da liquidação das obrigações.

Art. 104-A, § 5º: O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

51
Q

O que ocorre no processo de repactuação de dívidas do consumidor se o credor não aceitar o plano proposto?

A

. A pedido do consumidor, o juiz instaurará processo por superendividamento mediante PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

52
Q

Nos planos de saúde coletivos o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa tem direito de permanência no plano, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades?

A

. DEPENDE!
. Se o plano de saúde era custeado exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado, salvo disposição expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho. Não caracteriza contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
. Se o consumidor contribuía para o plano de saúde, poderá ser mantido pelo período de 1/3, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses, desde que assuma o seu pagamento integral;

Art. 30 da Lei 9.656/98:. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

53
Q

Para a repetição do indébito em dobro (art. 42, § único), exige-se a má-fé do fornecedor?

A

. NÃO.

. DD (STJ – Info 803 – Corte Especial – j. 21.02.2024) -> se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor: a repetição em dobro, prevista no art. 42, § único, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

54
Q

No caso de atraso da entrega do imóvel, o adquirente tem direito à reparação por lucros cessantes?

A

. Se quiser a recisão do contrato -> NÃO;
. Se quier a manutenção do contrato -> SIM;

  • DD (STJ – Info 800) -> construtora atrasou a entrega do imóvel; se o promitente comprador quiser manter o contrato, terá direito aos lucros cessantes; se quiser a rescisão do pacto, terá direito à devolução dos valores pagos, mas sem indenização por lucros cessantes:+

. Situação 1 – comprador não quer a rescisão, mas a manutenção do contrato -> tem direito à indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega:
- STJ – 2ª Seção – EREsp 1.341.138/S – Info 626 – j. 09.05.2018

  • Situação 2 – comprador quer a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos -> lucros cessantes não são devidos:
    . É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente venvedora.
    . A devolução integral de todos os valores despendidos, devidamente corrigidos, se acrescida de lucros cessantes torna desproporcional a resolução do contrato, servindo de incentivo à rescisão e, consequentemente, à multiplicação dos conflitos, visto que o desfazimento do negócio passa a ser mais vantajoso economicamente para o comprador do que a manutenção do contrato.
    . Assim, a partir do momento em que o adquirente opta pela rescisão do contrato, em razão do atraso na entrega da obra, com restituição integral dos valores despendidos com o imóvel e retorno das partes ao status quo ante, tem-se que os prejuízos materiais decorrentes passam a ser sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção e prejuízo.
55
Q

O fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela ‘Lei da Fila’ é causa suficiente para, obrigatoriamente, gerar indenização por danos morais?

A

. NÃO.

. DD (STJ – Info 809 – Recurso Repetitivo Tema 1156) -> o simples fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela Lei da Fila não é suficiente para, obrigatoriamente, ensejar indenização por danos morais: o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação especifica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.

56
Q

No procedimento do superendividamento, quais condições deverão ser observadas pelo plano judicial compulsório?

A

. (i) assegurar ao credor o valor do principal corrigido monetariamente; (ii) prazo máximo de 5 anos; (iii) primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias.

. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (CINCO) ANOS, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

57
Q

Capitalização de juros (anatocismo), isto é, a cobrança de juros sobre juros, é permitida no Brasil?

A

. DEPENDE.

  • Nos mútuos entre pessoas físicas, os juros deverão ser simples. A capitalização inferior à anual (ou seja, mensal, bimestral, trimestral ou outro período de tempo), nestas situações, afrontam a Lei da Usura.
  • Nos mútuos bancários, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, inclusive aquelas com capitalização inferior a anual (seja mensal, bimestral, semestral ou outro período de tempo), desde que haja EXPRESSA PACTUAÇÃO EM CONTRATO DE MÚTUO. Essa pactuação será considerada expressa se porventura o contrato previr taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal.
  • Se não houve previsão expressa de capitalização de juros, e a taxa anual é igual a 12 vezes a mensal, a capitalização foi sub-reptícia. Logo, houve anatocismo sem prévio acordo, o que é abusivo.