Caderninho - Consumidor Flashcards
Como se opera a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nas relações consumeristas?
. Regra -> ocorre ope judicis, ainda que DE OFÍCIO, quando, a critério do juiz for VEROSSÍMIL a alegação OU quando for ele HIPOSSUFICIENTE (art. 6º, VIII);
. Exceções (hipóteses de inversão ope legis do ônus da prova) -> (a) o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação PUBLICITÁRIA cabe a quem as patrocina; (b) segundo o STJ, na responsabilidade por acidente de consumo (fato do produto/serviço) também haveria inversão ope legis.
Nas relações consumeristas, é possível denunciação da lide?
O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide para o fato do produto, previsão que o STJ entende também se aplicar para fato do serviço.
Art. 88: ‘na hipótese do art. 13, § único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE’.
STJ (Info 592) -> tal norma só pode ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício; não pode o denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação do art. 88 para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante;
Nas relações consumeristas, é possível que o réu integre a sua seguradora à lide?
SIM, o art. 101, II, do CDC admite o CHAMAMENTO AO PROCESSO DO SEGURADOR PELO RÉU que houver contratado seguro de responsabilidade, vedada a integração ao contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
CUIDADO -> o CDC veda a denunciação da lide no art. 88, mas permite a integração da seguradora ao processo no art. 101, II. O CDC se refere a essa integração da seguradora como CHAMAMENTO AO PROCESSO e o admite expressamente no art. 101, II.
Na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastro é dispensado o aviso de recebimento (AR)?
Súmula 404 do STJ: ‘é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros’.
Quem é responsável pela notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados?
Tal notificação, não incumbe ao fornecedor que solicita o registro da inscrição, mas ao ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
Súmula 359 do STJ: ‘cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’.
Por quanto tempo pode ser mantida a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito?
Súmula 323 do STJ: ‘a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de5 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO’.
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro?
NÃO.
Súmula 572 do STJ: ‘o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação’.
Após o pagamento, quem é responsável pela exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes?
. Tal providência é de incumbência do CREDOR (e não do mantenedor do cadastro).
Súmula 548 do STJ: ‘incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito’.
A determinação de utilização compulsória de arbitragem é nula de pleno direito nas relações consumeristas?
Art. 51, VII -> são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Teorias quanto ao conceito de consumidor
. Teoria finalista/subjetiva -> só é consumidor o destinatário final fático e econômico;
. Teoria maximalista -> basta que seja destinatário final fático para que seja considerado consumidor;
. Teoria finalista mitigada/atenuada/aprofundada -> se houver extrema vulnerabilidade, dispensa-se o requisito da destinação final econômica;
Hipóteses de consumidor equiparado no CDC
. que haja intervindo na relação de consumo;
. vítima de acidente de consumo;
. expostos às práticas previstas no CDC;
Prazos de responsabilização no CDC
. Fato do produto/serviço (defeito - acidente de consumo) -> PRESCRICIONAL: 5 anos;
. Vício produto/serviço duráveis -> DECADÊNCIA: 90 dias;
. Vício produto/serviços não duráveis -> DECADÊNCIA: 30 dias;
. Se o vício for OCULTO -> contagem do prazo se inicia da descoberta do vício;
Previsões protetivas ao consumidor previstas no CDC
. Cláusulas obscuras não obrigam os consumidores;
. Interpretação mais favorável ao consumidor;
. Nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas, inclusive de OFÍCIO (exceto contratos bancários);
. Direito de arrependimento (em 7 dias, para relações não presenciais);
. Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais;
Responsabilidade das sociedades COLIGADAS, CONSORCIADAS e CONTROLADAS
. COLIGADA -> por CULPA;
. CONSORCIADA -> solidariamente;
. CONTROLADAS/GRUPOS SOCIETÁRIOS -> subsidiariamente;
Entendimentos do STJ acerca de banco de dados dos consumidores
. Se há 1 inscrição regular e outra irregular, esta não enseja dano moral, mas deve ser cancelada;
. Pode ser mantida a inscrição se prescrita a pretensão EXECUTÓRIA;
. Entidade responsável pelo CADASTRO deve antes NOTIFICAR o consumidor (dispensado o AR);
. Cabível o questionamento por habeas data;
Hipóteses importantes em que não se aplica o CDC:
. Planos de saúde de AUTOGESTÃO;
. Entidades FECHADAS de previdência;
. Relação advocatícia;
O requisito da constituição ânua das associações para a legitimidade das ações coletivas pode ser dispensada pelo juiz?
SIM.
Art. 82, § 1°: ‘O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido’.
Qual foro competente para as ações consumeristas?
Art. 101, I -> ‘a ação pode ser proposta no DOMICÍLIO DO AUTOR’;
É cabível dano moral coletivo por Banco que presta seus serviços inadequadamente?
SIM.
-> SERVIÇOS BANCÁRIOS
. Banco que tem muitos caixas eletrônicos inoperantes, com falta de numerário nos caixas e muito tempo de espera nas filas é condenado a pagar indenização por danos morais coletivos
. A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos.
. STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
Há solidariedade no fato do serviço?
Sim, no fato do serviço a responsabilidade é SOLIDÁRIA entre todos os fornecedores.
Aplica-se o CDC aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas?
SIM!
Súmula 602 do STJ: ‘o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas’.
É possível que o contrato de plano de saúde preveja prazo de carência para assistência médica de emergência/urgência?
. SIM, mas só de até 24 horas. Acima disso, é considerada cláusula abusiva.
. Súmula 597 do STJ: ‘é considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que preveja prazo de carência SUPERIOR A 24 HORAS para assistência médica de emergência ou de urgência’.