Caderninho - ECA Flashcards
Fases da evolução histórica acerca do tratamento jurídico das crianças e adolescentes.
1) absoluta indiferença;
2) mera imputação penal;
3) fase tutelar (situação irregular);
4) proteção integral;
Elementos da proteção integral.
. situação peculiar de pessoas EM DESENVOLVIMENTO;
. direito fundamentais assegurados com ABSOLUTA PRIORIDADE;
. princípio da MUNICIPALIZAÇÃO;
. proteção integral como um DIREITO SUBJETIVO;
. cogestão com a sociedade civil;
. proteção integral como uma política pública.
Princípios dos direitos da criança e do adolescente:
. princípio da proteção integral;
. princípio do melhor interesse da criança;
. princípio da prioridade absoluta;
. princípio da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento na execução de medida socioeducativa;
. princípio da dignidade;
. princípio da não discriminação;
Qual a diferença entre ‘castigo físico’ e ‘tratamento cruel ou degradante’ segundo o ECA?
. Castigo físico -> ‘ação de natureza DISCIPLINAR ou PUNITIVA aplicada com o uso da FORÇA FÍSICA sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (a) SOFRIMENTO FÍSICO; ou (b) LESÃO;
. Tratamento cruel ou degradante -> ‘conduta ou forma CRUEL de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (a) HUMILHE; (b) AMEACE GRAVEMENTE; ou (c) RIDICULARIZE’.
Hipóteses de aplicação da medida de internação
Art. 122 -> ‘a medida de internação só poderá ser aplicada quando: (i) tratar-se de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA a pessoa; (ii) por REITERAÇÃO no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES; e (iii) por DESCUMPRIMENTO REITERADO e INJUSTIFICÁVEL da MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA’.
Na hipótese do inciso III a medida não poderá ser superior a 3 meses.
Art. 122, § 2º: ‘em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada’.
Qual é o prazo para reavaliação da situação de criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional?
A CADA 3 MESES.
Art. 19, § 1º: ‘toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, A CADA 3 MESES, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei’.
O que é família natural e o que é família extensa?
Família natural -> a comunidade formada pelos PAIS ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25);
Família extensa ou ampliada -> formada por PARENTES PRÓXIMOS com os quais a criança ou adolescente convive e mantém VÍNCULOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE (art. 25, § único);
A prática de tráfico de drogas por adolescente possibilita a aplicação da medida socioeducativa de internação?
NÃO.
Súmula 492 do STJ: ‘O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente’.
A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas?
SIM!
Súmula 338 do STJ: ‘A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas’.
O que acontece se o adolescente descumprir remissão imprópria?
. Remissão imprópria -> formulada pelo MP e homologada pelo juiz.
. Havendo descumprimento dos termos da remissão, revoga-se a remissão e volta a ter curso o procedimento, permitindo o oferecimento de representação (não é possível uma conversão direta em medida de internação ou semiliberdade).
Na adoção a guarda de fato dispensa a realização do estágio de convivência? Qual a duração do estágio de convivência?
. NÃO -> art. 46, § 2º: ‘a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência’.
. Regra -> estágio de convivência será de ATÉ 90 DIAS (art. 46);
. Adoção internacional -> no mínimo 30 e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período;
Acerca dos conselheiros tutelares: (a) quais os requisitos para a candidatura; (b) quanto dura o mandato; e (c) é possível a reeleição?
. (a) requisitos (art. 133): (i) reconhecida idoneidade moral; (ii) idade superior a 21 anos; (iii) residir no município.
. (b) mandato de 4 anos;
. (c) permitida RECONDUÇÃO por novos processos de escolha (antes só era permitida uma recondução, agora são possíveis sucessivas reconduções);
Quais são as características do Conselho Tutelar? Quem pode revisar suas decisões?
. Art. 131: ‘o Conselho Tutelar é órgão PERMANENTE e AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei’.
. Art. 137: ‘as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse’.
Qual é o período da primeira infância?
. primeiros 6 ANOS completos ou 72 MESES DE VIDA;’
O que acontece se há superveniência da maioridade penal na apuração de ato infracional?
Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
Em quais hipóteses a condenação criminal do pai/mãe implicam destituição do poder familiar?
. Condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão (art. 23, § 2º): (i) contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar; (ii) contra filho ou filha; ou (iii) contra outro descendente.
Qual é o prazo máximo de permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento?
. 18 MESES; salvo COMPROVADA NECESSIDADE que atenda ao seu SUPERIOR INTERESSE, devidamente FUNDAMENTADA pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA (art. 19, § 2º do ECA);
O adolescente sempre tem direito de ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência?
. NÃO -> art. 49, II:
. Regra -> é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de SUA RESIDÊNCIA;
. Exceção -> nos casos de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em UNIDADE MAIS PRÓXIMA de seu local de residência;
É vedado à autoridade aplicar nova medida de internação por atos infracionais praticados pelo adolescente anteriormente?
SIM, é vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.
Art. 49, § 2º ‘É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema’.
Durante o curso da ação de destituição de poder familiar, é possível a modificação da competência em razão da alteração do domicílio dos menores?
SIM, o que relativiza a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.
STJ -> durante o curso da ação de destituição de poder familiar, é possível a modificação da competência em razão da alteração do domicílio dos menores;
No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, havendo a confissão, pode-se desistir da produção das demais provas requeridas?
NÃO. Súmula 342 do STJ: ‘no procedimento para apuração de ato infracional, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente’.
O MP, a Fazenda Pública e a Defensoria, detém a prerrogativa processual de contagem em DOBRO dos prazos recursais nos procedimentos previstos no ECA?
. MP e Fazenda Pública -> NÃO;
. Defensoria Pública -> SIM;
Art. 152, § 2º do ECA: ‘os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em DIAS CORRIDOS, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO O PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO’.
Nos procedimentos para apuração de atos infracionais, é obrigatória a presença de defensor: (i) na oitiva informal realizada pelo Ministério Público; e (ii) na apresentação em juízo, ainda que sendo proferida sentença homologatória de remissão?
(i) NÃO. O STJ entende se tratar de procedimento extrajudicial e que ‘não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa’;
(ii) SIM, há nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.
. QC -> ‘na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor’.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório. Com efeito, a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (STJ, HC 109.242/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).”
A REMISSÃO implica reconhecimento da responsabilidade? Quais medidas podem ser aplicadas junto com a concessão da remissão?
Art. 127: ‘a remissão NÃO IMPLICA necessariamente o reconhecimento ou comprovação da RESPONSABILIDADE, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de SEMI-LIBERDADE e a INTERNAÇÃO’.
Regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes;
. Maior de 16 anos -> não se exige autorização (as restrições são para crianças e adolescentes de até 16 anos);
. Menor de 16 anos -> exige autorização judicial, exceto: (i) comarca contígua ou região metropolitana (desde que no mesmo Estado); (ii) acompanhado de ascendente ou colateral maior até o 3º grau (parentesco comprovado documentalmente); (iii) acompanhado de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
O deferimento da guarda de criança a terceiros faz cessar o dever dos pais de prestar alimentos e o direito a visitas?
Art. 33, §4º: ‘Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros NÃO IMPEDE o exercício do DIREITO DE VISITAS pelos pais, assim como o dever de PRESTAR ALIMENTOS, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público’.
O crime de corrupção de menores é formal ou material?
Súmula 500 STJ: ‘A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito FORMAL’.
Até que momento podem os pais se arrepender do consentimento dado para colocação do filho em família substituta? É possível que esse consentimento ocorra antes do nascimento?
Art. 166, § 5º: ‘O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar’.
-> Cuidado, essa redação foi dada por uma alteração legislativa em 2017, antes a retratação era possível até a sentença constitutiva da ação.
Art. 166, § 6º: ‘O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança’.
No caso de morte do guardião, infantes podem receber pensão por morte?
SIM!
Art. 33, § 3:º ‘A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive PREVIDENCIÁRIOS’.
É possível o cumprimento provisório de medida socioeducativa?
SIM. Via de regra, é IMEDIATO o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de RECURSO. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do ECA.
Art. 215: ‘o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte’.
A guarda gera quais obrigações para o guardião? O guardião pode se opor aos pais?
Art. 33 do ECA: ‘a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais’.
Se os pais aderiram ao pedido de colocação em família substituta, este pode ser formulado diretamente em cartório, dispensada a presença de advogado?
SIM.
Art. 166: ‘Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em CARTÓRIO, em petição assinada pelos próprios requerentes, DISPENSADA A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO’.
Qual é o foro competente em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão que atinja mais de uma comarca?
. Local da SEDE ESTADUAL da emissora ou rede.
Art. 147, § 3º: ‘Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado’.
Como é fixada a competência para os atos infracionais?
. Adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE (local da AÇÃO ou OMISSÃO;
Art. 147, § 1º: ‘Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do LUGAR DA AÇÃO OU OMISSÃO, observadas as regras de conexão, continência e prevenção’.
O que ocorre com o pretendente à adoção que desiste da guarda ou que devolve a criança/adolescente depois do trânsito em julgado da sentença?
. Exclusão dos cadastros de adoção e vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada.
Art. 197-E, § 5º: ‘a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a DEVOLUÇÃO da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de ação importará na sua EXCLUSÃO dos cadastros de adoção e na VEDAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente’.
Para efeitos do ECA, o que é criança e o que é adolescente?
Criança -> até 12 anos de idade INCOMPLETOS;
Adolescente -> entre 12 e 18 anos de idade;
A tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar?
SIM.
Art. 36, § único: ‘o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda’.