Caderninho - ECA Flashcards

1
Q

Fases da evolução histórica acerca do tratamento jurídico das crianças e adolescentes.

A

1) absoluta indiferença;
2) mera imputação penal;
3) fase tutelar (situação irregular);
4) proteção integral;

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2
Q

Elementos da proteção integral.

A

. situação peculiar de pessoas EM DESENVOLVIMENTO;
. direito fundamentais assegurados com ABSOLUTA PRIORIDADE;
. princípio da MUNICIPALIZAÇÃO;
. proteção integral como um DIREITO SUBJETIVO;
. cogestão com a sociedade civil;
. proteção integral como uma política pública.

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3
Q

Princípios dos direitos da criança e do adolescente:

A

. princípio da proteção integral;

. princípio do melhor interesse da criança;

. princípio da prioridade absoluta;

. princípio da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento na execução de medida socioeducativa;

. princípio da dignidade;

. princípio da não discriminação;

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4
Q

Qual a diferença entre ‘castigo físico’ e ‘tratamento cruel ou degradante’ segundo o ECA?

A

. Castigo físico -> ‘ação de natureza DISCIPLINAR ou PUNITIVA aplicada com o uso da FORÇA FÍSICA sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (a) SOFRIMENTO FÍSICO; ou (b) LESÃO;

. Tratamento cruel ou degradante -> ‘conduta ou forma CRUEL de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (a) HUMILHE; (b) AMEACE GRAVEMENTE; ou (c) RIDICULARIZE’.

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5
Q

Hipóteses de aplicação da medida de internação

A

Art. 122 -> ‘a medida de internação só poderá ser aplicada quando: (i) tratar-se de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA a pessoa; (ii) por REITERAÇÃO no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES; e (iii) por DESCUMPRIMENTO REITERADO e INJUSTIFICÁVEL da MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA’.

Na hipótese do inciso III a medida não poderá ser superior a 3 meses.

Art. 122, § 2º: ‘em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada’.

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6
Q

Qual é o prazo para reavaliação da situação de criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional?

A

A CADA 3 MESES.

Art. 19, § 1º: ‘toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, A CADA 3 MESES, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei’.

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7
Q

O que é família natural e o que é família extensa?

A

Família natural -> a comunidade formada pelos PAIS ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25);

Família extensa ou ampliada -> formada por PARENTES PRÓXIMOS com os quais a criança ou adolescente convive e mantém VÍNCULOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE (art. 25, § único);

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8
Q

A prática de tráfico de drogas por adolescente possibilita a aplicação da medida socioeducativa de internação?

A

NÃO.

Súmula 492 do STJ: ‘O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente’.

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9
Q

A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas?

A

SIM!

Súmula 338 do STJ: ‘A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas’.

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10
Q

O que acontece se o adolescente descumprir remissão imprópria?

A

. Remissão imprópria -> formulada pelo MP e homologada pelo juiz.

. Havendo descumprimento dos termos da remissão, revoga-se a remissão e volta a ter curso o procedimento, permitindo o oferecimento de representação (não é possível uma conversão direta em medida de internação ou semiliberdade).

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11
Q

Na adoção a guarda de fato dispensa a realização do estágio de convivência? Qual a duração do estágio de convivência?

A

. NÃO -> art. 46, § 2º: ‘a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência’.

. Regra -> estágio de convivência será de ATÉ 90 DIAS (art. 46);

. Adoção internacional -> no mínimo 30 e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período;

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12
Q

Acerca dos conselheiros tutelares: (a) quais os requisitos para a candidatura; (b) quanto dura o mandato; e (c) é possível a reeleição?

A

. (a) requisitos (art. 133): (i) reconhecida idoneidade moral; (ii) idade superior a 21 anos; (iii) residir no município.

. (b) mandato de 4 anos;

. (c) permitida RECONDUÇÃO por novos processos de escolha (antes só era permitida uma recondução, agora são possíveis sucessivas reconduções);

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13
Q

Quais são as características do Conselho Tutelar? Quem pode revisar suas decisões?

A

. Art. 131: ‘o Conselho Tutelar é órgão PERMANENTE e AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei’.

. Art. 137: ‘as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse’.

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14
Q

Qual é o período da primeira infância?

A

. primeiros 6 ANOS completos ou 72 MESES DE VIDA;’

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15
Q

O que acontece se há superveniência da maioridade penal na apuração de ato infracional?

A

Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

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16
Q

Em quais hipóteses a condenação criminal do pai/mãe implicam destituição do poder familiar?

A

. Condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão (art. 23, § 2º): (i) contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar; (ii) contra filho ou filha; ou (iii) contra outro descendente.

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17
Q

Qual é o prazo máximo de permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento?

A

. 18 MESES; salvo COMPROVADA NECESSIDADE que atenda ao seu SUPERIOR INTERESSE, devidamente FUNDAMENTADA pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA (art. 19, § 2º do ECA);

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18
Q

O adolescente sempre tem direito de ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência?

A

. NÃO -> art. 49, II:
. Regra -> é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de SUA RESIDÊNCIA;
. Exceção -> nos casos de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em UNIDADE MAIS PRÓXIMA de seu local de residência;

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19
Q

É vedado à autoridade aplicar nova medida de internação por atos infracionais praticados pelo adolescente anteriormente?

A

SIM, é vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

Art. 49, § 2º ‘É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema’.

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20
Q

Durante o curso da ação de destituição de poder familiar, é possível a modificação da competência em razão da alteração do domicílio dos menores?

A

SIM, o que relativiza a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.

STJ -> durante o curso da ação de destituição de poder familiar, é possível a modificação da competência em razão da alteração do domicílio dos menores;

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21
Q

No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, havendo a confissão, pode-se desistir da produção das demais provas requeridas?

A

NÃO. Súmula 342 do STJ: ‘no procedimento para apuração de ato infracional, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente’.

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22
Q

O MP, a Fazenda Pública e a Defensoria, detém a prerrogativa processual de contagem em DOBRO dos prazos recursais nos procedimentos previstos no ECA?

A

. MP e Fazenda Pública -> NÃO;
. Defensoria Pública -> SIM;

Art. 152, § 2º do ECA: ‘os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em DIAS CORRIDOS, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO O PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO’.

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23
Q

Nos procedimentos para apuração de atos infracionais, é obrigatória a presença de defensor: (i) na oitiva informal realizada pelo Ministério Público; e (ii) na apresentação em juízo, ainda que sendo proferida sentença homologatória de remissão?

A

(i) NÃO. O STJ entende se tratar de procedimento extrajudicial e que ‘não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa’;
(ii) SIM, há nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.

. QC -> ‘na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor’.

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório. Com efeito, a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (STJ, HC 109.242/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).”

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24
Q

A REMISSÃO implica reconhecimento da responsabilidade? Quais medidas podem ser aplicadas junto com a concessão da remissão?

A

Art. 127: ‘a remissão NÃO IMPLICA necessariamente o reconhecimento ou comprovação da RESPONSABILIDADE, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de SEMI-LIBERDADE e a INTERNAÇÃO’.

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25
Q

Regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes;

A

. Maior de 16 anos -> não se exige autorização (as restrições são para crianças e adolescentes de até 16 anos);

. Menor de 16 anos -> exige autorização judicial, exceto: (i) comarca contígua ou região metropolitana (desde que no mesmo Estado); (ii) acompanhado de ascendente ou colateral maior até o 3º grau (parentesco comprovado documentalmente); (iii) acompanhado de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

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26
Q

O deferimento da guarda de criança a terceiros faz cessar o dever dos pais de prestar alimentos e o direito a visitas?

A

Art. 33, §4º: ‘Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros NÃO IMPEDE o exercício do DIREITO DE VISITAS pelos pais, assim como o dever de PRESTAR ALIMENTOS, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público’.

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27
Q

O crime de corrupção de menores é formal ou material?

A

Súmula 500 STJ: ‘A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito FORMAL’.

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28
Q

Até que momento podem os pais se arrepender do consentimento dado para colocação do filho em família substituta? É possível que esse consentimento ocorra antes do nascimento?

A

Art. 166, § 5º: ‘O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar’.
-> Cuidado, essa redação foi dada por uma alteração legislativa em 2017, antes a retratação era possível até a sentença constitutiva da ação.

Art. 166, § 6º: ‘O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança’.

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29
Q

No caso de morte do guardião, infantes podem receber pensão por morte?

A

SIM!

Art. 33, § 3:º ‘A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive PREVIDENCIÁRIOS’.

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30
Q

É possível o cumprimento provisório de medida socioeducativa?

A

SIM. Via de regra, é IMEDIATO o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de RECURSO. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do ECA.

Art. 215: ‘o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte’.

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31
Q

A guarda gera quais obrigações para o guardião? O guardião pode se opor aos pais?

A

Art. 33 do ECA: ‘a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais’.

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32
Q

Se os pais aderiram ao pedido de colocação em família substituta, este pode ser formulado diretamente em cartório, dispensada a presença de advogado?

A

SIM.

Art. 166: ‘Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em CARTÓRIO, em petição assinada pelos próprios requerentes, DISPENSADA A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO’.

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33
Q

Qual é o foro competente em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão que atinja mais de uma comarca?

A

. Local da SEDE ESTADUAL da emissora ou rede.

Art. 147, § 3º: ‘Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado’.

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34
Q

Como é fixada a competência para os atos infracionais?

A

. Adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE (local da AÇÃO ou OMISSÃO;

Art. 147, § 1º: ‘Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do LUGAR DA AÇÃO OU OMISSÃO, observadas as regras de conexão, continência e prevenção’.

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35
Q

O que ocorre com o pretendente à adoção que desiste da guarda ou que devolve a criança/adolescente depois do trânsito em julgado da sentença?

A

. Exclusão dos cadastros de adoção e vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada.

Art. 197-E, § 5º: ‘a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a DEVOLUÇÃO da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de ação importará na sua EXCLUSÃO dos cadastros de adoção e na VEDAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente’.

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36
Q

Para efeitos do ECA, o que é criança e o que é adolescente?

A

Criança -> até 12 anos de idade INCOMPLETOS;

Adolescente -> entre 12 e 18 anos de idade;

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37
Q

A tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar?

A

SIM.
Art. 36, § único: ‘o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda’.

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38
Q

Hipóteses de adoção a quem não esteja previamente cadastrado (art. 50, § 13 do ECA)

A

(i) adoção UNILATERAL;
(ii) adoção por PARENTE com o qual a criança/adolescente mantenha VÍNCULOS DE AFINIDADE/AFETIVIDADE;
(iii) adoção por quem detenha a GUARDA LEGAL de criança MAIOR DE 3 ANOS ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE, e não seja constatada a ocorrência de má-fé;

-> Configuram exceções à ordem cronológica na adoção

39
Q

Ao adolescente são vedados trabalhos em quais situações? (Art. 67 do ECA)

A

(i) NOTURNO (realizado entre as 22-05);
(ii) perigoso; penoso; insalubre;
(iii) realizado em locais PREJUDICIAIS À SUA FORMAÇÃO e ao DESENVOLVIMENTO físico, psíquico, moral e social;
(iv) realizado em horários e locais que não permitam a FREQUÊNCIA À ESCOLA;

40
Q

Quem irá fiscalizar as entidades de atendimento?

A

. Judiciário; MP; Conselho Tutelar;

. Art. 95: ‘As entidades governamentais e não- governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares’.

41
Q

A advertência pode ser aplicada como medida socioeducativa independentemente de indícios de autoria?

A

-> NÃO!!!
-> Art. 114, § único: ‘a advertência poderá ser aplicada sempre que houver PROVA DA MATERIALIDADE e INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA’.
-> Para as demais medidas, exige-se prova tanto da materialidade quanto da autoria.
. Art. 114: ‘a imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE da infração, ressalvadas a hipótese de REMISSÃO, nos termos do art. 127’.

42
Q

Principais atribuições do Conselho Tutelar (art. 136)

A

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

43
Q

Acerca dos prazos nos procedimentos do ECA: (i) são contados em dias úteis, já que se aplica subsidiariamente as previsões do CPC?; (ii) Fazenda Pública e Ministério Público tem garantidos os prazo em dobro?; e (iii) há prioridade de tramitação?

A

. (i) aplicam-se subsidiariamente as previsões do CPC, mas os prazos são contados em dias corridos, por previsão expressa do ECA;
. (ii) MP e FP não tem prazo em dobro (alguns entendem que a DP teria o prazo em dobro);
. (iii) SIM, há prioridade absoluta na tramitação (preferência de julgamento);

Art. 152: aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1o É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
§ 2o Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

44
Q

Possibilidades no momentos da reavaliação do acolhimento familiar/institucional

A

-> Reintegração à família natural/extensa;
. A manutenção ou reintegração à família natural tem preferência a qualquer outra providência;

-> Manutenção do acolhimento;

-> Colocação em família substituta;
. Colocação em família substituta depende de decisão judicial;

45
Q

Prazo máximo de permanência em acolhimento institucional

A

. 18 meses, exceto por decisão fundamentada, atendendo-se o superior interesse da criança/adolescente.

46
Q

Espécies de colocação família substituta

A

. Guarda
. Tutela
. Adoção

47
Q

Ordem preferencial de colocação em família substituta

A

1) Família Natural: pais;
2) Família Extensa: parentes com afinidade;
3) Família Substituta -> composta por parentes;
4) Família Substituta -> composta por não parentes:
. 4.1 - adoção nacional;
. 4.2 - adoção internacional por brasileiros;
. 4.3 - adoção internacional por estrangeiros;

48
Q

Guarda - Características

A

. Espécie de colocação em família substituta;
. Dever de assistência material, moral e educacional;
. Situação provisória, precária e revogável;
. Regulariza situação de fato ou supre situações peculiares;
. Protegido é considerado dependente, inclusive para fins previdenciários;

49
Q

Tutela - Características

A

. Guarda qualificada pelo dever de administração do PATRIMÔNIO da criança ou do adolescente;
. Confere o direito de REPRESENTAÇÃO ao tutor;
. Até os 18 anos de idade;
. Pressupõe a PERDA ou SUSPENSÃO do PODER FAMILIAR;

50
Q

Adoção - Características

A

-> Ato: irrevogável; pleno; incaducável; excepcional;

-> Deve ser constituída por sentença judicial, produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado:
. Não é possível por escritura pública;
. Na adoção post mortem os efeitos retroagem à data do óbito;

-> Prazo para conclusão: 120 dias (prorrogável uma única vez + 120 por decisão fundamentada);

-> Requisitos objetivos:
. Idade (mínimo de 18 anos e diferença de 16);
. Adotando deve ter no máximo 18 anos, salvo se já estiver sob a guarda (legal ou de fato) ou tutela dos adotantes;
. Consentimento dos genitores ou prévia extinção/destituição do poder familiar;
. Necessária oitiva da criança ou consentimento do adolescente;
. Precedência de ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: pode ser dispensado se o adotado estiver sob a tutela/guarda LEGAL do adotante; no caso de adoção internacional deverá ocorrer no Brasil pelo prazo mínimo de 30 e máximo de 45 dias;
. Prévio CADASTRAMENTO dos adotantes: habilitação; respeito à ordem cronológica;

51
Q

Impedimentos para adoção

A

. Ascendentes e irmãos (são considerados família extensa).

52
Q

Regras para hospedagem de crianças e adolescentes

A

. Acompanhados ou autorizado pelos pais.

53
Q

Viagem ao exterior por criança/adolescente - Hipóteses

A

. Acompanhado dos pais (ambos);
. Autorização judicial;
. Acompanhado de um dos pais com autorização do outro e assinatura reconhecida em cartório;
. CNJ admite sem nenhum dos pais, se ambos autorizarem e designarem terceiro maior e capaz;

54
Q

Entidades de Atendimento - Características (quais programas executam; onde se inscrevem; periodicidade da avaliação de seu funcionamento; prazo de validade do registro)

A

. Execução de programas de PROTEÇÃO (por exemplo, acolhimento institucional) e de execução de MEDIDA SOCIOEDUCATIVA;
. Inscrevem-se perante o CMDCA (não é no Conselho Tutelar);
. Também devem INSCREVER SEUS PROGRAMAS no CMDCA;
. CMDCA avaliará o funcionamento a CADA 2 ANOS;
. Validade do registro é de 4 ANOS, no máximo (após, é necessária NOVA CONCESSÃO DE REGISTRO);

55
Q

Hipótese excepcional de acolhimento sem determinação judicial

A

. Em regra, o acolhimento na entidade depende de determinação judicial;
. Excepcionalmente, em casos de urgência, é possível o acolhimento institucional sem decisão judicial prévia, hipótese em que a autoridade judicial deverá ser comunicada em 24 horas;

56
Q

Quem realiza a fiscalização das entidades?

A

. Judiciário, MP e Conselho Tutelar

57
Q

Ato infracional - Características

A

. Crime/contravenção cometido por criança/adolescente;
. Adolescentes podem sofrer medidas socioeducativas no bojo de ação socioeducativa (criança não);
. Internação provisória: prazo máximo de 45 dias;
. Aplica-se a prescrição penal

58
Q

Espécies de medidas socioeducativas

A
-> Medidas em meio aberto:
. Advertência;
. Obrigação de reparar o dano;
. Prestação de serviços à comunidade;
. Liberdade assistida;

-> Medidas restritivas de liberdade:
. Semiliberdade;
. Internação;

59
Q

Na medida socioeducativa de advertência exige-se comprovação da autoria?

A

. Não é necessária comprovação da autoria (basta prova da materialidade e INDÍCIOS DE AUTORIA)

60
Q

Prazos da medida socioeducativa de internação

A
  • > Prazo MÁXIMO de 3 ANOS (reavaliação a cada 6 meses), podendo ser liberado, colocado em semiliberdade ou liberdade assistida;
  • > Cumprida em entidade exclusiva para adolescentes e local distinto do destinado ao abrigo;
61
Q

Hipóteses que admitem a INTERNAÇÃO

A
  • > Atos com GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA;
  • > REITERAÇÃO de INFRAÇÕES GRAVES (isto é, punidas com pena de RECLUSÃO);

-> DESCUMPRIMENTO REITERADO e INJUSTIFICADO de MEDIDA SOCIOEDUCATIVA imposta;
. É uma internação como SANÇÃO ao descumprimento;
. Prazo máximo da internação nesta hipóteses: 3 meses;

62
Q

REMISSÃO - Características

A

. Perdão concedido pelo MP;
. Pode ser dado ANTES do processo -> exclusão;
. Pode ser proposto no processo -> exclusão ou suspensão;
. Será homologado judicialmente;
. Remissão pode incluir aplicação de medidas, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação;

63
Q

Recursos no ECA (preparo; revisor; prazo; dias úteis ou corridos; prazo em dobro; retratação)

A

. NÃO exigem PREPARO;
. DISPENSAM REVISOR;
. Prazo de 10 DIAS CORRIDOS (não há prazo em dobro pra MP e FP; alguns entendem que a DP teria prazo em dobro);
. Admite-se juízo regressivo (retratação);
. Preferência de julgamento;

64
Q

Conselho Tutelar - Características

A

. Órgão AUTÔNOMO, PERMANENTE e NÃO JURISDICIONAL;
. Vinculado ao poder executivo municipal;
. Pelo menos UM para cada MUNICÍPIO;
. Composto por 5 MEMBROS eleitos pela população local, para MANDATO DE 4 ANOS, permita RECONDUÇÃO (mediante nova eleição);
. Promovem a execução de suas decisões;
. Encaminha os casos cabíveis ao judiciário e ao MP;

65
Q

Hipóteses de apelação sem efeito suspensivo no ECA

A

. Sentença que defere a ADOÇÃO (exceto na adoção internacional se houver perigo de dano irreparável);
. Sentença que DESTITUI O PODER FAMILIAR;
. Procedimentos infracionais;

66
Q

Apuração de ATO INFRACIONAL (inquérito; internação provisória

A

-> Se foi praticado sem violência, basta a lavratura de boletim de ocorrência circunstanciado;
-> Se foi praticado com violência é necessária lavratura de auto de apreensão e exames periciais;
-> A internação provisória não é necessária diante do comparecimento dos pais para liberação mediante compromisso e assinatura do termo de compromisso e responsabilidade;
-> Hipóteses de internação provisória: (i) GRAVIDADE do ato (VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA ou REITERAÇÃO); (ii) repercussão social, garantia da segurança pessoal, manutenção da ordem pública;
. Prazo máximo de 45 dias.

67
Q

Oitiva INFORMAL do MP (possibilidades do promotor; discordância do juiz)

A

-> Necessidade de acompanhamento por representante;
-> Possibilidades: (i) arquivamento; (ii) remissão; (iii) representação para apuração do ato infracional;
. Arquivamento e remissão dependem de homologação pela autoridade judiciária (se discordar remeterá os autos para o PGJ).

68
Q

Apuração de ato infracional - Etapas

A

. 1) lavratura de auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado;
. 2) oitiva informal do MP;
. 3) representação;
. 4) audiência de apresentação

69
Q

SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) - medidas socioeducativas e competência dos Estados e Municípios; reavaliação; PIA

A
  • > Competência Estadual: criar programas para a execução de medidas de SEMILIBERDADE e INTERNAÇÃO;
  • > Competência Municipal: atuam na execução de medidas de MEIO ABERTO (prestação de serviços e liberdade assistida);

-> Reavaliação a cada 6 meses: liberdade assistida, semiliberdade e internação;

-> A execução das MSE depende de PIA (Plano Individual de Atendimento);
. Exceção: advertência e reparação de dano

70
Q

Execução de medida socioeducativa (princípios; vedações)

A

. Princípios da BREVIDADE e da EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial;
. Cumprida medida de internação é vedada nova internação por ato infracional praticado anteriormente;
. Vedado isolamento;
. Vedado trabalho forçado;
. Respeito à CONDIÇÃO de pessoa EM DESENVOLVIMENTO;

71
Q

Internação provisória - Requisitos

A

. Decisão judicial fundamentada;
. Indícios de autoria e materialidade;
. Prazo improrrogável de 45 dias;
. Hipóteses -> (i) gravidade do ato (violência; grave ameaça ou reiteração); (ii) repercussão social; garantia da segurança pessoal; manutenção da ordem pública;

72
Q

Local da internação

A

. Se o ato infracional é praticado SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA -> a internação só é possível em unidade de internação no LOCAL DE RESIDÊNCIA do adolescente;
. Se o ato infracional tiver sido praticado COM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA -> é possível que seja internado na unidade mais próxima de seu local de residência;

73
Q

Considere que um adolescente tenha descumprido, reiteradamente, medida socioeducativa de meio aberto, imposta, anteriormente, em sede de remissão concedida na fase pré-processual. Nessa situação, o que deve ser feito?

A

. Deve haver o oferecimento de REPRESENTAÇÃO pelo MP, dando-se início ao processo de apuração do ato infracional.
. Nesse caso, como a medida foi aplicada em sede de remissão, não seria possível a aplicação da medida de internação-sanção.
. O STJ tem entendido que no caso de descumprimento reiterado da medida socioeducativa em meio aberto concedida em fase de remissão, deve-se dar prosseguimento na representação e não aplicar internação sanção, uma vez que o adolescente tem direito a contraditório e ampla defesa, além do julgamento pelo devido processo legal.
. STJ - Remissão como forma de suspensão do processo, cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Descumprimento. Prosseguimento da representação. Previsão legal. Ausência de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.

74
Q

O que configura o ato de hospedar menor sem autorização?

A

. Hospedar menor sem autorização é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA prevista no ECA (não é crime).

75
Q

Consentimento dos pais para colocação em família substituta - Características (exigências; momento; até quando é possível o arrependimento)

A

-> Declaração perante a autoridade judiciária e na presença do MP;
-> Devem estar assistidos por advogado ou defensor;
-> Só é possível após o nascimento;
-> Possível o arrependimento no prazo de 10 DIAS contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar
. Com a Lei 13.509/17 passou-se a permitir o arrependimento dos pais em até 10 dias após a publicação da sentença de extinção do poder familiar (antes era só até a data da publicação da sentença).

76
Q

No procedimento das infrações do ECA, exige-se a presençade defesa técnica: (i) na oitiva informal do MP?; (ii) na apresentação em juízo?

A

. Não há nulidade na oitiva informal do MP por ausência de defesa técnica.
. Contudo, exige-se a presença de defensor na apresentação em juízo e na sentença homologatória.

77
Q

A remissão: (i) implica reconhecimento ou comprovação da responsabilidade?; (ii) admite a aplicação de qualquer medida socioeducativa?

A

. Art. 127 do ECA: ‘a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de SEMI-LIBERDADE ou INTERNAÇÃO’.

78
Q

Qual o horário do trabalho noturno?

A

. Entre 22 hrs e 05 hrs.

79
Q

Recursos no ECA - Características

A

Recursos no ECA:

Adota-se o CPC de forma supletiva
Não tem preparo
Prazo de 10 dias (salvo ED)
Têm preferência de julgamento
Dispensam revisor
Apelação e Agravo de Instrumento = juízo de retratação em 5 dias
Sem retratação = envio ao tribunal em 24h, sem precisar pedir
Com retratação = envio ao tribunal depende de pedido em 5 dias
Em regra, não tem efeito suspensivo
Efeito suspensivo: adoção internacional ou perigo de dano irreparável/difícil reparação ao adotando
Sentença de destituição de poder familiar = sem efeito suspensivo
Recursos de adoção/destituição terão absoluta prioridade, com distribuição imediata, colocados em mesa SEM revisão e COM parecer do MP
Em mesa para julgamento pelo relator em até 60 dias, contado da conclusão
MP pode apresentar parecer oralmente

80
Q

Para os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA, consoante art. 241-E, exige-se que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda?

A

. DD (STJ – Info 729) -> mesmo que a genitália da criança ou adolescente não esteja desnuda, é possível enquadrar a imagem como ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’ para os fins do art. 241-E do ECA: o art. 241-E, ao explicitar o sentido da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’ não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.

81
Q

Até que idade a pessoa deverá ser atendida em creche e em pré-escola?

A

-> EDUCAÇÃO INFANTIL (0-5 anos):
. Creche: até 3 anos (art. 30 da LDBEN)
. Pré-escola: de 3 a 5 anos;

-> ENSINO FUNDAMENTAL: a partir dos 6 anos, com duração de 9 anos.

82
Q

Qual a diferença entre escuta especializada e depoimento especial?

A

. Art. 7º da Lei 13.431/17: ‘ESCUTA ESPECIALIZADA é o procedimento de ENTREVISTA sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, LIMITADO O RELATO ESTRITAMENTE AO NECESSÁRIO para o cumprimento de sua finalidade’.
. Art. 8º da Lei 13.431/17: ‘DEPOIMENTO ESPECIAL é o PROCEDIMENTO DE OITIVA de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA’.

83
Q

O depoimento especial necessariamente deverá ser tomado uma única vez? Em quais hipóteses o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova?

A

. NÃO, sempre que possível.

-> Art. 11 da Lei 13.431/17: ‘o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SERÁ REALIZADO UMA ÚNICA VEZ, em sede de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA JUDICIAL, garantida a AMPLA DEFESA do investigado’.
-> Art. 11, § 2º: ‘não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal’.

-> Art. 11, § 1º, da Lei 13.431/17 -> ‘o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
. (i) quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos;
. (ii) em caso de violência sexual.

84
Q

A anotação relativa a remissão, constante na folha de passagens do adolescente pode ser utilizada para fins de caracterização de reiteração de atos infracionais, de modo a possibilitar a internação provisória?

A

. NÃO.
. QC -> A anotação relativa à remissão anteriormente concedida, constante na folha de passagens do adolescente, não pode ser considerada para fins de caracterização de reiteração de atos infracionais, de acordo com a jurisprudência do STJ.
. Art. 127: ‘a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO A COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE E A INTERNAÇÃO’.

85
Q

É possível adotar quem já foi adotado?

A

. SIM.
-> DD (STJ – Info 754): a mãe pode adotar a sua filha biológica que havia sido adotada quando criança por um casal: a lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada.
. A lei não proíbe que uma pessoa que já foi adotada anteriormente, seja novamente adotada.
. Assim, o pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser irrevogável a primeira adoção, porque o escopo da norma do art. 39, § 1º, do ECA é proteger os interesses do menor adotado, vedando que os adotantes se arrependam da adoção efetivada.
. Na ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção anterior, mas o deferimento de outra adoção.

86
Q

Qual a consequência de um casal habilitado a adoção desistir da adoção: (i) durante o processo de aproximação com o infante; (ii) durante a guarda concedida para fins de adoção?

A

(i) a princípio, nenhuma; mas após 3 recusas injustificadas pode haver reavaliação da habilitação concedida.
. Art. 197-E, § 4º: ‘após 3 RECUSAS INJUSTIFICADAS, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida’.

(ii) guarda para fins de adoção = estágio de convivência; nesse caso, há a exclusão do adotante, salvo decisão judicial.
. Art. 197-E, § 5º: ‘a desistência do pretendente em relação à GUARDA PARA FINS DE ADOÇÃO ou a DEVOLUÇÃO da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de ação importará na sua EXCLUSÃO dos cadastros de adoção e na VEDAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente’.

87
Q

Prazo máximos das medidas do ECA:
(i) internação provisória; (ii) internação sanção; (iii) internação.

A

(i) internação provisória -> prazo máximo de 45 dias;

(ii) internação-sanção -> prazo máximo de 3 meses;
Internação-sanção: decorrente do descumprimento reiterado e injustificado de medidas socioeducativas.

(iii) prazo da internação -> prazo indeterminado; com prazo máximo de 3 anos;
Lembrando que a internação é cabível: (a) por ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; e (ii) reiteração de atos infracionais graves.

88
Q

O juiz pode afastar provisoriamente o dirigente de entidade de atendimento, nomeado substituto para a sua função?

A

. Havendo motivo grave, é possível o afastamento provisório do dirigente da entidade.
. CONTUDO, o juiz deverá oficiar a autoridade administrativa para efetuar a substituição.

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 193, § 2º: Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

89
Q

Quem são os legitimados pelo ECA para propor ação de apuração de irregularidades em entidades de atendimento?

A

. São legitimados -> (i) autoridade JUDICIÁRIA; (ii) Ministério Público; e (iii) Conselho Tutelar.
. Defensoria Pública NÃO tem essa legitimidade.

. Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
. STJ, RMS no 52.271/SP - Defensoria PÚBLICA NÃO É LEGITIMADA, nos termos do ECA, PARA PROPOR AÇÃO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (art. 191), embora possa pedir o afastamento de dirigentes e aplicação de sanções por meio de Ação Civil Pública.

90
Q

Verificada violação a direito das crianças e adolescentes em um evento, cabe ao conselho tutelar lavrar auto de infração em face do organizador do evento, por descumprimento do alvará?

A

. NÃO.
. Conselho Tutelar não possui tal atribuição de lavrar autor de infração.

ECA, Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

ECA, Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

91
Q

Venda de bebida alcoólica para criança ou adolescente configura crime ou infração administrativa

A

. SIM. Ambos. Configura crime e também infração administrativa.

ECA, Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

ECA, Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (ii) bebidas alcoólicas.

92
Q

É possível aplicar nova medida de internção a adolescentes por atos infracionais praticados anteriormente a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa?

A

. NÃO.

Art. 45, § 2º do SINASE - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

93
Q

Sobre a prestação de serviços comunitários pelo adolescente: (i) qual o prazo máximo; (ii) qual a carga horária máxima semanal?; (iii) pode ser cumprida aos sábados, aos domingos e feriados?

A

(i) 6 meses;
(ii) 8 horas semanais;
(iii) sim, de modo a não prejudicar escola e trabalho.

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis (6) meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.