Caderninho - Civil Flashcards
No caso das obrigações alternativas, o que ocorre se a escolha couber ao credor e, por culpa do devedor: (a) uma das prestações se tornar impossível; e (b) ambas as prestações se tornarem inexequíveis?
. (a) o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente OU o valor da outra + perdas e danos;
. (b) o credor poderá reclamar o valor de qualquer das duas + perdas e danos;
. Art. 255: ‘quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos’.
No caso das obrigações alternativas, o que ocorre se a escolha couber ao devedor e, por sua culpa: (a) uma das prestações se tornar impossível; e (b) ambas as prestações se tornarem inexequíveis?
. (a) subsistirá o débito quanto a outra (sem perdas e danos);
. (b) ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou + perdas e danos;
Art. 253: ‘Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra’.
Art. 254: ‘Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar’.
O que ocorre se o devedor solidário de um dívida divisível falecer deixando herdeiros?
. Tais herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.
Art. 276: ‘se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for INDIVISÍVEL; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores’.
O que ocorre, impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários?
Art. 279: ‘impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas PELAS PERDAS E DANOS SÓ RESPONDE O CULPADO’.
. (a) é possível ao devedor opor a um credor solidário exceções pessoais oponíveis aos outros credores?
. (b) havendo devedores solidários, é possível ao devedor demandado opor ao credor as exceções que lhe forem: (i) pessoais; (ii) comuns a todos; (iii) pessoais de outro codevedor?
. (a) NÃO -> art. 273: ‘a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros’.
. (b) -> (i) SIM; (ii) SIM; e (iii) NÃO.
Art. 281: ‘o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outros codevedor’.
Havendo um devedor solidário insolvente, o que ocorre com a quota deste, face aos demais devedores solidários?
Art. 283: ‘o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do INSOLVENTE, se o houver, PRESUMINDO-SE IGUAIS, no débito, as partes de todos os codevedores’.
Art. 284: ‘no caso de RATEIO entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente’.
A partir de qual momento a cessão de crédito se torna eficaz perante o devedor? O que ocorre se antes disso o devedor efetua o pagamento ao credor primitivo?
. Com a sua NOTIFICAÇÃO.
Art. 290: ‘a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita’.
Art. 292: ‘fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo (…)’.
Pode o devedor opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente?
SIM, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece da cessão.
Art. 294: ‘o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente’.
Como regra, o cedente responde pela solvência do devedor?
NÃO. Art. 296: ‘salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA do devedor’.
Art. 295: ‘na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé’.
Crédito penhorado pode ser transferido?
Art. 298: ‘o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro’.
Com a assunção de dívida permanecem as garantias especiais dadas ao credor? E se houver anulação da assunção?
NÃO. Art. 300: ‘salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor’.
Art. 301: ‘se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas GARANTIAS, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação’.
Na assunção de dívida o novo devedor pode opor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?
NÃO. Art. 302: ‘o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo’.
O pagamento feito por terceiro implica sub-rogação?
. Terceiro não interessado em seu próprio nome -> NÃO, apenas o direito de reembolsar-se.
. Terceiro interessado -> SIM, sub-rogação.
. Art. 305: ‘o terceiro NÃO interessado, que paga a dívida em seu PRÓPRIO NOME, tem direito a REEMBOLSAR-SE do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor’.
. Art. 305, § único: ‘se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento’.
. Art. 346, III -> ‘a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do TERCEIRO INTERESSADO, que paga a dívida, pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte’.
. A SUB-ROGAÇÃO opera-se de pleno direito quando terceiro INTERESSADO paga a dívida pela qual podia ser obrigado.
É válido o pagamento feito ao credor putativo quando provado que não era credor?
SIM. Art. 309: ‘o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor’.
O que ocorre se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito?
Pagamento não valerá e o devedor terá que pagar de novo.
Art. 312: ‘se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor’.
Se a obrigação é divisível, o credor poderá recusar o pagamento parcial?
SIM! Art. 314: ‘ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, NÃO pode o CREDOR SER OBRIGADO A RECEBER, nem o devedor a pagar, POR PARTES, se assim não se ajustou’.
Lembrando, também, que -> art. 313: ‘o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa’.
(a) em regra, qual o local do pagamento?
(b) sendo designados dois lugares a quem cabe a escolha?
(c) o que ocorre se o pagamento for reiteradamente feito em outro local?
(a) ao devedor -> art. 327: ‘efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultado da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias’.
(b) ao credor -> art. 327, § único: ‘designados dois ou mais lugares, CABE AO CREDOR ESCOLHER entre eles’.
(c) renúncia do credor -> art. 330: ‘o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato’.
Havendo sub-rogação são mantidos todos os direitos, ações, privilégios, garantias contra o devedor principal e os fiadores?
Art. 349: ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’.
Imputação do pagamento -> (i) o pagamento imputa-se primeiro nos juros ou no capital?; (ii) e se houver duas dívidas líquidas e vencidas ao mesmo tempo?
(i) o pagamento se imputa PRIMEIRO NOS JUROS e DEPOIS NO CAPITAL (art. 354);
(ii) a imputação far-se-á na mais onerosa (art. 355);
O que ocorre se o credor que aceitou dação em pagamento for evicto? E o que ocorre com o fiador dessa obrigação?
. Art. 359: ‘se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, RESTABELECER-SE-Á A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros’.
. Art. 838, III: ‘o FIADOR, ainda que solidário, ficará DESOBRIGADO se o credor, em pagamento da dívida, aceitar do devedor OBJETO DIVERSO do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por EVICÇÃO’.
(a) permite-se a compensação de dívida do fiador com o credor do afiançado?
(b) e se um terceiro se obrigar por dívida de outra pessoa?
(a) SIM, já que a fiança é fixada entre fiador e credor do afiançado.
Art. 371: ‘o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado’.
(b) NÃO -> art. 376: ‘obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever’.
A diferença de causa nas dívidas impede a compensação?
NÃO. Exceto (art. 373): (i) se provier de esbulho, furto ou roubo; (ii) se uma se originar de COMODATO, DEPÓSITO ou ALIMENTOS; (iii) se uma for de coisa não suscetível de penhora.
O devedor pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão tinha em relação ao cedente?
. Se foi notificado -> NÃO;
. Se não foi notificado -> SIM;
Art. 377: ‘o devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, NÃO PODE OPOR AO CESSIONÁRIO a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente’.
A restituição do objeto empenhado prova a extinção da dívida?
NÃO. Art. 387: ‘a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida’.