Caderninho - Civil Flashcards
No caso das obrigações alternativas, o que ocorre se a escolha couber ao credor e, por culpa do devedor: (a) uma das prestações se tornar impossível; e (b) ambas as prestações se tornarem inexequíveis?
. (a) o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente OU o valor da outra + perdas e danos;
. (b) o credor poderá reclamar o valor de qualquer das duas + perdas e danos;
. Art. 255: ‘quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos’.
No caso das obrigações alternativas, o que ocorre se a escolha couber ao devedor e, por sua culpa: (a) uma das prestações se tornar impossível; e (b) ambas as prestações se tornarem inexequíveis?
. (a) subsistirá o débito quanto a outra (sem perdas e danos);
. (b) ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou + perdas e danos;
Art. 253: ‘Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra’.
Art. 254: ‘Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar’.
O que ocorre se o devedor solidário de um dívida divisível falecer deixando herdeiros?
. Tais herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.
Art. 276: ‘se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for INDIVISÍVEL; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores’.
O que ocorre, impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários?
Art. 279: ‘impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas PELAS PERDAS E DANOS SÓ RESPONDE O CULPADO’.
. (a) é possível ao devedor opor a um credor solidário exceções pessoais oponíveis aos outros credores?
. (b) havendo devedores solidários, é possível ao devedor demandado opor ao credor as exceções que lhe forem: (i) pessoais; (ii) comuns a todos; (iii) pessoais de outro codevedor?
. (a) NÃO -> art. 273: ‘a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros’.
. (b) -> (i) SIM; (ii) SIM; e (iii) NÃO.
Art. 281: ‘o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outros codevedor’.
Havendo um devedor solidário insolvente, o que ocorre com a quota deste, face aos demais devedores solidários?
Art. 283: ‘o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do INSOLVENTE, se o houver, PRESUMINDO-SE IGUAIS, no débito, as partes de todos os codevedores’.
Art. 284: ‘no caso de RATEIO entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente’.
A partir de qual momento a cessão de crédito se torna eficaz perante o devedor? O que ocorre se antes disso o devedor efetua o pagamento ao credor primitivo?
. Com a sua NOTIFICAÇÃO.
Art. 290: ‘a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita’.
Art. 292: ‘fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo (…)’.
Pode o devedor opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente?
SIM, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece da cessão.
Art. 294: ‘o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente’.
Como regra, o cedente responde pela solvência do devedor?
NÃO. Art. 296: ‘salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA do devedor’.
Art. 295: ‘na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé’.
Crédito penhorado pode ser transferido?
Art. 298: ‘o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro’.
Com a assunção de dívida permanecem as garantias especiais dadas ao credor? E se houver anulação da assunção?
NÃO. Art. 300: ‘salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor’.
Art. 301: ‘se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas GARANTIAS, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação’.
Na assunção de dívida o novo devedor pode opor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?
NÃO. Art. 302: ‘o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo’.
O pagamento feito por terceiro implica sub-rogação?
. Terceiro não interessado em seu próprio nome -> NÃO, apenas o direito de reembolsar-se.
. Terceiro interessado -> SIM, sub-rogação.
. Art. 305: ‘o terceiro NÃO interessado, que paga a dívida em seu PRÓPRIO NOME, tem direito a REEMBOLSAR-SE do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor’.
. Art. 305, § único: ‘se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento’.
. Art. 346, III -> ‘a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do TERCEIRO INTERESSADO, que paga a dívida, pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte’.
. A SUB-ROGAÇÃO opera-se de pleno direito quando terceiro INTERESSADO paga a dívida pela qual podia ser obrigado.
É válido o pagamento feito ao credor putativo quando provado que não era credor?
SIM. Art. 309: ‘o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor’.
O que ocorre se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito?
Pagamento não valerá e o devedor terá que pagar de novo.
Art. 312: ‘se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor’.
Se a obrigação é divisível, o credor poderá recusar o pagamento parcial?
SIM! Art. 314: ‘ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, NÃO pode o CREDOR SER OBRIGADO A RECEBER, nem o devedor a pagar, POR PARTES, se assim não se ajustou’.
Lembrando, também, que -> art. 313: ‘o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa’.
(a) em regra, qual o local do pagamento?
(b) sendo designados dois lugares a quem cabe a escolha?
(c) o que ocorre se o pagamento for reiteradamente feito em outro local?
(a) ao devedor -> art. 327: ‘efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultado da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias’.
(b) ao credor -> art. 327, § único: ‘designados dois ou mais lugares, CABE AO CREDOR ESCOLHER entre eles’.
(c) renúncia do credor -> art. 330: ‘o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato’.
Havendo sub-rogação são mantidos todos os direitos, ações, privilégios, garantias contra o devedor principal e os fiadores?
Art. 349: ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’.
Imputação do pagamento -> (i) o pagamento imputa-se primeiro nos juros ou no capital?; (ii) e se houver duas dívidas líquidas e vencidas ao mesmo tempo?
(i) o pagamento se imputa PRIMEIRO NOS JUROS e DEPOIS NO CAPITAL (art. 354);
(ii) a imputação far-se-á na mais onerosa (art. 355);
O que ocorre se o credor que aceitou dação em pagamento for evicto? E o que ocorre com o fiador dessa obrigação?
. Art. 359: ‘se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, RESTABELECER-SE-Á A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros’.
. Art. 838, III: ‘o FIADOR, ainda que solidário, ficará DESOBRIGADO se o credor, em pagamento da dívida, aceitar do devedor OBJETO DIVERSO do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por EVICÇÃO’.
(a) permite-se a compensação de dívida do fiador com o credor do afiançado?
(b) e se um terceiro se obrigar por dívida de outra pessoa?
(a) SIM, já que a fiança é fixada entre fiador e credor do afiançado.
Art. 371: ‘o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado’.
(b) NÃO -> art. 376: ‘obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever’.
A diferença de causa nas dívidas impede a compensação?
NÃO. Exceto (art. 373): (i) se provier de esbulho, furto ou roubo; (ii) se uma se originar de COMODATO, DEPÓSITO ou ALIMENTOS; (iii) se uma for de coisa não suscetível de penhora.
O devedor pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão tinha em relação ao cedente?
. Se foi notificado -> NÃO;
. Se não foi notificado -> SIM;
Art. 377: ‘o devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, NÃO PODE OPOR AO CESSIONÁRIO a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente’.
A restituição do objeto empenhado prova a extinção da dívida?
NÃO. Art. 387: ‘a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida’.
Atos sujeitos a registro e atos sujeitos a averbação.
. Registro (ciclo da vida) -> nascimento; emancipação; casamento; interdição; ausência; óbito.
. Averbação -> nulidade/anulação do casamento; divórcio; separação; atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Quem é responsável pelas despesas de escritura, registro e da tradição?
. Escritura e registro -> comprador;
. Despess da tradição -> vendedor;
Art. 490: ‘salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição’.
O que acontece se alguém casado fizer uma doação para alguém com quem matinnha uma relação extraconjugal?
Art. 550: ‘a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser ANULADA pelo outro CÔNJUGE, ou por seus HERDEIROS NECESSÁRIOS, até DOIS ANOS depois de DISSOLVIDA a sociedade conjugal’.
A renúncia a herança só pode ser feita por instrumento público?
SIM ou por termo judicial
Art. 1.806: ‘a renúncia da herança deve constar expressamente de INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL’.
O que podem fazer os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança?
Art. 1.813: ‘quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, ACEITÁ-LA EM NOME DO RENUNCIANTE’.
Art. 1.813, § 1º: ‘a habilitação dos credores se fará no PRAZO DE 30 DIAS seguintes ao conhecimento do fato’.
Art. 1.813, § 2º: ‘pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros’.
Qual é o prazo de vacatio previsto na LINDB?
. 45 DIAS da publicação;
. 3 meses -> nos Estados estrangeiros;
Correções na lei ou nova publicação exigem nova contagem do prazo de vacatio?
SIM. Correções/nova publicação -> novo prazo;
Se a lei não for temporária até quando ela terá vigor?
. Se não for temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue;
Quando a lei posterior revoga a anterior?
. A lei posterior revoga a anterior: (i) quando expressamente o declare, (ii) quando seja com ela incompatível; (iii) quando regule inteiramente a matéria.
O que ocorre com a lei anterior diante do surgimento de uma lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes?
A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência?
Em regra, NÃO.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Quais os métodos utilizados quando a lei for omissa?
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a ANALOGIA, os COSTUMES e os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
Qual a diferença entre ab-rogação e derrogação?
. Revogação TOTAL -> ab-rogação;
. Revogação PARCIAL -> derrogação;
Acerca do direito internacional privado, qual lei se aplica para:
(i) capacidade para suceder;
(ii) regime de bens do casal;
(iii) regra sobre o começo e o fim da personalidade;
(iv) regulação dos bens;
(v) sucessão;
(i) capacidade para suceder -> lei do DOMICÍLIO do herdeiro ou legatário;
(ii) regime de bens do casal -> lei do país em que os nubentes tiverem domicílio ou, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal;
(iii) regras sobre o começo e o fim da personalidade -> lei do país em que domiciliada a pessoa.;
(iv) regulação dos bens -> lei do país em que estiverem situados;
(v) sucessão -> lei do país em que domiciliado o defunto/desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens; mas a sucessão de bens de estrangeiros, situação no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
Quem é relativamente incapaz?
(i) maiores de 16 e menores de 18 anos;
(ii) ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
(iii) pródigos;
(iv) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Quem é absolutamente incapaz?
Somente os menores de 16 anos.
A curatela afeta quais direitos do curatelado?
A curatela afeta apenas atos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio, à sexualidade, ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho.
As pessoas deficientes são relativamente incapazes?
NÃO. A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa (inclusive, para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas).
. O deficiente (ainda que mental) não é incapaz.
É possível a declaração de morte presumida sem decretação de ausência?
SIM, quando for extremamente provável (perigo de vida).
Acerca das fundações: (i) instituidor precisa declarar a finalidade?; (ii) instituidor precisa declarar a maneira de administrá-la?; (iii) é possível alterar a finalidade?; (iv) é possível alterar o estatuto?
(i) o instituidor deverá especificar o fim a que se destina a fundação;
(ii) instituidor de fundação apenas declara SE QUISER a maneira de administrá-la;
(iii) a finalidade da fundação é INALTERÁVEL;
(iv) permite-se a alteração do estatuto (exige-se votação de 2/3 + MP; juiz pode suprir discordância do MP);
Quais são os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica no CC/02? Ela pode ser determinada de ofício?
. Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica de ofício.
. O CC/02 exige ABUSO da personalidade jurídica -> desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior);
Quando começa a personalidade civil da pessoa natural?
Art. 2º: ‘a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro’.
Adoção da teoria natalista.
Qual teoria adotada pelo CC/02 acerca das pessoas jurídicas?
O CC/02 adotou a teoria da REALIDADE TÉCNICA (junção da teoria da ficção e da teoria da realidade orgânica/objetiva)
É possível comoriência em eventos distintos?
SIM, é possível comoriência ainda que os óbitos não decorram de um único acidente.
Exige-se prova do dano para reparação por dano à imagem?
A obrigação de reparação por dano à imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não dependendo da prova da existência de prejuízo ou dano.
O que é dano moral?
Dano moral é a violência a um bem jurídico de índole extrapatrimonial, componente da personalidade. A lesão a direito da personalidade enseja dano moral.
No caso de morte quem pode tutelar os direitos da personalidade do falecido?
No caso de morte são legitimados o cônjuge/companheiro sobrevivente ou parente até o 4º GRAU.
O pseudônimo também é protegido no direito civil brasileiro?
O pseudônimo também é protegido, desde que adotado para atividades LÍCITAS.
É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a súmula 377 do STF?
SIM (STJ - Info 723).
No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.
Os valores depositados em planos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados?
STJ (Info 723)
. Se for um plano ABERTO -> SIM;
. Se for um plano FECHADO -> NÃO;
Os direitos da personalidade podem ser transmitidos, renunciados ou sofrer limitação voluntária?
Art. 11 do CC/02: ‘com exceção dos casos previsto em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária’.
STJ (Info 606) -> os direitos da personalidade podem ser objeto de DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA, desde que NÃO PERMANENTE E NEM GERAL.
. É possível a mudança de nome, em regra?
. Transgênero depende de autorização judicial para mudança de nome?
. REGRA -> princípio da IMUTABILIDADE RELATIVA do nome;
. Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia e sem autorização judicial.
Quais são as espécies do gênero ACESSÓRIOS
-> ACESSÓRIOS:
. Partes Integrantes -> frutos; produtos; benfeitorias;
. Pertenças (art. 93): ‘são PERTENÇAS os bens que NÃO CONSTITUINDO PARTES INTEGRANTES, se destinam, de modo duradouro, ao USO, ao SERVIÇO ou ao AFORMOSEAMENTO de outro;
São considerados IMÓVEIS (5);
. SOLO e tudo que se lhe INCORPORAR natural ou artificialmente;
. direito REAIS sobre IMÓVEIS e suas AÇÕES;
. direito à SUCESSÃO aberta;
. MATERIAIS separados provisoriamente de um prévio para nele se REEMPREGAREM;
. EDIFICAÇÕES que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem REMOVIDAS PARA OUTRO LOCAL;
São considerados MÓVEIS:
. Energias;
. Direitos REAIS sobre objetos MÓVEIS;
. Direitos PESSOAIS;
. MATERIAIS destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados e readquirem essa qualidade quando provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prévio;
O que é a consuntibilidde jurídica?
São CONSUMÍVEIS os bens móveis destinados à ALIENAÇÃO.
As pertenças são abrangidas pelo negócio jurídico referente à coisa principal?
Em regra, NÃO.
Art. 94 do CC/02: ‘os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem PRINCIPAL NÃO ABRANGEM as PERTENÇAS, salvo se o contrário resultado da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso’.
Quais bens públicos podem ser alienados?
. Art. 100: os bens públicos de USO COMUM DO POVO e os USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS…’
. Bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados.
Art. 99, § único: ‘não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado’.
Pode-se usar o INTERDITO PROIBITÓRIO para proteção de direito AUTORAL?
NÃO.
Súmula 258 do STJ: ‘é inadmissível o INTERDITO PROIBITÓRIO para a proteção do direito AUTORAL’.
O FALSO MOTIVO é apto a ANULAR o negócio jurídico?
. O FALSO MOTIVO é apto a ANULAR o negócio jurídico, no PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS da celebração, DESDE QUE EXPRESSO COMO RAZÃO DETERMINANTE.
Admitem-se condições potestativas?
. Simplesmente/meramente potestativas -> SIM: condições meramente/simplesmente potestativas são lícitas.
. Puramente potestativas -> NÃO: condições puramente potestativas são ilícitas e tornam o negócio NULO.
O que são condições perplexas e qual a sua consequência?
. São condições INCOMPREENSÍVEIS ou CONTRADITÓRIAS e que INVALIDAM o negócio jurídico.
A confissão pode ser revogada?
NÃO, a confissão é IRREVOGÁVEL, mas é passível de ANULAÇÃO quando decorrer de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.
Qual a consequência para aquele que se nega a se submeter a perícia médica?
. Art. 231: ‘aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa’.
. Art. 232: ‘a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame’.
. Súmula 301 do STJ: ‘em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade’.
Quem não pode ser admitido como TESTEMUNHA (art. 228)
. Menores de 16 anos;
. INTERESSADO no litígio, AMIGO ÍNTIMO ou o INIMIGO CAPITAL das partes;
. Cônjuges, ascendentes, descendentes e COLATERAIS ATÉ O 3º GRAU de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade;
-> Para prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento (art. 228, § 1º).
Admite-se a prova testemunhal independentemente do valor do negócio jurídico?
SIM.
Art. 227, § único: ‘qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunha é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito’.
Espécies de fatos jurídicos
-> Fato jurídico:
. Fato jurídico em sentido estrito (ex: nascimento; morte);
. Ato-fato jurídico (ex: autotutela da posse)
. Ato jurídico lato sensu -> (i) ato jurídico stricto sensu (ex: reconhecimento de paternidade); e (ii) negócio jurídico (ex: contrato);
.
Características do ESTADO DE PERIGO
. Necessidade de SALVAR-SE ou a pessoa de sua FAMÍLIA;
. GRAVE DANO CONHECIDO pela outra parte (DOLO DE APROVEITAMENTO);
. PRESTAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA;
Características da LESÃO
. PREMENTE NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA;
. Prestação EXCESSIVAMENTE ONEROSA; MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL; aferível já no momento da conclusão do negócio (não é superveniente);
. A lesão é um VÍCIO OBJETIVO (não tem má-fé nem dolo de aproveitamento, diferentemente do estado de perigo);
Diferenciar estado de perigo e lesão
Lesão: não tem dolo de aproveitamento + está relacionada a questões somente patrimoniais + a desproporção das parcelas é genética (apurada quando nasce a relação - diferente da teoria da imprevisão).
Estado de Perigo: dolo de aproveitamento + risco a alguém + obrigação excessivamente onerosa
Qual é o prazo para anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores?
. DECADENCIAL DE 4 ANOS;
. Art. 178, II -> ‘é de 4 ANOS o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico’.
. No caso da coação o prazo decadencial de 4 anos é contado do dia em que ela cessar; no de ato de incapazes, no dia em que cessar a incapacidade.
De acordo com o CÓDIGO CIVIL, o locatário goza de direito de retenção por benfeitoriais?
. Necessárias -> sim;
. Úteis -> só com expressa consentimento do locador.
Art. 578: ‘salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias NECESSÁRIAS, ou no de benfeitorias ÚTEIS, se estas houverem sido feitas com EXPRESSO CONSENTIMENTO do locador’.
O que é o comodato?
É o EMPRÉSTIMO GRATUITO de coisa NÃO FUNGÍVEL.
Art. 579: ‘o comodato é o EMPRÉSTIMO GRATUITO de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a TRADIÇÃO do objeto’.
O que ocorre com o comodatário constituído em mora?
. Responde pela mora e deverá pagar aluguel arbitrado pelo comodante.
Art. 582: ‘o comodatário é obrigado a CONSERVAR, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la, senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído EM MORA, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o ALUGUEL da coisa que for ARBITRADO pelo comodante’.
O comodatário pode recobrar as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada?
NÃO.
Art. 584: ‘o comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as DESPESAS feitas com o USO E GOZO da coisa emprestada’.
O que ocorre se no contrato de comissão houver cláusula DEL CREDERE?
. O comissário RESPONDE SOLIDARIAMENTE com as pessoas com quem tratar em nome do comitente.
. Art. 698: ‘se do contrato de comissão constar a CLÁUSULA DEL CREDERE, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido’.
No contrato de agência e distribuição o proponente pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente na mesma zona?
. Em regra, NÃO!
. Art. 711: ‘SALVO AJUSTE, o proponente NÃO PODE constituir, ao MESMO TEMPO, MAIS DE UM AGENTE, na MESMA ZONA, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes’.
O agente ou distribuidor tem direito a remuneração por negócios concluídos em sua zona sem a sua interferência?
SIM.
Art. 714: ‘salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência’.
É possível renunciar à decadência? É possível renunciar à prescrição?
-> DECADÊNCIA:
. Decadência convencional -> SIM, admite renúncia;
. Decadência legal -> NÃO admite renúncia;
. Art. 209: ‘é nula a renúncia à decadência fixada em lei’;
-> PRESCRIÇÃO:
. É possível a renúncia à prescrição depois que se consuma;
Qual o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição da herança?
. É a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade (quando se confirma a condição de herdeiro).
Causas de NULIDADE do negócio jurídico
. Celebrado por ABSOLUTAMENTE incapaz;
. For ILÍCITO, IMPOSSÍVEL ou INDETERMINÁVEL o seu objeto;
. MOTIVO determinante, COMUM a ambas as partes, for ILÍCITO;
. Não revestir a FORMA prescrita em lei;
. Preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere essencial;
. Tiver por objetivo FRAUDAR LEI imperativa;
. A lei taxativamente o DECLARAR NULO, ou PROIBIR-LHE a prática, SEM COMINAR SANÇÃO;
. Simulação;
O negócio dissimulado sempre subsistirá?
Não, apenas se válido for na substância e na forma.
Art. 167: ‘é NULO o negócio jurídico SIMULADO, mas SUBSISTIRÁ o que se DISSIMULOU, se VÁLIDO for na SUBSTÂNCIA e na FORMA’.
A anulabilidade arguida por uma parte beneficia terceiros?
. Não, salvo solidariedade e indivisibilidade.
. A anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Efeitos do termo inicial
. Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
. Art. 131: ‘o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito’
Hipóteses em que NÃO CORRE a PRESCRIÇÃO:
. Entre cônjuges, nas constância da sociedade conjugal;
. Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
. Durante a tutela/curatela;
. Contra: absolutamente incapazes; ausentes do País em serviço público; servindo as forças armadas em tempo de guerra;
. Art. 200: ‘quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no JUÍZO CRIMINAL, NÃO CORRERÁ a prescrição antes da respectiva sentença definitiva’.
. Pendendo CONDIÇÃO SUSPENSIVA;
. Não estando vencido o prazo;
. Pendendo ação de evicção;
Qual é o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador?
-> 1 ano:
. Art. 206, § 1º, II: ‘prescreve em 1 ANO a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele’.
-> Súmula 229 do STJ: ‘o pedido do pagamento de indenização à seguradora SUSPENDE o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão’.
A prescrição se suspende ou interrompe no caso de sucessão?
. Não se suspende nem interrompe.
. Art. 196: ‘a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor’.
Prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas?
-> 5 anos:
. Art. 206, § 5º, I: ‘PRESCREVE EM 5 ANOS a pretensão de COBRANÇA de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’.
Existe prazo prescricional convencional?
. NÃO. Só existe prazo prescricional legal.
. Art. 192: ‘os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes’.
A suspensão e a interrupção da prescrição aproveitam aos demais credores na solidariedade?
. Suspensão -> NÃO aproveita aos demais credores solidários;
. Interrupção -> APROVEITA aos demais credores solidários;
. Na solidariedade a suspensão da prescrição não aproveita aos demais credores (salvo se a obrigação for indivisível), mas a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros.
. A SUSPENSÃO da prescrição a favor de um cocredor solidário não atinge aos demais; mas a INTERRUPÇÃO a favor de um cocredor solidário atinge aos outros.
A decadência CONVENCIONAL pode ser declarada de ofício?
. NÃO.
. Decadência convencional não pode ser declarada de ofício, mas pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
A decadência corre contra os incapazes?
. Contra os ABSOLUTAMENTE incapazes não corre a decadência.
Nas obrigações indivisíveis, havendo pluralidade de credores, o devedor pode pagar a qualquer um deles?
. NÃO. Exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução
. Na obrigação indivisível para que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução (providência que não se exige nas obrigações solidárias).
Conversão em perdas e danos nas obrigações solidárias e indivisíveis
. Obrigação solidária -> subsiste a solidariedade;
. Obrigação indivisível -> torna-se divisível;
. Lembrando que a obrigação pode ser solidária+divisível ou indivisível+não solidária.
O que ocorre se um credor solidário falece deixando herdeiros?
Art. 270: ‘se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível’.
O que ocorre se a prestação se torna impossível por culpa de um dos devedores solidários?
. Verificada a impossibilidade de cumprimento da prestação por culpa de um dos devedores solidários, a obrigação solidária subsiste (todos tem o encargo de pagar o equivalente), porém as perdas e danos serão atribuídas ao codevedor culpado.
É possível que a obrigação solidária seja condicional para uns devedores e não para outros?
SIM.
Art. 266: ‘a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro’.
O cedente de crédito responde pela solvência?
. Não, em regra responde apenas pela existência do crédito.
. Na cessão de crédito o cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência, salvo estipulação em contrário.
É possível a compensação se uma das dívidas for prescrita?
. É possível a compensação se houve um período de coexistência de dívidas exigíveis.
. A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
A cessão de crédito abrange a cessão dos acessórios?
SIM.
Art. 287: ‘salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios’.
O cessionário de crédito hipotecário pode averbar a cessão no registro do imóvel?
. SIM.
. Art. 289: ‘o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel’.
Espécies de NOVAÇÃO
. Pode ser -> subjetiva ativa ou subjetiva passiva, sendo imprescindível a criação de nova obrigação.
. A novação SUBJETIVA PASSIVA pode ocorrer -> (i) por DELEGAÇÃO (há participação do devedor); ou (ii) por EXPROMISSÃO (não há participação do antigo devedor).
O devedor em mora responde por caso fortuito ou força maior?
. SIM. O dever em MORA responde pelo CASO FORTUITO e de FORÇA MAIOR; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação tivesse sido adimplida.
CLÁUSULA PENAL (automática?; valor máximo; prova do prejuízo; prejuízo excedente)
. Incide de PLENO DIREITO, se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constitua em mora;
. Seu valor não pode ser superior ao da obrigação principal (art. 412);
. Art. 416: ‘para exigir a pena convencional, NÃO é necessário que o credor alegue PREJUÍZO’;
. O PREJUÍZO EXCEDENTE à cláusula penal só pode ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
(A) JUROS
-> Responsabilidade EXTRACONTRATUAL (ato ilícito) -> a partir do evento danoso;
-> Responsabilidade CONTRATUAL: (i) obrigação LÍQUIDA -> vencimento da obrigação; (ii) obrigação ILÍQUIDA -> citação);
(B) CORREÇÃO MONETÁRIA
-> Danos MATERIAIS -> data do efetivo prejuízo;
-> Danos MORAIS -> data do arbitramento;
Há mora quando o devedor não cumpre a obrigação sem culpa sua?
. NÃO.
. Art. 396: ‘não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora’.
. OBS -> diante do inadimplemento da obrigação, há presunção de culpa do devedor que passa a ter o ônus de provar a ausência de culpa)
No caso de alienação de imóvel locado e subloado, quem terá direito de preferência para a aquisição? Em qual prazo?
. A preferência cabe primeiro ao sublocatário e em seguida ao locatário no prazo de 30 dias.
-> Lei da Locação 8245/91
. Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
. Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
. Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Prazo máximo do contrato de prestação de serviço
. 4 ANOS.
. Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
A diferença de causa nas dívidas impede a compensação?
. NÃO.
. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se uma se originar de COMODATO, DEPÓSITO ou ALIMENTOS.
É possível a redução da cláusula penal pelo juiz?
SIM.
. Art. 413: ‘a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido CUMPRIDA EM PARTE, ou se o montante da penalidade for MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio’.
. STJ entende, inclusive, que tal redução pode ocorrer de ofício.
A cláusula penal pode ser moratória ou compensatória. Qual é a principal diferença na consequência de se tratar de uma ou de outra
. Cláusula penal MORATÓRIA -> o credor pode exigir a pena cominada + cumprimento da obrigação principal;
. Cláusula penal COMPENSATÓRIA -> exclui a pretensão ao adimplemento;
Enriquecimento sem causa
. Subsidiária -> não é cabível se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido;
. Art. 885: ‘a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir’.
Princípios contratuais
. Função social;
. Autonomia privada;
. Força obrigatória (pacta sunt servanda);
. Consensualismo;
. Relatividade dos efeitos;
. Equilíbrio;
. Boa-fé objetiva;
Ações EDILÍCIAS - Prazos
. Ações EDILÍCIAS -> (i) ação redibitória (enjeitar a coisa); e (ii) ação estimatória - quanti minoris (abatimento do preço);
-> PRAZOS: Móveis -> 30 dias; Imóveis -> 1 ano.
. Os prazos são contados da tradição;
. Se o sujeito já estava na posse do bem -> prazo cai pela METADE, contado da conclusão do negócio;
-> PRAZO havendo VÍCIO OCULTO: MÓVEIS -> 180 + 30 (180 dias para descobrir); IMÓVEIS -> 1 ano + 1 ano (1 ano para descobrir);