Caderninho - Civil Flashcards

1
Q

No caso das obrigações alternativas, o que ocorre se a escolha couber ao credor e, por culpa do devedor: (a) uma das prestações se tornar impossível; e (b) ambas as prestações se tornarem inexequíveis?

A

. (a) o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente OU o valor da outra + perdas e danos;
. (b) o credor poderá reclamar o valor de qualquer das duas + perdas e danos;

. Art. 255: ‘quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos’.

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2
Q

No caso das obrigações alternativas, o que ocorre se a escolha couber ao devedor e, por sua culpa: (a) uma das prestações se tornar impossível; e (b) ambas as prestações se tornarem inexequíveis?

A

. (a) subsistirá o débito quanto a outra (sem perdas e danos);
. (b) ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou + perdas e danos;

Art. 253: ‘Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra’.

Art. 254: ‘Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar’.

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3
Q

O que ocorre se o devedor solidário de um dívida divisível falecer deixando herdeiros?

A

. Tais herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.

Art. 276: ‘se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for INDIVISÍVEL; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores’.

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4
Q

O que ocorre, impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários?

A

Art. 279: ‘impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas PELAS PERDAS E DANOS SÓ RESPONDE O CULPADO’.

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5
Q

. (a) é possível ao devedor opor a um credor solidário exceções pessoais oponíveis aos outros credores?

. (b) havendo devedores solidários, é possível ao devedor demandado opor ao credor as exceções que lhe forem: (i) pessoais; (ii) comuns a todos; (iii) pessoais de outro codevedor?

A

. (a) NÃO -> art. 273: ‘a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros’.

. (b) -> (i) SIM; (ii) SIM; e (iii) NÃO.
Art. 281: ‘o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outros codevedor’.

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6
Q

Havendo um devedor solidário insolvente, o que ocorre com a quota deste, face aos demais devedores solidários?

A

Art. 283: ‘o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do INSOLVENTE, se o houver, PRESUMINDO-SE IGUAIS, no débito, as partes de todos os codevedores’.

Art. 284: ‘no caso de RATEIO entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente’.

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7
Q

A partir de qual momento a cessão de crédito se torna eficaz perante o devedor? O que ocorre se antes disso o devedor efetua o pagamento ao credor primitivo?

A

. Com a sua NOTIFICAÇÃO.

Art. 290: ‘a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita’.

Art. 292: ‘fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo (…)’.

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8
Q

Pode o devedor opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente?

A

SIM, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece da cessão.

Art. 294: ‘o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente’.

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9
Q

Como regra, o cedente responde pela solvência do devedor?

A

NÃO. Art. 296: ‘salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA do devedor’.

Art. 295: ‘na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé’.

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10
Q

Crédito penhorado pode ser transferido?

A

Art. 298: ‘o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro’.

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11
Q

Com a assunção de dívida permanecem as garantias especiais dadas ao credor? E se houver anulação da assunção?

A

NÃO. Art. 300: ‘salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor’.

Art. 301: ‘se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas GARANTIAS, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação’.

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12
Q

Na assunção de dívida o novo devedor pode opor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?

A

NÃO. Art. 302: ‘o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo’.

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13
Q

O pagamento feito por terceiro implica sub-rogação?

A

. Terceiro não interessado em seu próprio nome -> NÃO, apenas o direito de reembolsar-se.
. Terceiro interessado -> SIM, sub-rogação.

. Art. 305: ‘o terceiro NÃO interessado, que paga a dívida em seu PRÓPRIO NOME, tem direito a REEMBOLSAR-SE do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor’.
. Art. 305, § único: ‘se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento’.
. Art. 346, III -> ‘a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do TERCEIRO INTERESSADO, que paga a dívida, pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte’.

. A SUB-ROGAÇÃO opera-se de pleno direito quando terceiro INTERESSADO paga a dívida pela qual podia ser obrigado.

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14
Q

É válido o pagamento feito ao credor putativo quando provado que não era credor?

A

SIM. Art. 309: ‘o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor’.

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15
Q

O que ocorre se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito?

A

Pagamento não valerá e o devedor terá que pagar de novo.

Art. 312: ‘se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor’.

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16
Q

Se a obrigação é divisível, o credor poderá recusar o pagamento parcial?

A

SIM! Art. 314: ‘ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, NÃO pode o CREDOR SER OBRIGADO A RECEBER, nem o devedor a pagar, POR PARTES, se assim não se ajustou’.

Lembrando, também, que -> art. 313: ‘o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa’.

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17
Q

(a) em regra, qual o local do pagamento?

(b) sendo designados dois lugares a quem cabe a escolha?

(c) o que ocorre se o pagamento for reiteradamente feito em outro local?

A

(a) ao devedor -> art. 327: ‘efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultado da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias’.

(b) ao credor -> art. 327, § único: ‘designados dois ou mais lugares, CABE AO CREDOR ESCOLHER entre eles’.

(c) renúncia do credor -> art. 330: ‘o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato’.

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18
Q

Havendo sub-rogação são mantidos todos os direitos, ações, privilégios, garantias contra o devedor principal e os fiadores?

A

Art. 349: ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’.

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19
Q

Imputação do pagamento -> (i) o pagamento imputa-se primeiro nos juros ou no capital?; (ii) e se houver duas dívidas líquidas e vencidas ao mesmo tempo?

A

(i) o pagamento se imputa PRIMEIRO NOS JUROS e DEPOIS NO CAPITAL (art. 354);

(ii) a imputação far-se-á na mais onerosa (art. 355);

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20
Q

O que ocorre se o credor que aceitou dação em pagamento for evicto? E o que ocorre com o fiador dessa obrigação?

A

. Art. 359: ‘se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, RESTABELECER-SE-Á A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros’.

. Art. 838, III: ‘o FIADOR, ainda que solidário, ficará DESOBRIGADO se o credor, em pagamento da dívida, aceitar do devedor OBJETO DIVERSO do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por EVICÇÃO’.

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21
Q

(a) permite-se a compensação de dívida do fiador com o credor do afiançado?
(b) e se um terceiro se obrigar por dívida de outra pessoa?

A

(a) SIM, já que a fiança é fixada entre fiador e credor do afiançado.

Art. 371: ‘o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado’.

(b) NÃO -> art. 376: ‘obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever’.

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22
Q

A diferença de causa nas dívidas impede a compensação?

A

NÃO. Exceto (art. 373): (i) se provier de esbulho, furto ou roubo; (ii) se uma se originar de COMODATO, DEPÓSITO ou ALIMENTOS; (iii) se uma for de coisa não suscetível de penhora.

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23
Q

O devedor pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão tinha em relação ao cedente?

A

. Se foi notificado -> NÃO;
. Se não foi notificado -> SIM;

Art. 377: ‘o devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, NÃO PODE OPOR AO CESSIONÁRIO a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente’.

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24
Q

A restituição do objeto empenhado prova a extinção da dívida?

A

NÃO. Art. 387: ‘a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida’.

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25
Q

Atos sujeitos a registro e atos sujeitos a averbação.

A

. Registro (ciclo da vida) -> nascimento; emancipação; casamento; interdição; ausência; óbito.

. Averbação -> nulidade/anulação do casamento; divórcio; separação; atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

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26
Q

Quem é responsável pelas despesas de escritura, registro e da tradição?

A

. Escritura e registro -> comprador;

. Despess da tradição -> vendedor;

Art. 490: ‘salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição’.

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27
Q

O que acontece se alguém casado fizer uma doação para alguém com quem matinnha uma relação extraconjugal?

A

Art. 550: ‘a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser ANULADA pelo outro CÔNJUGE, ou por seus HERDEIROS NECESSÁRIOS, até DOIS ANOS depois de DISSOLVIDA a sociedade conjugal’.

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28
Q

A renúncia a herança só pode ser feita por instrumento público?

A

SIM ou por termo judicial

Art. 1.806: ‘a renúncia da herança deve constar expressamente de INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL’.

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29
Q

O que podem fazer os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança?

A

Art. 1.813: ‘quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, ACEITÁ-LA EM NOME DO RENUNCIANTE’.

Art. 1.813, § 1º: ‘a habilitação dos credores se fará no PRAZO DE 30 DIAS seguintes ao conhecimento do fato’.

Art. 1.813, § 2º: ‘pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros’.

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30
Q

Qual é o prazo de vacatio previsto na LINDB?

A

. 45 DIAS da publicação;
. 3 meses -> nos Estados estrangeiros;

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31
Q

Correções na lei ou nova publicação exigem nova contagem do prazo de vacatio?

A

SIM. Correções/nova publicação -> novo prazo;

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32
Q

Se a lei não for temporária até quando ela terá vigor?

A

. Se não for temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue;

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33
Q

Quando a lei posterior revoga a anterior?

A

. A lei posterior revoga a anterior: (i) quando expressamente o declare, (ii) quando seja com ela incompatível; (iii) quando regule inteiramente a matéria.

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34
Q

O que ocorre com a lei anterior diante do surgimento de uma lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes?

A

A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

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35
Q

A lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência?

A

Em regra, NÃO.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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36
Q

Quais os métodos utilizados quando a lei for omissa?

A

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a ANALOGIA, os COSTUMES e os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

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37
Q

Qual a diferença entre ab-rogação e derrogação?

A

. Revogação TOTAL -> ab-rogação;
. Revogação PARCIAL -> derrogação;

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38
Q

Acerca do direito internacional privado, qual lei se aplica para:
(i) capacidade para suceder;
(ii) regime de bens do casal;
(iii) regra sobre o começo e o fim da personalidade;
(iv) regulação dos bens;
(v) sucessão;

A

(i) capacidade para suceder -> lei do DOMICÍLIO do herdeiro ou legatário;
(ii) regime de bens do casal -> lei do país em que os nubentes tiverem domicílio ou, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal;
(iii) regras sobre o começo e o fim da personalidade -> lei do país em que domiciliada a pessoa.;
(iv) regulação dos bens -> lei do país em que estiverem situados;
(v) sucessão -> lei do país em que domiciliado o defunto/desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens; mas a sucessão de bens de estrangeiros, situação no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

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39
Q

Quem é relativamente incapaz?

A

(i) maiores de 16 e menores de 18 anos;
(ii) ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
(iii) pródigos;
(iv) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

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40
Q

Quem é absolutamente incapaz?

A

Somente os menores de 16 anos.

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41
Q

A curatela afeta quais direitos do curatelado?

A

A curatela afeta apenas atos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio, à sexualidade, ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho.

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42
Q

As pessoas deficientes são relativamente incapazes?

A

NÃO. A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa (inclusive, para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas).

. O deficiente (ainda que mental) não é incapaz.

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43
Q

É possível a declaração de morte presumida sem decretação de ausência?

A

SIM, quando for extremamente provável (perigo de vida).

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44
Q

Acerca das fundações: (i) instituidor precisa declarar a finalidade?; (ii) instituidor precisa declarar a maneira de administrá-la?; (iii) é possível alterar a finalidade?; (iv) é possível alterar o estatuto?

A

(i) o instituidor deverá especificar o fim a que se destina a fundação;
(ii) instituidor de fundação apenas declara SE QUISER a maneira de administrá-la;
(iii) a finalidade da fundação é INALTERÁVEL;
(iv) permite-se a alteração do estatuto (exige-se votação de 2/3 + MP; juiz pode suprir discordância do MP);

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45
Q

Quais são os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica no CC/02? Ela pode ser determinada de ofício?

A

. Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica de ofício.

. O CC/02 exige ABUSO da personalidade jurídica -> desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior);

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46
Q

Quando começa a personalidade civil da pessoa natural?

A

Art. 2º: ‘a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro’.
Adoção da teoria natalista.

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47
Q

Qual teoria adotada pelo CC/02 acerca das pessoas jurídicas?

A

O CC/02 adotou a teoria da REALIDADE TÉCNICA (junção da teoria da ficção e da teoria da realidade orgânica/objetiva)

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48
Q

É possível comoriência em eventos distintos?

A

SIM, é possível comoriência ainda que os óbitos não decorram de um único acidente.

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49
Q

Exige-se prova do dano para reparação por dano à imagem?

A

A obrigação de reparação por dano à imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não dependendo da prova da existência de prejuízo ou dano.

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50
Q

O que é dano moral?

A

Dano moral é a violência a um bem jurídico de índole extrapatrimonial, componente da personalidade. A lesão a direito da personalidade enseja dano moral.

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51
Q

No caso de morte quem pode tutelar os direitos da personalidade do falecido?

A

No caso de morte são legitimados o cônjuge/companheiro sobrevivente ou parente até o 4º GRAU.

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52
Q

O pseudônimo também é protegido no direito civil brasileiro?

A

O pseudônimo também é protegido, desde que adotado para atividades LÍCITAS.

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53
Q

É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a súmula 377 do STF?

A

SIM (STJ - Info 723).

No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

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54
Q

Os valores depositados em planos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados?

A

STJ (Info 723)

. Se for um plano ABERTO -> SIM;
. Se for um plano FECHADO -> NÃO;

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55
Q

Os direitos da personalidade podem ser transmitidos, renunciados ou sofrer limitação voluntária?

A

Art. 11 do CC/02: ‘com exceção dos casos previsto em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária’.

STJ (Info 606) -> os direitos da personalidade podem ser objeto de DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA, desde que NÃO PERMANENTE E NEM GERAL.

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56
Q

. É possível a mudança de nome, em regra?
. Transgênero depende de autorização judicial para mudança de nome?

A

. REGRA -> princípio da IMUTABILIDADE RELATIVA do nome;

. Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia e sem autorização judicial.

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57
Q

Quais são as espécies do gênero ACESSÓRIOS

A

-> ACESSÓRIOS:
. Partes Integrantes -> frutos; produtos; benfeitorias;
. Pertenças (art. 93): ‘são PERTENÇAS os bens que NÃO CONSTITUINDO PARTES INTEGRANTES, se destinam, de modo duradouro, ao USO, ao SERVIÇO ou ao AFORMOSEAMENTO de outro;

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58
Q

São considerados IMÓVEIS (5);

A

. SOLO e tudo que se lhe INCORPORAR natural ou artificialmente;
. direito REAIS sobre IMÓVEIS e suas AÇÕES;
. direito à SUCESSÃO aberta;
. MATERIAIS separados provisoriamente de um prévio para nele se REEMPREGAREM;
. EDIFICAÇÕES que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem REMOVIDAS PARA OUTRO LOCAL;

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59
Q

São considerados MÓVEIS:

A

. Energias;
. Direitos REAIS sobre objetos MÓVEIS;
. Direitos PESSOAIS;
. MATERIAIS destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados e readquirem essa qualidade quando provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prévio;

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60
Q

O que é a consuntibilidde jurídica?

A

São CONSUMÍVEIS os bens móveis destinados à ALIENAÇÃO.

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61
Q

As pertenças são abrangidas pelo negócio jurídico referente à coisa principal?

A

Em regra, NÃO.

Art. 94 do CC/02: ‘os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem PRINCIPAL NÃO ABRANGEM as PERTENÇAS, salvo se o contrário resultado da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso’.

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62
Q

Quais bens públicos podem ser alienados?

A

. Art. 100: os bens públicos de USO COMUM DO POVO e os USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS…’

. Bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados.
Art. 99, § único: ‘não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado’.

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63
Q

Pode-se usar o INTERDITO PROIBITÓRIO para proteção de direito AUTORAL?

A

NÃO.
Súmula 258 do STJ: ‘é inadmissível o INTERDITO PROIBITÓRIO para a proteção do direito AUTORAL’.

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64
Q

O FALSO MOTIVO é apto a ANULAR o negócio jurídico?

A

. O FALSO MOTIVO é apto a ANULAR o negócio jurídico, no PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS da celebração, DESDE QUE EXPRESSO COMO RAZÃO DETERMINANTE.

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65
Q

Admitem-se condições potestativas?

A

. Simplesmente/meramente potestativas -> SIM: condições meramente/simplesmente potestativas são lícitas.
. Puramente potestativas -> NÃO: condições puramente potestativas são ilícitas e tornam o negócio NULO.

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66
Q

O que são condições perplexas e qual a sua consequência?

A

. São condições INCOMPREENSÍVEIS ou CONTRADITÓRIAS e que INVALIDAM o negócio jurídico.

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67
Q

A confissão pode ser revogada?

A

NÃO, a confissão é IRREVOGÁVEL, mas é passível de ANULAÇÃO quando decorrer de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

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68
Q

Qual a consequência para aquele que se nega a se submeter a perícia médica?

A

. Art. 231: ‘aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa’.
. Art. 232: ‘a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame’.
. Súmula 301 do STJ: ‘em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade’.

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69
Q

Quem não pode ser admitido como TESTEMUNHA (art. 228)

A

. Menores de 16 anos;
. INTERESSADO no litígio, AMIGO ÍNTIMO ou o INIMIGO CAPITAL das partes;
. Cônjuges, ascendentes, descendentes e COLATERAIS ATÉ O 3º GRAU de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade;

-> Para prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento (art. 228, § 1º).

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70
Q

Admite-se a prova testemunhal independentemente do valor do negócio jurídico?

A

SIM.
Art. 227, § único: ‘qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunha é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito’.

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71
Q

Espécies de fatos jurídicos

A

-> Fato jurídico:
. Fato jurídico em sentido estrito (ex: nascimento; morte);
. Ato-fato jurídico (ex: autotutela da posse)
. Ato jurídico lato sensu -> (i) ato jurídico stricto sensu (ex: reconhecimento de paternidade); e (ii) negócio jurídico (ex: contrato);
.

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72
Q

Características do ESTADO DE PERIGO

A

. Necessidade de SALVAR-SE ou a pessoa de sua FAMÍLIA;
. GRAVE DANO CONHECIDO pela outra parte (DOLO DE APROVEITAMENTO);
. PRESTAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA;

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73
Q

Características da LESÃO

A

. PREMENTE NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA;
. Prestação EXCESSIVAMENTE ONEROSA; MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL; aferível já no momento da conclusão do negócio (não é superveniente);
. A lesão é um VÍCIO OBJETIVO (não tem má-fé nem dolo de aproveitamento, diferentemente do estado de perigo);

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74
Q

Diferenciar estado de perigo e lesão

A

Lesão: não tem dolo de aproveitamento + está relacionada a questões somente patrimoniais + a desproporção das parcelas é genética (apurada quando nasce a relação - diferente da teoria da imprevisão).

Estado de Perigo: dolo de aproveitamento + risco a alguém + obrigação excessivamente onerosa

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75
Q

Qual é o prazo para anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores?

A

. DECADENCIAL DE 4 ANOS;

. Art. 178, II -> ‘é de 4 ANOS o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico’.
. No caso da coação o prazo decadencial de 4 anos é contado do dia em que ela cessar; no de ato de incapazes, no dia em que cessar a incapacidade.

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76
Q

De acordo com o CÓDIGO CIVIL, o locatário goza de direito de retenção por benfeitoriais?

A

. Necessárias -> sim;
. Úteis -> só com expressa consentimento do locador.

Art. 578: ‘salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias NECESSÁRIAS, ou no de benfeitorias ÚTEIS, se estas houverem sido feitas com EXPRESSO CONSENTIMENTO do locador’.

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77
Q

O que é o comodato?

A

É o EMPRÉSTIMO GRATUITO de coisa NÃO FUNGÍVEL.

Art. 579: ‘o comodato é o EMPRÉSTIMO GRATUITO de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a TRADIÇÃO do objeto’.

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78
Q

O que ocorre com o comodatário constituído em mora?

A

. Responde pela mora e deverá pagar aluguel arbitrado pelo comodante.

Art. 582: ‘o comodatário é obrigado a CONSERVAR, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la, senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído EM MORA, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o ALUGUEL da coisa que for ARBITRADO pelo comodante’.

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79
Q

O comodatário pode recobrar as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada?

A

NÃO.
Art. 584: ‘o comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as DESPESAS feitas com o USO E GOZO da coisa emprestada’.

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80
Q

O que ocorre se no contrato de comissão houver cláusula DEL CREDERE?

A

. O comissário RESPONDE SOLIDARIAMENTE com as pessoas com quem tratar em nome do comitente.

. Art. 698: ‘se do contrato de comissão constar a CLÁUSULA DEL CREDERE, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido’.

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81
Q

No contrato de agência e distribuição o proponente pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente na mesma zona?

A

. Em regra, NÃO!

. Art. 711: ‘SALVO AJUSTE, o proponente NÃO PODE constituir, ao MESMO TEMPO, MAIS DE UM AGENTE, na MESMA ZONA, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes’.

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82
Q

O agente ou distribuidor tem direito a remuneração por negócios concluídos em sua zona sem a sua interferência?

A

SIM.
Art. 714: ‘salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência’.

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83
Q

É possível renunciar à decadência? É possível renunciar à prescrição?

A

-> DECADÊNCIA:
. Decadência convencional -> SIM, admite renúncia;
. Decadência legal -> NÃO admite renúncia;
. Art. 209: ‘é nula a renúncia à decadência fixada em lei’;

-> PRESCRIÇÃO:
. É possível a renúncia à prescrição depois que se consuma;

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84
Q

Qual o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição da herança?

A

. É a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade (quando se confirma a condição de herdeiro).

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85
Q

Causas de NULIDADE do negócio jurídico

A

. Celebrado por ABSOLUTAMENTE incapaz;
. For ILÍCITO, IMPOSSÍVEL ou INDETERMINÁVEL o seu objeto;
. MOTIVO determinante, COMUM a ambas as partes, for ILÍCITO;
. Não revestir a FORMA prescrita em lei;
. Preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere essencial;
. Tiver por objetivo FRAUDAR LEI imperativa;
. A lei taxativamente o DECLARAR NULO, ou PROIBIR-LHE a prática, SEM COMINAR SANÇÃO;
. Simulação;

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86
Q

O negócio dissimulado sempre subsistirá?

A

Não, apenas se válido for na substância e na forma.

Art. 167: ‘é NULO o negócio jurídico SIMULADO, mas SUBSISTIRÁ o que se DISSIMULOU, se VÁLIDO for na SUBSTÂNCIA e na FORMA’.

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87
Q

A anulabilidade arguida por uma parte beneficia terceiros?

A

. Não, salvo solidariedade e indivisibilidade.

. A anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

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88
Q

Efeitos do termo inicial

A

. Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

. Art. 131: ‘o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito’

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89
Q

Hipóteses em que NÃO CORRE a PRESCRIÇÃO:

A

. Entre cônjuges, nas constância da sociedade conjugal;
. Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
. Durante a tutela/curatela;
. Contra: absolutamente incapazes; ausentes do País em serviço público; servindo as forças armadas em tempo de guerra;
. Art. 200: ‘quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no JUÍZO CRIMINAL, NÃO CORRERÁ a prescrição antes da respectiva sentença definitiva’.
. Pendendo CONDIÇÃO SUSPENSIVA;
. Não estando vencido o prazo;
. Pendendo ação de evicção;

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90
Q

Qual é o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador?

A

-> 1 ano:
. Art. 206, § 1º, II: ‘prescreve em 1 ANO a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele’.

-> Súmula 229 do STJ: ‘o pedido do pagamento de indenização à seguradora SUSPENDE o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão’.

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91
Q

A prescrição se suspende ou interrompe no caso de sucessão?

A

. Não se suspende nem interrompe.
. Art. 196: ‘a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor’.

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92
Q

Prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas?

A

-> 5 anos:
. Art. 206, § 5º, I: ‘PRESCREVE EM 5 ANOS a pretensão de COBRANÇA de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’.

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93
Q

Existe prazo prescricional convencional?

A

. NÃO. Só existe prazo prescricional legal.
. Art. 192: ‘os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes’.

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94
Q

A suspensão e a interrupção da prescrição aproveitam aos demais credores na solidariedade?

A

. Suspensão -> NÃO aproveita aos demais credores solidários;
. Interrupção -> APROVEITA aos demais credores solidários;

. Na solidariedade a suspensão da prescrição não aproveita aos demais credores (salvo se a obrigação for indivisível), mas a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros.

. A SUSPENSÃO da prescrição a favor de um cocredor solidário não atinge aos demais; mas a INTERRUPÇÃO a favor de um cocredor solidário atinge aos outros.

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95
Q

A decadência CONVENCIONAL pode ser declarada de ofício?

A

. NÃO.
. Decadência convencional não pode ser declarada de ofício, mas pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

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96
Q

A decadência corre contra os incapazes?

A

. Contra os ABSOLUTAMENTE incapazes não corre a decadência.

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97
Q

Nas obrigações indivisíveis, havendo pluralidade de credores, o devedor pode pagar a qualquer um deles?

A

. NÃO. Exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução
. Na obrigação indivisível para que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução (providência que não se exige nas obrigações solidárias).

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98
Q

Conversão em perdas e danos nas obrigações solidárias e indivisíveis

A

. Obrigação solidária -> subsiste a solidariedade;
. Obrigação indivisível -> torna-se divisível;

. Lembrando que a obrigação pode ser solidária+divisível ou indivisível+não solidária.

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99
Q

O que ocorre se um credor solidário falece deixando herdeiros?

A

Art. 270: ‘se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível’.

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100
Q

O que ocorre se a prestação se torna impossível por culpa de um dos devedores solidários?

A

. Verificada a impossibilidade de cumprimento da prestação por culpa de um dos devedores solidários, a obrigação solidária subsiste (todos tem o encargo de pagar o equivalente), porém as perdas e danos serão atribuídas ao codevedor culpado.

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101
Q

É possível que a obrigação solidária seja condicional para uns devedores e não para outros?

A

SIM.
Art. 266: ‘a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro’.

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102
Q

O cedente de crédito responde pela solvência?

A

. Não, em regra responde apenas pela existência do crédito.
. Na cessão de crédito o cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência, salvo estipulação em contrário.

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103
Q

É possível a compensação se uma das dívidas for prescrita?

A

. É possível a compensação se houve um período de coexistência de dívidas exigíveis.
. A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

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104
Q

A cessão de crédito abrange a cessão dos acessórios?

A

SIM.

Art. 287: ‘salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios’.

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105
Q

O cessionário de crédito hipotecário pode averbar a cessão no registro do imóvel?

A

. SIM.

. Art. 289: ‘o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel’.

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106
Q

Espécies de NOVAÇÃO

A

. Pode ser -> subjetiva ativa ou subjetiva passiva, sendo imprescindível a criação de nova obrigação.

. A novação SUBJETIVA PASSIVA pode ocorrer -> (i) por DELEGAÇÃO (há participação do devedor); ou (ii) por EXPROMISSÃO (não há participação do antigo devedor).

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107
Q

O devedor em mora responde por caso fortuito ou força maior?

A

. SIM. O dever em MORA responde pelo CASO FORTUITO e de FORÇA MAIOR; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação tivesse sido adimplida.

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108
Q

CLÁUSULA PENAL (automática?; valor máximo; prova do prejuízo; prejuízo excedente)

A

. Incide de PLENO DIREITO, se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constitua em mora;
. Seu valor não pode ser superior ao da obrigação principal (art. 412);
. Art. 416: ‘para exigir a pena convencional, NÃO é necessário que o credor alegue PREJUÍZO’;
. O PREJUÍZO EXCEDENTE à cláusula penal só pode ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.

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109
Q

TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A

(A) JUROS
-> Responsabilidade EXTRACONTRATUAL (ato ilícito) -> a partir do evento danoso;
-> Responsabilidade CONTRATUAL: (i) obrigação LÍQUIDA -> vencimento da obrigação; (ii) obrigação ILÍQUIDA -> citação);

(B) CORREÇÃO MONETÁRIA
-> Danos MATERIAIS -> data do efetivo prejuízo;
-> Danos MORAIS -> data do arbitramento;

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110
Q

Há mora quando o devedor não cumpre a obrigação sem culpa sua?

A

. NÃO.
. Art. 396: ‘não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora’.
. OBS -> diante do inadimplemento da obrigação, há presunção de culpa do devedor que passa a ter o ônus de provar a ausência de culpa)

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111
Q

No caso de alienação de imóvel locado e subloado, quem terá direito de preferência para a aquisição? Em qual prazo?

A

. A preferência cabe primeiro ao sublocatário e em seguida ao locatário no prazo de 30 dias.

-> Lei da Locação 8245/91

. Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
. Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
. Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

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112
Q

Prazo máximo do contrato de prestação de serviço

A

. 4 ANOS.

. Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

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113
Q

A diferença de causa nas dívidas impede a compensação?

A

. NÃO.
. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se uma se originar de COMODATO, DEPÓSITO ou ALIMENTOS.

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114
Q

É possível a redução da cláusula penal pelo juiz?

A

SIM.
. Art. 413: ‘a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido CUMPRIDA EM PARTE, ou se o montante da penalidade for MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio’.
. STJ entende, inclusive, que tal redução pode ocorrer de ofício.

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115
Q

A cláusula penal pode ser moratória ou compensatória. Qual é a principal diferença na consequência de se tratar de uma ou de outra

A

. Cláusula penal MORATÓRIA -> o credor pode exigir a pena cominada + cumprimento da obrigação principal;
. Cláusula penal COMPENSATÓRIA -> exclui a pretensão ao adimplemento;

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116
Q

Enriquecimento sem causa

A

. Subsidiária -> não é cabível se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido;
. Art. 885: ‘a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir’.

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117
Q

Princípios contratuais

A

. Função social;
. Autonomia privada;
. Força obrigatória (pacta sunt servanda);
. Consensualismo;
. Relatividade dos efeitos;
. Equilíbrio;
. Boa-fé objetiva;

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118
Q

Ações EDILÍCIAS - Prazos

A

. Ações EDILÍCIAS -> (i) ação redibitória (enjeitar a coisa); e (ii) ação estimatória - quanti minoris (abatimento do preço);

-> PRAZOS: Móveis -> 30 dias; Imóveis -> 1 ano.
. Os prazos são contados da tradição;
. Se o sujeito já estava na posse do bem -> prazo cai pela METADE, contado da conclusão do negócio;

-> PRAZO havendo VÍCIO OCULTO: MÓVEIS -> 180 + 30 (180 dias para descobrir); IMÓVEIS -> 1 ano + 1 ano (1 ano para descobrir);

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119
Q

Havendo evicção o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta?

É válida a cláusula contratual que prevê a exclusão de responsabilidade do alienante em razão da evicção?

A

. Em regra, SIM.
. Art. 449: ‘não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu’.
. É válida a cláusula contratual que prevê a exclusão de responsabilidade do alienante em razão da evicção.

120
Q

Funções da boa-fé

A

. MODELADORA (standards de comportamento);
. HERMENÊUTICA (art. 113 -> interpretação);
. CONTROLADORA (art. 187 -> exercício abusivo);
. INTEGRATIVA (art. 422 -> integra a norma além da fase contratual);

121
Q

É admissível MANDATO tácito?

A

SIM. O mandato pode ser EXPRESSO ou TÁCITO.

122
Q

Segundo a Lei de Locações, em quais hipóteses o locador pode exigir o pagamento antecipado do aluguel?

A

. Na locação para temporada;
. Se o contrato não estiver assegurado por alguma das modalidade de garantia autorizadas pela lei.

. Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
. Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

123
Q

De acordo com Código Civil, se apenas um dos credores solidários demandar o devedor, em processo judicial, a respeito do crédito devido, a sentença poderá atingir os demais credores?

A

. Sentença desfavorável -> não atinge os demais;
. Sentença favorável -> aproveita aos demais;

Art. 274, CC. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

124
Q

Ao final do contrato o que acontece em relação as benfeitorias realizadas em bem imóvel pelo comodatário de boa-fé?

A

. Benfeitorias NECESSÁRIAS e ÚTEIS -> devem ser indenizadas;
. Benfeitorias voluptuárias -> se não forem pagas, podem ser levantadas, desde que isso não gera prejuízo à coisa;

. Art. 1.219. ‘O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis’.

-> (STJ - REsp: 1786996 PR 2018/0271731-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/12/2021):
. APELAÇÃO CIVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO COMODATO. ALUGUEIS. DEVIDOS, CONFORME FORMULA DO PERITO. PAGAMENTO DE IPTU. INDEVIDOS. BENFEITORIAIS. DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBENCIA REDISTRIBUÍDA CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 86 CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Segundo as razões recursais do autor, não haveria direito às benfeitorias em prol do comodatário. É certo que o art. 584 do Código Civil disciplina que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”. Porém, não há como se olvidar de que o comodatário é possuidor de boa-fé e, nessa condição, a ele aplica-se a norma contida no artigo 1.219 do Código Civil, que assim estabelece: (…) Dessa maneira, apesar de não poder recobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa, é assegurado ao comodatário a indenização pelas despesas extraordinárias. Flávio Tartuce, ao discorrer sobre o tema, adverte que: Todavia, justamente por ser possuidor de boa-fé, conforme aponta a renomada jurisprudência, é que o comodatário, em regra, terá direito à indenização e direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme prevê o art. 1.219 do CC. Além disso, poderá levantar as voluptuárias, se isso não danificar o bem. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 3.12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 674). Destarte, deve ser assegurado o direito dos réus às benfeitorias. A Corte local entendeu que as benfeitorias realizadas no imóvel eram extraordinárias. Desconstituir a premissa estabelecida pelo TJPR exigiria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

125
Q

O que é o contrato estimatório? Ele é um contrato real?

A

. Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

. QC -> ‘sim, o contrato estimatório possui natureza real quanto ao momento de seu aperfeiçoamento’.

126
Q

Restituição pelo adquirente da coisa com vício/defeito e incidência de perdas e danos

A

. Art. 443: ‘se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato’.

127
Q

É necessária a concordância dos demais descendentes: (i) na compra e venda de ascendente a descendente; e (ii) na doação de ascendente a descendente.

A

-> (i) É ANULÁVEL a compra e venda realizada sem a concordância dos demais descendentes e do cônjuge.
. Dispensa-se a concordância do cônjuge no caso do regime da separação obrigatória de bens.

-> (ii) A DOAÇÃO é VÁLIDA independentemente da vontade dos demais descendentes ou do cônjuge, mas importará em adiantamento da herança.

128
Q

É possível a compra e venda entre cônjuges?

A

. Art. 499: ‘é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão’.

129
Q

É possível ceder o direito de preferência?

A

. Art. 520: ‘o direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros’.

130
Q

O que acontece com a doação que exceder a parte que o doador poderia dispor em testamento?

A

. É NULA a doação, quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

131
Q

É possível estipular cláusula de reversão em favor de terceiro?

A

. NÃO.
. Art. 547: ‘o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário’.
. Art. 547, § único: ‘não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro’.

-> O CC/16 admite tanto a cláusula de reversão em favor do doador como também em favor de terceiro. Já o CC/02 somente admite a cláusula de reversão para o próprio doador, também denominada de cláusula de retorno ou de devolução.

132
Q

Exige-se aceitação pelo representante para a doação feita para donatário absolutamente incapaz?

A

. Se a doação for pura, dispensa-se a aceitação.

. Art. 543: ‘se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura’.

133
Q

O que acontece na doação onerosa se o donatário não cumprir o encargo?

A

. A doação onerosa pode ser REVOGADA em caso de descumprimento do encargo, se o donatário incorrer em mora.

134
Q

O ENCARGO suspende a aquisição ou o exercício do direito?

A

. Art. 136: ‘o encargo NÃO SUSPENDE a AQUISIÇÃO NEM o EXERCÍCIO do direito, SALVO quando EXPRESSAMENTE imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição SUSPENSIVA’.

135
Q

. Cláusula de RETROVENDA (o que é; prazo máximo; móveis/imóveis?; pode ser cedida/transmitida?)
. Direito de PREFERÊNCIA (o que é; prazo máximo; móveis/imóveis?; pode ser cedido/transmitido?)

A

-> Cláusula de RETROVENDA (direito de retrato/resgate)
. Recobrar a coisa vendida ainda que o comprador não queira;
. Só para bens IMÓVEIS;
. Prazo máximo: 3 ANOS;
. O direito de retrato é CESSÍVEL e TRANSMISSÍVEL a herdeiros e legatários;
. Em caso de recusa do comprador o vendedor depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate;

-> PREEMPÇÃO/PRELAÇÃO/PREFERÊNCIA
. Prazo máximo: (a) móveis -> 180 dias; (b) imóveis -> 2 anos;
. Comprador só se submete se for vender; se não observar a preempção responde por perdas e danos;
. O direito de preferência é PERSONALÍSSIMO, NÃO SE PODENDO CEDER a qualquer título e nem passa aos herdeiros (art. 520);

136
Q

Venda com reserva de domínio (o que é?; possível para quais bens?)

A

-> VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
. Art. 521: ‘na venda de coisa MÓVEL, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago’.

137
Q

Hipóteses de revogação de doação

A

. Descumprimento do encargo;
. Ingratidão: atentado à vida; ofensa física; calúnia e injúria; não prestar alimentos.

138
Q

Hipóteses em que a doação é irrevogável mesmo havendo ingratidão

A

. Doações puramente remuneratórias (isto é, feitas em reconhecimento a serviços prestados pelo donatário, salvo na parte em que excede a remuneração);
. Doações oneradas com encargo já cumprido;
. Doações que se fizeram em cumprimento de obrigação natural;
. Doações feitas para determinado casamento (propter nuptias);

139
Q

O direito de revogar a doação se transmite aos herdeiros do doador?

A

. O direito de revogar a doação NÃO se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário, mas os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

140
Q

Comodato (natureza; o que é; pode recobrar as despesas do comodante; o que ocorre no caso de mora)

A

. Contrato de natureza REAL (perfaz-se com a tradição do objeto);
. É o empréstimo GRATUITO de coisa INFUNGÍVEL (móvel ou imóvel);
. Art. 584: ‘o comodatário não poderá jamais recobrar de comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada’;
. Art. 583: ‘se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior’.
. O comodatário que estiver em mora arcará com as consequências da deterioração ou perda da coisa emprestada e pagará o aluguel arbitrado pelo comodante até restituí-la.

141
Q

Acerca da EMPREITADA: (i) presume-se o fornecimento de materiais?; (ii) o que ocorre no caso de morte de qualquer das partes?

A

. Não se presume o fornecimento de materiais na empreitada;
. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado pelas qualidades pessoais do empreiteiro;

142
Q

TRANSPORTE -> é possível cláusula excludente da responsabilidade? A responsabilidade é elidida por culpa de terceiro?

A

. Art. 734: ‘o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, SALVO motivo de FORÇA MAIOR, sendo NULA qualquer cláusula EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE’.
. Art. 735: ‘a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, contra o qual tem AÇÃO REGRESSIVA’.

143
Q

. O transporte feito gratuitamente, por amizade ou cortesia se subordina às normas do contrato de transporte? Nesse caso, em quais situações o transportador será civilmente responsável?

A

. Art. 736: ‘NÃO se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia’.
. Nesse caso, o transportador só será civilmente responsável por DOLO ou CULPA GRAVE (súmula 145 do STJ);
. Súmula 145 do STJ: ‘no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave’.

144
Q

Transportador pode exigir declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização?

A

. SIM, transportador pode exigir declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

145
Q

SEGURO (recondução tácita; comunicação do sinistro; suicídio; limite de valor no seguro de dano; credores tem acesso aos valores do seguro de vida?; atraso no pagamento do prêmio)

A

. Recondução tácita -> só é possível uma vez;
. Segurado deve comunicar o sinistro logo que o saiba e diligenciar para minorar as consequências;
. Se o suicídio do segurado ocorrer nos 2 primeiros anos (critério objetivo temporal) não há pagamento de indenização (desnecessário comprovar premeditação); mas o segurador deve devolver o montante de reserva técnica já formada;
. Nos seguros de dano a garantia não pode ultrapassar o valor do interesse segurado;
. No seguro de vida o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança;
. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge, descendentes ou ascendentes do segurado;
. STJ -> mero atraso no pagamento do prêmio não importa desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, prévia constituição em mora mediante interpelação;

146
Q

É possível a penhora do bem de família do fiador?

A

. Súmula 549 do STJ: ‘é válida a penhora de bem de família pertencente ao FIADOR de contrato de LOCAÇÃO’.
. Posteriormente restringiu-se a aplicação dessa súmula apenas a locação RESIDENCIAL.

147
Q

FIANÇA (consentimento do devedor; passar aos herdeiros do fiador?; requisito formal; necessidade de outorga do cônjuge ou companheiro e consequência; 2 fiadores; fiador pode se exonerar; podem ser opostas pelo fiador as exceções pessoais, bem como as exceções do devedor principal?; obrigação nula pode ser objeto de fiança?; transação concluída entre credor e devedor)

A

. Pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor;
. Obrigação do fiador passa aos herdeiros no limite das forças da herança;
. Responsabilidade dos herdeiros do fiador se limite ao tempo decorrido até a morte do fiador;
. A fiança deve ser ESCRITA e não se admite interpretação extensiva;
. É ANULÁVEL se não tiver OUTORGA CONJUGAL -> prazo de 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal;
. Súmula 332 do STJ: ‘a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a INEFICÁCIA TOTAL da garantia’.
. É válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro;
. Havendo 2 fiadores -> presume-se a SOLIDARIEDADE entre eles;
. Fiador pode se EXONERAR ficando obrigado durante 60 DIAS após a NOTIFICAÇÃO do credor (na locação de IMÓVEIS -> são 120 DIAS);
. Fiador pode opor ao credor tanto as exceções pessoais quanto as que competem ao devedor principal;
. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança;
. Transação concluída entre credor e devedor desobriga o fiador;

148
Q

TRANSAÇÃO (erro de direito; transmite direitos?; anulação)

A

. É anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio. Mas, a TRANSAÇÃO NÃO SE ANULA POR ERRO DE DIREITO a respeito das questões objeto de controvérsia entre as partes;
. Não transmite, apenas se declaram/reconhecem direitos;
. Só se anula por dolo, coação ou erro essencial (pessoa e coisa controversa);

149
Q

Mandato outorgado por instrumento público pode ser substabelecido por instrumento particular?

A

. SIM -> art. 655: ‘ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular’.

150
Q

Prazo prescricional na responsabilidade civil

A

. Contratual -> 10 anos;
. Extracontratual -> 3 anos;

151
Q

A repetição de indébito em dobro depende de má-fe?

A

. SIM, para repetição do indébito em dobro, exige-se comprovação de má-fé (art. 940);
. A repetição pode ser pleiteada na defesa (desnecessária reconvenção);

Cuidado -> para o CDC o entendimento é diferente!

152
Q

Funções da Responsabilidade Civil

A

. Ressarcitória/indenizatória;
. Reparatória;
. Compensatória;
. Sancionatória/punitiva;
. Preventiva;
. Socialização do risco/dano;

153
Q

Responsabilidade Objetiva - Hipóteses

A

. Previsão em LEI;
. ATIVIDADE normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, RISCO para os direitos de outrem;
. Abuso de direito -> a responsabilidade civil decorrente de abuso de direito independe de culpa;

154
Q

O incapaz responde pelos prejuízos que causar?

A

. Incapaz responde pelos prejuízos se os responsáveis não tiverem obrigação ou os meios de fazê-lo (art. 928);
. Responsabilidade do filho é SUBSIDIÁRIA e MITIGADA;
. Art. 928, § único -> não se pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

155
Q

No caso da responsabilidade por ato de terceiro, é cabível o direito de regresso?

A

. Sim. Contudo, não é cabível direito de regresso se o causador do dano for descendente, absoluta ou relativamente incapaz.
. Art. 934: ‘aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz’.

156
Q

Ato praticado em estado de necessidade é lícito ou ilícito? Gera o dever de indenizar a vítima?

A

. O ato praticado em estado de necessidade é LÍCITO (art. 188, II), mas ainda assim não afasta o dever de indenizar a vítima quando esta não causou a situação de perigo.
. Caberá, nesse caso, ação regressiva contra o responsável pela situação de perigo.

157
Q

Perda de uma chance - Pressupostos

A

. Pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo; bem como do nexo causal da conduta com a perda da oportunidade de exercer a chance.

158
Q

. O fato de a conduta ser dolosa ou com culpa grave aumenta a indenização?
. Há alguma hipótese em que o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização?

A

. NÃO. O fato de a conduta ser dolosa ou com culpa grave não aumenta a indenização -> art. 944: ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’.
. Art. 944, § único: ‘se houver EXCESSIVA DESPROPORÇÃO entre a GRAVIDADE DA CULPA e o DANO, poderá o juiz, reduzir, equitativamente, a indenização’.

159
Q

Se a ofensa tiver mais de um autor, como ocorre a divisão da responsabilidade pela reparação dos danos entre eles?

A

. Se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação.
. Há previsão expressa de responsabilidade extracontratual SOLIDÁRIA no CC/02.

160
Q

O Direito Brasileiro contempla a indenização punitiva?

A

. O Direito Brasileiro tradicionalmente não abraça a indenização punitiva.

161
Q

No caso de dano que inabilite a vítima ao exercício de sua profissão a indenização pode ser paga de uma só vez?

A

. O juiz poderá fixar indenização a ser paga de uma só vez se do dano sofrido vier resultar defeito que inabilite a vítima ao exercício de sua profissão.

162
Q

Teoria da causalidade alternativa

A

. Todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.

163
Q

O caso fortuito ou de força maior afasta a responsabilidade objetiva?

A

. SIM, via de regra o caso fortuito ou de força maior afasta a responsabilidade, ainda que objetiva.

164
Q

DETENÇÃO (direito civil)

A

. Relação de DEPENDÊNCIA, conservando a posse EM NOME DE OUTREM cumprindo suas ORDENS/INSTRUÇÕES (art. 1.198);
. Atos de mera TOLERÂNCIA do proprietário (art. 1.208);
. Situação de posse VIOLENTA ou CLANDESTINA (art. 1.208);

165
Q

Posse JUSTA/INJUSTA

A

. Posse injusta -> violenta; clandestina ou precária;
. Posse justa -> a que não for violenta, clandestina ou precária (art. 1.200);

. Violenta -> força; violência física ou moral (grave ameaça);
. Clandestina -> às escondidas, uso de artifícios, engano;
. Precária -> abuso de confiança;

166
Q

Posse de BOA-FÉ

A

. Posse de boa-fé -> possuidor ignora ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201);
. Não confundir posse justa/injusta (critério objetivo) com posse de boa-fé/má-fé (critério subjetivo).

167
Q

Princípio da continuidade do caráter da posse e interversão/transmudação

A

. Princípio da continuidade do caráter da posse -> posse mantém o mesmo caráter em que foi adquirida (art. 1.203);
. A posse também se transmite aos herdeiros com os mesmos caracteres.
. Interversão/transmudação -> fenômeno pelo qual a posse injusta se torna justa (assim, por exemplo, o mero detentor passa a ser verdadeiro possuidor);

168
Q

Exceptio proprietatis

A

. Não é cabível exceptio proprietatis em ação possessória.

169
Q

Possuidor de boa-fé e de má-fé - Efeitos

A

-> Possuidor de boa-fé:
. Tem direito aos frutos percebidos (art. 1.214);
. Não responde pela perda/deterioração a que não der causa (art. 1.217);
. Tem direito a INDENIZAÇÃO das BENFEITORIAS NECESSÁRIAS e ÚTEIS, bem como, quanto às VOLUPTUÁRIAS, se não lhe forem PAGAS, a LEVANTÁ-LAS, quando o puder sem detrimento da coisa e direito de RETENÇÃO, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219);

-> Possuidor de má-fé:
. Responde por todos os frutos, mas tem direito às despesas da produção e custeio (art. 1.216);
. Responde pela perda/deterioração, ainda que acidentais, salvo se provar que ocorreria ainda que se na posse do reivindicante (art. 1.218);
. Terá ressarcidas somente as benfeitorias NECESSÁRIAS;
. NÃO tem direito de RETENÇÃO NEM de LEVANTAR as benfeitorias VOLUPTUÁRIAS;

170
Q

No caso de alienação de imóvel a partir de qual momento o adquirente é responsável pelas obrigações condominiais?

A

. A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro da compra e venda, mas sim pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio.

171
Q

A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato?

A

. Art. 1.205, II -> a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

172
Q

Constituto Possessorio e Traditio Brevi Manu

A

-> CONSTITUTO POSSESSORIO (cláusula constituti): sujeito deixa de possuir a coisa em nome próprio para o fazer em nome alheio, transferindo-lhe a posse indireta (tradição ficta);
. Exemplo: aliena-se a casa e se torna locatário do novo proprietário;

-> TRADITIO BREVI MANU (ocorre o contrário) -> possuidor em nome alheio se torna possuidor em nome próprio;
. Exemplo -> locatário que adquire o imóvel;

173
Q

Desapropriação judicial por interesse social (posse-trabalho)

A

. Art. 1.228, § 4º: ‘o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em EXTENSA ÁREA, na POSSE ININTERRUPTA e de BOA-FÉ, por MAIS DE 5 ANOS, de CONSIDERÁVEL NÚMERO DE PESSOAS, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, OBRAS e SERVIÇOS considerados pelo juiz de INTERESSE SOCIAL e ECONÔMICO relevante’.
. Proprietário deverá receber JUSTA INDENIZAÇÃO (art. 1228, § 5º);

174
Q

A DESCOBERTA é forma de aquisição da propriedade móvel?

A

. DESCOBERTA -> não é forma de aquisição da propriedade móvel, já que se trata do encontro de coisa perdida (res perdita);

175
Q

. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição também se aplicam à usucapião?

A

. Art. 1.244: ‘estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que OBSTAM, SUSPENDEM ou INTERROMPEM a PRESCRIÇÃO, as quais também se aplicam à USUCAPIÃO’.

176
Q

Usucapião Extraordinária (Art. 1.238) - Características

A

. Independe de justo título e de boa-fé;
. 15 anos;
. 10 anos -> se o possuidor estabelecer MORADIA no local ou tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (§ único);

177
Q

USUCAPIÃO ORDINÁRIA (Art. 1.242)

A

. Justo título e boa-fé;
. 10 anos;
. 5 anos -> pode ser reduzido para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base em REGISTRO em cartório posteriormente CANCELADO, desde que tenha estabelecido MORADIA no local ou realizado investimentos de interesse social e econômico (§ único);

178
Q

USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA

A

. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 M², POR 5 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua MORADIA ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que NÃO SEJA PROPRIETÁRIO de outro imóvel urbano ou rural.

179
Q

USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL

A

. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 ANOS ininterruptos, sem oposição, área de terra em ZONA RURAL não superior a 50 HECTARES, tornando-a PRODUTIVA por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua MORADIA, adquirir-lhe-á a propriedade.

180
Q

USUCAPIÃO COLETIVA (Art. 10 - Estatuto da Cidade)

A

. Os núcleos URBANOS informais existentes sem oposição há mais de 5 ANOS e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 M² POR POSSUIDOR são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

181
Q

USUCAPIÃO FAMILIAR (Art. 1.240-A)

A

. Aquele que exercer, por 2 ANOS ininterruptamente e sem oposição, POSSE DIRETA, com EXCLUSIVIDADE, sobre imóvel urbano de até 250 m² CUJA PROPRIEDADE DIVIDA com ex-cônjuge ou ex-companheiro que ABANDONOU O LAR, utilizando-o para sua MORADIA ou de sua família, adquirir-lhe-á domínio integral, desde que NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL.

. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez (art. 1.240-A, § 1º);

182
Q

USUCAPIÃO MOBILIÁRIA

A

. EXTRAORDINÁRIA -> 5 anos (art. 1.261);
. ORDINÁRIA -> 3 anos (justo título e boa-fé) - art. 1.260);

183
Q

CONSTRUÇÃO COM INVASÃO DO TERRENO ALHEIO

A

-> INFERIOR A 1/20:
. Boa-fé: adquire a propriedade e indeniza o proprietário (área perdida + desvalorização do remanescente);
. Má-fé: demolição (exceção: grave prejuízo à construção, hipótese em que há indenização em 10x o valor);

-> SUPERIOR A 1/20:
. Boa-fé: adquire a propriedade e indeniza o proprietário (área perdida + desvalorização do remanescente + acréscimo à construção);
. Má-fé: demolição e indenização por perdas e danos pelo dobro do valor;

184
Q

PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - PARTES

A

. Credor-Fiduciário -> instituição financeira: fica com a propriedade resolúvel do bem; POSSE INDIRETA do bem;

. Devedor-Fiduciante -> ficar com a POSSE DIRETA do bem (mas não fica com a propriedade)

185
Q

Na passagem forçada, bem como na passagem de cabos e tubulações é devida indenização?

A

. SIM, na passagem forçada, bem como na passagem de cabos e tubulações é devida indenização.

186
Q

DIREITO DE LAJE (o que é; preferência; fração ideal)

A

. Art. 1.510, § 6º: ‘o titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um SUCESSIVO direito real de laje, desde que haja AUTORIZAÇÃO expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes’.
. PREFERÊNCIA -> do titular da construção-base e da laje, nessa ordem (devem ser cientificados para se manifestarem em 30 dias);
. Não implica a atribuição de fração ideal;

187
Q

Alienação de coisa indivisível em condomínio - Preferência

A

. Prefere-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre condôminos aquele que tiver na cosia BENFEITORIAS MAIS VALIOSAS, e, não as havendo, o de QUINHÃO MAIOR.

188
Q

Exige-se a autorização do cônjuge para a fiança? Qual a consequência?

A

. Súmula 332 do STJ: ‘a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a INEFICÁCIA total da garantia’.

189
Q

Pacto comissórcio real

A

. É proibido o pacto comissório real (art. 1.365);
. Credor não pode automaticamente ficar com a propriedade plena do bem, diante do inadimplemento do devedor;
. Contudo, é possível a dação em pagamento, após o vencimento da obrigação (art. 1.365, § único);
. Mesma ideia se aplica para as garantias reais (art. 1.428);

190
Q

O que é contrato estimatório?

A

. De acordo com o CC/02 a entrega de bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, caracteriza o contrato estimatório.
. Art. 534: ‘pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada’.

191
Q

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação: (i) residencial; e (ii) comercial?

A

. SIM, em ambos os casos.
. DD (STF – Info 1046 – Tema 1127 do STF) -> a penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial: é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
. Tema 1127do STF e Tema 1091 do STJ -> tese fixada: ‘é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial’.
. Alteração do entendimento que até então vigorada (veiculado no Info 906).

192
Q

Direito de Superfície (o que é; abrange o subsolo?; superficiário responde por encargos e tributos?; pode ser transferido a terceiros?; passa a herdeiros?)

A

. proprietário concede o direito de CONSTRUIR ou de PLANTAR em seu terreno, por tempo DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente REGISTRADA no CRI (art. 1369);
. § único -> não autoriza obra no SUBSOLO, salvo se for inerente ao objeto da concessão;
. o superficiário responde por ENCARGOS e TRIBUTOS (art. 1371);
. pode ser TRANSFERIDO a terceiros e passa aos HERDEIROS (art. 1372);

193
Q

USUFRUTO (o que é; pode recair sobre móveis?; pode recair sobre um patrimônio inteiro?; pode ser alienado ou cedido?; se for instituído em favor de 2 usufrutuários o que ocorre com o falecimento de 1 deles?)

A

. Art. 1.390: ‘o usufruto pode recair em UM ou MAIS BENS, MÓVEIS ou IMÓVEIS, em um PATRIMÔNIO INTEIRO, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades’.
. Não pode ser alienado; mas seu exercício pode CEDER-SE por título gratuito ou oneroso (art. 1393);
. Caso seja instituído em favor de 2 usufrutuários, o falecimento de 1 deles causa extinção parcial, salvo se for expressamente convencionado o direito de acrescer ao sobrevivente (se não, consolida-se na pessoa do nu-proprietário a plena propriedade da parte ideal do usufrutuário falecido);

194
Q

Regras gerais dos direitos reais de garantia

A

-> Só pode empenhar, hipotecar ou dar em anticrese quem puder alienar o bem (p. ex. o usufrutuário não pode) - art. 1.420;
. Cônjuge só pode gravar a coisa comum com assentimento do outro (com exceção do regime de separação de bens).

-> A coisa comum não pode ser dada em garantia real na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver (art. 1.420, § 2º);

-> Princípio da indivisibilidade das garantias reais (art. 1.421): o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia;

195
Q

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro pode ser oposta aos adquirentes do imóvel?

A

. NÃO.
. Súmula 308 do STJ: ‘a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel’.

196
Q

Vaga de garagem com matrícula própria é bem de família?

A

. Vaga de garagem com matrícula própria NÃO é bem de família (súmula 449 do STJ).

197
Q

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha são oponíveis à União?

A

. Súmula 496 do STJ: ‘os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha NÃO são oponíveis à União’.

198
Q

UNIÃO ESTÁVEL

A

. Requisitos -> estabilidade; publicidade; continuidade; duração; constituição de família;
. O casamento não impede o reconhecimento da união estável, desde que haja separação judicial ou de fato.

199
Q

É possível a autorização dos pais ou do juiz para o casamento de menor de 16 anos?

A

. NÃO.
. Não se admite o casamento de quem não atingiu a idade núbil - 16 anos (art. 1.520).

200
Q

CAUSAS de IMPEDIMENTO para o CASAMENTO e CONSEQUÊNCIAS

A

-> CAUSAS DE IMPEDIMENTO:
. Parentesco em linha reta natural ou civil (ascendência e descendência);
. Parentesco por afinidade até o 1º grau (casamento em sogradio);
. Adotante e cônjuge do adotado e vice-versa;
. Irmãos e colaterais até o 3º grau;
. Adotado com o filho do adotante;
. Pessoas casadas;
. Com o homicida (ou tentativa) do consorte;

-> CONSEQUÊNCIA do impedimento para o casamento: NULIDADE;
. É NULO o casamento contraído por infringência de impedimento (art. 1.548, II);

201
Q

CAUSAS de SUSPENSÃO para o CASAMENTO e CONSEQUÊNCIAS

A

-> CAUSAS DE SUSPENSÃO:
. Viuvez, com filhos, sem inventário;
. Casamento anulado, em até 10 meses;
. Divorciado ou separado sem partilha: o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581 e súmula 197 do STJ);
. Tutor/curador e parentes com o tutelado ou curatelado;

-> CONSEQUÊNCIAS DA SUSPENSÃO: SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA;
. As causas suspensivas interferem somente na livre escolha do regime de bens, sendo obrigatório o regime da separação de bens, até que se cumpram as exigências legais.

202
Q

É necessária a anuência do companheiro para que seja prestada fiança?

A

. É válida a fiança prestada durante a união estável sem anuência do companheiro.

203
Q

HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (Art. 1641)

A

-> Inobservância das causas suspensivas da celebração;
-> Pessoa maior de 70 anos;
-> Dos que dependerem de suprimento judicial para casar;
. Por exemplo, se 1 dos pais não autorizar o casamento do maior de 16 e menor de 18 anos.

204
Q

Qualquer que seja o regime patrimonial os cônjuges devem concorrer para o sustento da família e para a educação dos filhos?

A

. SIM.
. Art. 1.568: ‘os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, QUALQUER QUE SEJA O REGIME PATRIMONIAL’.

205
Q

Causas de ANULAÇÃO do CASAMENTO

A

. Sem idade mínima (16 anos);
. Sem autorização dos responsáveis (16-18 anos);
. Vício de vontade -> identidade, honra e boa fama; crime anterior; defeito físico/moléstia irremediável;
. Incapaz de consentir inequivocamente;
. Mandatário sem poderes (no casamento por procuração);
. Incompetência do celebrante;

206
Q

PACTO ANTENUPCIAL

A

-> Obrigatório caso se queira adotar regime diferente da comunhão parcial;

-> Exige-se ESCRITURA PÚBLICA, sob pena de NULIDADE:
. Art. 1.653: ‘é NULO o pacto antenupcial se não for feito por ESCRITURA PÚBLICA, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento’.

-> Art. 1.655: ‘é NULA a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei’.

207
Q

Exige-se outorga marital para prestar fiança/aval no regime da separação de bens?

A

. NÃO.
. No regime da separação de bens não é exigível a outorga marital ou uxória para prestar fiança/aval e nem para alienar ou onerar bens imóveis.

208
Q

Na comunhão parcial os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão incluídos?

A

. NÃO, na comunhão parcial excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI);

208
Q

Na comunhão parcial os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão incluídos?

A

. NÃO, na comunhão parcial excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI);

209
Q

Os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam no regime de separação legal de bens?

A

. SIM, conforme súmula 377 do STF: ‘no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’;
. Doutrina entende que, para tanto, deve haver esforço comum;

210
Q

EFEITOS DO PARENTESCO

A

. Impedimento matrimonial;
. Dever de prestar alimentos;
. Testemunho em processo judicial -> não podem testemunhar o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o 3º grau, consanguíneos ou afins (art. 447, § 2º, I, do CPC);

211
Q

O que acontece se em uma ação investigatória de paternidade o suposto pai se recusar a se submeter ao exame de DNA?

A

. Súmula 301 do STJ: ‘em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade’.

212
Q

. O credor de alimentos pode renunciar ao direito a alimentos?
. O crédito de alimentos pode ser: cedido; compensado ou penhorado?

A

. Art. 1.707: ‘pode o credor não exercer, porém lhe é VEDADO RENUNCIAR o direito a ALIMENTOS, sendo o respectivo crédito insuscetível de CESSÃO, COMPENSAÇÃO ou PENHORA’.

213
Q

É possível colocar condição ou termo no ato de reconhecimento de filho?

A

. Art. 1.613: ‘são INEFICAZES a CONDIÇÃO e o TERMO apostos ao ato de reconhecimento do filho’;

214
Q

Quem administra os bens dos filhos menores?

A

. Os pais têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, sendo também usufrutuários desses bens (art. 1.689);

215
Q

Os avós tem obrigação solidária com os pais de prestar alimentos aos netos?

A

. A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária.

216
Q

Qual débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante?

A

. Súmula 309 do STJ: ‘o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’.

217
Q

A maioridade do filho provoca o automático cancelamento de pensão alimentícia?

A

. Súmula 358 do STJ: ‘o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’.

218
Q

Responsabilidade do juiz na tutela

A

. Art. 1.744 -> a responsabilidade do juiz será: (i) direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente; e (ii) subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

219
Q

Princípio da SAISINE

A

. Princípio da SAISINE -> transmissão da herança é automática;

220
Q

Foro competente para a sucessão

A

. Sucessão -> foro competente: último domicílio do falecido;

221
Q

. É possível a cessão pelo co-herdeiro de bem singular da herança?
. O que pode fazer o co-herdeiro se quota da herança for cedida a estranho?

A

. Art. 1.793, § 2º: ‘é INEFICAZ a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança SINGULARMENTE’.
. Art. 1.795: ‘o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da CESSÃO, poderá, depositando o preço, haver para si quota cedida a estranho, se o requerer até 180 DIAS após a transmissão’.

222
Q

A cessão gratuita da herança aos demais co-herdeiros importa aceitação?

A

. A cessão gratuita, pura e simples da herança aos demais co-herdeiros NÃO IMPORTA ACEITAÇÃO (art. 1.805, § 2º).

223
Q

RENÚNCIA da HERANÇA -> como deve ser feita?

A

. Deve ser EXPRESSA e por instrumento PÚBLICO ou termo judicial;

224
Q

O que ocorre na sucessão legítima com a parte do renunciante?

A

. Art. 1.810: ‘na sucessão legítima, a parte do renunciante ACRESCE à dos outros herdeiros DA MESMA CLASSE e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente’.
. Art. 1.811: ‘ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por DIREITO PRÓPRIO, e POR CABEÇA’.

225
Q

O que ocorre, na herança, com os descendentes do herdeiro excluído?

A

. Art. 1.816: ‘são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão’.

226
Q

A deserdação é um direito potestativo do testador?

A

. Art. 1.964: ‘somente com EXPRESSA DECLARAÇÃO DE CAUSA pode a DESERDAÇÃO ser ordenada em testamento’.

227
Q

A separação de fato elimina o direito sucessório?

A

Somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge/companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE 2 ANOS.

228
Q

Havendo filhos e netos, quem deverá receber a herança?

A

. Art. 1.833: ‘entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação’.

229
Q

Se o sujeito renuncia a herança de seu pai, poderá depois representá-lo na herança de seu avô?

A

. SIM!
. Art. 1.856: ‘o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra’.

230
Q

Como funciona a herança quando somente houver filhos de irmãos falecidos?

A

. Art. 1.843, § 1º: ‘se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão POR CABEÇA’.

231
Q

Como funciona a herança envolvendo irmãos bilaterais e irmãos unilaterais?

A

. Art. 1.841: ‘concorrendo à herança do falecido irmãos BILATERAIS com IRMÃOS UNILATERAIS, cada um destes herdará METADE do que cada um daqueles herdar’.

232
Q

Em quais hipóteses e quais os requisitos para o casamento do menor de 16 anos?

A

. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos).

233
Q

TRANSFERÊNCIA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE

A

-> DOAÇÃO: é possível, mas em regra configura adiantamento da herança;
. Se avançar sobre a legítima é NULA.
. Art. 2.007: ‘são sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade’.

-> COMPRA E VENDA: é ANULÁVEL, se os demais descendentes e o cônjuge não manifestarem CONCORDÂNCIA.

234
Q

Se houver herdeiros necessários, o testador poderá dispor da herança inteira?

A

. Art. 1.789: ‘havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da METADE da herança’.

235
Q

O que ocorre na sucessão se o falecido casado não tiver ascendentes nem descendentes, mas tiver irmãos?

A

. Art. 1.838: ‘em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge’.

236
Q

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

A

. Direito do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

237
Q

Alteração do regime de bens

A

. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges (art. 1.639, § 2º).

238
Q

MULTIPROPRIEDADE

A

. Cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, COM EXCLUSIVIDADE, da TOTALIDADE do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma ALTERNADA;
. NÃO se extingue automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário;
. NÃO se sujeita à ação de extinção de condomínio (é indivisível);
. Fração de tempo mínima -> 7 dias;
. Pode ser instituída por testamento;
. Pode se CEDER a fração de tempo em LOCAÇÃO ou COMODATO;
. Transferência não depende da anuência ou cientificação dos demais;
. Na alienação de fração de tempo NÃO HÁ DIREITO DE PREFERÊNCIA, exceto se assim estipulado expressamente;

239
Q

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL - LEI 9.514/97

A

-> A propriedade fiduciária é constituída mediante registro no RI do contrato que lhe serve de título (art. 23);

-> Art. 23, § único: ‘com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel’.

-> Art. 26: ‘vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e CONSTITUÍDO em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário’.
. Fiduciante será intimado para purgar a mora no prazo de 15 dias -> admite-se que essa intimação seja feita também ao REPRESENTANTE LEGAL ou PROCURADOR regularmente constituído do fiduciante; admite-se também que a intimação seja feita ao FUNCIONÁRIO DA PORTARIA responsável pelo recebimento de correspondência.
. A intimação pode ser feita POR: (a) oficial do RI; (b) oficial do RTD; (c) correio, com aviso de recebimento.
. Se houver suspeita de ocultação será possível a intimação nos moldes da CITAÇÃO POR HORA CERTA (art. 26, § 3º-A);
. Se o fiduciário estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, faz-se procedimento semelhante à CITAÇÃO POR EDITAL (art. 26, § 4º);

-> Não havendo purgação da mora, o oficial do CRI irá averbar na matrícula do imóvel a CONSOLIDAÇÃO da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento do ITBI (art. 26, § 7º);

-> CONSOLIDADA a propriedade o fiduciário, no prazo de 30 dias, promoverá LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
. Horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência;
. Até a arrematação é assegurado ao devedor fiduciante o direito de PREFERÊNCIA para adquirir o imóvel (mediante PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA + TODOS OS ENCARGOS);

240
Q

Na ação de nulidade de doação inoficiosa, qual é o prazo prescricional e qual o termo inicial da sua contagem? (STJ - Info 729)

A

. Prazo prescricional -> 10 anos;
. Termo inicial -> regra: registro do ato jurídico que se pretende anular;
. Termo inicial -> exceção: esse prazo pode ser iniciado antes se ficar comprovado que, em momento anterior ao registro, o suposto prejudicado já teve ciência inequívoca do ato.

241
Q

Pessoa casada pode instituir seguro de vida em favor da concubina?

A

. NÃO.
. DD (STJ – Info 731) -> o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária: doutrina e jurisprudência afirmam que é proibido que a concubina seja a beneficiária do seguro de vida.

242
Q

A usucapião constitucional pode ser reconhecida mais de uma vez para a mesma pessoa?

A

. A especial rural -> SIM (a lei não diz que só será reconhecida uma vez);
. A especial urbana -> NÃO (a lei diz que só será reconhecida uma vez);

243
Q

É possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?

A

. Súmula 549 do STJ: ‘é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação’.
. DD (STF – Info 1046 – Tema 1127 do STF) -> a penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial: é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
. Tema 1127 do STF e Tema 1091 do STJ -> tese fixada: ‘é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial’.

244
Q

No caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor máximo previsto na apólice ou apenas reparar os prejuízos suportados pelo segurado?

A

-> DD (STJ - Info 742) -> em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/02.

245
Q

A existência de vínculo com o pai registral é obstáculo para o reconhecimento de paternidade biológica?

A

. NÃO!

-> DD (STJ – Info 742): independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade:
. O réu contestou alegando, dentre outros argumentos, que o pedido da ação de investigação de paternidade seria juridicamente impossível porque a autora já seria registrada como filha socioafetiva de outra pessoa.
. O STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica.
. O STJ entende que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética, ou seja, de reconhecimento da paternidade.

246
Q

A propositura da ação revisional pelo devedor é capaz de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva?

A

. SIM.
-> DD (STJ – Info 743): a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva:
. A prescrição pode ser interrompida não apenas pela provocação judicial por parte do credor. Se o devedor ajuizar ação para questionar o débito, alegando nulidade ou redução do valor pretendido pelo credor, a demanda também terá o condão de interromper a prescrição.
. Com efeito, uma vez tornada litigiosa “a coisa” (no caso, o contrato), os atos defensivos praticados no âmbito da demanda ajuizada pelo devedor afastam, de forma inexorável, a inércia do credor, não se justificando, nesse cenário, o decurso do prazo prescricional. Em outras palavras, como a CEF (credora) estava questionando a ação revisional, não se pode dizer que ela estivesse inerte.
. Consequentemente, o exercício do direito de ação por qualquer uma das partes interrompe a prescrição relativa à determinada pretensão, exatamente porque o ajuizamento de uma demanda, tanto pelo credor quanto pelo devedor, buscando ou impugnando precisamente o objeto da relação obrigacional, conduz à quebra da inércia que frustra a prescrição.

247
Q

Há litisconsórcio passivo necessário na ação de reintegração de posse envolvendo composse?

A

. SIM!
-> DD (STJ – Info 743): na ação de reintegração exige-se a citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel, considerando que são litisconsortes passivos necessário: na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

248
Q

O pedido de que o Google desvincule o nome de determinada pessoa com fato desabonador a seu respeito pode ser acolhido pelo Poder Judiciário? Isso configura direito ao esquecimento?

A

. DD (STJ – Info 743) -> Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa; isso não se confunde com direito ao esquecimento: a determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF.

249
Q

A transportadora que agrava o risco da operação tem que ser indenizada pela seguradora no caso de roubo da carga?

A

-> DD (STJ – Info 744): a transportadora que descumpriu sua obrigação contratual de consultar a plataforma de Telerisco agravou o risco da operação e, por conta disso, não terá direito à cobertura securitária mesmo tendo ocorrido roubo armado da carga: o roubo de carga exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, mas desde que tenham sido adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar.
. No caso concreto, ficou demonstrado que a transportadora segurada descumpriu seu dever de cautela e, com isso, agravou o risco objeto do contrato.
. Cabia à transportadora fazer consulta ao cadastro de Telerisco e não o fez. Isso agravou o risco da operação e, por conseguinte, afastou a responsabilidade da seguradora.

250
Q

Sócio devedor pode impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A

. SIM!
. DD (STJ – Info 744) -> sócio devedor tem legitimidade e interesse para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica: o sócio executado possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que defere o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais é sócio.

251
Q

É possível cumular pedidos de prisão e de penhora na mesma execução de alimentos?

A

-> DD (STJ – Info 744): é possível cumular pedidos de prisão e de penhora na mesma execução de alimentos.
. Posição inovadora da 4ª Turma do STJ: é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e da expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que: (i) não haja prejuízo ao devedor; e (ii) não ocorra qualquer tumulto processual.
. Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.

252
Q

É recorrível a decisão que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário?

A

-> SIM, por meio de agravo de instrumento.
-> DD (STJ – Info 744): o pronunciamento do juiz que defere ou nega a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de instrumento: o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de agravo de instrumento com base no art. 1.015, § único, do CPC/15.
. No caso concreto, o juiz indeferiu o pedido de habilitação de crédito no inventário, remetendo o eventual credor às vias ordinárias e reservando bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada, nos termos do art. 643 do CPC. Esse pronunciamento judicial é uma decisão interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento.

253
Q

O que é contrato estimatório?

A

O contrato estimatório, mais conhecido como venda consignada, segundo o art. 534 do CC/02, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado. Caso a venda não seja efetivada o bem deve ser restituído.

. Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

254
Q

A INTERRUPÇÃO da prescrição por um credor afeta os demais credores?

A

. REGRA -> NÃO;
. EXCEÇÃO -> SIM, se forem credores solidários.

. Art. 204: ‘a INTERRUPÇÃO da prescrição por um credor NÃO APROVEITA aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados’.
. Art. 204, § 1º: ‘a INTERRUPÇÃO por um dos credores SOLIDÁRIOS APROVEITA aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros’.

. CUIDADO -> a SUSPENSÃO a favor de um cocredor solidário não atinge aos demais, mas a interrupção a favor de um cocredor solidário atinge aos outros.

255
Q

É possível a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento fechado de proprietário não associado?

A

. Depois da Lei 13.465/17 ou de regulamentação em lei local -> SIM;
. Antes da Lei 13.465/17 ou de regulamentação em lei local -> NÃO.

. Tese de repercussão geral fixada (Tema 492): ‘é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis’.
. Até o advento da Lei 13.465/17 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão -> era inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado.
. Com o advento da Lei 13.465/17 -> torna-se possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

256
Q

Quem será responsabilizado no caso de danos causados a torcedores em jogo de futebol?

A

-> DD (STJ – Info 701): responsabilidade do clube mandante do jogo por danos causados a torcedores: a entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores, em decorrência de atos violentos provocados por membros de torcida rival.

-> DD (STJ – Info 747): em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores: deve responder pelos dano causados aos torcedores o time mandante que não se desincumbiu adequadamente do dever de minimizar os riscos da partida, deixando de fiscalizar o porte de artefatos explosivos nos arredores do estádio e de organizar a segurança de forma a evitar tumultos na saída da partida.

257
Q

. É possível adicionar um sobrenome para homenagear a avó?
. É possível acrescentar um sobrenome para se diferenciar de homônimo que responde a processo criminal?

A

. NÃO.
. SIM.

-> (STJ – Info 748): não é possível adicionar um sobrenome apenas para homenagear a avó; por outro lado, é possível sim acrescentar um sobrenome para se diferenciar de homônimo que responde a processo criminal, o que vem gerando prejuízos ao autor:
. A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
. Por outro lado, a existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão de patronímico.

258
Q

O dever de pagar aluguel ao outro coproprietário pelo uso exclusivo do bem imóvel afasta a impenhorabilidade do bem de família?

A

. SIM! Nesse caso, é possível a penhora.

-> DD (STJ – Info 748): o dever de pagar aluguel ao outro coproprietário pelo uso exclusivo do bem comum configura-se como obrigação propter rem e, por esta razão, enquadra-se na exceção prevista inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família:
. Ao interprestar o art. 3º, IV, o STJ chegou à conclusão de que as obrigações propter rem estão incluídas nesta exceção. Em outras palavras, se a obrigação for propter rem, ela pode gerar a penhora do bem de família.
. O dever de pagar ‘aluguel’ pelo uso exclusivo do bem comum configura-se como obrigação propter rem e, por esta razão, enquadra-se na exceção prevista no inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família.
. A obrigação do coproprietário de pagar alugueres de imóvel que este utiliza com exclusividade, como moradia por sua família, em favor do outro configura-se como propter rem afastando, assim, a impenhorabilidade do bem de família.

259
Q

É possível que se penhore vaga de garagem em condomínio? Neste caso, se a vaga for à leilão, ela poderá ser arrematada por alguém que não seja condômino?

A

. Súmula 449 do STJ: ‘a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora’.
. NÃO! Apenas os condôminos.

-> DD (STJ – Info 749): a hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial: não é possível que um terceiro que não seja condômino faça a arrematação.
. O objetivo da lei foi o de dar maior segurança aos condomínios. Diante disso, entende-se que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no art. 1.331, § 1º, do CC/02, deve prevalecer também nas alienação judiciais.
. Logo, em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos.

260
Q

É possível o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, antes de sua homologação judicial?

A

-> DD (STJ – Info 750): em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial: é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
. Uma vez concluída a transação as suas cláusula ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou cosia controversa’ (art. 849).
. A transação produz seus efeitos, independentemente de homologação judicial. Após firmada não é possível o arrependimento e rescisão unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologada judicialmente.

261
Q

Bem público em condomínio pro indiviso com particulares pode ser objeto de usucapião?

A

. SIM, parcialmente.

-> DD (STJ – Info 752): bem público em condomínio pro indiviso com particulares admite usucapião parcial:
. O imóvel público é insuscetível de usucapião. No entanto, como a área litigiosa não pertence exclusivamente ao poder público, é possível a usucapião parcial.
. Desse modo, não há como se estender a natureza pública a todo o imóvel, a ponto de considerá-lo absolutamente insuscetível de usucapião.

262
Q

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal?

A

. SIM.
. Súmula 656 do STJ: ‘é válida a cláusula de PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do CC/02’.

262
Q

O conceito de bem de família deve ser interpretado de forma restritiva?

A

. NÃO! Para o conceito de bem de família deve se adotar uma interpretação finalística e valorativa.
. Não confundir com as exceções ao bem de família (arts. 3º e 4º da Lei) que devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedado ao julgador criar hipóteses de limitação da impenhorabilidade do bem de família.

.DD (STJ – Info 753) -> o terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família: a obra inacabada já se presume como residência e deve ser protegida. Para fins de proteção do bem de família, deve-se adotada uma interpretação finalística e valorativa da Lei 8.009/90, uma interpretação que leve em consideração o contexto sociocultural e econômico do País.

263
Q

É possível a fraternidade/irmandade socioafetiva?

A

. SIM!
.DD (STJ – Info 753) -> é juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos (‘irmão de criação’), mesmo após a morte de um deles e ainda que não se tenha buscado o reconhecimento de filiação socioafetiva: inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

264
Q

Devedor se obrigou a entregar a prestação ‘A’. Depois ofereceu a prestação ‘B’ e o credor aceitou (dação em pagamento). Houve a evicção da prestação ‘B’. O que ocorre nesse caso?

A

. Se restabelece a obrigação primitiva.

. Art. 359: ‘Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros’.
. Ou seja, a dívida original ressurge, como se a dação nunca houvesse ocorrido.

-> Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
. I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
. II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
. III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

265
Q

Na separação obrigatória/legal de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito: (i) a meação?; (ii) será considerado herdeiro?

E na separação convencional?

A

-> Separação obrigatória/legal de bens: tem meação, mas não tem herança.
. Súmula 377 do STF: ‘no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’.
. Para aplicação da súmula, deve haver esforço comum.

-> Separação convencional: não há meação, mas há direito de herança.

266
Q

. Súmula 377 do STF: ‘no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’.

-> É possível afastar a súmula 377 por exercício da autonomia privada? Isto é, quem está legalmente obrigado ao regime da separação legal/obrigatória, pode optar pelo regime da separação absoluta de bens?

A

. SIM!

. Enunciado 634 da VIII JDC: ‘é lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF’.
. No mesmo sentido -> Zeno Veloso, Simão, Mario Delgado, Flávio Tartuce.
. Com isso, valendo-se da autonomia privada, cria-se na separação legal, uma separação absoluta.
. Isso é possível até porque o fundamento da súmula não é uma questão de ordem pública, mas uma questão patrimonial.
. DD (STJ – Info 723) -> é possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a súmula 377 do STF: no casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

267
Q

Qual o regime de bens para a união estável de septuagenário?

A

. Súmula 655 do STJ: ‘aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum’.

268
Q

O dano moral, por ser personalíssimo, não se transmite aos herdeiros

A

. FALSO.

. Súmula 642 do STJ: ‘o direito à indenização por danos MORAIS transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória’.

269
Q

‘A’ ajuizou ação pedindo indenização contra ‘b’ e ‘c’ de forma solidária. É firmada transação de ‘a’ com ‘b’. O que ocorre em relação a pretensão em face de ‘c’, que não participou da transação?

A

. Regra -> eventual quitação também contemplará ‘c’, salvo expressa disposição em contrário, ainda que não tenha intervindo no negócio jurídico e nada tenha desembolsado.

. Art. 844: ‘a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível’.
. Art. 844, § 1º: ‘se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador’.
. Art. 844, § 2º: ‘se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores’.
. Art. 844, § 3º: ‘se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores’.

270
Q

O inadimplemento dos alimentos compensatórios possibilita a prisão civil por dívida?

A

. NÃO.
. DD (STJ – Info 757) -> o inadimplemento dos alimentos compensatórios não autoriza a prisão civil por dívida: o inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

271
Q

No caso de união estável contraída por septuagenário, qual é o regime de bens aplicável?

A

. Súmula 655 do STJ: ‘aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum’.

272
Q

Qual é o termo inicial do prazo para a ação de petição de herança?

A

. Conta-se da ABERTURA DA SUCESSÃO.

. A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 ANOS (art. 205 do CC/02), já que não existe um prazo específico no CC/02.

. DD (STJ – Info 757 – 2ª SEÇÃO - SAJ) -> o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão: a ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional.
. Adotou-se a actio nata em sua vertente objetiva.
. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).

273
Q

O devedor solidário do contrato de locação pode ter o seu bem de família penhorado?

A

. NÃO, somente o fiador.

. STJ (Info 763 – AgInt no AREsp 2.118.730/PR) -> não é possível a penhora do bem de família do devedor solidário do contrato de locação; isso porque devedor solidário não é o mesmo que fiador, não se admitindo interpretação extensiva: a posição jurídica de devedor solidário não se confunde com a figura do fiador de contrato de locação, não podendo receber o mesmo tratamento jurídico, notadamente para a incidência de normas restritivas de direitos.

274
Q

No caso de hipóteses de prisão civil da mulher devedora de alimentos, é possível a conversão do regime fechado para o domiciliar, se ela tiver filho de até 12 anos de idade, aplicando-se o art. 318, V, do CPP por analogia?

A

. SIM.

. DD (STJ – Info 763) -> a prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para a prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do CPP: como a finalidade essencial da regra do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particulares dessa espécie de execução.

275
Q

Por coação moral feita por Caio, Tício vendeu um bem para Mévio, que sabia da coação feita por Caio.

Nesse caso: (i) a coação moral de terceiro vicia o negócio?; (ii) quem responde pelas perdas e danos?

A

. (i) sim, a coação moral de terceiro vicia o negócio;
. (ii) ambos respondem SOLIDARIAMENTE por perdas e danos;

. Art. 154: ‘vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos’.

276
Q

No contrato estimatório, o que ocorre se a coisa é destruída por caso fortuito, por força maior ou por culpa exclusiva de terceiro?

A

. Contrato estimatório = venda em consignação
. Consignatário deverá ressarcir os danos, mesmo por fato a ele não imputável.
. Isto é, o consignatário é responsável pelos riscos da coisa.
. Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro não excluem a responsabilidade civil do consignatário.

. Art. 535: ‘o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável’.

277
Q

No contrato estimatório, a coisa consignada pode ser objeto de penhora pelos credores do consignatário? E o produto da venda dos bens consignados?

A

. Não e não.

. Art. 536: ‘a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço’.

278
Q

No contrato estimatório, o consignante pode dispor da coisa?

A

. NÃO.

. Art. 537: ‘o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição’.

279
Q

Hipóteses em que se aplica o regime de separação legal/obrigatória de bens

A

-> Art. 1.641:
(i) causas suspensivas da celebração -> art. 1.523;
(ii) pessoa maior de 70 anos;
(iii) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (por exemplo, menor entre 16 e 18 anos, quando algum dos pais não der o consentimento para o casamento);

280
Q

No regime de separação legal/obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento?

A

. Sim, desde que haja esforço comum.

. Súmula 377: ‘no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’.
. STJ (EREsp 1.623.858/MG) -> necessidade de provar o ESFORÇO PATRIMONIAL COMUM: no regime de separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento PELO ESFORÇO PATRIMONIAL COMUM.

281
Q

A separação judicial: (i) é requisito para o divórcio?; (ii) subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico?

A

. (i) NÃO; e (ii) NÃO.

  • STF – RE 1.167.478/RJ – J. 08.11.2023 -> separação judicial e EC 66/10:
    . Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial: 1) não é mais requisito para o divórcio; 2) não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico.
    . Exceção -> preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
282
Q

(i) Qual o regime de bens da pessoa maior de 70 anos que se casar?
(ii) Isso se aplica para a união estável?
(iii) tal regime pode ser afastado pela vontade das partes?

A

(i) separação obrigatória (art. 1.641, II;
(ii) SIM;
(iii) SIM;

DD (STF – Info 1122 – ARE 1.309.642/SP – Repercussão Geral Tema 1236) -> se a pessoa maior de 70 anos se casar ou iniciar união estável, em princípio, o regime de bens será o regime da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641, II; se as partes quiserem, poderão fazer uma escritura pública afastando essa regra e escolhendo outro regime
. Tese fixada: ‘nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública’.

283
Q

Qual é a natureza e o prazo para anulação da constituição da pessoa jurídica?

A

. DECADENCIAL DE 3 ANOS.
. Art. 45, § único: ‘decai em 3 ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO’.

284
Q

É possível a penhora do bem de família para o pagamento de dívida contraída para reforma desse imóvel?N

A

. SIM.

. DD (STJ – Info 800) -> é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída pra reforma deste imóvel: a finalidade da norma foi a de coibir que o devedor use a regra da impenhorabilidade do bem de família como um escudo para impedir a satisfação de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.

285
Q

No procedimento do DL 911/69 para a busca e apreensão exige-se a anotação da alienação fiduciária no CRV?

A

. NÃO!

  • DD (STJ – Info 800) -> a anotação da alienação fiduciária no CRV não é necessária para que o Banco ingresse com ação de busca e apreensão do automóvel: a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.
  • Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são os seguintes:
    . 1) comprovação da mora do devedor fiduciante (súmula 72 do STJ);
    . 2) o contrato escrito celebrado entre as partes
  • Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
286
Q

A Empresa X apresenta projeto de parcelamento do solo urbano, através de loteamento e desmembramento, nos moldes da Lei nº 6.766/1979:
(i) em qual situação o projeto deverá ser aprovado pelo ESTADO?;
(ii) aprovado o projeto de loteamento e desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário em qual prazo?
(iii) a existência de protesto impede o registro do loteamento e desmembramento?

A

(i) “Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: III – quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²”.

(ii) no prazo de 180 dias;
. Art. 18 da Lei nº 6.766/79: “Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos”.

(iii) não, desde que o requerente comprove que não prejudicará os adquirentes de lotes;
. Art. 18, §2º, da Lei nº 6.766/79: “A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente”.

287
Q

Qual o prazo para se pleitear a revogação da doação por ingratidão?

A

. 1 ANO.

.Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

288
Q

O doador pode fixar prazo para o donatário declarar se aceita ou não o objeto doado?

A

. SIM.

.Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

289
Q

A doação a entidade futura caduca se esta não vier a ser regularmente constituída?

A

. SIM, no prazo de 2 anos.

290
Q

No caso de indignidade, exige-se sentença excluindo o herdeiro?

A

. O art. 1.815 determina que a exclusão do herdeiro será declarada por sentença, sendo que o MP tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiros, conforme art. 1.815, § 2º.
. Todavia, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do herdeiro, independentemente da sentença prevista no art. 1.815. Essa é a previsão do art. 1.815-A, incluído pela lei 14.661/23.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)

291
Q

(i) galhos das árvores que ultrapassarem o terrno podem ser cortados pelo vizinho?;
(ii) a quem pertencem os frutos caídos?;

A

(i) SIM; (ii) pertencem ao dolo do solo onde caíram.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

292
Q

O contrato de seguro por danos pessoais, se não tiver previsão expressa, abrange os danos morais?

A

. SIM.

Súmula 402 do STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

293
Q

Nos contratos de seguro, desde quando incide a correção monetária sobre a indenização securitária?

A

. Incide a partir da CONTRATAÇÃO até o efetivo pagamento.
(não é a partir do sinistro).

. Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

294
Q

A separação judicial é requisito para o divórcio?

A

. NÃO.

o DD (STF – Info 1116 – Repercussão Geral Tema 1053) -> após a EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem existe mais como figura autônoma no ordenamento jurídico: com o advento da EC 66/10, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
 Por essa razão, as normas do CC/02 que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
 Tese fixada -> após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial: 1) não é mais requisito para o divórcio; 2) não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico.
 Exceção -> preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).