Caderninho - Processo Penal Flashcards
Regras para definição do procedimento adotado no processo penal
- Quantum de pena:
. Rito ordinário -> 4 anos ou mais;
. Rito sumário -> até 4 anos ( < 4 anos);
. Rito sumaríssimo (juizado especial) -> infrações de menor potencial ofensivo (IMPO): contravenções penais ou crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos;
- Procedimentos especiais -> tribunal do júri; crimes falimentares; crimes cometidos por funcionários públicos; etc.
O que é a justa causa no processo penal?
Geralmente apontada pela doutrina como um elemento do interesse de agir, a justa causa é o lastro probatório mínimo para deflagração da ação penal, isto é, indícios de autoria e prova da materialidade.
É possível a retratação da representação? Se sim, até que momento?
SIM, até o OFERECIMENTO da denúncia.
É possível a retratação da retratação da representação?
SIM. Admite-se nova representação após a retratação, desde que dentro do prazo.
Qual é o prazo para oferecimento da representação? Qual é o termo inicial desse prazo? Como ele é contado se o ofendido é menor?
. Prazo de 6 meses, contados da descoberta da autoria do delito.
. Se o ofendido é menor o prazo só começa a fluir quando completar 18 anos.
É possível sanar a ausência de representação?
SIM! A ausência de representação pode ser sanada com a representação sendo feita em juízo.
Existe alguma formalidade legal para o oferecimento de representação?
NÃO. Não há forma específica prevista.
Havendo mais de um autor do crime, é possível oferecer representação apenas de um deles?
NÃO! A representação não pode ser dividida quanto aos autores do fato. A representação é feita quanto ao fato em si e não quanto a seus autores.
Prazo para ajuizamento da ação penal privada e seu termo inicial
Prazo decadencial de 6 meses, contados da ciência da autoria do delito
O MP atua na ação penal privada?
SIM! O MP intervem processo e pode, inclusive, aditar a queixa-crime.
Princípios da ação penal privada
Princípios da: oportunidade; disponibilidade; e indivisibilidade.
Qual a diferença entre a renúncia e o perdão? Em qual tipo de ação penal se aplicam esses institutos? É possível a renúncia/perdão restrito a apenas um dos coautores do crime?
.Institutos aplicáveis às ações penais PRIVADAS -> renúncia; perdão; perempção.
. A renúncia/perdão em relação a 1 dos autores do crime se estende aos demais.
. A renúncia é ato UNILATERAL (não depende de aceitação). O perdão é ato BILATERAL (depende de aceitação, sendo que o silêncio vale como aceitação).
O que é perempção?
É a inércia ou negligência.
Quando é possível a propositura de uma ação penal privada subsidiária da pública? Em qual prazo isso ocorre e qual o prazo para que seja proposta?
. Quando há INÉRCIA do MP em oferecer a denúncia no prazo legal, surge a possibilidade da propositura da ação penal privada subsidiária da pública.
. O MP deve oferecer denúncia no prazo de 15 dias para indiciado solto ou 5 dias para indiciado preso.
. Escoado o prazo para o MP oferecer a denúncia, o ofendido terá um prazo DECADENCIAL DE 6 MESES para oferecer a ação penal privada subsidiária da pública.
É possível o perdão do ofendido na ação penal privada subsidiária da pública?
NÃO! É como se a natureza da ação continuasse sendo de ação penal pública.
Quais as opções do MP diante do oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública?
O MP pode: (i) aditar a queixa; (ii) repudiar a queixa, oferecendo denúncia substitutiva; ou (iii) retomar a ação como parte principal, havendo negligência do querelante.
Quais são os critérios para definição da competência territorial? Há alguma peculiaridade em relação ao crime de ação privada?
1 ) local da infração;
2) domicílio/residência do réu;
3) juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (prevenção);
. Se for crime de ação EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, o querelante poderá optar pelo domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração. Isso não se aplica para a ação penal privada subsidiária da pública.
Como é definido qual é o local da infração, para fins de fixação da competência territorial?
. Regra -> teoria do resultado (local onde o crime se consuma);
. Exceções -> teoria da atividade (local da ação ou omissão): aplica-se para crimes contra a vida; para os juizados especiais; para os atos infracionais;
Se o crime é tentado onde é considerado o local da infração?
É o local do último ato de execução.
Como é firmada a competência na infração permanente?
Na infração permanente/continuada praticada em mais de um território a competência é firmada pela PREVENÇÃO.
A justiça federal é competente para julgamento de contravenções penais nas hipóteses do art. 109 da CF/88?
NÃO. A justiça federal não tem competência para processar e julgar contravenções penais.
Impugnação às testemunhas. Diferencie contradita e arguição de defeito.
Contradita -> podem ser contraditadas as pessoas que NÃO POSSAM PRESTAR COMPROMISSO, situação em que serão ouvidas como informantes, ou que não possam depor em razão de terem tomado ciência do fato em virtude de seu ofício ou profissão.
Impugnação às testemunhas. Diferencie contradita e arguição de defeito.
Contradita -> podem ser contraditadas as pessoas que NÃO POSSAM PRESTAR COMPROMISSO ou que não possam depor em razão de terem tomado ciência do fato em virtude de seu ofício ou profissão, situação em que serão ouvidas como informantes.
Arguição de defeito -> indicação de SUSPEIÇÃO de uma testemunha PARCIAL ou indigna de fé. Não leva a exclusão nem a dispensa do compromisso. Serve para chamar a atenção do juiz.
Opções do juiz no final da 1ª fase do procedimento bifásico do Júri.
O juiz poderá: (i) pronunciar o acusado; (ii) impronunciar o acusado; (iii) absolver sumariamente o acusado; ou (iv) desclassificar a infração penal.
Qual o recurso cabível do recebimento da denúncia?
. A decisão de recebimento da denúncia é IRRECORRÍVEL (não há previsão legal de recurso).
. É diferente da REJEIÇÃO da denúncia da qual o CPP prevê o cabimento de RESE.
. Contudo, em havendo um constrangimento ilegal será possível impetrar um habeas corpus.
Competência para julgamento dos Prefeitos
-> Crimes COMUNS
. Competência da justiça comum estadual -> TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
. Nos demais casos -> competência do respectivo tribunal de segundo grau, isto é, TRF (se crime federal) ou TRE (se crime eleitoral);
-> Crimes de responsabilidade
. Próprios (infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do DL 201/67) -> CÂMARA MUNICIPAL;
. Impróprios (crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns de detenção ou reclusão nos termos do art. 1º do DL 201/67) -> TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
Expedindo-se carta precatória para oitiva de testemunha, a defesa precisa ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?
NÃO. Súmula 273 do STJ: ‘intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado’.
“Entende-se que ‘intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.’
Em suma, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, cabe à parte diligenciar no juízo deprecado a data da audiência.
A defesa deve ser intimada acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha?
SIM, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da precatória, sob pena de NULIDADE RELATIVA (o prejuízo tem que ser comprovado).
Súmula 155 do STF: ‘é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha’.
QC -> fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.
No procedimento do Júri, até quando pode haver impugnação aos quesitos?
No âmbito do tribunal do júri, a alegação de nulidade na quesitação deve ocorrer LOGO EM SEGUIDA À LEITURA DOS QUESITOS e à explicação dos critérios pelo juiz presidente do órgão, sob pena de PRECLUSÃO.
(Não é antes da sentença em plenário e nem em apelação)
No procedimento do Júri qual é o prazo mínimo de antecedência para juntar novos documentos aos autos?
. 3 DIAS.
Art. 479: ‘durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima DE 3 DIAS ÚTEIS, dando-se CIÊNCIA À OUTRA PARTE’
Da decisão que admite ou que não admite o assistente de acusação cabe qual recurso?
. É IRRECORRÍVEL, sendo eventualmente cabível MANDADO DE SEGURANÇA.
. Art. 273: ‘do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão’.
. RHC 31.667/ES -> ‘Ademais, o artigo 273 do CPP disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do MANDADO DE SEGURANÇA’.
Havendo concurso de agentes, se um deles tiver foro por prerrogativa de função, deverá ocorrer a reunião dos processos no foro especial?
A reunião dos processos é POSSÍVEL, mas NÃO É OBRIGATÓRIA.
Súmula 704 do STF: ‘não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados’.
Nos crimes de contrabando e descaminho, ausentes provas da transnacionalidade, a competência será da justiça estadual ou da justiça federal?
Justiça FEDERAL SEMPRE.
A justiça FEDERAL é competente para julgar CONTRABANDO e DESCAMINHO, mesmo que não haja prova da transnacionalidade da conduta.
Qual a diferença entre a impronúncia e a absolvição sumária
. A decisão de impronúncia -> NÃO faz COISA JULGADA material; pode ser impugnada por APELAÇÃO;
. A absolvição sumária -> só é possível após toda a instrução criminal preliminar; faz coisa julgada material; também pode ser impugnada por apelação;
Características da decisão de PRONÚNCIA
. Confirmação da existência de elementos que permitem concluir que há prova da MATERIALIDADE e indícios de AUTORIA;
. Submete o acusado a júri popular;
. INTERROMPE a PRESCRIÇÃO;
. Limita as teses da acusação;
. Pode ser impugnada por RESE;
. Réu deve ser INTIMADO PESSOALMENTE;
Recursos no Júri -> (i) tribunal pode alterar decisão dos jurados?; (ii) tribunal pode alterar decisão do juiz-presidente?
. (i) a decisão dos jurados NÃO pode ser alterada pelo tribunal, em respeito à soberania dos veredictos, mas é possível que seja ANULADA e determinada realização de NOVO JÚRI -> judicium rescindens);
. (ii) a decisão do juiz-presidente pode ser modificada pelo tribunal -> judicium rescisorium;
Qual é o prazo para conclusão do procedimento do Júri?
. 90 DIAS;
. Procedimento do Júri deve ser concluído em 90 dias (art. 412);
Hipóteses de apelação no procedimento do Júri (art. 595, III)
. nulidade posterior à pronúncia;
. sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
. erro ou injustiça na aplicação da pena;
. decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos;
(A apelação no procedimento do Júri é recurso de fundamentação vinculada)
Características do RESE
. Impugnação das decisões interlocutórias taxativamente previstas no art. 581 (rol admite interpretação extensiva);
. Admite-se juízo de RETRATAÇÃO;
. Prazo de 5 DIAS para INTERPOSIÇÃO e 2 DIAS para apresentar RAZÕES (5+2);
. Em regra, não possui efeito suspensivo. Exceções: (i) perda do valor da fiança; (ii) denegação da apelação ou julgá-la deserta; e (iii) decisão de pronúncia.
Características da apelação
. Não possui efeito regressivo;
. Se for contra decisão condenatória tem efeito suspensivo;
. Manejada pela defesa, ainda que parcial, devolve ao tribunal toda a matéria tratada no processo;
Hipótese de cabimento de embargos infringentes
. Julgamento de RESE ou APELAÇÃO em que ocorra DECISÃO NÃO-UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU.
Hipóteses de cabimento da revisão criminal
. Sentença condenatória CONTRÁRIA ao texto expresso em LEI ou à EVIDÊNCIA DOS AUTOS;
. Sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (PROVAS FALSAS);
. NOVAS PROVAS;
O que são infrações de menor potencial ofensivo?
IMPO são: (i) contravenções; e (ii) crimes com pena máxima de até 2 anos.
Nos juizados especiais como é definida a competência territorial?
A competência territorial é fixada pela TEORIA DA ATIVIDADE (local da ação/omissão).
Importantes peculiaridades do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (citação por edital; inquérito policial; exame de corpo de delito; prisão em flagrante; audiência preliminar; transação penal; momento da resposta à acusação; relatório na sentença; recurso especial e extraordinário; forma e prazo da apelação)
. NÃO se admite citação por EDITAL;
. NÃO há instauração de INQUÉRITO POLICIAL, sendo apenas lavrado TERMO CIRCUNSTANCIADO;
. DISPENSÁVEL EXAME DE CORPO DE DELITO, desde que o termo circunstanciado esteja acompanhado de prova atestando a materialidade do fato;
. NÃO HÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, se o autor do fato se COMPROMETER A COMPARECER a todos os atos do processo;
. Há designação de AUDIÊNCIA PRELIMINAR (pode ser presidida por conciliador) para possibilitar a COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS;
. Admite-se a TRANSAÇÃO PENAL;
. A RESPOSTA à acusação é ANTERIOR AO RECEBIMENTO da denúncia/queixa;
. Sentença DISPENSA RELATÓRIO;
. Da sentença cabe APELAÇÃO em 10 DIAS (impugnação e razões juntas);
. Cabe Recurso EXTRAORDINÁRIO, mas NÃO CABE recurso ESPECIAL;
Características da suspensão condicional do processo
. Para infrações com pena MÍNIMA DE ATÉ 1 ANO;
. Pode ocorrer pelo período de 2 A 4 ANOS (nos quais não corre a prescrição);
. Mesmos requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77);
. Acusado não pode estar sendo PROCESSADO ou ter sido CONDENADO por outro CRIME;
. Condições: (i) reparação do dano; (ii) proibição de frequentar determinados lugares; (iii) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz; (iv) comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente a juízo para informar e justificar suas atividades; (v) outras que o juiz reputar pertinentes;
Acerca do sigilo dos dados fiscais é possível: (i) que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem a intervenção do Poder Judiciária?; (ii) que a Receita Federal compartilhe, sem autorização judicial, com a polícia e o MP dados bancários obtidos em procedimento administrativo fiscal para fins de instrução processual penal?; (iii) que a polícia ou o MP, sem autorização judicial, requisitam dados fiscais de contribuintes?
(i) SIM -> o Fisco pode requisitar sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras, conforme art. 6º da LC 105/01 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF), desde que existe um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis;
(ii) SIM -> Info 962 do STF - Repercussão Geral Tema 990: ‘é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público, etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial;
(iii) NÃO -> Info 724 do STJ: é ILEGAL a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público;
As exceções suspendem o andamento da ação penal?
Em regra, NÃO.
Art. 111: ‘as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal’.
O juiz pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos?
. REGRA -> NÃO;
. EXCEÇÕES -> provas CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS;
. Art. 155: ‘o juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS colhidos na investigação, RESSALVADAS, as provas CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS’.
O exame de corpo de delito é sempre exigido? Há alguma prioridade?
. Regra -> indispensável, desde que a infração deixe vestígios;
. Exceção -> dispensado no JECrim;
. Art. 158: ‘quando a infração DEIXAR VESTÍGIOS, será INDISPENSÁVEL o EXAME DE CORPO DE DELITO, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’.
. Art. 158, § único -> ‘dar-se-á PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
(i) violência DOMÉSTICA e FAMILIAR contra MULHER;
(ii) violência contra CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO ou pessoa com DEFICIÊNCIA’.
O que ocorre na falta de perito oficial para realização do exame de corpo de delito?
Art. 159, § 1º: ‘na FALTA DE PERITO OFICIAL, o exame será realizado por 2 PESSOAS IDÔNEAS, portadoras de diploma de CURSO SUPERIOR preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame’.
Além dos crimes previstas expressamente no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/89, é cabível a prisão temporária de outros crimes?
SIM, é cabível a prisão temporária de qualquer crime hediondo ou equiparado. Inclusive, nesse caso, o prazo da prisão temporária será de 30 + 30 (e não de apenas 5 + 5);
Art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90: ‘a prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade’.
Em quais procedimentos há previsão de defesa preliminar?
A defesa preliminar está prevista nos seguintes procedimentos -> lei de drogas; procedimento originários dos tribunais; juizados especiais criminais; crimes funcionais afiançáveis (art. 514 do CPP).
REQUISITOS para a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
. Determinação JUDICIAL;
. Prazo de 15 DIAS;
. Para INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL;
. Indícios razoáveis de AUTORIA ou participação;
. Prova não puder ser feita por outros meios;
. Fato investigado punido com pena de RECLUSÃO;
. OBJETO da investigação descrito com CLAREZA;
Opções do juiz diante do auto de prisão em flagrante
. RELAXAR a prisão ILEGAL;
. CONVERTER a prisão em flagrante em PREVENTIVA ou determinar OUTRA MEDIDA CAUTELAR;
. Conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA (com ou sem fiança)
Inovações do STF quanto aos requisitos da prisão temporária na ADI 4109 (Info 1043)
. STF afirmou que a prisão temporária é constitucional, mas desde que siga os critérios de interpretação fixados pela Corte.
. Novo requisito instituído pelo STF e não previsto na Lei 7.960/89 -> existência de FATOS NOVOS e CONTEMPORÂNEOS (aplicação do § 2º do art. 312 do CPP à prisão temporária); dito princípio da atualidade ou contemporaneidade;
. Outro novo requisito instituído pelo STF e não previsto na Lei 7.960/89 -> aplicação do art. 282, II, do CPP à prisão temporária: a prisão temporária deve, ainda, ser ADEQUADA À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, às CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO e às CONDIÇÕES PESSOAIS do indiciado.
. DD (STF – Info 1043 – ADI 4109) -> o inciso II do art. 1º configura um requisito desnecessário para a prisão temporária e que não pode ser utilizado isoladamente para se decretar a custódia de ninguém: isso porque ou a circunstância de o representado não possuir residência física evidencia de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para as investigações (inciso I) ou não se pode decretar a prisão pelo simples fato de que alguém não possui endereço fixo.
. DD (STF – Info 1043 – ADI 4109) -> ‘a decretação de prisão temporária somente é cabível quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) dos justificadas em FATOS NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS; (iv) for ADEQUADA à GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, às CIRCUNSTÂNCIAS do fato e ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS do indiciado; e (v) NÃO FOR SUFICIENTE a imposição de medidas CAUTELARES DIVERSAS’.
Prisão temporária -> momento processual; requisitos
-> Só é possível durante a investigação policial (nunca durante o processo);
-> Não pode ser decretada de ofício;
-> Requisitos: (i) crime previsto no rol taxativo do art. 1º, III ou crime hediondo; + (ii) imprescindível para as investigações.
DD (STF – Info 1043 – ADI 4109) -> ‘a decretação de prisão temporária somente é cabível quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) dos justificadas em FATOS NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS; (iv) for ADEQUADA à GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, às CIRCUNSTÂNCIAS do fato e ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS do indiciado; e (v) NÃO FOR SUFICIENTE a imposição de medidas CAUTELARES DIVERSAS’.
-> Prazo: 5 + 5;
. Exceção -> se for HEDIONDO ou equiparado: 30 + 30
Prisão preventiva - Requisitos e pressupostos
. Fumus comissi delicti -> prova da materiliadade e indícios de autoria;
. Periculum libertatis -> receio concreto de que a liberdade do indivíduo possa prejudicar o processo;
. Hipóteses -> garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e segurança na aplicação da lei penal
. Requisitos -> crime doloso com pena MÁXIMA MAIOR QUE 4 ANOS; ou REINCIDÊNCIA em CRIME DOLOSO; ou VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; ou se houver DESCUMPRIMENTO de alguma MEDIDA CAUTELAR;
Espécies de medidas cautelares diversas da prisão
. Comparecimento periódico em juízo;
. Proibição de acesso ou frequência a certos lugares;
. Proibição de manter contato com pessoa determinada;
. Proibição de ausentar-se da comarca;
. Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga;
. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
. Internação provisória -> só para crimes com violência ou grave ameaça + constatação pericial da inimputabilidade ou semi-imputabilidade + risco de reiteração;
. Fiança;
. Monitoração eletrônica;
Liberdade provisória - Características
. É direito do acusado sempre que não estiverem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva;
. Não impede a fixação de alguma medida cautelar;
. Pode ser concedida SEM FIANÇA (regra) ou COM FIANÇA (quando houver suspeita de que o réu não comparecerá a todos os atos do processo);
. Inafiançabilidade ou o fato de o crime ser hediondo não impede a concessão de liberdade provisória;
Destinação da FIANÇA
-> Se absolvido o réu, extinta a ação ou declara sem efeito a fiança: será DEVOLVIDA a quem pagou;
-> Réu condenado que não se apresenta para o início do cumprimento da pena: será perdida em favor do Estado
. Usada para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido e o restante irá para o Fundo Penitenciário.
-> Réu condenado que se apresenta para o cumprimento da pena: será utilizada para cobrir as despesas processuais (custas, indenização do ofendido, etc.) e o restante devolvido.
Consequências do QUEBRAMENTO da fiança
. PERDA de METADE do valor da fiança;
. Possibilidade de se fixar alguma outra MEDIDA CAUTELAR ou se decretar a PRISÃO PREVENTIVA;
. Impossibilidade de se prestar nova fiança no mesmo processo;
Hipóteses de absolvição sumária
. Manifesta causa excludente da ilicitude;
. Manifesta causa excludente da culpabilidade (exceto inimputabilidade);
. Fato narrado evidentemente não constituir crime;
. Extinta a punibilidade do agente;
É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva?
. NÃO. Após o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público.
.A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
. DD (STJ – Info 686) -> depois da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), NÃO É MAIS POSSÍVEL QUE O JUIZ, DE OFÍCIO, CONVERTA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (é indispensável requerimento): após o advento da Lei 13.964/19, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
. STF (2ª Turma – HC 188.888 – 06.10.2020 – Info 994) -> ‘não é possível a decretação ex officio de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial’.