Caderninho - Empresarial Flashcards
Quais são os elementos da empresa
(i) atividade econômica organizada (intuito lucrativo);
(ii) exercício profissional (habitualidade);
(iii) para produção ou circulação de bens ou serviços;
Espécies de sociedades não personificadas
. sociedade em comum (também dita sociedade irregular ou sociedade de fato);
. sociedade em conta de participação (sócio oculto e sócio ostensivo);
Espécies de sociedades personificadas:
(i) sociedade simples pura;
(ii) sociedade limitada;
(iii) sociedade anônima;
(iv) sociedade em nome coletivo;
(v) sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações;
(vi) sociedade cooperativa;
O que é sociedade simples pura e onde são registrados seus atos constitutivos?
As sociedades se dividem em duas: (i) sociedade empresária; e (ii) sociedade simples.
A sociedade simples exerce atividade não empresarial. Seus atos constitutivos são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (e não na junta comercial).
Sociedade em nome coletivo: a responsabilidade é limitada ou ilimitada? Quem pode ser sócio? Qual o nome adotado? Qual requisito para entrada de novos sócios? A quem compete a administração?
. Responsabilidade ILImitada;
. Sócios -> pessoas físicas e capazes;
. Nome -> firma social;
. Novos sócios dependem de CONSENTIMENTO;
. A administração compete aos sócios;
Qual é o quórum de alteração do contrato social nas sociedades limitadas?
Mais da metade do capital social (Lei 14.451/22, alterou o quórum anterior de 3/4, reduzindo-o)
Qual o quórum necessário nas LTDAs para um sócio ceder sua quota: (i) a outro sócio; e (ii) a um terceiro?
. Um sócio pode ceder sua quota a outro independentemente de audiência dos demais;
. Para ceder a um terceiro é necessário não haver oposição de mais de 1/4;
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
De quem é a responsabilidade pela integralização do capital social nas LTDAs?
. Nas LTDAs há responsabilidade SOLIDÁRIA pela integralização do capital social.
. Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Como é a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada?
Art. 1.052: ‘na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é RESTRITA ao VALOR de suas QUOTAS, mas TODOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO do capital social’.
Quórum para designação de administrador NÃO SÓCIO
. Capital não integralizado -> 2/3;
. Após a integralização -> 1/2;
Art. 1.061 (redação dada pela Lei 14.451/22): ‘a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização’.
Qual é o quórum para destituição do administrador na LTDA?
Atualmente, para a DESTITUIÇÃO, tanto faz se o administrador é sócio ou não e se for nomeado no contrato ou em ato em separado.
Todo administrador pode ser destituído e o QUÓRUM É SEMPRE DE 1/2 DO CAPITAL SOCIAL.
(Arts. 1.063, § 1º; art. 1.072, III c/c 1.076, II)
Como é a responsabilidade pela exata estimação de bens conferidos ao capital social na LTDA?
Art. 1.055, § 1º: ‘pela EXATA ESTIMAÇÃO de bens conferidos ao capital social respondem SOLIDARIAMENTE todos os sócios, até o PRAZO DE 5 ANOS da data do registro da sociedade’.
A LTDA rege-se pelas normas de qual sociedade nas omissões do capítulo referente à LTDA?
Art. 1.053: ‘a sociedade limitada, rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da SOCIEDADE SIMPLES’.
Art. 1.053, § único: ‘o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da SOCIEDADE ANÔNIMA’.
É possível o aval parcial?
. No CC/02 NÃO.
. Nos títulos de crédito típicos, SIM.
O endossatário-pignoratício pode endossar novamente o título?
Somente a título de endosso-mandato.
Art. 918: ‘a cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao títulos’.
Art. 918, § 1º: ‘o endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador’.
A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade do agente que pratica crime falimentar?
SIM.
Art. 180 da LRF: ‘a SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei’.
O credor pode rejeitar o pagamento parcial de cheque?
NÃO.
Cuidado -> essa obrigação de aceitar pagamento parcial se aplica para os títulos de crédito (art. 902, § 1º, do CC/02), mas não para as obrigações em geral (art. 314 do CC/02, diz que o credor não pode ser obrigado a receber por partes).
. Art. 902, § 1º, do CC/02: ‘no vencimento, NÃO PODE O CREDOR RECUSAR PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL’.
Art. 314 do CC/02: ‘ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, NÃO PODE O CREDOR ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, POR PARTES, se assim não se ajustou’.
Ademais -> art. 902, § 2º do CC/02: ‘no caso de PAGAMENTO PARCIAL, em que se não opera a tradição do título, além da QUITAÇÃO em separado, outra deverá ser FIRMADA NO PRÓPRIO TÍTULO’.
. Também -> art. 38, § único da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque): ‘o portador NÃO PODE RECUSAR PAGAMENTO PARCIAL, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento CONSTE DO CHEQUE e que o portador lhe dê a respectiva QUITAÇÃO’.
QUÓRUM de DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES na SOCIEDADE LIMITADA
(ALTERAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.451, DE 2022)
-> NÃO SÓCIO:
. Não integralizado -> 2/3;
. Integralizado -> mais da metade;
-> SÓCIO: 1/2 (designação em ato separado);
. Poderes do administrador sócio designado no contrato social são REVOGÁVEIS por MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL (cuidado -> são irrevogáveis só na sociedade simples);
QUÓRUM DE INSTALAÇÃO das assembleias na LTDA e na SA
. LTDA -> 1ª) 3/4; 2ª) qualquer número;
. S.A -> 1ª) 1/4; 2ª) qualquer número;
Quem está excluído do conceito de empresário?
. Profissionais liberais e artistas;
. Sociedade de advogados;
. Atividade rural;
. Cooperativas;
-> Todos esses constituem sociedade SIMPLES.
Condições possíveis para o pagamento de créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial;
. Regra -> até 1 ano;
. Exceção -> até 30 dias: para o pagamento de até 5 salários mínimos por trabalhador referentes a créditos vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação;
. Pode ser estendido até 2 anos se -> (i) forem apresentadas garantias; (ii) os credores aprovarem; (iii) garantir-se a integralidade do pagamento.
'’Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1o. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei no 14.112, de 2020)
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)’’
Da sentença que decreta a falência ou que a julga improcedente cabe recurso?
SIM. Decreta -> agravo. Improcedente -> apelação.
Art. 100: ‘da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação’.
Classificação dos créditos na falência
1) Restituições (propriedade do bem não é do falido);
2) Créditos extraconcursais;
3) Créditos trabalhistas (até 150 SM) e decorrentes de acidentes de trabalho;
4) Créditos com garantia real (até o valor do bem);
5) Créditos tributários;
6) Créditos quirografários;
7) Multas contratuais; penas pecuniárias por infração penal ou administrativa (inclusive multas tributárias);
8) Créditos subordinados;
ENDOSSO - Características
-> Título nominativo À ORDEM circula por endosso (se for não à ordem circula por cessão civil);
-> Presume-se que os títulos são à ordem (pode haver cláusula prevendo que o título é ‘não à ordem’;
-> Endossante responde pelo pagamento do título (co-devedor; co-responsável);
. É possível cláusula de endosso sem garantia
. Cuidado -> segundo o CC/02 endossante não responde (assim como na cessão civil não se responde);
-> Endosso não pode ser parcial.
. A cessão civil pode ser parcial e quem transfere não responde pelo pagamento do título;
Conceito de título de crédito
. É o DOCUMENTO necessário ao exercício do direito LITERAL e AUTÔNOMO nele contido.
Princípios dos títulos de crédito
-> Princípios: cartularidade; literalidade; autonomia (abstração; inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé);
Classificações dos títulos de crédito: quanto ao modelo, quanto à estrutura; quando à hipótese de emissão
-> Quanto ao MODELO:
. Livre
. Vinculado (ex: cheque e duplicada)
-> Quando à ESTRUTURA:
. Ordem de pagamento (ex: cheque; duplicata; letra de câmbio)
. Promessa de pagamento (ex: nota promissória)
-> Quanto à hipótese de emissão
. Abstrato
. Causal (ex: duplicata)
O título de crédito pode ser emitido incompleto ou em branco?
SIM. Título pode ser emitido incompleto ou em branco, devendo ser completado de boa-fé pelo credor antes da cobrança ou do protesto.
O que ocorre com a nota promissória se não houver menção à data de pagamento?
. É considerada À VISTA.
Títulos de crédito e dívidas bancárias dos consumidores
. STJ barrou contratos de abertura de crédito como título executivo e também barrou a cláusula-mandato que permitia ao banco emitir uma nota promissória do devedor em seu favor;
. Em 2004 uma lei criou a cédula de crédito bancário;
Cheque - Características
-> Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado;
-> A simples devolução indevida gera dano moral;
-> Prazo de apresentação:
. 30 dias: mesmo praça;
. 60 dias: praça diferente;
-> Prescrição: 6 MESES do prazo de apresentação;
. Cheque prescrito perde executividade;
-> Ação de enriquecimento ilícito: 2 anos da prescrição;
-> Ação monitória: 5 anos da emissão;
Principais hipóteses de ineficácia objetiva de atos em relação à massa falida (podem ser declarados ineficazes DE OFÍCIO pelo juiz)
. Dentro do TERMO LEGAL: pagamento de dívidas NÃO VENCIDAS; pagamento por FORMA que não seja a prevista pelo contrato;
. Atos GRATUITOS, desde 2 ANOS ANTES da decretação da falência;
‘Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de OFÍCIO pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.’
É possível a revogação de atos praticados pelo falido que não sejam os expressamente previstos nos incisos do art. 129, que cuidam da ineficácia objetiva? Quais os requisitos? Qual o prazo de propositura?
. SIM, além das hipóteses de ineficácia objetiva, também é possível a revogação de outros atos, DESDE QUE, praticados com a INTENÇÃO de PREJUDICAR CREDORES, provando-se o CONLUIO FRAUDULENTO e o EFETIVO PREJUÍZO sofrido pela massa falida.
. Requisitos: (i) intenção de prejudicar; (ii) conluio fraudulento; e (iii) efetivo prejuízo.
. Prazo da ação revocatória -> 3 ANOS;
. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
. Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Acerca do contrato de trespasse: (i) em qual situação é necessário ao alienante de estabelecimento comercial obter consentimento dos seus credores para a eficácia da alienação;? (ii) qual é o modo do consentimento?; (iii) a partir de qual momento o contrato produzirá efeitos em relação a terceiros?; (iv) o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência?; (v) alienante permanece obrigado pelos débitos?; (vi) durante qual prazo não é permitido ao alienante fazer concorrência ao adquirente?
. (i) se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo;
. (ii) o consentimento poderá ser expresso ou tácito, em 30 DIAS a partir da notificação;
. (iii) depois de averbado à margem da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial;
. (iv) sim, desde que estejam regularmente contabilizados;
. (v) sim, pelo prazo de 1 ANO;
. (vi) não havendo previsão expressa, durante 5 ANOS;
. Art. 1.144. ‘O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial’.
. Art. 1.145: ‘Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação’.
. Art. 1.146. ‘O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento’.
. Art. 1.147. ‘Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência’.
Acerca do PLANO ESPECIAL de RECUPERAÇÃO JUDICIAL das microempresas e empresas de pequeno porte: (i) qual é o número máximo de parcelas?; (ii) como será a incidência de juros? (iii) qual o prazo máximo para pagamento da primeira marcela?; (iv) ações e execuções não abrangias pelo plano tem a prescrição suspensa?; (v) pode ser apresentado por produtor rural?
(i) 36 PARCELAS;
(ii) SELIC;
(iii) 180 DIAS, da distribuição do pedido de recuperação;
(iv) não acarreta a suspensão do curso da prescrição;
(v) sim, desde que o valor da causa não exceda 4,8M;
‘Art. 71:
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas’;
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.’
Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Acerca dos títulos de crédito, de acordo com o CÓDIGO CIVIL: (i) para o aval basta a assinatura do verso ou anverso do título; e para o endosso?; (ii) é possível o aval parcial?; (iii) é possível o endosso parcial?
-> (i) Aval no Anverso; Endosso no Verso;
-> (ii) NÃO é possível o aval parcial (CUIDADO -> é cabível o aval parcial em letra de câmbio, nota promissória e cheque);
-> (iii) NÃO é possível o endosso parcial;
. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
. Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
. Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
A aposição de cláusula proibitiva de endosso no título de crédito é considerada pelo Código Civil como:
. NÃO ESCRITA
. Art. 890, do Código Civil. ‘Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações’.
Sobre a compra e venda mercantil, não havendo estipulação contratual em contrário: (i) onde será o local da tradição da coisa vendida?; (ii) quem é responsável pelas despesas de escritura e registro?; (iii) quem é responsável pelas despesas de tradição?
. (i) local onde a coisa se encontrava ao tempo da venda;
. (ii) escritura e registro -> comprador;
. (iii) tradição -> vendedor;
. Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Acerca do contrato de franquia: (i) franqueador e franqueado são solidariamente responsável por danos causados ao consumidor?; (ii) aplicam-se as regras do CDC em favor do franqueado?
(i) STJ (Info 569) -> a franqueadora pode ser SOLIDARIAMENTE responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores;
(ii) NÃO. O contrato de franquia é um contrato empresarial e não regido pelo CDC.
Companhia aberta pode emitir partes beneficiárias?
NÃO.
O art. 47, parágrafo único da LSA, veda a emissão de partes beneficiárias por companhias abertas.
É possível a divisão das ações ordinárias e preferenciais em classes?
. Preferenciais -> SIM;
. Ordinárias -> SIM, MAS SOMENTE NAS S.As FECHADAS;
‘Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes’.
Qual % do preço de emissão deve ter sido realizado para que seja possível a negociação das ações de companhia aberta? Qual a consequência se não for respeitado o percentual?
. 30%, sob pena de NULIDADE do ato.
. ‘Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.’
Nas LTDAs é assegurado aos sócios minoritários elegerem separadamente um dos membros do conselho fiscal e respectivo suplente?
. Sim, quando representarem pelo menos 1/5 do capital social.
. ‘Art. 1.066, § 2o: É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.’
Nas LTDAs: (i) as quotas podem ser desiguais?; (ii) quem responde pela exata estimação de bens conferidos ao capital social?; e (iii) é possível a contribuição em prestação de serviços?
(i) SIM;
(ii) SOLIDARIAMENTE, todos os sócios, até o prazo de 5 ANOS da data do registro da sociedade;
(iii) NÃO;
‘Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços’.
Nas LTDAs, havendo aumento de capital: (i) por quanto tempo os sócios terão preferência?; e (ii) é possível ceder o direito de preferência?
(i) 30 dias;
(ii) SIM;
Art. 1.081, do CC: Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
Nos títulos de crédito o credor pode recusar pagamento parcial?
NÃO.
Art. 902. § 1 No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
Aplica-se a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69.
. NÃO.
. “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)].
É possível que no contrato de alienação fiduciária em garantia o bem objeto do contrato já pertencesse ao devedor por ocasião da celebração do contrato?
. SIM!
. Súmula 28 do STJ: “O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”.
. No contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário tem o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor fiduciante como depositário e possuidor direto do bem, que nada impede já pertencesse ao devedor por ocasião da celebração do contrato
Verificada a mora no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, haverá a pronta exigibilidade das prestações vincendas, cabendo ao credor fiduciário requerer em juízo a reintegração da posse do bem objeto do contrato? V ou F?
FALSO. Há dois erros. Em primeiro lugar, a mora, de fato, é ex re, todavia, depende de comprovação por meio de carta com AR (art. 2º, §2º, DL 911/69); em segundo, o credor requererá em juízo a busca e apreensão do bem alienado (art. 3º do DL).
É possível o leasing de bem imóvel?
SIM. Os contratos de arrendamento mercantil podem ter por objeto tanto bens móveis quanto imóveis.
O que é o contrato de ‘desconto bancário’?
Trata-se de contrato bancário que consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Como o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido, não há qualquer impedimento ao endosso, que é inerente à essência dos títulos de crédito.
O que acontece com os créditos em moeda estrangeira no momento da decretação da falência?
. São convertidos pelo CÂMBIO DO DIA DA DECISÃO JUDICIAL.
. Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Nas sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada, o que acontece com estes quando da decretação da falência?
. Ocasiona também a falência dos sócios com responsabilidade ilimitada.
. Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Nas LTDAs, a administração atribuída no contrato a todos os sócios se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirirem essa qualidade?
. NÃO.
. Art. 1.060. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios NÃO se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Nas LTDAs, é possível a redução do capital social?
SIM, modificando o contrato social, se houver perdas irreparáveis ou se for excessivo em relação ao objeto da sociedade.
‘Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade’.
Segundo a LFR é possível a supressão da garantia ou sua substituição?
. Apenas com aprovação expressa do titular da garantia.
. Art. 50, § 1º da LFR: ‘Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia’.
. Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
A suspensão de ações e execução na recuperação judicial atinge coobrigados, fiadores e obrigados de regresso?
NÃO.
. Art. 49, § 1º, da LRF: ‘Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’.
. STJ, Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal NÃO impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
. Conforme o art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão não atingirá os coobrigados, fiadores e obrigados a regresso. Afinal, se nem mesmo o deferimento da recuperação judicial importa em exoneração deles (STJ. 4ªTurma. REsp 1.326.888/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.04.2014), com muito menos razão haveria suspensão das demandas.
. Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.