Caderninho - Penal Flashcards
Tema: lei penal no tempo. Como se define o tempo do crime? E qual a teoria que define o tempo do crime?
O tempo do crime é definido pelo momento da ação ou omissão (teoria da atividade).
Quais são os elementos da tipicidade?
(i) conduta humana voluntária -> com o finalismo penal de Welzel a vontade (dolo/culpa) está na tipicidade e não na culpabilidade). Conduta = vontade (dolo/culpa) + ação;
(ii) resultado naturalístico (para os crimes materiais) ou resultado normativo/jurídico (para os crimes formais);
(iii) nexo de causalidade;
(iv) tipicidade (formal e material);
Quais são as teorias acerca do nexo de causalidade adotadas pelo ordenamento brasileiro?
Regra -> teoria da equivalência dos antecedentes (teoria da conditio sine qua non): é causa a conduta indispensável ao resultado + previsível + querida;
Exceção -> teoria da causalidade adequada: para a concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado;
Todo crime pode ser praticado na forma culposa?
NÃO! Exige-se previsão legal expressa de forma culposa para o crime.
O que é crime preterdoloso? Dê um exemplo.
O crime preterdoloso tem dolo na conduta inicial e culpa em relação ao resultado.
Exemplo: lesão corporal seguida de morte.
O que é culpa imprópria? Dê um exemplo.
O agente quer o resultado, mas por ERRO. acreditar estar amparado por uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Esse erro é o erro fático (representação errônea da realidade), chamado de erro de tipo e, no caso, erro de tipo permissivo.
Exemplo: pai que atira para matar um invasor que entrou em seu apartamento a noite, mas é seu filho.
Quais as consequência do erro de tipo permissivo?
O erro de tipo sempre exclui o dolo.
Se o erro é ESCUSÁVEL -> exclui-se também a culpa e, por conseguinte, o fato é atípico.
Se o erro é INESCUSÁVEL -> admite-se a aplicação da pena correspondente à modalidade culposa. Aqui temos a culpa imprópria.
Causas de exclusão da tipicidade
(i) coação física irresistível (vis absoluta);
(ii) erro de tipo inevitável;
(iii) sonambulismo e atos reflexos;
(iv) princípio da insignificância e adequação social da conduta;
Quais são os elementos do princípio da insignificância?
MOPARRIL: (i) mínima ofensividade; (ii) ausência de periculosidade; (iii) reduzido grau de reprovabilidade; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.
O que é o crime TENTADO? Qual o seu efeito?
O crime TENTADO é aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Efeito -> na tentativa há diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
Para definição do quantum de redução -> quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição.
Modalidades de crime impossível (também chamado de tentativa inidônea ou crime oco)
(i) absoluta impropriedade do objeto;
(ii) absoluta ineficácia do meio;
O que é desistência voluntária, qual sua diferença para a tentativa e qual o seu efeito jurídico?
Na desistência voluntária o agente desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo, antes da consumação do crime.
Na tentativa o crime não se consuma por circunstância alheias à vontade do agente (quer, mas não pode). Na desistência voluntária o agente pode, mas não quer.
Efeito jurídico -> se o resultado não ocorre, há exclusão da tipicidade e o agente não responde nem pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.
A desistência voluntária se comunica aos demais agentes? E o arrependimento eficaz?
Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz se comunicam aos demais agentes.
O que é arrependimento eficaz? Qual o seu efeito jurídico? Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?
No arrependimento eficaz o agente pratica todos os atos executórios, mas se arrepende e adota medidas para impedir a consumação do resultado.
Efeito jurídico:
(i) se o resultado não ocorre há exclusão da tipicidade e o agente só responde pelos atos praticados;
(ii) se o resultado ainda assim se consuma, só incide uma atenuante ao crime.
O efeito jurídico da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o mesmo. A diferença é o iter criminis percorrido. Na desistência voluntária o agente não chega a praticar todos os atos executórios, interrompendo a sua conduta antes disso.
Arrependimento posterior: elementos/requisitos; efeito jurídico. O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes?
Elementos/requisitos: (i) crime já se consumou; (ii) agente repara o dano ou restitui a coisa antes do RECEBIMENTO da denúncia/queixa; (iii) crime praticado sem violência ou grave ameaça;
Benefício -> diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (quantum definido de acordo com a celeridade);
O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes.
Quais são as causas genéricas de exclusão da ilicitude. A quem cabe a prova acerca das exclusões da ilicitude?
(i) estado de necessidade (perigo ATUAL);
(ii) legítima defesa (agressão injusta atual OU IMINENTE);
(iii) estrito cumprimento do dever legal;
(iv) exercício regular do direito;
Quando o fato é típico, presume-se a ilicitude, cabendo ao agente (ônus da prova) comprovar a ocorrência de uma causa de exclusão da ilicitude.
Quais os elementos da culpabilidade?
A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade da conduta (análise com base nas circunstâncias PESSOAIS).
Elementos: (i) imputabilidade penal; (ii) potencial consciência da ilicitude (erro de proibição); (iii) exigibilidade de conduta diversa.
Causas de inimputabilidade penal
(i) menoridade (critério biológico);
(ii) doença mental (critério biopsicológico);
(iii) embriaguez acidental (critério biopscicológico);
O que ocorre se há discernimento parcial na doença mental ou na embriaguez acidental?
O indivíduo só é inimputável se a embriaguez/doença mental retirarem inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No caso de discernimento parcial -> redução da pena de 1/3 a 2/3 (quantum definido a depender do grau de discernimento)
Espécies de inexigibilidade de conduta diversa
(i) coação moral irresistível;
(ii) obediência hierárquica (funcionário público + ordem não manifestamente ilegal);
O que é erro de tipo essencial e quais as sua consequências jurídicas?
Erro de tipo é erro de fato -> erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (representação errônea da realidade);
O erro de tipo sempre exclui o dolo.
. Se for escusável -> exclui também a culpa e, por conseguinte, a tipicidade (não há tipicidade sem dolo nem culpa);
. Se for inescusável -> permite a responsabilização pela modalidade culposa do crime;
O que é erro de tipo permissivo (dê um exemplo) e quais as suas consequências jurídicas?
O erro de tipo é um erro de fato (erro sobre elemento constitutivo do tipo penal; representação errônea da realidade). No caso do erro de tipo PERMISSIVO, o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude (descriminante putativa - legítima defesa e estado de necessidade putativos; culpa imprópria).
Exemplo -> pai que atira no invasor da sua casa a noite pensando ser um bandido, mas é o seu filho.
As consequências jurídicas são as mesmas do erro de tipo. O dolo fica sempre excluído. Se o erro é escusável, exclui-se também a culpa e o fato é atípico (não há tipicidade sem dolo nem culpa). Se o erro é inescusável, permite-se a responsabilização pela modalidade culposa do crime.
Quais são as teorias adotadas no ordenamento brasileiro acerca do concurso de pessoas e da autoria?
. Teoria monista/unitária -> todos os agentes que participam da conduta delituosa respondem pelo mesmo crime (exige-se, todavia, a relevância causal na colaboração e vínculo subjetivo);
. Teoria monista temperada/mitigada -> cada agente responde na medida de sua culpabilidade;
. Teoria restritiva de autor -> diferencia autor e partícipe;
. Teoria objetivo-formal -> autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal;
. Teoria do domínio do fato -> aplica-se às hipóteses de autoria mediata e de autoria intelectual;
. Teoria da acessoriedade limitada -> a conduta principal deve ser típica e ilícita para responsabilização do partícipe;
O que é autoria mediata e quais são as suas hipóteses? Há coautoria entre autor mediato e autor imediato?
. Um agente (autor mediato) se vale de outra pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática do delito.
. NÃO HÁ COAUTORIA entre autor mediato e autor imediato (não há concurso de agentes).
. Hipóteses: (i) erro provocado por terceiro; (ii) coação moral irresistível; (iii) autor imediato inimputável sem nenhuma consciência da sua conduta.
Comunicabilidade das circunstâncias
. Circunstância pessoal/subjetiva -> não se comunica;
. Circunstância real/objetiva -> comunica-se;
. Circunstâncias elementares -> sempre se comunicam (ainda que pessoais/subjetivas);
O que é a cooperação dolosamente distinta e qual a sua consequência jurídica?
O agente responde pelo crime menos grave (que quis praticar), podendo a pena ser AUMENTADA ATÉ A METADE, caso tenha sido PREVISÍVEL a ocorrência do resultado mais grave.
Elementos do crime continuado/continuidade delitiva
Como se dá a prescrição nos crimes continuados?
. A prescrição incidirá sobre cada crime individualmente.
. Elementos:
(i) pluralidade de condutas;
(ii) pluralidade de crimes de mesma espécie (mesmo dispositivo + mesmo bem jurídico protegido);
(iii) conexão temporal (30 dias); espacial (cidade); modal (modus operandi);
Como é feito o cálculo da pena privativa de liberdade: no concurso material; no concurso formal e no crime continuado?
. Concurso material -> cúmulo material;
. Concurso formal próprio -> sistema da exasperação (aumento de 1/6 até 1/2);
. Concurso formal impróprio -> cúmulo material;
. Crime continuado simples/qualificado -> exasperação de 1/6 a 2/3;
. Crime continuado específico -> exasperação de 1/6 a 3x;
Espécies de penas restritivas de direitos
(i) prestação pecuniária (em favor da vítima);
(ii) perda de bens e valores (em favor do fundo penitenciário);
(iii) prestação de serviços à comunidade;
(iv) interdição temporária de direitos;
(v) limitação de final de semana;
Parâmetros para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena
Parâmetros para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena: (i) quantum de pena aplicada; (ii) reincidência; e (iii) circunstâncias judiciais.
. Fechado: pena > 8 anos ou reincidente;
. Semi-aberto: pena entre 4 e 8 anos e não reincidente;
. Aberto: pena igual ou inferior a 4 anos e não reincidente;
Reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos pode ter regime inicial semiaberto.
Qual a diferença entre a pena de reclusão e de detenção?
A pena de reclusão pode ter qualquer regime inicial de cumprimento.
A pena de detenção não admite o regime fechado.
Penas restritivas de direitos: características; requisitos.
. São penas ALTERNATIVAS. Características: autonomia e substitutividade.
. Sempre são cabíveis para os crimes culposos.
. Requisitos para os crimes dolosos: (i) crime sem violência ou grave ameaça; (ii) pena não superior a 4 anos; (iii) ausência de reincidência; (iv) suficiência da medida (circunstâncias favoráveis.
. Admite-se a substituição ao reincidente se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendável.
. Princípio da suficiência -> pena deve ser suficiente para atingir suas finalidades (punição e prevenção).
Regras da substituição da PPL por PRD
Pena igual ou inferior a 1 ano -> substituição por multa OU por 1 pena restritiva de direitos;
Pena superior a 1 ano -> substituição por multa + 1 restritiva de direitos; ou por 2 restritivas de direitos
Quando ocorre a reconversão obrigatória da PRD em PPL?
A reconversão é obrigatória no caso de descumprimento injustificado da restritiva de direitos impostas.
A quem é destinada a pena de multa?
Ao fundo penitenciário.
Como é fixada a pena de multa?
. Critério bifásico.
. Dias-multa: fixados entre 10 e 360;
. Valor do dia multa: 1/30 a 5x o maior salário mínimo vigente (podendo ser aumentada até o triplo)
OBS: a multa deve ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado; não passa aos herdeiros.
O que ocorre diante do não pagamento da pena de multa?
O não pagamento da multa NÃO enseja prisão.
Haverá inscrição em dívida ativa e execução fiscal (manejada pelo MP).
O rol das circunstâncias legais é taxativo? Qual é o quantum a ser aplicado quando de sua incidência? Sua incidência pode levar a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo?
. As circunstâncias legais compreendem as agravantes e atenuantes genéricas. O rol legal das agravantes é taxativo. Já o rol legal das atenuantes é exemplificativo;
. Patamar de aumento/diminuição: 1/6;
. Devem respeitar o limite máximo e mínimo do tipo penal;
Coexistindo agravantes e atenuantes qual deverá preponderar?
. Coexistindo agravantes e atenuantes deverá prevalecer a circunstância que prepondera (PMR) -> motivos determinantes do crime; personalidade do agente; reincidência.
. É possível a compensação de agravantes e atenuantes do mesmo patamar.
Quando ocorre a reincidência (seu termo inicial e termo final)?
A reincidência só ocorre a partir do trânsito em julgado da condenação e perdura por até 5 anos contados da data em que a pena anterior se extinguiu.
. Crime -> crime
. Crime -> contravenção
. Contravenção -> contravenção
. Contravenção -> crime
Em todas essas hipóteses o agente será considerado reincidente?
NÃO! No caso da contravenção -> crime, o réu será considerado primário (falha normativa do legislador).
As causas de aumento e de diminuição podem conduzir a pena acima do máximo ou abaixo do mínimo previsto? É possível a cumulação de causas de aumento e de diminuição?
. SIM, podem levar a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo.
. Podem ser cumuladas: 2 causas da parte geral; 1 causa da parte geral + 1 causa da parte especial.
Em se tratando de duas causas da parte especial o juiz deverá fundamentar se é cabível a cumulação ou não. Se decidir pela não cumulação deverá obrigatoriamente aplicar a causa que mais aumente ou a que mais diminua.
O que é a suspensão condicional da pena (sursis)? Quais os REQUISITOS para sua concessão?
. O sursis é o benefício em que o condenado não cumpre a pena, mas se submete a um período de fiscalização.
. REQUISITOS -> (i) pena privativa de liberdade aplicada e impossibilidade de conversão em restritiva de direitos; (ii) pena não superior a 2 anos (4 anos, se for enfermo - sursis humanitário; ou maior de 70 anos - sursis etário); (iii) circunstâncias judiciais favoráveis; (iv) não reincidente em crime doloso (exceto se tiver sido aplicada só pena de multa.
O que é sursis SIMPLES e sursis ESPECIAL? Quais os requisitos do sursis especial e qual o seu benefício em relação ao sursis simples?
. No sursis SIMPLES -> no 1º ano, obrigatoriamente o condenado deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana;
. No sursis ESPECIAL -> não necessariamente são aplicadas as restrições do sursis simples (mas, outras podem ser impostas).
Requisitos do sursis especial: condenado reparou o dano (ou não teve possibilidade de fazê-lo) e circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis;
Hipóteses de revogação facultativa e obrigatória do SURSIS
Facultativa -> (i) descumprimento de qualquer condição imposta pelo juiz; (ii) condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção (ou se aplicada pena de multa).
Obrigatória -> (i) condenação irrecorrível por crime doloso (exceto se a pena for de multa); (ii) se solvente e não pagar a multa ou não reparar o dano; (iii) descumprimento da obrigação de prestar serviços à comunidade ou da limitação de fim de semana;
Qual é a ação penal no crime de estelionato?
Regra (Lei 13.964/19) -> ação penal pública CONDICIONADA à representação;
Exceções -> ação penal pública é INCONDICIONADA se a vítima for: (i) a administração pública; (ii) criança ou adolescente; (iii) pessoa com deficiência mental; ou (iv) maior de 70 ANOS de idade ou incapaz.
Hipóteses de prorrogação do período de prova no sursis
(i) se o beneficiário está sendo PROCESSADO por outro crime ou contravenção -> nesse caso, a prorrogação é obrigatória e automática até a decisão final (art. 81, § 2º);
(ii) ocorrendo situação que autorize a revogação facultativa -> art. 81, § 3º: ‘quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado’.
O que é o livramento condicional e quais os seus REQUISITOS?
. Livramento condicional é a antecipação precária e condicional da liberdade.
. Requisitos (art. 83) -> (i) PPL igual ou superior a 2 anos; (ii) cumprimento de parte da pena (1/3; 1/2; 2/3); (iii) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; (iv) bom comportamento; (v) não cometimento de FALTA GRAVE nos últimos 12 MESES; (vi) bom desempenho no trabalho; (vii) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (viii) se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça análise da possibilidade de o condenado voltar a delinquir.
Uma vez revogado o livramento condicional, é possível que seja concedido novamente? O tempo em que o condenado esteve solto é descontado da pena?
NÃO. A revogação impede nova concessão do benefício.
NÃO. Em regra, não se desconta o tempo em que o condenado esteve solto em livramento condicional , salvo quando a revogação resulta de condenação por crime anterior à concessão do livramento condicional.
Art. 88: ‘revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado’.
Quando a revogação se refere a crime anterior à concessão do benefício, como não houve quebra de confiança, o tempo em livramento condicional é abatido do restante da pena.
Hipóteses de revogação OBRIGATÓRIA e FACULTATIVA do livramento condicional
. Obrigatória (art. 86) -> (i) condenação irrecorrível por CRIME cometido DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO; e (ii) condenação irrecorrível por CRIME ANTERIOR à vigência do benefício se a pena da nova condenação, somada à pena anterior, formar um montante que impedisse a concessão do benefício.
Na hipótese do inciso II, como não houve quebra de confiança, o tempo em livramento condicional é abatido do restante da pena.
. Facultativa (art. 87) -> (i) se o liberado descumprir qualquer condição imposta na sentença; (ii) condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos penais da condenação (primários e secundários)
Primários -> pena criminal;
Secundários -> reincidência; inserção no rol dos culpados;
Efeitos extrapenais da condenação (genérico/automáticos e específico/não automático)
Genéricos (automáticos) -> confisco e obrigação de reparar o dano;
Específicos (não automáticos) -> (i) perda de cargo, função pública ou mandado eletivo; (ii) incapacidade para o exercício do poder familiar; (iii) inabilitação para dirigir.
Art. 92 -> ‘são também efeitos da condenação:
(i) a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos;
(ii) a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
(iii) a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso’.