Caderninho - Administrativo Flashcards

1
Q

O que são atos administrativos simples, complexos e compostos?

A

. Simples -> manifestação de vontade de um só órgão (seja ele simples ou colegiado);
Exemplo: presidente da republicada nomeando um ministro de estado.

. Complexo -> o ato administrativo só se torna perfeito quando há manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos; exige-se manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos.
Exemplo: a aposentadoria;

. Composto -> um órgão declara a vontade formando o ato administrativo, mas a norma estabelece que um outro órgão declare outra vontade que é condição de validade do primeiro ato. Há uma vontade principal e uma vontade acessória. A vontade principal declarada forma o ato e a vontade acessória é condição de sua validade. O ato se torna perfeito com a declaração de vontade do órgão principal. A declaração de vontade do órgão acessório não é para formar o ato, mas para que ele seja válido.
Exemplo: nomeação do PGR; nomeação de ministro do STF (presidente indicada, Senado aprova e o presidente nomeia). A nomeação se torna perfeita com a declaração de vontade do PR. A aprovação do Senado é condição para que a nomeação seja válida. Esses exemplos são dados por Maria Sylvia (José dos Santos considera esses mesmos exemplos ato complexo).

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2
Q

Características principais das OSCIPs

A

. forma -> termo de PARCERIA;
. qualificação -> é ato VINCULADO (concedido pelo Ministério da Justiça);
. contratação pelo poder público -> não é hipótese de dispensa de licitação;
. tem conselho fiscal, mas não se exige a participação de representantes do poder público

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3
Q

Características principais das Organizações Sociais (OS)

A

. forma -> contrato de GESTÃO;
. qualificação -> é ato DISCRICIONÁRIO;
. contratação pelo poder público -> é hipótese de DISPENSA DE LICITAÇÃO;
. exige-se a existência de um conselho de administração, do qual participem representantes do poder público;

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4
Q

Qual a diferença entre ÓRGÃO e ENTIDADE?

A

. órgão -> unidade integrante da administração que não possui personalidade jurídica (DESPERSONALIZADO);

. entidade -> unidade de atuação dotada de PERSONALIDADE jurídica;

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5
Q

O que é descentralização? Há hierarquia em alguma forma de descentralização?

A

.Descentralização -> distribuição de atribuição para outras pessoas (físicas ou jurídicas);

. NÃO há relação de hierarquia em nenhuma forma de descentralização (hierarquia é só dentro da mesma PJ), contudo, é possível controle finalístico (também dito tutela administrativa ou supervisão ministerial). Nos órgão da administração direta o controle administrativo exercido é o hierárquico.

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6
Q

Características principais da administração INDIRETA

A

. Personalidade jurídica próprio;
. Autonomia administrativa e financeira;
. Vinculação a um órgão da administração direta -> não há hierarquia, mas há supervisão ministerial (também dita tutela administrativa ou controle finalístico);

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7
Q

O que são autarquias? Qual o seu regime jurídico? Recebem delegação da titularidade de serviços?

A

. Autarquia -> é pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, criada por LEI, com capacidade de autoadministração para executar atividades típicas da Administração Pública (serviço público) de forma DESCENTRALIZADA e mediante CONTROLE ADMINISTRATIVO exercido nos termos da lei;

. Regime jurídico de DIREITO PÚBLICO -> prerrogativas e sujeições que informam o regime jurídico administrativo;

. Recebem DELEGAÇÃO tanto da EXECUÇÃO quanto da TITULARIDADE do serviço (só pode ser desfeito mediante outra lei);

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8
Q

Pode-se exigir que a nomeação de dirigentes de autarquias sejam aprovadas pelo Legislativo?

A

. Normas podem exigir que a nomeação de seus dirigentes dependa de aprovação do Legislativo (o mesmo vale para fundações).

. Contudo, isso não se aplica para empresas estatais.

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9
Q

Qual a consequência da ausência de publicidade oficial do ato administrativo?

A

Ineficácia do ato.

Publicidade oficial é condição de eficácia.

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10
Q

Quais são as atividades desenvolvidas por empresas estatais?

A

. OBS -> sempre haverá finalidade lucrativa;

. (i) intervenção no domínio econômico (explora atividade econômica - art. 173 da CF/88) -> imperativos de segurança nacional; relevante interesse coletivo;
. (ii) prestação de serviços públicos (art. 175 da CF/88);

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11
Q

As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado?

Qual a diferença no regime jurídico entre empresas estatais prestadoras de serviços públicos e empresas estatais exploradoras de atividade econômica?

A

. Exploradoras de atividade econômica -> o regime é preponderantemente de direito PRIVADO: não podem obter vantagens de que também não possam usufruir as empresas da iniciativa privada;

. Prestadoras de serviço público -> o regime é preponderantemente de direito PÚBLICO;

. Cuidado -> ambas são pessoas jurídicas de direito PRIVADO.

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12
Q

Requisitos da CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (STF) - 5

A

(i) os casos excepcionais deve estar PREVISTOS EM LEI;
(ii) PRAZO de contratação deve ser PREDETERMINADO;
(iii) necessidade deve ser TEMPORÁRIA;
(iv) o interesse público deve ser EXCEPCIONAL;
(v) necessidade de contratação deve ser INDISPENSÁVEL;

Ademais, ressaltou-se que é vedada contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado.

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13
Q

Qual é o regime jurídico dos empregados de empresas estatais?

A

. Regime é o da CLT;
. Exige-se CONCURSO PÚBLICO para contratação;
. Não há estabilidade, mas se exige motivação para demissão;

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14
Q

Acerca dos Serviços Sociais Autônomos (ex: entidades do sistema S):
(i) como são criados?;
(ii) integram a administração pública?;
(iii) precisam de concurso para contratar?;
(iv) submetem-se à lei de licitações?;
(v) gozam das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública?

A

. (i) criação depende de autorização em lei (aquisição da personalidade jurídica ocorre com a inscrição dos atos no registro competente);
. (ii) não integram a administração pública (natureza jurídica de direito privado);
. (iii) não precisam de concurso público para contratar;
. (iv) não se submetem à lei de licitações (podem editar regulamentos próprios que atendam aos princípios da administração pública);
. (v) não gozam das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública;

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15
Q

Nas ações de improbidade administrativa havendo verba transferida pela União para Município, sujeita a fiscalização do TCU, de quem será a competência para julgamento?

A

STJ (Info 724) -> nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.

Assim, em regra, a competência será da justiça estadual. A competência só será da justiça federal se algum órgão federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa.

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16
Q

A quem pertencem as terras devolutas?

A

. Em regra, pertencem aos ESTADOS-membros (art. 26, IV, da CF/88);

. Excepcionalmente, quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental pertencem à UNIÃO (art. 20, II). As demais pertencem aos estados-membros (art. 26, IV).

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17
Q

Atributos dos atos administrativos

A

(i) presunção de veracidade e de legitimidade;
(ii) autoexecutoridade;
(iii) tipicidade;
(iv) imperatividade;
(v) exigibilidade

(PATI ou PATIE)

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18
Q

Quais são os elementos do ato administrativo?

A

(CON-FI-FOR-MO-B)

. Competência;
. Finalidade;
. Forma;
. Motivo;
. Objeto

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19
Q

Qual o prazo prescricional aplicado nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública?

A

STJ: Tema/Repetitivo 553. Aplica-se o prazo prescricional QUINQUENAL - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

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20
Q

Diferenças entre empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM)

A

-> CAPITAL:
. EP -> capital 100% público (pode ser unipessoal ou pluripessoal);
. SEM -> constituída por capital pública e privado, mas a MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE pertence ao poder público;

-> FORMA SOCIETÁRIA
. EP -> pode ser constituída sob QUALQUER FORMA societária admitida em direito;
. SEM -> necessariamente é sociedade anônima;

-> FORO JUDICIAL COMPETENTE
. EP Federal -> justiça federal;
. SEM federal -> justiça estadual;
. EP ou SEM estadual/municipal -> justiça estadual;
. Ações judiciais envolvendo a relação TRABALHISTA entre os empregados e a EP/SEM -> justiça do TRABALHO (afinal, são empregados celetistas);

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21
Q

Diferencie: TERMO DE COLABORAÇÃO; TERMO DE FOMENTO e ACORDO DE COOPERAÇÃO (previstos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Lei 13.019/14)

A

. TERMO DE COLABORAÇÃO -> proposto pela administração pública; envolve a transferência de recursos financeiros;

. TERMO DE FOMENTO -> proposto pela OSC; envolve a transferência de recursos financeiros;

. ACORDO DE COOPERAÇÃO: não envolve transferência de recursos financeiros;

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22
Q

Reconhecido o desvio de função o servidor faz jus ao reenquadramento?

A

NÃO. O desvio de função não gera direito ao reenquadramento, mas apenas às diferenças salariais decorrentes.

Súmula 378 do STJ: ‘reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes’.

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23
Q

O que são entidades do terceiro setor?

A

. São entes PRIVADOS que COLABORAM com o Estado no desempenho de atividades de INTERESSE PÚBLICO, mas que NÃO INTEGRAM a ADMINISTRAÇÃO pública formal.
. Por conseguinte, NÃO precisam realizar CONCURSO público e nem LICITAÇÃO.
. Exemplos de entidades do terceiro setor -> SSA; OS; OSCIP; OSC

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24
Q

Quem não pode ser qualificado como OSCIP

A

. NÃO podem ser qualificadas como OSCIP: sociedades comerciais; sindicatos; cooperativas; associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas;

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25
Q

O que são os DECRETOS AUTÔNOMOS

A

. Regulamentos editados pelo poder EXECUTIVO na qualidade de ATOS PRIMÁRIOS, derivados diretamente da Constituição;
. Não se destinam a regulamentar a lei (não dependem de lei prévia);
. Finalidade de normatizar, de forma originária, as matérias expressamente definidas na Constituição;
. Somente podem dispor sobre (art. 84, VI) -> (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

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26
Q

Qual a diferença entre LICENÇA e AUTORIZAÇÃO

A

. LICENÇA -> ato administrativo VINCULADO e DEFINITIVO reconhecendo DIREITO do particular;
. AUTORIZAÇÃO -> ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO para realização de atividade que seja de INTERESSE DO PARTICULAR;

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27
Q

ATRIBUTOS do PODER DE POLÍCIA

A

. Discricionariedade;
. Autoexecutoriedade;
. Coercibilidade;

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28
Q

O que são atos ENUNCIATIVOS

A

. Atestam ou certificam uma situação preexistente;
. Exemplos -> certidões; atestados;

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29
Q

Os EFEITOS da REVOGAÇÃO e da ANULAÇÃO são prospectivos ou retroativos?

A

. REVOGAÇÃO -> efeitos PROSPECTIVOS (ex nunc);

. ANULAÇÃO -> efeitos, em regra, RETROATIVOS (ex tunc);

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30
Q

Em quais situações é possível a convalidação de atos administrativos? Quais os efeitos da convalidação (ex nunc ou ex tunc)?

A

. Somente podem ser convalidados os atos com vícios na FORMA e na COMPETÊNCIA.
. Efeitos da convalidação -> RETROATIVOS (‘ex tunc’);

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31
Q

Quais BENS são considerados PÚBLICOS?

A

. Art. 98 do CC/02: ‘são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO INTERNO; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem’.

-> Pessoa jurídica de direto público interno = administração direta + autarquias + fundações públicas;

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32
Q

O que é necessário para alienação de imóvel público?

A

. A alienação de imóvel público depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO do bem e LICITAÇÃO (há hipóteses de dispensa)

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33
Q

AUTORIZAÇÃO de uso; PERMISSÃO de uso; e CONCESSÃO de uso

A

. Art. 103 do CC/02: ‘o uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO ou RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem’.

. AUTORIZAÇÃO DE USO -> ATO administrativo UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO; período de CURTA DURAÇÃO; não há licitação; interesse predominantemente do PARTICULAR;

. PERMISSÃO DE USO -> ATO administrativo UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO; período maior do que a autorização; pode ser gratuito; HÁ LICITAÇÃO; interesse predominantemente PÚBLICO;

. CONCESSÃO DE USO -> CONTRATO ADMINISTRATIVO; PRAZO DETERMINADO (não é precário); há licitação prévia; rescisão unilateral antes do prazo enseja indenização;

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34
Q

Regime jurídico dos BENS PÚBLICOS

A

Em regra, são IMPRESCRITÍVEIS, IMPENHORÁVEIS, INALIENÁVEIS e não sujeitos a oneração.

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35
Q

Servidão Administrativa - Características

A

. Natureza jurídica de DIREITO REAL;
. Incide sobe bem IMÓVEL;
. Caráter de DEFINITIVIDADE/PERMANÊNCIA;
. Em regra, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO (salvo se houver prejuízo);
. Inexiste autoexecutoriedade (só se constitui por acordo ou decisão judicial);
. Exemplos -> oleodutos, gasodutos, redes elétricas, redes telefônicas;

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36
Q

Requisição Administrativa - Características

A

. Direito PESSOAL da administração;
. Pressuposto -> PERIGO PÚBLICO iminente;
. Incide sobre bens IMÓVEIS, MÓVEIS e SERVIÇOS;
. Transitoriedade;
. Indenização ulterior, só se houver dano;

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37
Q

Ocupação Temporária - Características

A

. Direito de caráter REAL;
. Só incide sobre a propriedade IMÓVEL;
. Transitoriedade;
. Motivo: necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;

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38
Q

Limitações Administrativas

A

-> Atos legislativos ou administrativos de caráter GERAL (interesses públicos abstratos);
-> Definitividade;
-> Em regra, não há indenização:
. Possível a indenização se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição.

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39
Q

Tombamento

A

-> Proteção do patrimônio cultural brasileiro;
-> Objeto: bens MÓVEIS e IMÓVEIS;
-> Competência COMUM para instituição (União; Estados; Municípios):
. O mesmo bem pode ser tombado por mais de um ente;
. Possível o tombamento entre entes da federação;

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40
Q

Desapropriação - Características

A

-> Pode ocorrer por:
. (a) necessidade pública (situações anormais, de emergência);
. (b) utilidade pública (interesse da coletividade);
. (c) por interesse social (sancionatória rural ou urbana); e
. (d) desapropriação-confisco (cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo);

-> Desapropriação por utilidade pública: regulamentação no DL 3.365/41;

-> União pode desapropriar áreas estaduais e municipais, e os Estados podem desapropriar áreas municipais, desde que haja prévia AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

-> A declaração de INTERESSE PÚBLICO é o INÍCIO do procedimento e será FEITA POR DECRETO do chefe do executivo;
. Fase declaratória é PRIVATIVA DA PESSOA POLÍTICA (não cabe ao Judiciário avaliar conveniência e oportunidade).

-> Fase EXECUTIVA pode ser DELEGADA para concessionárias e prestadoras de serviço.

-> Após declaração de interesse, o Poder Público só terá a obrigação de indenizar benfeitorias necessárias; as benfeitorias úteis só serão indenizadas se houver autorização do ente expropriante;

-> A partir da declaração de interesse público, a entidade expropriante deve concluir o processo em ATÉ 5 ANOS, sob pena de CADUCIDADE;

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41
Q

Requisitos para a imissão provisória na posse na desapropriação

A

. (i) declaração de URGÊNCIA;
. (ii) REQUERIMENTO judicial (prazo de 120 dias a partir da declaração);
. (iii) DEPÓSITO PRÉVIO no valor arbitrado pelo juiz após instrução sumária;

-> Pode ocorrer independentemente da citação do réu;
-> Lei (DL 3.365/41) permite que o expropriado requeira o levantamento de até 80% do depósito prévio;

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42
Q

Desapropriação Indireta (o que é; é possível a reivindicação da propriedade)

A

. Apossamento do bem pelo Estado sem prévia observância do devido processo legal;
. Se o bem expropriado já foi incorporado ao patrimônio público e já foi afetado, não é mais possível a reivindicação da propriedade (retomada do bem), cabendo ao expropriado somente pleitear indenização (perdas e danos) pela conduta ilegítima da Administração;

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43
Q

Retrocessão (o que é; quando é possível)

A

. Garante ao proprietário o direito de PREFERÊNCIA pelo PREÇO ATUAL da coisa na hipótese de tredestinação ilícita;
. Tredestinação LÍCITA não enseja retrocessão: é lícito que o poder público modifique a destinação da coisa para atender a outra finalidade pública, diversa daquela pela qual o bem foi expropriado.

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44
Q

DELEGAÇÃO do SERVIÇO PÚBLICO (formas)

A

. Ambas são formas de descentralização.

-> POR OUTORGA:
. Exige-se LEI e transfere TANTO A TITULARIDADE do serviço público QUANTO a sua EXECUÇÃO (prestação do serviço pela administração indireta);

-> POR COLABORAÇÃO:
. É realizada por CONTRATO e transfere APENAS A EXECUÇÃO do serviço, mantendo-se a titularidade com o ente estatal (prestação do serviço por particulares por sua contra e risco);
. É realizada por: CONCESSÃO, PERMISSÃO ou AUTORIZAÇÃO;

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45
Q

AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

A

-> AUTORIZAÇÃO de serviço público:
. ATO unilateral (não é contrato) e PRECÁRIO;
. sem licitação;
. interesse predominantemente PRIVADO;
. pode ser celebrado com pessoa FÍSICA ou JURÍDICA;

-> PERMISSÃO de serviço público:
. contrato de ADESÃO, PRECÁRIO e revogável unilateralmente pelo poder concedente sem ensejar indenização;
. depende sempre de LICITAÇÃO (qualquer modalidade);
. interesse predominantemente PÚBLICO;
. pode ser celebrado com pessoa FÍSICA ou JURÍDICA;

-> CONCESSÃO de serviço público:
. CONTRATO administrativo (não é precário);
. Exige-se LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA;
. Interesse predominantemente PÚBLICO;
. Só pode ser celebrado com pessoa JURÍDICA;
. Há PRAZO DETERMINADO;
. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia ANUÊNCIA do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão (art. 27 da Lei 8.987/95);

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46
Q

SUBCONCESSÃO

A

. É admitida a SUBCONCESSÃO, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que EXPRESSAMENTE AUTORIZADA pelo poder concedente;
. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência;

47
Q

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO POR ATO UNILATERAL DO PODER CONCEDENTE

A

-> ENCAMPAÇÃO/RESGATE:
. Retomada sem que o concessionário haja dado causa ao ato extintivo, por motivo de interesse público (conveniência ou oportunidade administrativa);
. Exige-se LEI autorizativa específica e PRÉVIO pagamento de INDENIZAÇÃO;

-> CADUCIDADE/DECADÊNCIA:
. Ocorre em razão de inadimplência do concessionário (inexecução total ou parcial do contrato);

-> ANULAÇÃO
. Concessão outorgada com algum vício jurídico.

48
Q

MODALIDADES DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (‘PPP’)

A

-> CONCESSÃO PATROCINADA
. É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolve, além da TARIFA cobrada dos usuários, também CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA do parceiro público ao parceiro privado;

-> CONCESSÃO ADMINISTRATIVA/COMUM
. É o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução da obra ou fornecimento e instalação de bens;

-> OBS: na PPP sempre haverá contraprestação pecuniária.
. Se a concessão não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado -> NÃO É PPP;
. Nesse caso, vai ser uma concessão comum regulada pela Lei 8.987/95;
. Ou seja, PPP sempre envolve pagamento pelo poder público;

49
Q

Hipóteses em que é vedada a celebração de PPP (art. 2º, § 4º)

A

. Contrato INFERIOR a 10M;
. Período de prestação INFERIOR A 5 ANOS (prazo MÁXIMO -> 35 ANOS);
. Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;

50
Q

Formas de contraprestação da administração públicas nas PPPs (art. 6º)

A

. Ordem bancária;
. Cessão de créditos NÃO TRIBUTÁRIOS;
. Outorga de direitos em face da Administração Pública;
. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
. Outros meios admitidos em lei;

51
Q

Nas PPPs o que se exige antes do fornecimento da contraprestação da Administração Pública

A

. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP (art. 7º);
. Mas é possível que antes haja aporte de recursos (art. 7º, § 2º);

52
Q

Formas de garantia da administração pública nas PPPs (art. 8º)

A

. VINCULAÇÃO DE RECEITAS;
. Fundos especiais;
. Seguro-garantia (seguradora não controlada pelo poder público);
. Por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo poder público;
. Fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
. Outros mecanismos admitidos em lei;

53
Q

Sociedade de Propósito Específico (SPE) nas PPPs

A

-> Deve ser constituída SPE incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria (art. 9º);
-> Transferência do controle da SPE depende de autorização expressa da Administração Pública;
-> Vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE:
. Essa vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo poder público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento;

54
Q

É legal impedir a progressão funcional do servidor público tendo em vista o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal?

A

. NÃO.

-> SERVIDORES PÚBLICOS (PROGRESSÃO FUNCIONAL)
. A progressão funcional não está elencada no rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF (limite prudencial).
. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
. STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).

55
Q

Efeitos da ABSOLVIÇÃO CRIMINAL na RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

A

. A absolvição criminal que: (i) nega a existência do fato; ou (ii) nega a sua autoria; -> afasta a responsabilidade administrativa;
. A absolvição no processo criminal por FALTA DE PROVAS NÃO repercute no PAD;
. A condenação do servidor na esfera penal vincula a Administração Pública, quanto à autoria e à materialidade dos fatos, para fins de aplicação da sanção administrativa;
. A absolvição criminal do servidor, por atipicidade do fato, não impede a sua punição, em sede administrativa, pelo mesmo fato.
. A existência de ação penal contra o servidor NÃO SUSPENDE o PAD.

56
Q

Admite-se prova emprestada no processo administrativo disciplinar?

A

. SIM.
. Súmula 591 do STJ: ‘é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa’.

57
Q

É necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de penalidade imposta no PAD?

A

. NÃO.
STJ (Info 559) -> é possível o CUMPRIMENTO IMEDIATO da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD, e antes do julgamento do recurso administrativo cabível, ainda que seja aplicada a penalidade de demissão.

58
Q

Pode se instaurar PAD com base em DENÚNCIA ANÔNIMA?

A

. Súmula 611 do STJ: ‘desde que devidamente motivada e com amparo em investigação, é permitida a instauração de PAD com base em DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de AUTOTUTELA imposto à Administração’.

59
Q

ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A

. ESSENCIAIS (COM-FI-FOR-M-OB) -> (i) competência; (ii) finalidade; (iii) forma; (iv) motivo; e (v) objeto.
Previstos no art. 2º da LAP (Lei 4.717/65).

. ACIDENTAIS -> (i) encargo ou modo; (ii) condição; e (iii) termo.

60
Q

A defesa técnica é obrigatória em processo administrativo?

A

. NÃO.
. Súmula Vinculante 5: ‘a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a CF/88’.

61
Q

É possível o controle jurisdicional do PAD? Penalidade abusiva aplicada pela Administração pode ser substituída pelo Judiciário?

A

. Restringe-se ao exame da REGULARIDADE do procedimento e da LEGALIDADE do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo VEDADO ao Poder Judiciário adentrar ao MÉRITO.
. Demonstrado em juízo o abuso de poder ou o desvio de finalidade, a pena aplicada pela Administração não pode ser substituída, mas apenas ANULADA por decisão judicial;

62
Q

Pode-se exigir depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo?

A

. NÃO.
. Súmula Vinculante 21: ‘é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo’.

63
Q

Nos contratos de concessão, exige-se contraditório prévio à decretação de intervenção?

A

. DD (STJ – Info 727) -> não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público: o art. 33 da Lei 8.987/95 afirma que, depois de ter sido declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as cusas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
. Desse modo, verifica-se claramente que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.

64
Q

O acordo de não persecução cível pode ser celebrado se a ação de improbidade já estiver na fase de recurso?

A

. DD (STJ – Info 686) -> o acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso: é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

65
Q

Competência no Processo Administrativo (Lei 9.784/99) - Renúncia; Delegação; Avocação

A

-> Art. 11: ‘a competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos’.

-> DELEGAÇÃO
. Delegação (art. 12) -> ‘um órgão administrativo e seu titular poderão, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for CONVENIENTE, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial’.
. É possível a DELEGAÇÃO de competência de ÓRGÃO COLEGIADOS (art. 12, § único);
. NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO (art. 13) -> (i) a edição de atos de caráter NORMATIVO; (ii) a decisão de RECURSOS ADMINISTRATIVOS; e (iii) as matérias de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.

-> AVOCAÇÃO
. Avocação (art. 15) -> ‘será permitida, em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão HIERARQUICAMENTE INFERIOR’.

66
Q

ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO e CONVALIDAÇÃO (Lei 9.784/99)

A

. Art. 53 da Lei 9.784/99: ‘a Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIO DE LEGALIDADE, e PODE REVOGÁ-LOS por motivo de CONVENIÊNCIA ou OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos’.

67
Q

Qual o prazo para a Administração ANULAR atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários?

A

. Art. 54 da Lei 9.784/99: ‘o direito da Administração de ANULAR os atos administrativos de que decorram EFEITOS FAVORÁVEIS para os destinatários DECAI EM 5 ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ’.

68
Q

RECURSO ADMINISTRATIVO (efeito suspensivo; reformatio in pejus)

A

. NÃO tem efeito SUSPENSIVO, salvo disposição legal em contrário;
. Admite a REFORMATIO IN PEJUS, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão;

69
Q

Responsabilidade do Estado POR OMISSÃO

A

. É SUBJETIVA, sendo necessário comprovar NEGLIGÊNCIA na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

. STF tem julgado dizendo que seria objetiva.

70
Q

O poder público tem responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas de empresa contratada?

A

. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas NÃO é transferida automaticamente da empresa contratada para o poder público, seja em caráter solidário ou subsidiário.

71
Q

Atos administrativos e contratos administrativos podem ser sustados pelo TCU?

A

. Atos administrativos -> SIM;
. Contratos administrativos -> NÃO (só pelo Congresso);
. TCU poderá sustar a execução do ATO administrativo, mas não dos CONTRATOS administrativos, que somente serão sustados por ato diretamente pelo CONGRESSO NACIONAL.

72
Q

Teoria da encampação

A

. Súmula 628 do STJ: ‘a teoria da encampação é aplicada no MS quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) a existência de VÍNCULO HIERÁRQUICO entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do MÉRITO nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de COMPETÊNCIA estabelecida na CF/88’.

73
Q

No que concerne às normas sobre gestão pública, a LINDB estabelece que o intérprete considere quais fatores?

A

. Os OBSTÁCULOS e as DIFICULDADES REAIS DO GESTOR e as EXIGÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS a seu cargo.

Art. 22. ‘Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados’.
§ 1º ‘Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente’.

74
Q

No que concerne a LINDB é possível a decisão com base em valores jurídicas abstratos?

A

‘Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão’. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
‘Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas’. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

75
Q

Uma concessionária de serviço público pode transferir essa concessão para outra empresa que não venceu a licitação?

A

. Art. 27 da Lei 8.987/95: ‘a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia ANUÊNCIA do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão’.
. DD (STF – Info 1046) -> é constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante ANUÊNCIA do poder concedente prevista no art. 27 da Lei 8.987/95: o art. 27 permite que se transfira a concessão ou o controle societário da concessionária para uma outra pessoa, desde que o poder público concorde e sejam respeitados os requisitos legais.
. Art. 27, § 1º -> ‘para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (i) atender às exigências de CAPACIDADE TÉCNICA, IDONEIDADE FINANCEIRA e REGULARIDADE JURÍDICA E FISCAL necessárias à assunção do serviço; e (ii) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor’.
. O parágrafo único do art. 27 prevê que, mesmo com essa transferência, a base objetiva do contrato continuará intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial.

76
Q

Quem obteve informação sigilosa deve manter o sigilo?

A

. SIM!
. Art. 25, § 2º da Lei 12.527/11: ‘o acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo’.

77
Q

Graus de sigilo

A

(i) ultrassecreta -> 25 anos;
(ii) secreta -> 15 anos;
(iii) reservada -> 5 anos;

78
Q

Segundo a lei de acesso à informação (Lei 12.527/11) o solicitante deverá explicitar os motivos da solicitação de informações?

A

. NÃO.
. Art. 10, § 3º da Lei 12.527/11: ‘são vedadas quaisquer exigências relativas aos MOTIVOS determinantes da solicitação de informações de interesse público’.

79
Q

O Estado responde no caso de morte de detento em presídio? E no caso de suicídio? Essa responsabilidade é objetiva?

A

-> Responsabilidade civil do Estado no caso de morte de detento em presídio é objetiva (teoria do risco administrativo).

-> Suicídio: também há responsabilidade objetiva no caso de suicídio.
. Mas, nesse caso há exceção: se o Estado provar que a morte do detento não podia ser evitada.

80
Q

Que ato de improbidade se verifica quando o servidor concorre para que terceiro enriqueça ilicitamente?

A

. Se o servidor público concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente -> ato de improbidade que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO, ainda que sua conduta seja culposa.

81
Q

Servidor que praticou ato punível com demissão e depois se aposentou pode ter como penalidade a cassação da aposentadoria?

A

. SIM.
. É possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão.

82
Q

Em sendo interposto recurso da decisão administrativa que aplicou penalidade em PAD, é possível a imposição imediata da penalidade ou deve se aguardar o julgamento do recurso?

A

. Possibilidade de execução imediata de penalidade imposta em PAD (mesmo antes do julgamento do recurso).

83
Q

Acerca dos prazos prescricionais nas infrações administrativas nos PAD: (i) quando se iniciam?; (ii) quando se interrompem?; (iii) por quanto tempo ficam interrompidos?

A

. Súmula 635 do STJ: ‘os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção’.

84
Q

Qual o prazo prescricional de infração administrativa que também configure crime?

A

. Se a infração for, em tese, também crime -> prazo da prescrição penal, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal.

85
Q

Nos atos discricionários todos os seus elementos são efetivamente discricionários?

A

. NÃO, nos atos discricionários apenas os elementos MOTIVO e OBJETO (mérito administrativo) são efetivamente discricionários.
. Os elementos competência, finalidade e forma são SEMPRE vinculados (até mesmo nos atos discricionários).

86
Q

LEI ANTICORRUPÇÃO (Lei 12.846/13)

A

. Responsabilização OBJETIVA administrativa e civil das PJs por atos contra a administração pública;
. Descumprido o acordo de leniência, não poderá ser celebrado outro pela Pessoa Jurídica pelo prazo de 3 ANOS, contado do conhecimento do descumprimento pela administração pública;

87
Q

Empresas estatais se submetem ao regime de precatórios?

A

-> Como regra as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) não gozam das prerrogativas de direito público, dentre as quais consta a sujeição ao regime de precatórios.
-> Contudo, entende-se que o regime de precatório se aplica para as empresas públicas e sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL.
. No caso apreciado o STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.

88
Q

É possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima?

A

. Súmula 611 do STJ: ‘desde que devidamente motivada e com amparo em investigação, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração’.
. QC -> é possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

89
Q

A ausência de defesa técnica enseja a nulidade de PAD?

A

. Súmula Vinculante 5: ‘a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’.

90
Q

Se a parte desistir da ação de desapropriação, como serão calculados os honorários advocatícios de sucumbência?

A

o DD (STJ – Info 736) -> se a parte desistir da ação de desapropriação, como serão calculados os honorários advocatícios de sucumbência?
 Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações.
 Ao considerar que não houve condenação e que a parte ré não obteve proveito econômico nenhum, porque permaneceu com a mesma situação de antes da demanda, isto é, proprietária do imóvel antes sujeito à pretensão desapropriatória, o parâmetro há de ser o valor atualizado da causa.

91
Q

É possível a requisição administrativa de bens e/ou serviços de outro ente federativo?

A

. REGRA -> NÃO.
. EXCEPCIONALMENTE -> SIM: pela União, durante a vigência de estado de defesa e de estado de sítio.

-> DD (STF – Info 1008): União não pode requisitar seringas e agulhas que já foram contratadas pelo Estado-membro para o plano estadual de imunização e que ainda estão na indústria, apesar de já terem sido empenhados: é incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados:
. A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

-> DD (STF – Info 1059 – ADI 3454): a requisição administrativa prevista no art. 15, XIII, da Lei do SUS, não pode recair sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo: a requisição administrativa ‘para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade publica ou de irrupção de epidemias’ – prevista no art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90) – não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
. O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação.
. Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
. Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/88.
. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização.

92
Q

As mudanças promovidas pela Lei 14.230 na LIA acerca do elemento subjetivo e na prescrição da improbidade administrativa retroagem?

A

-> DD (STF – Info 1065 – Repercussão Geral Tema 1.199): as mudanças promovidas pela Lei 14.230/21 no elemento subjetivo e na prescrição da improbidade administrativa retroagem?
. A partir do advento da Lei 14.230/21 (nova LIA) – cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 –, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.
. Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/21, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
. Incide a Lei 14.230/21 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/92, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
. Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/21 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).

-> Tese fixada pelo STF:
. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo DOLO;
. 2) A norma benéfica da Lei 14.230/21 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF/88, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
. 3) A nova Lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

93
Q

Pode se utilizar mandado de segurança para questionar o parecer da comissão de heteroidentificação em concurso público?

A

. DD (STJ – Info 746) -> mandado de segurança não serve para questionar o parecer da comissão examinadora de heteroidentificação, que não aceitou a autodeclaração de cotista em concurso: é inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração.

94
Q

Após a Lei 14.230/21, a ação de improbidade administrativa pode ser proposta pela pessoa jurídica interessada?

A

. SIM.
. DD (STF – Info 1066 – ADIs 7042 e 7043 – Rel. Min. Alexandre de Moraes) -> os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

95
Q

Após a Lei 14.230/21, há obrigatoriedade de defesa do agente público por parte da advocacia pública que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos?

A

. NÃO!

-> DD (STF – Info 1066 – ADIs 7042 e 7043): não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.
. Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, desse § 20 do art. 17, para dizer que não existe ‘obrigatoriedade de defesa judicial’.
. O STF afirmou que existe a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica. No entanto, não existe – repito – obrigatoriedade para que isso aconteça.

96
Q

Prova anulada no processo criminal pode ser utilizada no PAD?

A

DD (STJ – Info 747) -> sendo anuladas provas produzidas no processo criminal, estas deverão ser excluídas do processo administrativo disciplinar, mas isso não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente pela comissão disciplinar de PAD: a decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova.

97
Q

A exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato?

A

-> NÃO.

-> DD (STJ – Info 748): a exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público não pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato: a entrada em vigor de nova legislação, em momento posterior ao edital do certame e à homologação do concurso, não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, em face da isonomia entre os participantes, só podendo a novel legislação ser aplicada aos concursos abertos após a sua vigência.
. Não se aplica nesse caso a súmula 266 do STJ: ‘o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público’.
. A ratio essendi da Súmula 266 do STJ é no sentido de que os requisitos que foram exigidos no edital do certame para o exercício de determinado cargo público devem ser comprovados no momento da posse.

98
Q

O que ocorre se o servidor está responder a PAD e pede a concessão de aposentadoria?

A

-> DD (STJ – Info 751): se o servidor público estadual está respondendo a PAD e pede a concessão de aposentadoria, a tramitação do requerimento ficará suspensa até a conclusão do PAD, mesmo que isso não esteja previsto na lei estadual, aplicando-se por analogia o art. 172 da Lei 8.112/90.
. A lacuna na lei estadual acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativa disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90.
. Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal, consoante pacífica jurisprudência.

99
Q

A concessionária de rodovia responde por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio?

A

-> DD (STJ – Info 752): a concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio: não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
. O dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes.
. A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela concessionária, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.
. CUIDADO -> o STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio.

100
Q

De quem é a competência para julgar controvérsia envolvendo direito de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT?

A

. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

. Súmula 218 do STJ: ‘compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão’.

. DD (STJ – Info 760) -> compete à Justiça comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT:
. O servidor ocupante de cargo em comissão mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia.
. Não importa, para fins de competência, que a lei municipal diga que a relação jurídica seria regida pela CLT. Isso porque, neste caso, houve um desvirtuamento do vínculo do cargo em comissão feito pela lei municipal.
. Justamente por essa razão, o STF já decidiu que a competência para julgar controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão é da Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante d ecargo em comissão for regido pela CLT.

101
Q

Demissão nas empresas estatais: (i) é possível ou há estabilidade?; (ii) se for possível, o que é exigido?

exige-se processo administrativo?; (iii)

A

. Empregados das estatais NÃO possuem estabilidade, mas exige-se que a demissão seja MOTIVADA, não havendo necessidade de instaurar processo administrativo.

. DD (STF – Info 1126 – Repercussão Geral Tema 1022) -> as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), quando forem demitir seus empregados concursados, não precisam instaurar processo administrativo, mas são obrigadas a indicar as razões que motivaram a demissão: as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.

102
Q

A supressão da forma culposa para os atos de improbidade administrativa pela Lei 14.230/21 retroage?

A

. Não incide para condenações transitadas em julgado, mas incide para os processos ainda em curso, mesmo que já tenha havido uma condenação, desde que ainda não haja coisa julgad (STF - Tema 1.199 da Repercussão Geral).

  • O mesmo entendimento se aplica para o art. 11, I:
    . O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da LIA, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
    . Ou seja, a revogação do art. 11, I, pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a Lei 14.230/21 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado.
103
Q

A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 tem aplicação imediata ao processo?

A

. SIM, dado o caráter processual da medida.

 DD (STJ – Info 800) -> a demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da LIA (com a redação dada pela Lei 14.230/21), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida: a Lei 14.230/21 inseriu o § 3º no art. 16 da LIA e passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
* A Lei 14.230/21 entrou em vigor no dia 26.10.2021 e essa nova exigência do § 3º do art. 16 pode ser aplicada imediatamente para os processos que estavam em curso quando a reforma da LIA entrou em vigor.

104
Q

Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial?

A

. EM REGRA, SIM, mas é cabível eventual exclusão da responsabilidade, cujo ônus probatório incumbe ao Estado.

 DD (STF – Repercussão Geral Tema 1237 – Info 1132) -> Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial; é possível que o poder público comprove alguma causa excludente de responsabilidade: em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
o Tese fixada pelo STF: (i) o Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

105
Q

É Constitucional a lei municipal que veda contratação por cônjuge, companheiro ou parente de servidor público ainda que não ocupe cargo em comissão ou função de confiança?

A

. STF sempre entendeu CONSTITUCIONAL a lei municipal que VEDA contratação de cônjuge, companheiro ou parente de: (i) agente eletivo; ou (ii) servidor que ocupe cargo em comissão ou função de confiança.

. No Tema 1001, o STF entendeu INCONSTITUCIONAL a lei municipal que VEDA contratação de cônjuge, companheiro ou parente de: (i) servidor que NÃO ocupe cargo em comissão e função de confiança.
- Justificativa: ao contrário do agente eletivo e do servidor comissionado ou com função de confiança, o servidor comum não possui influência para “ajudar” seu parente. Vedar a contratação dos parentes desses servidores viola a proporcionalidade (subprincípio: adequação).

106
Q

É possível a utilização da colaboração premiada da Lei 12.850/2013 no âmbito civil, em ação por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público?

A

. SIM

  • TEMA 1043 - STF → o acordo de colaboração premiada (Lei 12.850/2013) pode ser usado em ação de improbidade administrativa (AIA).

(Info 1.101/STF) É constitucional o uso da colaboração premiada em ACP, por ato de improbidade ajuizada pelo MP se:
1) PJ interessada participar como interveniente;
2) remete acordo ao juiz - homologação nos ditames 12.850/13;
3) necessidade: declarações do colaborador desacompanhadas de outras provas são insuficientes ao início da ação de improbidade;
4) ressarcimento do dano pelo colaborador deve ser integral, apenas podendo negociar modo de satisfação.
(Finalidade de efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar impunidade de modo eficiente, com a priorização do combate à corrupção.)
(Modulação de efeitos condicionada: acordos já firmados, somente pelo MP, preservados até a data deste julgamento, desde que haja total ressarcimento do dano + homologados em Juízo + cumpridos pelo beneficiado.)
(Posicionamento contrário do interveniente não obsta, por si só, mas deve ser sopesado na homologação do juiz)

. Declarações do colab. sem provas são insuficientes para o início da AIA;
. Ressarcimento integral é obrigatório [embora negociáveis o modo e as condições].
. Exige homologação judicial.
. PJ interessada e MP devem participar.

107
Q

No Estado Alfa, havia duas carreiras de Agentes Fiscais: a formada por cargos efetivos de Agente Fiscal 1, que exigia nível médio; e a de Agente Fiscal 2, que exigia nível superior para provimento originário do cargo efetivo.
O Estado Alfa editou lei estadual unificando e reunindo as duas citadas carreiras na nova carreira de Auditor Fiscal, exigindo o nível superior de escolaridade nos próximos concursos.
Isso é possível

A

. NÃO! Há inconstitucionalidade.

. Conforme a Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

ADI 1350 - “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido.”

ADI 3199 - Ainda, na ADI 3199, o STF assim decidiu: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020.”

Há três requisitos para que a transformação de cargos públicos seja constitucional:
a) a similitude de atribuições dos cargos envolvidos;
b) a equivalência salarial e
c) a identidade dos requisitos de escolaridade.

108
Q

A ação de desapropriação precisa estar instruída com a demonstração do impacto orçamentário-financeiro da medida e da compatibilidade da indenização a ser paga com as leis orçamentárias?

A

. SIM.
. Se não estiver, o juiz deve determinar que o Município emende a petição inicial para apresentar as citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Um dos requisitos específicos da petição inicial da ação de desapropriação de imóveis urbanos é a demonstração do impacto orçamentário-financeiro da medida e da compatibilidade da indenização a ser paga com as leis orçamentárias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/01/2024

109
Q

LEI ANTICORRUPÇÃO (Lei 12.846/13)

Quais sáo as sanções previstas na LAE?

A

. Na esfera ADMINISTRATIVA -> 1) multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto; 2) publicação extraordinária da decisão conddenatória.

. Na esfera JUDICIAL:
1) Perdimento dos bens, direitos e valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
2) Suspensão ou interdição parcial de atividades;
3) Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
4) Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

110
Q

É possível o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar?

A

. Só para regularidade do procedimento e legalidade do ato.
. Em regra, não se pode adentrar no mérito administrativo.
. Exceção -> flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.

. Súmula 665: ‘o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’.

111
Q

Com base na Lei 11.107/2005 que estabelece normas gerais acerca dos consórcios:
(i) qual o regime jurídico dos servidores do consórcio?;
(ii) exige-se licitação para contratação?;

A

(i) regime celetista;
(ii) sim;

. Art. 6º, § 2º, da Lei 11.107/2005: “§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)’.

112
Q

A concessionária de rodovia responde de forma objetiva pelo dano causado por animais na pista?

A

. SIM, de forma OBJETIVA, ainda que seja animal doméstico.

. DD (STJ – Corte Especial – Info 822 – Recurso Repetitivo Tema 1122) -> em casos de acidentes causados por animais domésticos em rodovias concedidas, a concessionária é objetivamente responsável pelos danos ao usuário; essa responsabilidade independente de culpa, da identificação do dono do animal e da fiscalização pública: as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.

113
Q

A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)?

A
  • Antes da Lei nº 14.230/2021 havia controvérsia sobre o assunto.
  • A Lei nº 14.230/2021, contudo, conferiu nova redação ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar “perda patrimonial efetiva”.

o DD (STJ – Info 826) -> a dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos da Lei 8.429/92:
 A conduta de frustrar licitação continua sendo tipificada como ato de improbidade após a Lei 14.230/21, tanto no art. 10, VIII como no art. 11, V, da LIA.

114
Q

É possível a condenação por ato de improbidade administrativa com amparo nas provas produzidas no inquérito civil?

A

. SIM.

  • DD (STJ – Info 826) -> as provas produzidas no inquérito civil público têm valor probatório relativo, mas só devem ser afastadas quando há contraprova produzida sob a vigilância do contraditório:
     No caso concreto, o recorrente não produziu qualquer prova que desconstituísse as conclusões aferidas em sede de inquérito cível e corroboradas em juízo. Assim, não havendo contraprova que afaste a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil, elas devem ser preservadas.