Caderninho - Administrativo Flashcards
O que são atos administrativos simples, complexos e compostos?
. Simples -> manifestação de vontade de um só órgão (seja ele simples ou colegiado);
Exemplo: presidente da republicada nomeando um ministro de estado.
. Complexo -> o ato administrativo só se torna perfeito quando há manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos; exige-se manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos.
Exemplo: a aposentadoria;
. Composto -> um órgão declara a vontade formando o ato administrativo, mas a norma estabelece que um outro órgão declare outra vontade que é condição de validade do primeiro ato. Há uma vontade principal e uma vontade acessória. A vontade principal declarada forma o ato e a vontade acessória é condição de sua validade. O ato se torna perfeito com a declaração de vontade do órgão principal. A declaração de vontade do órgão acessório não é para formar o ato, mas para que ele seja válido.
Exemplo: nomeação do PGR; nomeação de ministro do STF (presidente indicada, Senado aprova e o presidente nomeia). A nomeação se torna perfeita com a declaração de vontade do PR. A aprovação do Senado é condição para que a nomeação seja válida. Esses exemplos são dados por Maria Sylvia (José dos Santos considera esses mesmos exemplos ato complexo).
Características principais das OSCIPs
. forma -> termo de PARCERIA;
. qualificação -> é ato VINCULADO (concedido pelo Ministério da Justiça);
. contratação pelo poder público -> não é hipótese de dispensa de licitação;
. tem conselho fiscal, mas não se exige a participação de representantes do poder público
Características principais das Organizações Sociais (OS)
. forma -> contrato de GESTÃO;
. qualificação -> é ato DISCRICIONÁRIO;
. contratação pelo poder público -> é hipótese de DISPENSA DE LICITAÇÃO;
. exige-se a existência de um conselho de administração, do qual participem representantes do poder público;
Qual a diferença entre ÓRGÃO e ENTIDADE?
. órgão -> unidade integrante da administração que não possui personalidade jurídica (DESPERSONALIZADO);
. entidade -> unidade de atuação dotada de PERSONALIDADE jurídica;
O que é descentralização? Há hierarquia em alguma forma de descentralização?
.Descentralização -> distribuição de atribuição para outras pessoas (físicas ou jurídicas);
. NÃO há relação de hierarquia em nenhuma forma de descentralização (hierarquia é só dentro da mesma PJ), contudo, é possível controle finalístico (também dito tutela administrativa ou supervisão ministerial). Nos órgão da administração direta o controle administrativo exercido é o hierárquico.
Características principais da administração INDIRETA
. Personalidade jurídica próprio;
. Autonomia administrativa e financeira;
. Vinculação a um órgão da administração direta -> não há hierarquia, mas há supervisão ministerial (também dita tutela administrativa ou controle finalístico);
O que são autarquias? Qual o seu regime jurídico? Recebem delegação da titularidade de serviços?
. Autarquia -> é pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, criada por LEI, com capacidade de autoadministração para executar atividades típicas da Administração Pública (serviço público) de forma DESCENTRALIZADA e mediante CONTROLE ADMINISTRATIVO exercido nos termos da lei;
. Regime jurídico de DIREITO PÚBLICO -> prerrogativas e sujeições que informam o regime jurídico administrativo;
. Recebem DELEGAÇÃO tanto da EXECUÇÃO quanto da TITULARIDADE do serviço (só pode ser desfeito mediante outra lei);
Pode-se exigir que a nomeação de dirigentes de autarquias sejam aprovadas pelo Legislativo?
. Normas podem exigir que a nomeação de seus dirigentes dependa de aprovação do Legislativo (o mesmo vale para fundações).
. Contudo, isso não se aplica para empresas estatais.
Qual a consequência da ausência de publicidade oficial do ato administrativo?
Ineficácia do ato.
Publicidade oficial é condição de eficácia.
Quais são as atividades desenvolvidas por empresas estatais?
. OBS -> sempre haverá finalidade lucrativa;
. (i) intervenção no domínio econômico (explora atividade econômica - art. 173 da CF/88) -> imperativos de segurança nacional; relevante interesse coletivo;
. (ii) prestação de serviços públicos (art. 175 da CF/88);
As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado?
Qual a diferença no regime jurídico entre empresas estatais prestadoras de serviços públicos e empresas estatais exploradoras de atividade econômica?
. Exploradoras de atividade econômica -> o regime é preponderantemente de direito PRIVADO: não podem obter vantagens de que também não possam usufruir as empresas da iniciativa privada;
. Prestadoras de serviço público -> o regime é preponderantemente de direito PÚBLICO;
. Cuidado -> ambas são pessoas jurídicas de direito PRIVADO.
Requisitos da CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (STF) - 5
(i) os casos excepcionais deve estar PREVISTOS EM LEI;
(ii) PRAZO de contratação deve ser PREDETERMINADO;
(iii) necessidade deve ser TEMPORÁRIA;
(iv) o interesse público deve ser EXCEPCIONAL;
(v) necessidade de contratação deve ser INDISPENSÁVEL;
Ademais, ressaltou-se que é vedada contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado.
Qual é o regime jurídico dos empregados de empresas estatais?
. Regime é o da CLT;
. Exige-se CONCURSO PÚBLICO para contratação;
. Não há estabilidade, mas se exige motivação para demissão;
Acerca dos Serviços Sociais Autônomos (ex: entidades do sistema S):
(i) como são criados?;
(ii) integram a administração pública?;
(iii) precisam de concurso para contratar?;
(iv) submetem-se à lei de licitações?;
(v) gozam das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública?
. (i) criação depende de autorização em lei (aquisição da personalidade jurídica ocorre com a inscrição dos atos no registro competente);
. (ii) não integram a administração pública (natureza jurídica de direito privado);
. (iii) não precisam de concurso público para contratar;
. (iv) não se submetem à lei de licitações (podem editar regulamentos próprios que atendam aos princípios da administração pública);
. (v) não gozam das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública;
Nas ações de improbidade administrativa havendo verba transferida pela União para Município, sujeita a fiscalização do TCU, de quem será a competência para julgamento?
STJ (Info 724) -> nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.
Assim, em regra, a competência será da justiça estadual. A competência só será da justiça federal se algum órgão federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa.
A quem pertencem as terras devolutas?
. Em regra, pertencem aos ESTADOS-membros (art. 26, IV, da CF/88);
. Excepcionalmente, quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental pertencem à UNIÃO (art. 20, II). As demais pertencem aos estados-membros (art. 26, IV).
Atributos dos atos administrativos
(i) presunção de veracidade e de legitimidade;
(ii) autoexecutoridade;
(iii) tipicidade;
(iv) imperatividade;
(v) exigibilidade
(PATI ou PATIE)
Quais são os elementos do ato administrativo?
(CON-FI-FOR-MO-B)
. Competência;
. Finalidade;
. Forma;
. Motivo;
. Objeto
Qual o prazo prescricional aplicado nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública?
STJ: Tema/Repetitivo 553. Aplica-se o prazo prescricional QUINQUENAL - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Diferenças entre empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM)
-> CAPITAL:
. EP -> capital 100% público (pode ser unipessoal ou pluripessoal);
. SEM -> constituída por capital pública e privado, mas a MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE pertence ao poder público;
-> FORMA SOCIETÁRIA
. EP -> pode ser constituída sob QUALQUER FORMA societária admitida em direito;
. SEM -> necessariamente é sociedade anônima;
-> FORO JUDICIAL COMPETENTE
. EP Federal -> justiça federal;
. SEM federal -> justiça estadual;
. EP ou SEM estadual/municipal -> justiça estadual;
. Ações judiciais envolvendo a relação TRABALHISTA entre os empregados e a EP/SEM -> justiça do TRABALHO (afinal, são empregados celetistas);
Diferencie: TERMO DE COLABORAÇÃO; TERMO DE FOMENTO e ACORDO DE COOPERAÇÃO (previstos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Lei 13.019/14)
. TERMO DE COLABORAÇÃO -> proposto pela administração pública; envolve a transferência de recursos financeiros;
. TERMO DE FOMENTO -> proposto pela OSC; envolve a transferência de recursos financeiros;
. ACORDO DE COOPERAÇÃO: não envolve transferência de recursos financeiros;
Reconhecido o desvio de função o servidor faz jus ao reenquadramento?
NÃO. O desvio de função não gera direito ao reenquadramento, mas apenas às diferenças salariais decorrentes.
Súmula 378 do STJ: ‘reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes’.
O que são entidades do terceiro setor?
. São entes PRIVADOS que COLABORAM com o Estado no desempenho de atividades de INTERESSE PÚBLICO, mas que NÃO INTEGRAM a ADMINISTRAÇÃO pública formal.
. Por conseguinte, NÃO precisam realizar CONCURSO público e nem LICITAÇÃO.
. Exemplos de entidades do terceiro setor -> SSA; OS; OSCIP; OSC
Quem não pode ser qualificado como OSCIP
. NÃO podem ser qualificadas como OSCIP: sociedades comerciais; sindicatos; cooperativas; associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas;
O que são os DECRETOS AUTÔNOMOS
. Regulamentos editados pelo poder EXECUTIVO na qualidade de ATOS PRIMÁRIOS, derivados diretamente da Constituição;
. Não se destinam a regulamentar a lei (não dependem de lei prévia);
. Finalidade de normatizar, de forma originária, as matérias expressamente definidas na Constituição;
. Somente podem dispor sobre (art. 84, VI) -> (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Qual a diferença entre LICENÇA e AUTORIZAÇÃO
. LICENÇA -> ato administrativo VINCULADO e DEFINITIVO reconhecendo DIREITO do particular;
. AUTORIZAÇÃO -> ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO para realização de atividade que seja de INTERESSE DO PARTICULAR;
ATRIBUTOS do PODER DE POLÍCIA
. Discricionariedade;
. Autoexecutoriedade;
. Coercibilidade;
O que são atos ENUNCIATIVOS
. Atestam ou certificam uma situação preexistente;
. Exemplos -> certidões; atestados;
Os EFEITOS da REVOGAÇÃO e da ANULAÇÃO são prospectivos ou retroativos?
. REVOGAÇÃO -> efeitos PROSPECTIVOS (ex nunc);
. ANULAÇÃO -> efeitos, em regra, RETROATIVOS (ex tunc);
Em quais situações é possível a convalidação de atos administrativos? Quais os efeitos da convalidação (ex nunc ou ex tunc)?
. Somente podem ser convalidados os atos com vícios na FORMA e na COMPETÊNCIA.
. Efeitos da convalidação -> RETROATIVOS (‘ex tunc’);
Quais BENS são considerados PÚBLICOS?
. Art. 98 do CC/02: ‘são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO INTERNO; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem’.
-> Pessoa jurídica de direto público interno = administração direta + autarquias + fundações públicas;
O que é necessário para alienação de imóvel público?
. A alienação de imóvel público depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO do bem e LICITAÇÃO (há hipóteses de dispensa)
AUTORIZAÇÃO de uso; PERMISSÃO de uso; e CONCESSÃO de uso
. Art. 103 do CC/02: ‘o uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO ou RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem’.
. AUTORIZAÇÃO DE USO -> ATO administrativo UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO; período de CURTA DURAÇÃO; não há licitação; interesse predominantemente do PARTICULAR;
. PERMISSÃO DE USO -> ATO administrativo UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO; período maior do que a autorização; pode ser gratuito; HÁ LICITAÇÃO; interesse predominantemente PÚBLICO;
. CONCESSÃO DE USO -> CONTRATO ADMINISTRATIVO; PRAZO DETERMINADO (não é precário); há licitação prévia; rescisão unilateral antes do prazo enseja indenização;
Regime jurídico dos BENS PÚBLICOS
Em regra, são IMPRESCRITÍVEIS, IMPENHORÁVEIS, INALIENÁVEIS e não sujeitos a oneração.
Servidão Administrativa - Características
. Natureza jurídica de DIREITO REAL;
. Incide sobe bem IMÓVEL;
. Caráter de DEFINITIVIDADE/PERMANÊNCIA;
. Em regra, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO (salvo se houver prejuízo);
. Inexiste autoexecutoriedade (só se constitui por acordo ou decisão judicial);
. Exemplos -> oleodutos, gasodutos, redes elétricas, redes telefônicas;
Requisição Administrativa - Características
. Direito PESSOAL da administração;
. Pressuposto -> PERIGO PÚBLICO iminente;
. Incide sobre bens IMÓVEIS, MÓVEIS e SERVIÇOS;
. Transitoriedade;
. Indenização ulterior, só se houver dano;
Ocupação Temporária - Características
. Direito de caráter REAL;
. Só incide sobre a propriedade IMÓVEL;
. Transitoriedade;
. Motivo: necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;
Limitações Administrativas
-> Atos legislativos ou administrativos de caráter GERAL (interesses públicos abstratos);
-> Definitividade;
-> Em regra, não há indenização:
. Possível a indenização se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição.
Tombamento
-> Proteção do patrimônio cultural brasileiro;
-> Objeto: bens MÓVEIS e IMÓVEIS;
-> Competência COMUM para instituição (União; Estados; Municípios):
. O mesmo bem pode ser tombado por mais de um ente;
. Possível o tombamento entre entes da federação;
Desapropriação - Características
-> Pode ocorrer por:
. (a) necessidade pública (situações anormais, de emergência);
. (b) utilidade pública (interesse da coletividade);
. (c) por interesse social (sancionatória rural ou urbana); e
. (d) desapropriação-confisco (cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo);
-> Desapropriação por utilidade pública: regulamentação no DL 3.365/41;
-> União pode desapropriar áreas estaduais e municipais, e os Estados podem desapropriar áreas municipais, desde que haja prévia AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
-> A declaração de INTERESSE PÚBLICO é o INÍCIO do procedimento e será FEITA POR DECRETO do chefe do executivo;
. Fase declaratória é PRIVATIVA DA PESSOA POLÍTICA (não cabe ao Judiciário avaliar conveniência e oportunidade).
-> Fase EXECUTIVA pode ser DELEGADA para concessionárias e prestadoras de serviço.
-> Após declaração de interesse, o Poder Público só terá a obrigação de indenizar benfeitorias necessárias; as benfeitorias úteis só serão indenizadas se houver autorização do ente expropriante;
-> A partir da declaração de interesse público, a entidade expropriante deve concluir o processo em ATÉ 5 ANOS, sob pena de CADUCIDADE;
Requisitos para a imissão provisória na posse na desapropriação
. (i) declaração de URGÊNCIA;
. (ii) REQUERIMENTO judicial (prazo de 120 dias a partir da declaração);
. (iii) DEPÓSITO PRÉVIO no valor arbitrado pelo juiz após instrução sumária;
-> Pode ocorrer independentemente da citação do réu;
-> Lei (DL 3.365/41) permite que o expropriado requeira o levantamento de até 80% do depósito prévio;
Desapropriação Indireta (o que é; é possível a reivindicação da propriedade)
. Apossamento do bem pelo Estado sem prévia observância do devido processo legal;
. Se o bem expropriado já foi incorporado ao patrimônio público e já foi afetado, não é mais possível a reivindicação da propriedade (retomada do bem), cabendo ao expropriado somente pleitear indenização (perdas e danos) pela conduta ilegítima da Administração;
Retrocessão (o que é; quando é possível)
. Garante ao proprietário o direito de PREFERÊNCIA pelo PREÇO ATUAL da coisa na hipótese de tredestinação ilícita;
. Tredestinação LÍCITA não enseja retrocessão: é lícito que o poder público modifique a destinação da coisa para atender a outra finalidade pública, diversa daquela pela qual o bem foi expropriado.
DELEGAÇÃO do SERVIÇO PÚBLICO (formas)
. Ambas são formas de descentralização.
-> POR OUTORGA:
. Exige-se LEI e transfere TANTO A TITULARIDADE do serviço público QUANTO a sua EXECUÇÃO (prestação do serviço pela administração indireta);
-> POR COLABORAÇÃO:
. É realizada por CONTRATO e transfere APENAS A EXECUÇÃO do serviço, mantendo-se a titularidade com o ente estatal (prestação do serviço por particulares por sua contra e risco);
. É realizada por: CONCESSÃO, PERMISSÃO ou AUTORIZAÇÃO;
AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
-> AUTORIZAÇÃO de serviço público:
. ATO unilateral (não é contrato) e PRECÁRIO;
. sem licitação;
. interesse predominantemente PRIVADO;
. pode ser celebrado com pessoa FÍSICA ou JURÍDICA;
-> PERMISSÃO de serviço público:
. contrato de ADESÃO, PRECÁRIO e revogável unilateralmente pelo poder concedente sem ensejar indenização;
. depende sempre de LICITAÇÃO (qualquer modalidade);
. interesse predominantemente PÚBLICO;
. pode ser celebrado com pessoa FÍSICA ou JURÍDICA;
-> CONCESSÃO de serviço público:
. CONTRATO administrativo (não é precário);
. Exige-se LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA;
. Interesse predominantemente PÚBLICO;
. Só pode ser celebrado com pessoa JURÍDICA;
. Há PRAZO DETERMINADO;
. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia ANUÊNCIA do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão (art. 27 da Lei 8.987/95);
SUBCONCESSÃO
. É admitida a SUBCONCESSÃO, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que EXPRESSAMENTE AUTORIZADA pelo poder concedente;
. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência;