Caderninho - Ambiental Flashcards
Quais são as espécies de zonas ambientais?
(i) zonas de uso estritamente industrial;
(ii) zonas de uso predominantemente industrial;
(iii) zonas de uso diversificado;
(iv) zonas de reserva ambiental
O que é ETEP e quais as suas espécies?
ETEP -> Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
Exemplos -> unidades de conservação; área de preservação permanente; reserva legal; etc.
Quais os elementos para a concessão florestal?
- A concessão deve ser feita para pessoa JURÍDICA (não pode ser feita para pessoa física);
- A concessão deve ser ONEROSA;
- Para a concessão exige-se LICITAÇÃO (na modalidade CONCORRÊNCIA), usando como critério o melhor PREÇO e TÉCNICA;
- Só se admite exploração sustentável;
Competência legislativa e administrativa em matéria ambiental
Legislativa -> CONCORRENTE: normas gerais pela União e supletivas pelos Estados;
Administrativa -> COMUM/PARALELA/CUMULATIVA;
Características da responsabilidade civil ambiental
. Responsabilidade OBJETIVA;
. Responsabilidade SOLIDÁRIA (vedado o chamamento ao processo e a denunciação da lide);
. REPARAÇÃO INTEGRAL;
. Aplicação da TEORIA DO RISCO INTEGRAL (afasta excludentes de ilicitude)
. Propter rem;
. Imprescritível;
. Inversão do ônus da prova;
Espécies de estudos ambientais
. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) -> (a) estudo de impacto ambiental; (b) estudo de impacto de vizinhança. Aplicáveis quando há SIGNIFICATIVO IMPACTO.
. Estudo Ambiental Simplificado (EAS);
Prazos das licenças ambientais
. Licença PRÉVIA -> 5 + 5;
. Licença de INSTALAÇÃO -> 6 + 6;
. Licença de OPERAÇÃO -> 4 a 10;
Espécies de COOPERAÇÃO AMBIENTAL
. SupleTIva -> subsTItuição de um ente por outro (em geral, em caso de OMISSÃO);
. SubsidiáRIA -> auxiLIA, colaboração, assistência (solicitação do ente originalmente competente);
Forma de criação de unidade de conservação e de diminuição do seu status de proteção
. Criação de unidade de conservação NÃO DEPENDE DE LEI (criação invalida licenças ambientais anteriores);
. Alteração para diminuir proteção -> DEPENDE DE LEI;
. Alteração para aumentar proteção -> não depende de lei, bastando ato normativo de mesmo nível que a criou;
Características da responsabilidade administrativa ambiental
. independe da ocorrência de dano;
. aplicação da TEORIA DO RISCO CRIADO (admite excludentes);
. SUBJETIVA e PESSOAL;
. prescrição em 5 ANOS (ou prazo da lei penal, se o ato também for infração penal);
. prescrição intercorrente em 3 anos (auto de infração paralisado);
Características da responsabilidade penal ambiental
. SUBJETIVA e PESSOAL;
. Possível incidir em PESSOA JURÍDICA;
. Desnecessidade de dupla imputação;
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiental
. zoneamento ambiental;
. avaliação de impacto ambiental (AIA) -> por exemplo, EIA-RIMA (precede a concessão de licença prévia);
. licenciamento ambiental (licenças prévia, de instalação e de operação);
. estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
. incentivos à tecnologia para melhorar a qualidade ambiental;
. criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEPs);
. criação do Sistema Nacional de Informações;
. cadastro Técnico Federal de Atividades;
. Penalidades disciplinares ou compensatórias;
. Instituição do Relatória de Qualidade do Meio Ambiente;
Prescrição da infração administrativa ambiental (prazos; termos iniciais; exceções; causas interruptivas)
. Prazo para apuração -> regra: 5 ANOS;
Art. 21 do Decreto 6.514/08: ‘Prescreve em 5 ANOS a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, CONTADAS da data da PRÁTICA DO ATO, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta TIVER CESSADO’.
. Prazo para execução -> regra: 5 ANOS;
Súmula 467 do STJ: ‘prescreve em 5 ANOS, contados do TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a pretensão da Administração Pública de promover a EXECUÇÃO da MULTA por INFRAÇÃO AMBIENTAL;
. Prescrição intercorrente -> 3 anos: processo administrativo inerte por mais de 3 anos, sem despacho ou julgamento (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99);
. Se a conduta é crime -> segue o prazo prescricional previsto para o crime (art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99);
. Interrupção do prazo prescricional (art. 22 do Decreto 6.514/08): (i) recebimento do auto de infração ou cientificação do infrator por outro meio; (ii) qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e (iii) decisão condenatória recorrível.
Como funciona a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum?
Art. 25, §3º, da CF/88: ‘os ESTADOS poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios LIMÍTROFES, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
. Tais regiões não dependem de lei municipal, apenas de lei complementar estadual.
Municípios podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos?
SIM, para receber os incentivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios A e B podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos.
A existência de plano diretor municipal é obrigatória para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas?
SIM, o plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, independentemente do número de habitantes.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever da coletividade?
Sim.
Art. 225, caput, da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Exige-se APP no entorno de reservatórios artificiais de água?
NÃO. a
Art. 4º, § 1º do Código Florestal: ‘não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais’.
O que é vedado em imóvel rural com área abandonada?
A conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo.
Art. 28 do Código Florestal: ‘Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada’.
É necessária autorização para o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo?
NÃO.
Art. 35, § 3º do Código Florestal: ‘o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem’.
De quem é a incumbência por estabelecer sistema de coleta seletiva?
. Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
Art. 36 da Lei 12.305/10: ‘No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: II - estabelecer sistema de coleta seletiva’;
Os comerciantes e distribuidores deverão dar destinação final ambientalmente adequada a produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores do sistema de logística reversa?
NÃO. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a DEVOLUÇÃO aos FABRICANTES ou aos IMPORTADORES, sendo que esses últimos darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos (art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 12.305/10)
Não havendo serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciante de pilhas e baterias são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor?
NÃO. Tal obrigação independe da existência ou não de serviço público.
Art. 33 da Lei 12.305/10: ‘São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes’.
A responsabilidade civil ambiental pode incidir sobre o atual proprietário do imóvel que não causou o dano ambiental?
SIM.
Súmula 623 do STJ: ‘as obrigações ambientais possuem NATUREZA PROPTER REM, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor’.
É possível responsabilização ambiental por ato lícito?
SIM. O dano ambiental também pode ser oriundo de atividade lícita, ensejando reparação integral, guiada pela teoria do risco integral.
Hipóteses de convocação de audiência pública para avaliar empreendimento de significativo impacto ambiental e seu respectivo EIA-RIMA:
A audiência pública pode ser convocada em 4 hipóteses: (i) quando o ÓRGÃO competente pela LICENÇA JULGAR NECESSÁRIO; (ii) por solicitação de ENTIDADE CIVIL; e (iii) pedido de 50 OU MAIS CIDADÃOS.
O que acontece se no contexto de empreendimento de significativo impacto ambiental, for solicitar a realização de audiência pública e esta não for realizada?
Nesse caso, a licença eventualmente concedida não terá validade.
Art. 2º, § 2º, da Res. Conama 009/1987: ‘No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade’.
Fabiano Melo: “A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade (art. 2º, § 2º, da Resolução Conama nº 09/1987), sendo passível, destarte, questionamento judicial.
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano?
SIM.
Art. 6º da Lei 11.445/07: ‘O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano’.
Acerca da SERVIDÃO AMBIENTAL: (i) o que é?; (ii) prazo de concessão; (iii) onde deve ser registrada; (iv) pode ser instituída nas APP?; (v) pode ser instituída na área de reserva legal?; (vi) o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente?; (vii) pode ser gratuita ou onerosa?
. (i) a servidão ambiental constitui a limitação total ou parcial da propriedade, instituída pelo proprietário objetivando a preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes;
. (ii) pode ser PERMANENTE ou TEMPORÁRIA (mínimo de 15 ANOS - 5erv1dão -> 15);
. (iii) deve ser averbada na matrícula do imóvel (CRI);
. (iv e v) vedada a instituição nas APPs ou em área de reserva legal;
. (vi) o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);
. (vii) pode ser GRATUITA ou ONEROSA;
Dentre as obrigações do titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos previstas pela Legislação Federal, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, estão o estabelecimento de coleta seletiva e a que consiste em dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (V ou F)
VERDADEIRO!
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (V ou F)
É o chamado Concurso voluntário: a aprovação do loteamento tem efeito constitutivo automático de direito para transferir para o domínio público as vias públicas, independentemente de qualquer ato (art. 22 da LPS)
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes; têm a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. (V ou F)
VERDADEIRO!
PNRS (Lei 12.305), art. 33: ‘São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma INDEPENDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
É vedado ao titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa previstos no art. 33 da Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, mesmo que as ações do Poder Público sejam, por estes, devidamente remuneradas na forma previamente acordada entre as partes. (V ou F)
FALSO!
Art. 33, § 7º da Lei 12.305/10: ‘Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por ACORDO SETORIAL ou TERMO DE COMPROMISSO firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão DEVIDAMENTE REMUNERADA, na forma previamente ACORDADA entre as partes’.
Órgãos integrantes do SISNAMA
. Órgão Superior -> Conselho de Governo: função de assessora o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
. Órgão consultivo e deliberativo -> CONAMA (Conselho Nacional do meio Ambiente): finalidade de assessoras, estudar e propor ao Conselho de GOverno, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
. Órgão central -> Secretaria/Ministério do Meio Ambiente: finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
. Órgãos executores -> IBAMA e o ICMBio: finalidade de executar a fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
. Órgão seccionais -> órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo cntrole e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
. Órgãos locais -> órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;