Caderninho - Processo Civil Flashcards

1
Q

Características da tutela provisória (3):

A

(i) sumariedade da cognição;
(ii) precariedade (não faz coisa julgada);
(iii) plausibilidade do direito;

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2
Q

Requisitos da tutela de urgência (2)

A

(i) periculum in mora;
(ii) fumus boni iuris;

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3
Q

Requisitos da tutela antecipada

A

(i) fumus + periculum (tutela de urgência); +
(ii) reversibilidade dos efeitos da decisão;

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4
Q

Hipóteses de tutela de evidência (4):

A

(i) abuso do direito de defesa;
(ii) depósito (pedido reipersecutório + prova documental);
(iii) prova documental + não oposição razoável do réu;
(iv) prova documental + tese de julgamento repetitivo ou súmula vinculante;

(hipóteses ‘ii’ e ‘iv’ podem ser concedidas liminarmente - inaudita altera parte)

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5
Q

Pedidos implícitos (3)

A

(i) prestações periódicas sucessivas;
(ii) consectários legais (juros de mora e correção monetária);
(iii) sucumbência (honorários e custas);

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6
Q

Hipóteses de indeferimento da petição inicial

A

(a) inépcia -> (i) falta de pedido; (ii) falta de causa de pedir; (iii) pedido indeterminado; (iv) pedidos incompatíveis; e (v) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

(b) parte manifestamente ilegítima;

(c) carência de interesse processual;

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7
Q

Hipóteses de improcedência liminar do pedido

A

(i) súmula do STF e do STJ;

(ii) acórdão do STF e do STJ em recurso repetitivo;

(iii) IRDR e IAC;

(iv) súmula do TJ sobre direito local;

(v) prescrição e decadência

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8
Q

Efeitos da revelia

A

(i) presunção de veracidade;

(ii) prazo contado da publicação (revel ausente);

(iii) preclusão de contestar;

(iv) possibilidade de julgamento antecipado;

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9
Q

Hipóteses que admitem a retratação do juiz

A

(i) improcedência liminar do pedido;

(ii) sentença terminativa (inclusive, por exemplo, indeferimento da inicial);

(iii) agravos;

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10
Q

Hipóteses de distribuição por dependência

A

(i) conexão;
(ii) continência;
(iii) extinção anterior sem julgamento do mérito;
(iv) risco de decisões conflitantes ou contraditórias;

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11
Q

A atuação de um litisconsorte pode beneficiar ou prejudicar os demais?

A

Art. 117: ‘os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como LITIGANTES DISTINTOS, EXCETO no litisconsórcio UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um NÃO PREJUDICARÃO os outros, mas os PODERÃO BENEFICIAR’.

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12
Q

Admite-se denunciação sucessiva?

A

Art. 125, § 2º: ‘admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma’.

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13
Q

Quais as CONSEQUÊNCIAS CÍVEIS da prestação de informações inverídicas pelo perito?

A

Art. 158: ‘o perito que, por DOLO ou CULPA, prestar informações inverídicas RESPONDERÁ PELOS PREJUÍZOS que causar à parte e ficará INABILITADO para atuar em outras perícias, no prazo de 2 A 5 ANOS, independentemente das DEMAIS SANÇÕES previstas em lei, devendo o juiz COMUNICAR o fato ao respectivo ÓRGÃO DE CLASSE para adoção das medidas que entender cabíveis’.

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14
Q

Quais são as regras para definir o foro competente para ações envolvendo pessoas jurídicas?

A

-> (a) PJ COM personalidade jurídica;
. Regra -> local da SEDE, quando for RÉ (art. 53, III, ‘a’);
. Exceção 1 -> obrigação contraída: nesse caso, será o local da AGÊNCIA ou SUCURSAL (art. 53, III, ‘b’);
. Exceção 2 -> obrigação descumprida: local onde deveria ter ocorrido o adimplemento (art. 53, III, ‘d’);

-> (b) PJ SEM personalidade jurídica: local das ATIVIDADES (art. 53, III, ‘c’);

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15
Q

Hipóteses de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça

A

. Litigância de má-fé -> (a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (b) alterar a verdade; (c) objetivo ilegal; (d) resistência injustificada; (e) proceder de modo temerário; (f) provocar incidente manifestamente infundado; (g) recurso manifestamente protelatório;

. Ato atentatório à dignidade da justiça -> (i) não cumprir decisões jurisdicionais; (ii) criar embaraços à efetivação do processo; e (iii) inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso;

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16
Q

Hipóteses em que é possível o adiamento da audiência

A

Art. 362 -> ‘a audiência poderá ser adiada: (i) por CONVENÇÃO das partes; (ii) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (iii) por atraso injustificado de seu início em TEMPO SUPERIOR A 30 MINUTOS do horário marcado’.

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17
Q

No caso de fixação de astreintes, desde quando incide a multa e a partir de quando é exigível?

A

-> CPC
. A multa é devida tão logo descumprido o prazo fixado pelo juiz -> art. 537, § 4º: ‘a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado’;
. A execução da multa pode ser feita tão logo incida, mas o levantamento do valor só será possível após o trânsito em julgado da decisão (art. 537, § 3º);

-> Processo Coletivo
. Art. 12, § 2º da LACP: ‘a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento’.

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18
Q

Hipóteses de sentença definitiva (resolução do mérito)

A

. acolhimento/rejeição do PEDIDO;
. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA;
. homologação -> (i) reconhecimento da procedência do pedido; (ii) transação; (iii) renúncia à pretensão formulada;

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19
Q

Hipóteses de apelação sem efeito suspensivo (7)

A

. homologação de DIVISÃO ou DEMARCAÇÃO de TERRAS;
. condenação a pagar ALIMENTOS;
. extinção SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;
. procedência do pedido de instituição de ARBITRAGEM;
. decretação de INTERDIÇÃO;
. confirmação, concessão ou revogação da TUTELA PROVISÓRIA;
. sentença que REJEITA os EMBARGOS MONITÓRIOS;

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20
Q

Hipóteses de cabimento do RECURSO ESPECIAL

A

. decisão que CONTRARIAR ou negar vigência a TRATADO ou LEI FEDERAL;
. decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (ato local x lei federal);
. decisão que der a lei federal INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE da que lhe haja atribuído outro tribunal;

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21
Q

Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário

A

. decisão que CONTRARIAR dispositivo da CF/88;
. decisão que DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE de TRATADO ou LEI FEDERAL;
. decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (lei local x lei federal);
. decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF/88 (ato/lei local x CF/88)

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22
Q

Hipóteses de repercussão geral ope legis

A

. acórdão que contrarie súmula do STF;
. acórdão que reconheça a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
. recurso extraordinário em IRDR;

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23
Q

Características da fraude à execução (marco inicial; consequência)

A

. Marco inicial -> AVERBAÇÃO (na execução fiscal -> CDA);
. Configura ato atentatório à dignidade da justiça;
. Gera a ineficácia do ato em relação ao exequente;
. Desnecessária a prova do concilium fraudis;

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24
Q

Adjudicação (elementos)

A

. REQUERIMENTO do exequente;
. INTIMAÇÃO do executado;
. VALOR não inferior ao da AVALIAÇÃO;
. DECISÃO judicial;

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25
Q

Características do parcelamento para o executado (prazo; forma de parcelamento; incide para a execução de título judicial e extrajudicial; consequência)

A

. Prazo -> o mesmo prazo de oposição dos embargos à execução;
. Importa em RENÚNCIA ao direito de EMBARGAR;
. 30% a vista + 6x;
. Não se aplica ao cumprimento de sentença;

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26
Q

Pagamento parcelado no leilão (forma de parcelamento; preço mínimo)

A

. 25% a vista + 30x;
. Preço mínimo -> o da avaliação;
. Deve-se conceder hipoteca ou caução;

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27
Q

Honorários advocatícios na execução por quantia certa

A

-> Executado é CITADO PARA PAGAR em 3 dias:
. Se pagar -> 5%;
. Se não pagar -> 10%;
. Se apresentar embargos à execução que forem rejeitados -> 20%;

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28
Q

Em quais hipóteses se admite o pedido genérico?

A

. Ações universais; não for ainda possível determinar todas as consequência; depender de ato a ser praticado pelo réu

. ‘Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu’.

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29
Q

É possível a cumulação em único processo de vários pedidos que não sejam conexos?

A

. Sim, desde que os pedidos sejam compatíveis, o mesmo juízo competente e o mesmo procedimento cabível.
. Se os procedimentos forem diversos é possível se usar o procedimento comum + técnicas processuais diferenciadas.

. ‘Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum’.

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30
Q

Até que momento é possível ao autor desistir da ação?

A

. Até a sentença, mas depois de oferecida a contestação, exige-se o consentimento do réu.

Art. 485:
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

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31
Q

É cabível retratação no recurso de apelação?

A

Sim -> (i) quando a sentença não resolve o mérito; (ii) na apelação interposta contra a sentença de improcedência liminar do pedido.

Art. 485, § 7º: ‘Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se’.

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32
Q

Ato ATENTATÓRIO à DIGNIDADE da JUSTIÇA e LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ

A

-> Ato Atentatório à Dignidade da Justiça:
. Dano ao PODER JUDICIÁRIO (revertido para o fundo de modernização);
. Multa: até 20% ou até 10 salários mínimos;
. Hipóteses: não cumprir decisões jurisdicionais; criar embaraços à efetivação do processo; e inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso;

-> Litigância de Má-fé:
. Dano à parte contrária;
. Multa: de 1% a 10% ou até 10 salários mínimos;

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33
Q

SUSPEIÇÃO do Juiz - HIPÓTESES

A

. Amigo/inimigo íntimo das partes ou advogados;
. Receber presentes;
. Aconselhar/custear;
. Credor/devedor da parte;
. Interessado;

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34
Q

Reclamação - Hipóteses

A

. Preservação da COMPETÊNCIA do tribunal;
. Garantia da AUTORIDADE das decisões do tribunal;
. Garantir a observância de -> (i) súmulas VINCULANTES; (ii) decisão do STF em CONTROLE CONCENTRADO de constitucionalidade; (iii) IRDR; e (iv) IAC;
. Para garantir a observância de acórdão de RECURSO EXTRAORDINÁRIO com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida ou acórdão proferido em REx e REsp REPETITIVOS, DESDE QUE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

(OBS: só se fala de SÚMULA VINCULANTE)

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35
Q

Prazo para EMBARGOS à execução

A

. 15 dias;
. Havendo mais de um executado (litisconsórcio) o PRAZO para cada um embargar é INDIVIDUAL, contado a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges/companheiros quando será contado a partir da juntada do último;
. Não há contagem em dobro para os litisconsortes com advogados diversos (afinal, é ação);
. Cuidado -> na impugnação ao cumprimento de sentença se aplica o prazo em dobro do art. 229 (art. 523, § 3º);

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36
Q

Os motivos fazem coisa julgada?

A

. NÃO.
. Art. 504 -> ‘não fazem coisa julgada: (i) os MOTIVOS ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (ii) a verdade dos fatos, estabelecida como FUNDAMENTO da sentença’.
. Ou seja, a FUNDAMENTAÇÃO NÃO FAZ COISA JULGADA, salvo a questão prejudicial de mérito quando presentes os requisitos do art. 503, §.
. É com base no art. 504 que parte da doutrina diz que ‘a coisa julgada recai sobre a parte dispositiva da sentença’.
. O que estão dizendo é que a coisa julgada não recai sobre a fundamentação proferida pelo juiz.
. Apenas faz coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da sentença, inclusive as questões prejudiciais.

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37
Q

A questão PREJUDICIAL decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo faz coisa julgada?

A

-> A questão PREJUDICIAL decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo faz coisa julgada, SE (art. 503, § 1º):
. (i) dessa resolução DEPENDE o julgamento do MÉRITO;
. (ii) a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO prévio e efetivo, NÃO se aplicando no caso de REVELIA;
. (iii) o juízo tiver COMPETÊNCIA em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal’.
. (iv) art. 503, § 2º: ‘a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver RESTRIÇÕES PROBATÓRIAS ou LIMITAÇÕES À COGNIÇÃO que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial’.

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38
Q

A questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, fará coisa julgada se houver revelia?

A

. QC -> a questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, NÃO fará coisa julgada se houver revelia.
. Art. 503, § 1º -> ‘o disposto no caput aplica-se à resolução de questão PREJUDICIAL, DECIDIDA EXPRESSA E INCIDENTEMENTE no processo, SE: (i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; (ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal’.

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39
Q

Após a publicação da sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício?

A

. Apenas para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
. Art. 494 -> ‘publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, de OFÍCIO ou a requerimento da parte, inexatidões MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO; e (ii) por meio de embargos de declaração’.

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40
Q

Há juízo de admissibilidade no juízo ad quo para os recursos?

A

. Recurso especial e extraordinário -> SIM: nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores depende de juízo de admissibilidade;
. Apelação e agravo de instrumento -> NÃO: o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal;

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41
Q

(i) a quem compete o julgamento de ação rescisória movida pela União em face de acórdão da justiça estadual?
(ii) a quem compete o julgamento de embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão proferido pela justiça estadual?

A

. Em ambos os casos -> competência da JUSTIÇA FEDERAL (TRF)

. STJ: ‘existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça FEDERAL, conforme prevê o art. 109, I, da CF/88, motivo pelo qual compete ao TRF o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela justiça ESTADUAL’;
. Repercussão Geral Tema 775: ‘compete ao TRF processar ação RESCISÓRIA proposta pela UNIÃO com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz ESTADUAL, quando afeta INTERESSE de órgão FEDERAL’.

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42
Q

Qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma PARCIAL?

A

. DD (STJ – Info 718) -> qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma PARCIAL?
- A contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC/15 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for TOTALMENTE efetivada a tutela cautelar.
- Isto é, se houver a efetivação apenas PARCIAL da tutela cautelar o prazo não se inicia.

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43
Q

A produção antecipada de provas previne o juízo para a ação principal?

A

. NÃO!
. Art. 381, § 3º: ‘a produção antecipada da prova NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA do juízo para a ação que venha a ser proposta’.
. Se a produção antecipada de provas não previne o juízo, não haverá distribuição por dependência, pois, a ação “principal” pode vir a ser proposta em outro juízo.

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44
Q

É necessário caução para executar obrigação reconhecida em decisão que julgar parcialmente o mérito quando haja recurso contra esta interposto?

A

NÃO.
. Art. 356, § 2º: ‘a parte poderá LIQUIDAR OU EXECUTAR, DESDE LOGO, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, AINDA QUE HAJA RECURSO CONTRA ESSA INTERPOSTO’.
. A diferença é que se houve recurso o cumprimento é provisório. Se não houve recurso o cumprimento é definitivo. Em ambos os casos o cumprimento independe de caução.
. QC -> o julgamento antecipado parcial de mérito pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.
. QC -> caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora poderá promover de pronto a liquidação, ainda que seja interposto recurso pela parte vencida.
. QC -> em caso de julgamento parcial de mérito estabelecendo obrigações líquida e ilíquida, poderá a parte liquidar ou executar a obrigação, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, AINDA QUE HAJA RECURSO pendente de julgamento.

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45
Q

O ajuizamento da obrigação de fazer interrompe o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar?

A

. NÃO!
-> DD (STJ – Info 729): o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pegar:
. Se em uma sentença há a condenação a duas obrigações, uma obrigação de fazer a uma obrigação de pagar e a parte se limita a executar a obrigação de fazer, o fato de ter ingressado com a execução da obrigação de fazer não acarreta a interrupção da prescrição para a execução da obrigação de pagar.
. Assim, no caso concreto apreciado pelo STJ, a pretensão de pagar estaria prescrita, já que o prazo prescricional é de 5 anos contados do trânsito em julgado.

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46
Q

O erro do sistema eletrônico do Tribunal é suficiente para afastar a intempestividade do recurso?

A

. DD (STJ – Info 730) -> o erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso: a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
. DD (STJ/2020) -> é possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro.

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47
Q

É possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for muito elevado?

A

. NÃO.

-> DD (STJ – Info 730 – Recurso Repetitivo Tema 1076) -> mesmo que o valor da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico sejam elevados, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não sendo caso de fixação por equidade:
-> Tema 1076:
. (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
. (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for INESTIMÁVEL ou IRRISÓRIO; ou (b) o valor da causa for MUITO BAIXO.

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48
Q

De quem é a competência quando a União intervém no feito como assistente simples?

A

. Existindo INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da CF/88.
. Não confundir com a assistência anômala (intervenção/assistência anódina) que ocorre quando não há interesse jurídico, mas, ainda assim, a lei admite a assistência.

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49
Q

. A parte interpôs recurso especial contra acórdão do TJ; no STJ, a União pede e é admitida como assistente simples da recorrente; o STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Qual o órgão competente para o novo julgamento?

. De quem é a competência para julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, quando passa a haver intervenção da União no processo?

A

. DD (STJ – Info 731) -> a parte interpôs recurso especial contra acórdão do TJ; no STJ, a União pede e é admitida como assistente simples da recorrente; o STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; o processo deverá ser remetido para o TRF (e não para o TJ): existindo INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da CF/88, motivo pelo qual compete ao TRF o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual.

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50
Q

Tempestividade e sistema eletrônico do Tribunal

A

. DD (STJ – Info 730) -> o erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso: a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
. DD (STJ/2020) -> é possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro.
. DD (STJ – Info 733) -> para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva: diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal.

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51
Q

Tempestividade e sistema eletrônico do Tribunal

A

. DD (STJ – Info 730) -> o erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso: a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
. DD (STJ/2020) -> é possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro.
. DD (STJ – Info 733) -> para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva: diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal.

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52
Q

A concessão de gratuidade de justiça ao MEI e ao empresário individual depende de comprovação da hipossuficiência financeira?

A

NÃO!
-> DD (STJ – Info 734): a concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual prescinde de comprovação da hipossuficiência financeira.
. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.

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53
Q

Para interposição do recurso especial é necessário indicar o inciso III do art. 105 da CF/88 em que se fundamenta o recurso?

A

. SIM!
. DD (STJ – Info 734) -> é necessária a indicação da alínea do inciso III do art. 105, da CF/88, no momento da interposição do recurso especial, para que este seja conhecido pelo STJ: a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 105 da CF/88) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.

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54
Q

Corpus Christi é feriado local ou nacional, para fins de comprovação da ausência de expediente forense no momento de interposição do recurso?

A

-> DD (STJ – Info 735): a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo:
. O dia de Corpus Christi é feriado LOCAL, considerando que não é previsto em lei federal. Por essa razão, a ausência de expediente forense em tal data deve ser comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
. A juntada de calendário extraída de página do Tribunal de Justiça na internet não se revela como documento idôneo a ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, na medida em que, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo que ateste, de modo inequívoco, a ausência de expediente forense na data em questão.

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55
Q

Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário?

A

-> DD (STJ – Info 735): valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário: se o servidor recebeu os valores amparado por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento algum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
. Se não fosse permitida a restituição, isso iria gerar o desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade.

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56
Q

No âmbito do IRDR, o recurso especial pode ser interposto contra o acórdão que fixa ou revisa a tese jurídica em abstrato ou somente contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto? Se o acórdão apenas fixou ou revisou a tese jurídica em abstrato, mas não julgou o caso concreto, cabe recurso especial contra essa decisão?

A

-> DD (STJ – Info 737): no âmbito do IRDR, o recurso especial pode ser interposto contra o acórdão que fixa ou revisa a tese jurídica em abstrato ou somente contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto? Se o acórdão apenas fixou ou revisou a tese jurídica em abstrato, mas não julgou o caso concreto, cabe recurso especial contra essa decisão?
. Entendeu o STJ que não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de ‘causa decidida’, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lie, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do CPC que regem o tema.

57
Q

Se houve a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados, no mínimo, em 10% ou poderão ser arbitrados em percentual menor?

A

DD (STJ - Info 738) -> poderão ser fixados em percentual menor.

58
Q

A prerrogativa do prazo em dobro também se aplica mesmo que seja o núcleo de prática jurídica de uma faculdade privada?

A

. SIM!
. DD (STJ – Info 740) -> a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições PRIVADAS de ensino superior: essa prerrogativa do prazo em dobro também se aplica mesmo que seja o núcleo de prática jurídica uma faculdade PRIVADA.

59
Q

Se o devedor aderiu a parcelamento administrativo dos débitos tributários, os seus bens penhorados na execução fiscal deverão ser liberados?

A

. DEPENDE.

-> DD (STJ – Info 740 – Recurso Repetitivo Tema 1012): se o devedor aderiu a parcelamento administrativo dos débitos tributários, os seus bens penhorados na execução fiscal deverão ser liberados?
-> O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
. (i) se a penhora ocorreu ANTES do parcelamento -> NÃO: a penhora será mantida
. (ii) se a penhora ocorreu DEPOIS do parcelamento -> SIM: bens penhorados deverão ser liberados;

. Ressalvada, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

60
Q

É possível a penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese em que apenas um dos titulares é sujeito passivo da execução?

A

-> DD (STJ – Info 741 – IAC Tema 12)
. É presumido, em regra, o RATEIO EM PARTES IGUAIS do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
. Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

61
Q

É possível ação de cobrança do seguro DPVAT sem prévio requerimento administrativo?

A

. REGRA -> NÃO: o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir (STJ - Info 741).
. STJ aplicou analogicamente o entendimento do STF a respeito das ações de pedidos previdenciários.
. Contudo, apesar de ser a regra geral, o prévio requerimento não será exigido quando a situação concreta revelar, por si só, que a parte autora possui inegável motivação para o ingresso em juízo dado o caráter controvertido do pleito formulado.

62
Q

O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Se essa quantia estiver depositada em conta corrente, também incidirá a impenhorabilidade?

A

. SIM.
. DD (STJ – Info 742) -> é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda: a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/15 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia de impenhorabilidade.

63
Q

Quando vencedora a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência integram o patrimônio da entidade estatal ou constituem direito autônomo do procurador judicial? É possível ao devedor compensar créditos que tem com a Fazenda?

A

. Honorários integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.
. É possível a compensação.

-> DD (STJ – Info 743): os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial:
. A devedora alegou que tem um crédito líquido, certo e exigível com o Município, requerendo a compensação das dívidas.
. O juiz rejeitou a impugnação alegando que não seria possível a compensação porque os créditos não seriam recíprocos -> o valor executado a título de honorários não pertenceria ao Município, mas sim aos Procuradores do Município.
. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação.

64
Q

. Art. 1.005: ‘o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses’.
. O art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário ou também se aplica para o litisconsórcio simples?

A

-> DD (STJ – Info 743): a regra do art. 1.005 do CPC/15 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante:
-> A expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em 3 hipóteses:
. 1) quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117);
. 2) quando há solidariedade passiva (art. 1.005, § único);
. 3) quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005);

65
Q

É possível o bloqueio de ativos financeiro via Bacen Jud, antes da citação?

A

. Em regra, NÃO.

-> DD (STJ – Info 743): em regra, não é possível o bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud antes da citação: apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
. O CPC/15 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.

66
Q

A Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve fazer um juízo prévio de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação da lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ?

A

. NÃO.

-> DD (STJ – Info 743): não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ: no caso do pedido de uniformização baseado no § 3º do art. 18, não existe a previsão de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal.
. Art. 18, § 3º: ‘quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido será por este julgado’.
. O § 3º do art. 18 prevê que, se a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública estiver em contrariedade com súmula do STJ, a parte prejudicada poderá ingressar com pedido de uniformização de jurisprudência, a ser julgado pelo próprio STJ.
. Vale ressaltar que, no pedido de uniformização baseado no § 3º do art. 18, não existe a previsão de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal. O que a Turma Recursal irá fazer será apenas receber o pedido, intimar a parte contrária para responder e, depois disso, remeter os autos ao STJ.
. Logo, não agiu corretamente a Turma Recursal ao fazer um juízo negativo de admissibilidade, impedindo que o pedido de uniformização fosse remetido ao Tribunal competente para julgá-lo.

67
Q

O que ocorre com o depósito prévio da ação rescisória se a inicial for indeferida, sem apreciação do mérito, pelo relator?

A

. DD (STJ – Info 744) -> se o relator da ação rescisória, monocraticamente, indefere a petição inicial e julga extinto o processo sem resolução do mérito, o depósito prévio poderá ser sacado pelo autor: extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15.

68
Q

A causa de pedir é aberta na ação rescisória?

A

. NÃO.

. “Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.663.326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

69
Q

Pleiteando danos morais, é possível ao autor não indicar o valor pretendido, apenas solicitando que ele seja fixado pelo magistrado?

A

. NÃO! O CPC/15 exige que a parte indique o valor pretendido.
. Art. 292, V, do CPC/15: “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”;

70
Q

Há sucumbência recíproca caso o autor peça 1 milhão de reais em danos morais e a condenação seja fixada em apenas 25 mil reais?

A

. NÃO! Permanece válida a súmula 326 do STJ.
. Súmula 326 do STJ: ‘na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca’.
. DD (STJ – Info 746) -> incide a súmula 326 do STJ, no caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.

71
Q

Para obtenção de justiça gratuita, as pessoas jurídicas devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Há alguma exceção?

A

. SIM, entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa.

. Súmula 481 do STJ: ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’.
. DD (STJ – Info 746) -> as entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa têm direito à assistência judiciária gratuita, sem precisar comprovar insuficiência econômica: as entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, têm direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.
. Isso ocorre em razão da previsão específica do art. 51 do Estatuto do Idoso: ‘as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita’.

72
Q

Para a reclamação fundada em descumprimento de IAC é necessário o esgotamento da instância ordinária?

A

. NÃO.

. DD (STJ – Info 746) -> não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em IAC: o prévio esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido quando a reclamação objetivar a preservação da competência do STJ e a observância do recurso especial repetitivo.

73
Q

O ADCT fixa valores para a requisição de pequeno valor. É possível que tais patamares sejam alterados por lei local?

A

. SIM.
-> DD (STF – Info 1066 – Repercussão Geral Tema 1231): ao editar norma própria, o ente federado, desde que em consonância com sua capacidade econômica e com o princípio da proporcionalidade, pode estabelecer quantia inferior à prevista no art. 87 do ADCT como teto para pagamento da RPV:
. (i) as unidades federadas podem fixas os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica;
. (ii) a aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado;
. (iii) a ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local;

74
Q

A Fazenda Pública tem que efetuar o pagamento de despesas processuais?

A

. SIM, porém, em regra, só deverá fazê-lo ao final do processo, quando vencida.

. STJ – Info 516 -> a Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido.
. Art. 91: ‘as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão PAGAS AO FINAL PELO VENCIDO’.
. CUIDADO -> súmula 232 do STJ: ‘a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’.

75
Q

Até qual momento é possível a desistência da ação? É necessário o consentimento do réu?

A

-> Três momentos:
- (i) antes da contestação –> independe de manifestação do réu;

  • (ii) após a contestação, mas antes da sentença –> depende do consentimento do réu (art. 485, § 4º);
    . Art. 485, § 4º: ‘oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação’.
    . Depois que tiver sido oferecida a contestação, o autor só poderá desistir da ação se houver o consentimento do réu.
    . Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito. Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.
  • (iii) após a sentença –> não será admissível (art. 485, § 5º);
    . Art. 485, § 5º: ‘a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença’.
76
Q

Na execução fiscal, a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos? Isso abrange a citação postal e as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática de ato citatório?

A

. Art. 39 da Lei 6.830/80: ‘a FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito’.
. Art. 39, § único: ‘se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária’.

-> DD (STJ – Info 710 – Recurso Repetitivo Tema 1054): a citação POSTAL é ato processual cujo valor está abrangido no conceito de custas processuais; logo, não se exige que a Fazenda exequente adiante o pagamento das despesas com a citação postal na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, se for vencida: a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos. Sua natureza jurídica é de ‘remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial’, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/80, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.

77
Q

Havendo transação, o que ocorre com as despesas e com as custas processuais?

A

. Art. 90, § 2º: ‘havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente’.
. Art. 90, § 3º: ‘se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver’.

78
Q

O que acontece se a sentença condenar mais de uma pessoa ao pagamento de honorário advocatícios sem dizer expressamente a proporção que cabe a cada uma pagar?

A

. Caso a sentença não faça essa divisão, deve-se entender que a responsabilidade é SOLIDÁRIA.

-> DD (STJ – Info 751): se a sentença condenar mais de uma pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, deverá dizer expressamente a proporção que cabe a cada uma pagar; caso não faça essa divisão, deve-se entender que a responsabilidade é solidária:
. O art. 87, § 1º, do CPC estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais (§ 2º do art. 87 do CPC/15). A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.
. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.
. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do CC/02, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não.

79
Q

Depois que a parte devedora efetua o depósito em juízo ou tem valores penhorados, ela ainda continua tendo responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária?

A

. Sim!

. DD (Info 755 – Recurso Repetitivo Tema 677 - SAJ) -> na execução, o DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO ou decorrente da penhora de ativos financeiros NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial: depois que a parte devedora efetua o depósito em juízo ou tem valores penhorados, ela ainda continua tendo responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária.

80
Q

No arrolamento sumário, para a homologação da partilha é necessária a comprovação do pagamento do ITCMD?

A

. NÃO, mas deve se comprovar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

. DD (STJ – Info 755 – Recurso Repetitivo Tema 1074) -> no arrolamento sumário, para que seja possível homologar a partilha não é necessária a comprovação de pagamento do ITCMD, mas é indispensável a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/15 e 192 do CTN.

81
Q

(a) no cumprimento de sentença, qual é a consequência se não houver o pagamento voluntário?

(b) essa consequência se aplica se for feito o depósito do débito exequendo, objetivando a garantia do juízo?

A

(a) Multa de 10% e honorários de 10%.
Art. 523, § 1º: ‘não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%’.

(b) SIM. Se o depósito for apenas uma forma de garantia do juízo e for julgada improcedente a impugnação, o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.

. DD (STJ – Info 756) -> se a parte executada faz o depósito da quantia cobrada e afirma que não se trata de cumprimento voluntário, mas sim de garantia do juízo, caso a impugnação seja julgada improcedente, ela terá que pagar multa e honorários: a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/15 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

82
Q

No cumprimento de sentença, qual o benefício do executado efetuar o cumprimento voluntário?

A

. Se não ocorrer o pagamento voluntário, incide multa de 10% e honorários de 10%.

. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

83
Q

Na ação monitória, se o juiz expedir o mandado de pagamento, qual é o prazo do réu para cumprimento?
Se houver o cumprimento voluntário o executado fica isento de custas e honorários?

A

. 15 dias para cumprimento;
. Há isenção de custas;
. Honorários fixados em 5%;

. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

84
Q

O STJ mantém, em recurso especial, acórdão de TJ, que julgou um IRDR.
Nesse caso, se o entendimento fixado for desrespeitado, será cabível reclamação ao STJ?

A

. NÃO.

. DD (STJ – Info 758) -> STJ mantém, em recurso especial, acórdão de TJ, que julgou um IRDR: se o entendimento fixado for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ: é descabida a reclamação ao STJ com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR.
. Exemplo -> TJSP julgou um IRDR; foi interposto recurso especial; STJ manteve o acórdão do TJSP; se esse entendimento for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ.

85
Q

Credor promove execução e não foram encontrados bens do devedor. Ao final, reconheceu-se a prescrição intercorrente. Nesse caso, o exequente deverá pagar custas e honorários?

A

. NÃO.

. Art. 921, § 5º: ‘o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES’. (Redação atual, dada pela Lei 14.195/2021).
 Cuidado -> a prescrição intercorrente não tem nada a ver com a inércia do credor: o credor não é culpado pela execução extinta.
. DD (STJ – Info 759) -> após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei 14.195/21, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais: nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
. Em outras palavras, sendo reconhecida a prescrição intercorrente, nem o exequente nem o executado pagarão custas ou honorários advocatícios de sucumbência.
. Entendimento que se aplica para sentenças prolatadas a partir de 26.08.2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021.

86
Q

É possível a desistência do mandado de segurança após a sentença e sem a anuência da parte contrária?

A

. SIM.

. DD (STJ – Info 761) -> é possível desistir do mandado de segurança, sem aquiescência da autoridade coatora, mesmo após sentença de mérito contrária ao impetrante, desde que antes do trânsito em julgado: é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.

. O STF no RE 669367 (Tema 530) fixou o entendimento de que a desistência pode ocorrer inclusive após a sentença.
. A desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.

87
Q

É possível na denunciação da lide, se for procedente o pedido da ação principal, que o autor requeira o cumprimento de sentença também contra o denunciado?

A

. SIM.

. Art. 128, § único: ‘procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva’.

. Súmula 537 do STJ: ‘em ação de reparação de danos, a SEGURADORA DENUNCIADA SE ACEITAR A DENUNCIAÇÃO OU CONTESTAR O PEDIDO do autor pode ser condenada DIRETA E SOLIDARIAMENTE junto com o segurado ao pagamento de indenização devida a vítima nos limites da apólice’.

88
Q

Citação por hora certa: (i) quando pode ser feita?; (ii) como é feita?; (iii) depois de realizada é necessária a realização de alguma comunicação ao citando?

A

. (i) suspeita de ocultação, depois de o oficial de justiça ter ido por 2 vezes ao local;
. (ii) oficial de justiça avisa dia em que fará a citação - citação ficta;
. (iii) SIM -> deve se dar ciência ao citando, no prazo de 10 dias;

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 252, § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

89
Q

Em quais hipóteses é admitida a produção antecipada de provas?

A

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

90
Q

(i) De quem é a competência para a produção antecipada de provas?

(ii) Se a produção antecipada de prova for requerida em face da União e não houver na localidade vara federal, de quem será a competência?

(iii) A produção antecipada de provas previne a competência do juízo?

A

(i) Art. 381, § 2º: A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

(ii) Art. 381, § 4º: O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

(iii) Art. 381, § 3º: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

91
Q

Na produção antecipada da prova, como deve proceder o juiz para estabelecer o contraditório, se existente caráter contencioso?

A

. Deverá CITAR os interessados.

Art. 382, § 1º: ‘O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a CITAÇÃO de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso’.

Art. 382, § 3º: ‘Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora’.

92
Q

Na produção antecipada da prova, ao final, o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas?

A

. NÃO!!!

Art. 382, § 2º: ‘O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’.

93
Q

Na produção antecipada de prova, caberá agravo de instrumento de quaisquer decisões interlocutórias e, da decisão final, apelação?

A

. NÃO e NÃO.

Art. 382, § 4º: ‘Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário’.

94
Q

(i) quando há conexão?

(ii) em qual juízo os processos devem ser reunidos?

(iii) processos devem ser reunidos, se um já tiver sido sentenciado?

A

(i) comum o pedido ou a causa de pedir:
. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir;

(ii) no juízo prevento -> data do registro/distribuição:
. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

(iii) NÃO:
. Art. 55, § 1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
. Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

95
Q

Quem terá nomeado curador especial?

A

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

96
Q

Cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação sobre direito real imobiliário?

A

Sim, exceto no regime de separação absoluta;

. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

97
Q

(i) Em quais situações ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados?

(ii) Isso se aplica também para a união estável?

A

(i)
Art. 73, § 1º: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito REAL imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

(ii) sim, quando comprovada nos autos:
Art. 73, § 3º: ‘Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos’.

-> BÔNUS: E NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS?

Art. 73, § 2º: ‘Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado’.

98
Q

Nas ações possessórias, é indispensável a participação de ambos os cônjuges?

A

ART. 73, § 2º: ‘Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado’.

99
Q

Quem representa:
(i) União;
(ii) Estados e o DF;
(iii) Município;
(iv) autarquia e fundação de direito púvlico;
(v) massa falida
(vi) herança jacenta ou vacante;
(vii) o espólio;
(viii) pessoas jurídica;
(ix) sociedade e associação irregulares ou sem personalidade jurídica;
(x) pessoa jurídica estrangeira
(xi) condomínio

A

(i) União -> Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

(ii) Estados e o DF -> seus procuradores;

(iii) Município -> prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;

(iv) autarquia e fundação de direito público -> quem a lei do ente federado designar;

(v) massa falida -> administrador judicial;

(vi) herança jacenta ou vacante -> curador;

(vii) o espólio -> inventariante;

(viii) pessoa jurídica -> quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

(ix) sociedade e associação irregulares ou sem personalidade jurídica -> pessoa a quem couber a administração de seus bens;

(x) pessoa jurídica estrangeira -> gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

(xi) condomínio -> administrador ou síndico

100
Q

A sociedade/associação sem personalidade pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada?

A

. NÃO.

Art. 75, § 2º: ‘A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada’.

101
Q

Estados podem ajustar compromisso para a prático de ato processual de seus procuradores em favor de outro ente federado?

A

. SIM.

. Art. 75, § 4º: ‘Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias’.

102
Q

Em quais situações é possível a representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios?

A

Art. 75, § 5º: ‘A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais’. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)

103
Q

É prevista a consignação em pagamento extrajudicial? É possível a recusa?

A

. SIM, independentemente de anuência, desde que se trate de obrigação em dinheiro.
. É possível a recusa, por escrito ao estabelecimento bancário.
. Se não houver a recusa, o devedor fica liberado da obrigação e fica à disposição do credor a quantia depositada.

Art. 539, § 1º: ‘Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa’.

Art. 539, § 2º: Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Art. 539, § 3º: Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Art. 539, § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

104
Q

Em qual foro deve ser ajuizada a ação de consignação em pagamento?

A

Art. 540. Requerer-se-á a consignação NO LUGAR DO PAGAMENTO, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

105
Q

Após a consignação em pagamento, cessam para o devedor os juros e os riscos?

A

. Sim, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Art. 540. Requerer-se-á a consignação NO LUGAR DO PAGAMENTO, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

106
Q

Na ação de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, deve se formular pedido mês a mês para depositar cada parcela?

A

. NÃO.

. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

107
Q

Na ação de consignação em pagamento, deve-se comprovar na petição inicial o depósito judicial dos valores, sob pena de indeferimento da inicial?

A

. NÃO, o depósito deverá ser feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

108
Q

O que pode ser alegado pelo réu na contestação de ação de consignação em pagamento?

A

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

109
Q

Na ação de consignação em pagamento, se o credor receber e der quitação, terá que pagar custas e honorários advocatícios?

A

. SIM!

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

110
Q

Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal de baixo valor quando verificar falta de interesse de agir pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais?

A

. SIM.

. DD (STF – Info 1121 – Repercussão Geral Tema 1184) -> o Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

111
Q

A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC abrange apenas quantias depositadas na poupança ou também em outras aplicações financeiras?

A

. REGRA -> só poupança;
. EXCEÇÃO -> comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial: abrangem-se outros investimentos.

. DD (STJ – Info 804 – Corte especial) -> a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 salários-mínimos, ao valor depositado EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA: se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

(Cuidado - o Info 742 do STJ havia entendido em sentido diferente)

112
Q

No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, qual é o prazo para a formulação do pedido principal?

A

. 30 dias ÚTEIS, contados da efetivação integral da medida.

. Art. 308: ‘efetivada a tutela cautelar, o PEDIDO PRINCIPAL terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 DIAS, caso em que será apresentado NOS MESMOS AUTOS em que deduzido o pedido de tutela cautelar, NÃO dependendo do adiantamento de NOVAS CUSTAS processuais’.

. DD (STJ – Info 807 – Corte Especial) -> o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em DIAS ÚTEIS, nos termos do art. 219 do CPC.

113
Q

Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, poderá o juiz nomear árbitro único?

A

. SIM.
. Art. 7°, § 4º. Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
. Art. 7°, § 6º. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

114
Q

Somente pessoas físicas podem propor ação perante o Juizado Especial? (Lei 9.099/95).

A

. NÃO -> também pode: ME; MEI; EPP; PJ qualificada como OSC de interesse público.

Art. 8º, § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

115
Q

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal?

A

. SIM.
. Art. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

116
Q

Em que momento do processo ocorre a interrupção do prazo prescricional?

A

. A interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação, mas retroage à data de propositura da ação.

. Art. 240, § 1º: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

117
Q

No incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) há suspensão do processo?

A

. SIM.

“Art. 134 […] § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º”.

118
Q

Não é possível a penhora das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC/2015) para o pagamento honorários advocatícios com base no § 2º do art. 833 do CPC/2015?

Art. 833, § 2º: ‘o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação ALIMENTÍCIA, independentemente de sua origem, (…)’.

A

. NÃO.

. DD (STJ – Info 815 – Recurso Repetitivo Tema 1153 – Corte Especial) -> não é possível a penhora das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC/15) para o pagamento de honorários advocatícios com base no § 2º do art. 833 do CPC/15: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

119
Q

O MP quando atuar como fiscal do ordenamento jurídico pode alegar incompetência relativa?

A

. SIM.

Art. 65, § único: ‘A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar’.

120
Q

A tutela antecipada concedida em caráter antecedente se torna estável se não for interposto recurso.

Qual o prazo para requerer a revisão/reforma dessa decisão? Ela faz coisa julgada?

A

. 2 anos. Não faz coisa julgada.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

121
Q

Com a interposição de agravo interno, mesmo em caso de retratação, deve o relator levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado?

A

. NÃO.

Art. 1.021, § 2º: ‘O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta’.

122
Q

No julgamento do agravo interno, o relator pode se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão agravada?

A

. NÃO.

Art. 1.021, § 3º: ‘É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno’.

123
Q

Ao ser interposto agravo interno o relator pode acolher o pedido de reconsideração, retratando-se monocraticamente?

A

. SIM.

Art. 1.021, § 2º: ‘O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta’.

124
Q

Em quais hipóteses o desprovimento do agravo interno enseja a aplicação de multa? Qual valor da multa?

A

. (i) declarado MANIFESTAMENTE inadmissível ou improcedente; (ii) votação UNÂNIME; (iii) decisão fundamentada.

. Multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

Art. 1.021, § 4º: ‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’.

125
Q

A prescrição pode ser alegada em sede de cumprimento de sentença?

A

. NÃO.
. Apenas a prescrição surgida após a sentença poderá ser alegada em sede de cumprimento.
. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença. Na hipótese, o período da cobrança foi definido na sentença transitada em julgado e não no laudo pericial, que apenas determinou os valores devidos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1931969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2022 (Info 726).

126
Q

. É cabível ação rescisória nos juizados especiais?

. A decisão definitiva de Juizado Especial pode ser invalidada se tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF?

A

. NÃO.
. SIM.

. DD (Info 1116 – Repercussão Geral Tema 100) -> as decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF (em controle difuso ou concentrado) (antes ou depois do trânsito em julgado): ou seja, é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF.
. Todavia, entendeu-se que tal decisão definitiva pode ser invalidada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.
. Assim, firmou-se o entendimento de que o princípio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplicação ou interpretação constitucional definida pela Suprema Corte.

. O art. 59 da Lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

127
Q

Se a Fazenda Pública não impugnar a execução deverá pagar honorários advocatícios?

A

. NÃO!

. DD (STJ – Info 818 – Recurso Repetitivo Tema 1190) -> se a Fazenda Pública não impugnar a execução, não deverá pagar honorários advocatícios: na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV.

128
Q

As astreintes fixadas em tutela provisória podem ser executadas a partir de qual momento?

A

. (i) após a sua confirmação pela sentença de mérito; e . (ii) desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

 DD (STJ – Corte Especial – Info 827) -> a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser executada: 1) após a sua confirmação pela sentença de mérito; e 2) desde que o recurso eventualmente interposto contra essa sentença não seja recebido com efeito suspensivo.
* Permanece válido mesmo com o advento do CPC/15 o entendimento do Tema 743.
* A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
* Permitir a exigibilidade imediata das astreintes (multas) independentemente da sentença faz com que o processo foque nos valores acessórios, como as próprias astreintes, em vez da obrigação principal. Isso acaba gerando mais impugnações e recursos, atrasando a resolução do processo e causando tumulto processual. Assim, ao permitir o cumprimento provisório da decisão, sacrifica-se a celeridade processual.
 Cobrar a multa logo após o descumprimento sobrecarrega indevidamente o patrimônio da parte, pois a multa está pendente de condição resolutiva.
 Impedir a execução provisória da multa não prejudica o cumprimento da obrigação nem enfraquece a decisão judicial, já que a multa está prevista na decisão e começa a valer a partir do descumprimento. Além disso, se a parte insistir em não cumprir, o juiz pode até aumentar o valor da multa.

129
Q

No curso de um processo, com a alienação da coisa litigiosa, o adquirente tem o direito de suceder o alienante no processo?

A

. NÃO. Só pode suceder o alienante com a anuência da parte contrária. Mas, tem o direito a ingressar no feito como assistente litisconsorcial do alienante.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”.

130
Q

O credor do herdeiro tem legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário?

A

. SIM. Art. 616, VI.

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

131
Q

Qual o foro competente para o processamento do inventário?

A

. Foro de domicílio do autor da herança.

“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”

132
Q

Em quais processos é cabível o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória?

A

. Liquidação de sentença; cumprimento de sentença; processo de execução; processo de inventário.

Art. 1.1015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

133
Q

Qual o foro competente para o cumprimento de sentença?

A

. REGRA -> juízo que decidiu a causa no 1º grau de jurisdição.
Exceção -> credor também pode optar: atual domicílio do executado; local onde se encontrem os bens; local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. (Nesses casos, o requerimento deverá ser formulado ao juízo de origem).

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

134
Q

Qual é o foro competente: (i) para as ações fundadas em direito real sobre imóveis; (ii) para a ação possessória imobiliária?

A

Em ambos os casos -> foro de situação da coisa.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação POSSESSÓRIA imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

135
Q

Oferecida a reconvenção, o autor-reconvindo deverá ser intimado/citado por oficial de justiça/por meio de seu advogado para oferecer resposta/contestação no prazo de X dias.

A

Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será INTIMADO, na PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar RESPOSTA no prazo de 15 (QUINZE) dias.

136
Q

No caso de empregada pública de fundação:
(i) fica sujeita ao regime de precatórios?;
(ii) qual juízo competente -> justiça estadual ou trabalhista?

A

(ii) SIM -> fundos públicos e fundações mantidas pelo Estado estão sujeitas ao regime de precatórios para pagamento de suas dívidas, conforme o Art. 100 da Constituição Federal.

(ii) justiça estadual -> a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários ou empregados públicos de fundações mantidas pelo Estado. Nesse caso, a competência é da Justiça Estadual, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1143 STF.

A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1143) (Info 1102).

Os empregados públicos admitidos pelas entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se um desses empregado ingressa com ação discutindo questões decorrentes do contrato de trabalho, não há dúvidas de que a competência para julgar a causa será da Justiça do Trabalho. É o caso, por exemplo, de uma ação na qual são pedidas verbas relativas a horas extras. Essa ação deverá ser proposta na Justiça do Trabalho.

No entanto, o caso concreto é diferente. Isso porque o que se discute aqui é uma ação proposta por um servidor público submetido ao regime da CLT, mas na qual ele pleiteia prestação de natureza administrativa.

Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária.

137
Q

Quando o valor em que a foi condenada a Fazenda Pública depender de liquidação de sentença, é possível a dispensa do reexame necessário?

A

. NÃO. A iliquidez da sentença em relação ao valor da condenação impede a dispensa de reexame necessário.

Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

138
Q

Sobre a ação monitória: (i) é cabível contra a fazenda pública?; (ii) admite-se reconvenção e reconvenção à reconvenção?;

A

(i) SIM;
(ii) admite-se reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção;

Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

139
Q

Sobre so embargos monitórios: (i) a sua oposição suspende a eficácia da decisão?; (ii) qual o recurso cabível da sentença que acolhe ou rejeita os embargos?

A

(i) SIM;
(ii) apelação;

Art. 702, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.