Caderninho - Processo Civil Flashcards
Características da tutela provisória (3):
(i) sumariedade da cognição;
(ii) precariedade (não faz coisa julgada);
(iii) plausibilidade do direito;
Requisitos da tutela de urgência (2)
(i) periculum in mora;
(ii) fumus boni iuris;
Requisitos da tutela antecipada
(i) fumus + periculum (tutela de urgência); +
(ii) reversibilidade dos efeitos da decisão;
Hipóteses de tutela de evidência (4):
(i) abuso do direito de defesa;
(ii) depósito (pedido reipersecutório + prova documental);
(iii) prova documental + não oposição razoável do réu;
(iv) prova documental + tese de julgamento repetitivo ou súmula vinculante;
(hipóteses ‘ii’ e ‘iv’ podem ser concedidas liminarmente - inaudita altera parte)
Pedidos implícitos (3)
(i) prestações periódicas sucessivas;
(ii) consectários legais (juros de mora e correção monetária);
(iii) sucumbência (honorários e custas);
Hipóteses de indeferimento da petição inicial
(a) inépcia -> (i) falta de pedido; (ii) falta de causa de pedir; (iii) pedido indeterminado; (iv) pedidos incompatíveis; e (v) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
(b) parte manifestamente ilegítima;
(c) carência de interesse processual;
Hipóteses de improcedência liminar do pedido
(i) súmula do STF e do STJ;
(ii) acórdão do STF e do STJ em recurso repetitivo;
(iii) IRDR e IAC;
(iv) súmula do TJ sobre direito local;
(v) prescrição e decadência
Efeitos da revelia
(i) presunção de veracidade;
(ii) prazo contado da publicação (revel ausente);
(iii) preclusão de contestar;
(iv) possibilidade de julgamento antecipado;
Hipóteses que admitem a retratação do juiz
(i) improcedência liminar do pedido;
(ii) sentença terminativa (inclusive, por exemplo, indeferimento da inicial);
(iii) agravos;
Hipóteses de distribuição por dependência
(i) conexão;
(ii) continência;
(iii) extinção anterior sem julgamento do mérito;
(iv) risco de decisões conflitantes ou contraditórias;
A atuação de um litisconsorte pode beneficiar ou prejudicar os demais?
Art. 117: ‘os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como LITIGANTES DISTINTOS, EXCETO no litisconsórcio UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um NÃO PREJUDICARÃO os outros, mas os PODERÃO BENEFICIAR’.
Admite-se denunciação sucessiva?
Art. 125, § 2º: ‘admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma’.
Quais as CONSEQUÊNCIAS CÍVEIS da prestação de informações inverídicas pelo perito?
Art. 158: ‘o perito que, por DOLO ou CULPA, prestar informações inverídicas RESPONDERÁ PELOS PREJUÍZOS que causar à parte e ficará INABILITADO para atuar em outras perícias, no prazo de 2 A 5 ANOS, independentemente das DEMAIS SANÇÕES previstas em lei, devendo o juiz COMUNICAR o fato ao respectivo ÓRGÃO DE CLASSE para adoção das medidas que entender cabíveis’.
Quais são as regras para definir o foro competente para ações envolvendo pessoas jurídicas?
-> (a) PJ COM personalidade jurídica;
. Regra -> local da SEDE, quando for RÉ (art. 53, III, ‘a’);
. Exceção 1 -> obrigação contraída: nesse caso, será o local da AGÊNCIA ou SUCURSAL (art. 53, III, ‘b’);
. Exceção 2 -> obrigação descumprida: local onde deveria ter ocorrido o adimplemento (art. 53, III, ‘d’);
-> (b) PJ SEM personalidade jurídica: local das ATIVIDADES (art. 53, III, ‘c’);
Hipóteses de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça
. Litigância de má-fé -> (a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (b) alterar a verdade; (c) objetivo ilegal; (d) resistência injustificada; (e) proceder de modo temerário; (f) provocar incidente manifestamente infundado; (g) recurso manifestamente protelatório;
. Ato atentatório à dignidade da justiça -> (i) não cumprir decisões jurisdicionais; (ii) criar embaraços à efetivação do processo; e (iii) inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso;
Hipóteses em que é possível o adiamento da audiência
Art. 362 -> ‘a audiência poderá ser adiada: (i) por CONVENÇÃO das partes; (ii) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (iii) por atraso injustificado de seu início em TEMPO SUPERIOR A 30 MINUTOS do horário marcado’.
No caso de fixação de astreintes, desde quando incide a multa e a partir de quando é exigível?
-> CPC
. A multa é devida tão logo descumprido o prazo fixado pelo juiz -> art. 537, § 4º: ‘a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado’;
. A execução da multa pode ser feita tão logo incida, mas o levantamento do valor só será possível após o trânsito em julgado da decisão (art. 537, § 3º);
-> Processo Coletivo
. Art. 12, § 2º da LACP: ‘a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento’.
Hipóteses de sentença definitiva (resolução do mérito)
. acolhimento/rejeição do PEDIDO;
. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA;
. homologação -> (i) reconhecimento da procedência do pedido; (ii) transação; (iii) renúncia à pretensão formulada;
Hipóteses de apelação sem efeito suspensivo (7)
. homologação de DIVISÃO ou DEMARCAÇÃO de TERRAS;
. condenação a pagar ALIMENTOS;
. extinção SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;
. procedência do pedido de instituição de ARBITRAGEM;
. decretação de INTERDIÇÃO;
. confirmação, concessão ou revogação da TUTELA PROVISÓRIA;
. sentença que REJEITA os EMBARGOS MONITÓRIOS;
Hipóteses de cabimento do RECURSO ESPECIAL
. decisão que CONTRARIAR ou negar vigência a TRATADO ou LEI FEDERAL;
. decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (ato local x lei federal);
. decisão que der a lei federal INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE da que lhe haja atribuído outro tribunal;
Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário
. decisão que CONTRARIAR dispositivo da CF/88;
. decisão que DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE de TRATADO ou LEI FEDERAL;
. decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (lei local x lei federal);
. decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF/88 (ato/lei local x CF/88)
Hipóteses de repercussão geral ope legis
. acórdão que contrarie súmula do STF;
. acórdão que reconheça a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
. recurso extraordinário em IRDR;
Características da fraude à execução (marco inicial; consequência)
. Marco inicial -> AVERBAÇÃO (na execução fiscal -> CDA);
. Configura ato atentatório à dignidade da justiça;
. Gera a ineficácia do ato em relação ao exequente;
. Desnecessária a prova do concilium fraudis;
Adjudicação (elementos)
. REQUERIMENTO do exequente;
. INTIMAÇÃO do executado;
. VALOR não inferior ao da AVALIAÇÃO;
. DECISÃO judicial;
Características do parcelamento para o executado (prazo; forma de parcelamento; incide para a execução de título judicial e extrajudicial; consequência)
. Prazo -> o mesmo prazo de oposição dos embargos à execução;
. Importa em RENÚNCIA ao direito de EMBARGAR;
. 30% a vista + 6x;
. Não se aplica ao cumprimento de sentença;
Pagamento parcelado no leilão (forma de parcelamento; preço mínimo)
. 25% a vista + 30x;
. Preço mínimo -> o da avaliação;
. Deve-se conceder hipoteca ou caução;
Honorários advocatícios na execução por quantia certa
-> Executado é CITADO PARA PAGAR em 3 dias:
. Se pagar -> 5%;
. Se não pagar -> 10%;
. Se apresentar embargos à execução que forem rejeitados -> 20%;
Em quais hipóteses se admite o pedido genérico?
. Ações universais; não for ainda possível determinar todas as consequência; depender de ato a ser praticado pelo réu
. ‘Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu’.
É possível a cumulação em único processo de vários pedidos que não sejam conexos?
. Sim, desde que os pedidos sejam compatíveis, o mesmo juízo competente e o mesmo procedimento cabível.
. Se os procedimentos forem diversos é possível se usar o procedimento comum + técnicas processuais diferenciadas.
. ‘Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum’.
Até que momento é possível ao autor desistir da ação?
. Até a sentença, mas depois de oferecida a contestação, exige-se o consentimento do réu.
Art. 485:
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
É cabível retratação no recurso de apelação?
Sim -> (i) quando a sentença não resolve o mérito; (ii) na apelação interposta contra a sentença de improcedência liminar do pedido.
Art. 485, § 7º: ‘Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se’.
Ato ATENTATÓRIO à DIGNIDADE da JUSTIÇA e LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ
-> Ato Atentatório à Dignidade da Justiça:
. Dano ao PODER JUDICIÁRIO (revertido para o fundo de modernização);
. Multa: até 20% ou até 10 salários mínimos;
. Hipóteses: não cumprir decisões jurisdicionais; criar embaraços à efetivação do processo; e inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso;
-> Litigância de Má-fé:
. Dano à parte contrária;
. Multa: de 1% a 10% ou até 10 salários mínimos;
SUSPEIÇÃO do Juiz - HIPÓTESES
. Amigo/inimigo íntimo das partes ou advogados;
. Receber presentes;
. Aconselhar/custear;
. Credor/devedor da parte;
. Interessado;
Reclamação - Hipóteses
. Preservação da COMPETÊNCIA do tribunal;
. Garantia da AUTORIDADE das decisões do tribunal;
. Garantir a observância de -> (i) súmulas VINCULANTES; (ii) decisão do STF em CONTROLE CONCENTRADO de constitucionalidade; (iii) IRDR; e (iv) IAC;
. Para garantir a observância de acórdão de RECURSO EXTRAORDINÁRIO com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida ou acórdão proferido em REx e REsp REPETITIVOS, DESDE QUE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
(OBS: só se fala de SÚMULA VINCULANTE)
Prazo para EMBARGOS à execução
. 15 dias;
. Havendo mais de um executado (litisconsórcio) o PRAZO para cada um embargar é INDIVIDUAL, contado a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges/companheiros quando será contado a partir da juntada do último;
. Não há contagem em dobro para os litisconsortes com advogados diversos (afinal, é ação);
. Cuidado -> na impugnação ao cumprimento de sentença se aplica o prazo em dobro do art. 229 (art. 523, § 3º);
Os motivos fazem coisa julgada?
. NÃO.
. Art. 504 -> ‘não fazem coisa julgada: (i) os MOTIVOS ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (ii) a verdade dos fatos, estabelecida como FUNDAMENTO da sentença’.
. Ou seja, a FUNDAMENTAÇÃO NÃO FAZ COISA JULGADA, salvo a questão prejudicial de mérito quando presentes os requisitos do art. 503, §.
. É com base no art. 504 que parte da doutrina diz que ‘a coisa julgada recai sobre a parte dispositiva da sentença’.
. O que estão dizendo é que a coisa julgada não recai sobre a fundamentação proferida pelo juiz.
. Apenas faz coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da sentença, inclusive as questões prejudiciais.
A questão PREJUDICIAL decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo faz coisa julgada?
-> A questão PREJUDICIAL decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo faz coisa julgada, SE (art. 503, § 1º):
. (i) dessa resolução DEPENDE o julgamento do MÉRITO;
. (ii) a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO prévio e efetivo, NÃO se aplicando no caso de REVELIA;
. (iii) o juízo tiver COMPETÊNCIA em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal’.
. (iv) art. 503, § 2º: ‘a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver RESTRIÇÕES PROBATÓRIAS ou LIMITAÇÕES À COGNIÇÃO que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial’.
A questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, fará coisa julgada se houver revelia?
. QC -> a questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, NÃO fará coisa julgada se houver revelia.
. Art. 503, § 1º -> ‘o disposto no caput aplica-se à resolução de questão PREJUDICIAL, DECIDIDA EXPRESSA E INCIDENTEMENTE no processo, SE: (i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; (ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal’.
Após a publicação da sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício?
. Apenas para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
. Art. 494 -> ‘publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, de OFÍCIO ou a requerimento da parte, inexatidões MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO; e (ii) por meio de embargos de declaração’.
Há juízo de admissibilidade no juízo ad quo para os recursos?
. Recurso especial e extraordinário -> SIM: nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores depende de juízo de admissibilidade;
. Apelação e agravo de instrumento -> NÃO: o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal;
(i) a quem compete o julgamento de ação rescisória movida pela União em face de acórdão da justiça estadual?
(ii) a quem compete o julgamento de embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão proferido pela justiça estadual?
. Em ambos os casos -> competência da JUSTIÇA FEDERAL (TRF)
. STJ: ‘existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça FEDERAL, conforme prevê o art. 109, I, da CF/88, motivo pelo qual compete ao TRF o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela justiça ESTADUAL’;
. Repercussão Geral Tema 775: ‘compete ao TRF processar ação RESCISÓRIA proposta pela UNIÃO com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz ESTADUAL, quando afeta INTERESSE de órgão FEDERAL’.
Qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma PARCIAL?
. DD (STJ – Info 718) -> qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma PARCIAL?
- A contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC/15 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for TOTALMENTE efetivada a tutela cautelar.
- Isto é, se houver a efetivação apenas PARCIAL da tutela cautelar o prazo não se inicia.
A produção antecipada de provas previne o juízo para a ação principal?
. NÃO!
. Art. 381, § 3º: ‘a produção antecipada da prova NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA do juízo para a ação que venha a ser proposta’.
. Se a produção antecipada de provas não previne o juízo, não haverá distribuição por dependência, pois, a ação “principal” pode vir a ser proposta em outro juízo.
É necessário caução para executar obrigação reconhecida em decisão que julgar parcialmente o mérito quando haja recurso contra esta interposto?
NÃO.
. Art. 356, § 2º: ‘a parte poderá LIQUIDAR OU EXECUTAR, DESDE LOGO, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, AINDA QUE HAJA RECURSO CONTRA ESSA INTERPOSTO’.
. A diferença é que se houve recurso o cumprimento é provisório. Se não houve recurso o cumprimento é definitivo. Em ambos os casos o cumprimento independe de caução.
. QC -> o julgamento antecipado parcial de mérito pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.
. QC -> caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora poderá promover de pronto a liquidação, ainda que seja interposto recurso pela parte vencida.
. QC -> em caso de julgamento parcial de mérito estabelecendo obrigações líquida e ilíquida, poderá a parte liquidar ou executar a obrigação, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, AINDA QUE HAJA RECURSO pendente de julgamento.
O ajuizamento da obrigação de fazer interrompe o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar?
. NÃO!
-> DD (STJ – Info 729): o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pegar:
. Se em uma sentença há a condenação a duas obrigações, uma obrigação de fazer a uma obrigação de pagar e a parte se limita a executar a obrigação de fazer, o fato de ter ingressado com a execução da obrigação de fazer não acarreta a interrupção da prescrição para a execução da obrigação de pagar.
. Assim, no caso concreto apreciado pelo STJ, a pretensão de pagar estaria prescrita, já que o prazo prescricional é de 5 anos contados do trânsito em julgado.
O erro do sistema eletrônico do Tribunal é suficiente para afastar a intempestividade do recurso?
. DD (STJ – Info 730) -> o erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso: a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
. DD (STJ/2020) -> é possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro.
É possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for muito elevado?
. NÃO.
-> DD (STJ – Info 730 – Recurso Repetitivo Tema 1076) -> mesmo que o valor da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico sejam elevados, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não sendo caso de fixação por equidade:
-> Tema 1076:
. (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
. (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for INESTIMÁVEL ou IRRISÓRIO; ou (b) o valor da causa for MUITO BAIXO.
De quem é a competência quando a União intervém no feito como assistente simples?
. Existindo INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da CF/88.
. Não confundir com a assistência anômala (intervenção/assistência anódina) que ocorre quando não há interesse jurídico, mas, ainda assim, a lei admite a assistência.
. A parte interpôs recurso especial contra acórdão do TJ; no STJ, a União pede e é admitida como assistente simples da recorrente; o STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Qual o órgão competente para o novo julgamento?
. De quem é a competência para julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, quando passa a haver intervenção da União no processo?
. DD (STJ – Info 731) -> a parte interpôs recurso especial contra acórdão do TJ; no STJ, a União pede e é admitida como assistente simples da recorrente; o STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; o processo deverá ser remetido para o TRF (e não para o TJ): existindo INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da CF/88, motivo pelo qual compete ao TRF o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual.
Tempestividade e sistema eletrônico do Tribunal
. DD (STJ – Info 730) -> o erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso: a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
. DD (STJ/2020) -> é possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro.
. DD (STJ – Info 733) -> para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva: diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal.
Tempestividade e sistema eletrônico do Tribunal
. DD (STJ – Info 730) -> o erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso: a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
. DD (STJ/2020) -> é possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro.
. DD (STJ – Info 733) -> para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva: diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal.
A concessão de gratuidade de justiça ao MEI e ao empresário individual depende de comprovação da hipossuficiência financeira?
NÃO!
-> DD (STJ – Info 734): a concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual prescinde de comprovação da hipossuficiência financeira.
. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.
Para interposição do recurso especial é necessário indicar o inciso III do art. 105 da CF/88 em que se fundamenta o recurso?
. SIM!
. DD (STJ – Info 734) -> é necessária a indicação da alínea do inciso III do art. 105, da CF/88, no momento da interposição do recurso especial, para que este seja conhecido pelo STJ: a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 105 da CF/88) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
Corpus Christi é feriado local ou nacional, para fins de comprovação da ausência de expediente forense no momento de interposição do recurso?
-> DD (STJ – Info 735): a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo:
. O dia de Corpus Christi é feriado LOCAL, considerando que não é previsto em lei federal. Por essa razão, a ausência de expediente forense em tal data deve ser comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
. A juntada de calendário extraída de página do Tribunal de Justiça na internet não se revela como documento idôneo a ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, na medida em que, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo que ateste, de modo inequívoco, a ausência de expediente forense na data em questão.
Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário?
-> DD (STJ – Info 735): valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário: se o servidor recebeu os valores amparado por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento algum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
. Se não fosse permitida a restituição, isso iria gerar o desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade.
No âmbito do IRDR, o recurso especial pode ser interposto contra o acórdão que fixa ou revisa a tese jurídica em abstrato ou somente contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto? Se o acórdão apenas fixou ou revisou a tese jurídica em abstrato, mas não julgou o caso concreto, cabe recurso especial contra essa decisão?
-> DD (STJ – Info 737): no âmbito do IRDR, o recurso especial pode ser interposto contra o acórdão que fixa ou revisa a tese jurídica em abstrato ou somente contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto? Se o acórdão apenas fixou ou revisou a tese jurídica em abstrato, mas não julgou o caso concreto, cabe recurso especial contra essa decisão?
. Entendeu o STJ que não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de ‘causa decidida’, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lie, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do CPC que regem o tema.