Aula 14 - Procedimento para Importação Flashcards
1 Panorama Geral do Processo de Importação
O processo de importação de mercadorias permite a obtenção de bens e serviços necessários ao desenvolvimento do Brasil, bem como produtos para atender as demandas internas.
Uma típica cadeia de suprimentos envolve diversos atores: fontes de abastecimento (fornecedores), produtores, indústria de transformação e fontes de distribuição (atacado e varejo). A logística permite que o fluxo de bens e serviços ocorra entre os atores da cadeia. Quando se trata de cadeia de suprimentos global, refere-se a fornecedores e clientes localizados em países distintos.
[FIGURA 1]
A cadeia global de distribuição apresenta em sua particularidade a complexidade na estrutura e nas operações. A Negociação internacional trata dos aspectos acordados entre o importador e o exportador, como preço, moeda, prazo de pagamento, incoterms, embalagem de transporte, armazenagem da mercadoria, tributos e taxas, entre outros. Após o fechamento da negociação entre as partes, há a necessidade da contratação do frete internacional, que geralmente ocorre através do Agente de Carga, que dependendo do Incoterms negociado entre exportador e importador, pode ser contratado por um ou pelo outro, devendo seguir as instruções de contrato de prestação de serviço internacional. O agente de carga é a empresa que oferece serviços de agenciamento de cargas tanto aéreas como marítimas ou rodoviárias. Trata-se do prestador de serviços logísticos na condição de intermediário entre o embarcador (transitário de carga) e o exportador/importador, sendo o responsável pela contratação do transporte internacional da carga do país de origem até o país de destino.
A mercadoria estrangeira chega à Zona primária, que são os portos, aeroportos ou pontos de fronteiras, ou seja, o primeiro contato da carga com o território nacional. A zona primária é o espaço delimitado e controlado pala autoridade aduaneira. Geralmente, as zonas primárias são compostas por armazéns públicos e privados com tecnologia de sistema de armazenagem e equipamentos de movimentação de carga. Reúne num mesmo espaço empresas prestadora de serviços logísticos nacionais e internacionais (agentes de cargas, despachantes aduaneiros e transportadoras) e órgãos fiscalizadores e controladores, como Receita Federal e anuentes, como Anvisa, MAPA, Polícia Federal, etc.
O Despachante Aduaneiro presente em zona primária e secundária tem como responsabilidade iniciar e acompanhar o processo de desembaraço aduaneiro da carga com a Receita Federal, representando legalmente o importador no seu país. Deve ser um especialista na área de comércio exterior e entender dos trâmites que envolve a liberação de cargas. Já à Receita Federal cabe a responsabilidade da fiscalização e controle da entrada e saída de mercadorias, bem como a aplicação correta dos tributos incidentes nas operações de comércio exterior, garantindo o cumprimento das leis vigentes pelos envolvidos no comércio internacional. A liberação da carga na zona primária é autorizada pela Receita Federal pelo sistema (SISCOMEX), após a carga passar pelos trâmites obrigatórios e atender todos os requisitos exigidos no processo de importação ou exportação. Ao Banco Central do Brasil cabe o controle do fluxo financeiro da operação de comércio exterior. Assim, cada exportação ou importação realizada fica pendente no sistema do Banco do Brasil até a liquidação do contrato de câmbio (efetivação do pagamento).
As Transportadoras geralmente se apresentam no final do processo de despacho, quando a carga já se encontra liberada para coleta e transporte. Assim, é responsável pela coleta da carga na zona primária ou secundária, transporte e entrega no local determinado pelo importador, podendo ser um armazém ou a própria fábrica.
2 Planejamento e viabilidade da importação
A atuação de empresas na comercialização de seus produtos no mercado requer esforços além de gestão de produção, logística, marketing, finanças; requer o planejamento integrado de mercado, capacacidade produtiva e análise setorial para tornar seus produtos competitivos (oferecer qualidade a baixo custo). O planejamento de importação compreende a análise da necessidade de produtos para reposição de estoques ou alimentação ao sistema produtivo, passando pela análise tributária, tratamento fiscal, manutenção de parcerias com agentes no exterior, operadores logísticos (pesquisa de mercado, pesquisa de frete, seguro, armazenagem) até a análise dos custos totais da carga desembaraçada e entregue no armazém do importador.
Apesar de facultativa, a negociação do Incoterms é parte fundamental de uma negociação. Saber quais são as responsabilidades das partes: até onde vai a responsabilidade do exportador e onde começa a responsabilidade do importador e vice-versa, definir modal de transporte e local de entrega. Além disso, ajuda a definir condições de pagamento e moedas de troca; negociar preço e prazo de entrega da mercadoria.
2.1 Tributos de Importação
O produto estrangeiro com entrada em território nacional é tributado de acordo com suas características e classificação fiscal, ou seja, o enquadramento do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Dessa forma, incidem sobre a mercadoria importada os seguintes tributos:
• Imposto de Importação (II): De acordo com o Art. 69 do Decreto n° 6.759/2009, o Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira, sendo esta definida pelo Art. 70 como sendo ainda a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao país, com ressalva à exportação sobre tratamentos especiais ou motivo de guerra e calamidade pública. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira em território aduaneiro, tendo como parâmetro para o efeito do cálculo a data do registro da Declaração de Importação (DI) (VIEIRA, 2011). A base de cálculo do II é o valor aduaneiro e a alíquota constante na tabela da Tarifa Externa Comum (TEC).
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): O IPI incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira, Art. 237, Decreto n° 6.759/2009 (VIEIRA, 2011). Tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de mercadoria estrangeira, com base de cálculo o valor aduaneiro acrescido do imposto de importação. As alíquotas de IPI podem ser consultadas na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), disponível no site da Receita Federal apenas para uso informativo.
• Programa de Integração Social (PIS): Incide sobre a mercadoria estrangeira tendo como fato gerador a entrada no território aduaneiro, Art. 251, Decreto n° 6.759/2009 (VIEIRA, 2011). Atualmente, a alíquota do PIS corresponde a 1,65%, com exceções para algumas mercadorias.
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): A Cofins segue o mesmo regime que o PIS no sentido de incidência, fato gerador e base de cálculo, com diferenças na alíquota, pois, em termos gerais, corresponde a 7,60%, também com exceções para algumas mercadorias especificadas em leis.
• Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): Este tributo está submetido à legislação estadual, dessa forma, a alíquota varia de acordo com o estado. Em exemplo, o estado de São Paulo aplica uma alíquota de ICMS de 18%. A base de cálculo é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido os demais tributos (II, IPI, PIS, COFINS) e outras taxas multiplicado pela alíquota de ICMS do estado correspondente ao despacho aduaneiro da carga.
O II e o IPI são tributos federais com alíquotas variáveis em conformidade com a Classificação Fiscal da Mercadoria. O PIS e a COFINS são contribuições federais com alíquotas fixadas, contudo, com exceções especificadas na legislação. O ICMS é um imposto estadual.
Além dos tributos incidentes sobre as mercadorias importadas mencionados acima, o importador deverá está preparado para assumir outras despesas da operação, como: taxa de utilização do Siscomex, cobrada por Declaração de Importação e acrescida aos valores por adição; Capatazia, Armazenagem portuária ou aeroportuária; Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se for importação via marítima; Adicional de Tarifas Aeropotuárias (ATAERO), se for importação via aérea; despesas com despachante aduaneiro, transportadora e seguro interno.
2.2 Cálculo do Custo de Importação
A composição do custo de importação de uma mercadoria deve considerar o valor da mercadoria no ponto de embarque no exterior; se marítimo, considera-se valor FOB, e se aéreo, considera-se valor FCA, acrescido do valor de frete internacional, seguro, II, IPI, PIS, COFINS, SISCOMEX, ICMS, despesas portuárias e/ou aeroportuárias, licenças de importados, se for o caso, transporte e seguro interno, despachante aduaneiro, etc.
Normalmente, é de prática dos importadores utilizarem uma planilha de excel e/ou sistemas mais sofisticados para calcular os custos de importação. Assim, o analista de comércio exterior ou de logística internacional realiza alterações pertinentes e o sistema ou planilha informa o resultado final.
Base de cálculo:
II = (Valor aduaneiro) x (alíquota do II)
IPI = (Valor aduaneiro + II) x (alíquota do IPI)
ICMS = (Valor aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + TX SISCOMEX) x (alíquota ICMS)
3 Procedimentos de Importação
3.1 Tratamento Administrativo na Importação
No decorrer das negociações com o exportador, o importador deverá consultar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) se a mercadoria negociada está submetida a algum tipo de tratamento administrativo, como o Licenciamento prévio ou pós embarque. A Licença de Importação (LI) é um documento gerado pelo SISCOMEX a partir das informações inseridas pelo importador, que serve para licenciar importações de produtos sob controle de órgãos do governo. O Licenciamento da mercadoria poderá ser automático ou não automático.
O procedimento automático refere-se à solicitação da Licença de Importação (LI) após o embarque da carga e sua efetiva chegada no Brasil. O importador, ou seu representante legal (despachante aduaneiro), deve registrar no SISCOMEX a Licença de Importação com todas as informações da mercadoria e submetê-la ao deferimento do órgão anuente. Por exemplo, produtos para saúde são submetidos à anuência da Anvisa. Somente após o deferimento da LI pela Anvisa, o despachante aduneiro conseguirá dar prosseguimento ao desembaraço da carga com a Receita Federal. O Licenciamento não automático refere-se ao pedido de Licença de Importação anterior ao embarque ao órgão de anuência. Seguindo o mesmo exemplo de produtos para saúde, neste caso, o importador deverá solicitar ao exportador para embarcar a carga somente após a autorização da Anvisa. Nesse primeiro momento, a Anvisa concedeu apenas a autorização de embarque da carga. Logo, quando ela desembarcar no país, o importador deverá submeter novamente a LI ao deferimento da Anvisa.
Dessa forma, tem-se: (1) LI pós embarque – LI submetida direto ao deferimento do órgão anuente após a chegada da carga; (2) LI pré embarque – antes do embarque da carga, LI submetida iniciamente a autorização do órgão anuente; após a autorização, a carga poderá embarcar e quando chegar ao país, o importador submiterá nova LI ao deferimento do órgão anuente.
3.2 Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)
Em 1993, com a implementação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) módulo exportação, o processo administrativo passou a ser informatizado e as operações registradas, controladas e analisadas via sistema. O SISCOMEX, instituído pelo Decreto n° 660/92, de 25-9-92, apresentou a sistemática de exportação e possibilitou a integração entre Secex, RFB, Bacen e órgão anuentes (VAZQUEZ, 2004). O módulo de importação foi instituído pela Portaria Interministerial MF/MICT n° 291, de 12-12-1996, com vigor a partir de janeiro de 1997, compreendendo as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro, controle cambial e outras operações de importações. De acordo com Vazquez (2004), a informatização do processo de importação tem como objetivos a agilidade e a desburocratização das operações administrativas, bem como a simplificação e a padronização dessas operações, a eliminação de documentos e formulários, a automatização e a unificação de controles por meios eletrônicos, a geração de estatísticas, entre outros. O acesso ao SISCOMEX é instituído pela Instrução Normativa RF n° 1.288/2012, de 31-08-2012, estabelecendo procedimentos para credenciamento e habilitação de usuários no sistema.
3.3 Regimes Especiais na Importação
Para flexibilizar e estimular a comercialização no âmbito internacional entre as empresas, existe, à disposição do importador e do exportador, uma série de procedimentos especiais, ou seja, que seguem mecanismos diferenciados dos regimes comuns de importação e exportação, por manterem as obrigações fiscais suspensas enquanto a mercadoria estiver sob o regime especial, constituídas por termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime (Vazquez, 2004). Dentre os regimes especiais, será abordado o Trânsito Aduaneiro, Admissão Temporária, Drawback e Entreposto Aduaneiro.
O Art. 315 do Decreto 6.759/09, define o Trânsito Aduaneiro como sendo o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro de um ponto do território para outro, com suspensão de tributos (VIEIRA, 2011). Em termos práticos, esse tipo de regime aduaneiro é muito comum para a aplicação da remoção de uma carga desembarcada em zona primária para zona secundária. O transporte da carga do porto, aeroporto ou ponto de fronteira para um porto seco é realizado por transportadora devidamente habilitada e autorizada para a realização do processo de remoção. O processo de Trânsito Aduaneiro se inicia com o registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) no SISCOMEX submetido à análise da Receita Federal. Com a liberação da DTA, a transportadora poderá remover a carga para o porto seco de destino. O benefíciario desse regime é o importador da carga, ou ainda, o operador de transporte multimodal, o transportador habilitado, autorizado no SISCOMEX Trânsito pelo Importador.
A Admissão Temporária trata-se do regime especial que possibilita a importação de mercadorias que permanecerão no país por um período determinado (90 dias, com possível prorrogação), com a suspensão dos tributos, Art. 353 do Decreto 6.759/09 (VIEIRA, 2011). Esse regime especial é concedido a mercadorias procedentes do exterior em caráter temporário, sem cobertura cambial, com a constituição das obrigações fiscais por termo de responsabilidade e identificação dos bens. Geralmente, esse tipo de regime se aplica a bens que são importados para participarem de exposições em feiras de negócios, congressos, treinamentos, etc. O importador é beneficiário do regime e ele pode solicitar prorrogação do período por mais 90 dias. A devolução dos bens ao exterior sob este regime deverá ser iniciada quando restar 45 dias para o término do período de concessão. Caso o importador resolva nacionalizar os bens ou transferir para outro regime, deverá observar a legislação vigente, extinguindo o regime de Admissão Temporária.
Entreposto Aduaneiro permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão dos impostos federais e das contribuições PIS e COFINS de Importação, Art. 404 do Decreto 6.759/09 (VIEIRA, 2011). A mercadoria poderá permanecer pelo prazo de 1 ano, prorrogável pelo mesmo período, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 2 anos. O beneficiário do regime poderá ser o importador e o promotor de eventos, no caso de exposição. Um dos benefícos do regime de Entreposto Aduaneiro refere-se à possibilidade de nacionalização parcial da carga, assim, o importador pode desembaraçar apenas a quantidade que lhe é necessária naquele momento, evitando o pagamento de impostos antecipados.
4 Despacho Aduaneiro de Importação
O despacho aduaneiro de importação é o procedimento realizado em zona primária ou secundária para verificar a exatidão das informações declaradas no SISCOMEX em relação à mercadoria importada, bem como os documentos apresentados para a Receita Federal, Art. 542 do Decreto 6.759/09 (VIEIRA, 2011). Está submetido ao despacho aduaneiro toda mercadoria procedente do exterior, em regime comum ou especial, tendo como base a declaração apresenta a RF. O despacho aduaneiro será iniciado com o registro da Declaração de Importação (DI). Após a chegada da mercadoria, o importador terá o prazo de 90 dias para registro da DI, não obedecendo este prazo sofrerá perda da mercadoria.
4.1 Licenciamento (Licença) de Importação (LI)
Dependendo do tipo de mercadoria importada, poderá está sujeita a anuência de outros órgãos no processo de importação, como Anvisa, MAPA, DECEX, Ibama, etc. O controle e autorização da mercadoria por órgãos anuentes também será realizado via SISCOMEX, em campo específico da declaração.
A LI deverá ser preenchida com todas as informações da mercadoria, como: NCM da mercadoria, peso bruto e líquido, moeda negociada, valor da mercadoria, Incoterms, quantidade de volume, descrição completa do produto (nome, número do lote, quantidade, unidade de medida, valor unitário, se houver alguma informação de registro, data de validade, se for o caso), dados completos do importador (nome, CNPJ, endereço), país de procedência, Unidade da Receita Federal de Entrada e de Despacho, dados completos do exportador (nome e endereço), dados completos do fabricante do produto (se o fabricante for o próprio exportador, basta informar isso, caso contrário, preencher nome e endereço completo), informar condições de negociação (sem ou com cobertura cambial) e modalidade de pagamento (à vista, a prazo, financiado, etc.) e o regime de tributação. O campo “Informações Complementares” normalmente é usado para informações de controle do próprio importador, como número do Pedido de Compra e Número de Commercial Invoice.
A declaração de importação só poderá ser registrada no SISCOMEX após o deferimento da LI pelo órgão anuente.
4.2 Declaração de Importação (DI)
A Declaração de Importação é o documento base do despacho aduaneiro, Art. 551 do Decreto 6.759/09, e deve ter todas as informações da negociação, como: identificação do importador e exportador; identificação da mercadoria, classificação, valor aduaneiro e a origem da mercadoria (VIEIRA, 2011), entre outras informações àquelas constantes na LI de importação. Geralmente, quando o processo de importação requer a LI, o importador utiliza esta como a adição da DI, incorporando todas as informações já prestadas no documento de licenciamento.
4.3 Parametrização e Desembaraço Aduaneiro
Após o registro da DI, o SISCOMEX submete o documento à análise fiscal e seleção para um dos canais de conferência: verde, amarelo, vermelho e cinza. O canal verde sinaliza o desembaraço automático da DI, sem a necessidade de verificação por parte da RF. O amarelo sinaliza a conferência documental, ou seja, das informações constantes na DI e na Commercial Invoice, Conhecimento de Embarque e Packing List. O canal vermelho sinaliza a conferência física da mercadoria e documental, assim, além da verificação da documentação, as informações prestadas serão confrontada com a mercadoria física. O canal cinza sinaliza a necessidade de conferência documental e física da mercadoria, bem como valoração aduaneira.
Esse controle é de responsabilidade da Receita Federal e, em caso de informações em desacordo, o importador poderá ser penalizado com multas e outros tipos de penalização. Assim, considera a carga desembaraçada quando a RF registrar e concluir a conferência aduaneira. Após o desembaraço aduaneiro, o importador poderá emitir o Comprovante de Importação (CI). O importador deverá, ainda, comprovar o pagamento do ICMS, e posteriormente será autorizada a entrega da mercadoria ao importador.