Aula 00 Flashcards
Regime Jurídico-Administrativo
É um conjunto de Prerrogativas e Restrições que levam a Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade do Interesse Público.
Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público
É baseado em
a) Prerrogativas - São os poderes especiais da Administração, devendo ser respeitado o que prescreve a lei e os direitos e garantias.
b) Indisponibilidade do Interesse Público - São as restrições/sujeições da Admin. Pub.ou limitações para limitar potenciais abusos da Adm.
Regras x Princípios
Regras (leis e atos)
Princípios (ajudar na aplicação das regras) - nos levam a subdivisão entre princípios expressos e implícitos.
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS, TODOS POSSUEM O MESMO VALOR.
Princípios Expressos x Implicítos
Princípios Expressos - LIMPE =
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência
Princípios Implícitos - São extraídos da Doutrina, escritos de forma literal também são válidos, dão o Significado.
Princípios Expressos
O parâmetro dos princípios é CF/88, a Admin Pub. Direita e Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Econo. Mista) de qualquer dos poderes da União, Estados, DF e Municípios obedecerá aos princípios do LIMPE.
Portanto, toda a Admin Pub. irá abranger os princípios expressos.
Princípio da Legalidade
A atuação da Adm. Púb subordina-se a LEI. Administrados podem fazer o que não foi proibido por lei.
A admin. Pub só pode fazer o previsto na lei (legalidade estrita/administrativa)
Restrições excepcionais ao princípio da legalidade - Medidas provisórias; estado de defesa; estado de sítio. Durante o estado de defesa/sítio, o Presidente da Rep. poderá limitar os direitos, através de um decreto. Por isso, há uma exceção excepcional ao principio.
Princípio da Legalidade x Reserva Legal
O princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CR/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.
Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas .
Princípio da Impessoalidade
A Admin. Púb deve agir de forma impessoal com a finalidade de preservar o interesse público. Dessa maneira, dando igualdade/isonomia, dando um tratamento igualitário às pessoas. Ex: através de licitações, concursos públicos.
Discorre deste princípio que os atos, obras, programas e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, NÃO podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Princípio da Moralidade
Exige uma atuação ética, honesta, pautada na lealdade, proibidade e boa-fé.
Este Princípio permite a Anulação dos atos administrativos fundados a partir de ilegalidades. A moral deve ser objetiva. O nepotismo (nomear parente) ofende o princípio, a sumula 13 que defende a posição do STF acerca do nepotismo é direcionada à Cargos Administrativos. A nomeação para cargos Políticos (ministros, secretários est. municipais) deve-se analisar caso a caso.
Princípio da Publicidade
Se insere na ideia de transparência na Admin. Púb. Assim, todos os atos, condutas, realizações da Adm. Púb devem ser públicas, transparentes e divulgadas para a sociedade. ** A EXCEÇÃO É O SIGILO.
Princípio da Eficiência
A atividade administrativa deve ser exercida com Presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando-se assim, maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público.
Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade
Proporcionalidade - Limitação de excessos por parte da Adm. Púb.
Razoabilidade - Adequação entre meios e fins. Ambos princípios buscam evitar exageros por parte da Admin. Púb, buscam verificar se nos atos administrativos discricionários não ocorreu qualquer excesso por parte do poder público.
Proporcionalidade em sentido estrito: significa dizer que as vantagens devem superar as desvantagens.
Razoabilidade também pois, se um funcionário cometeu uma infração leve, sua sanção deve ser leve e vice-versa.
Princípio do controle e da autotutela
Trata-se da relação entre a Admin. Direta e Indireta. O objetivo é assegurar o cumprimento de suas finalidades (especialidades das entidades administrativas). Assim, trata do controle das atividades da Administração Indireta (do controle das Autarquias, Fund. Pub, Empresas Pub, Soc. de Eco Mista fazendo com que cumpram suas finalidades, é um controle finalístico, com uma relação de VINCULAÇÃO) NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO.
Princípio da Autotutela
A admin. Pub pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Ou REVOGAR, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.
Os atos que afetem interesses dos administrados, deverão levar em consideração o contraditória e a ampla defesa. Os atos só poderão ser desfeitos após concessão do contraditório e ampla defesa.
Outro sentido ao princípio atribuído por Maria Del Pietro - Zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo judiciário (adotar medidas de polícia).
Princípio da Especialidade
Semelhante ao princípio da autotutela, aqui trata de uma relação de DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Admin. Indireta), ou seja, trata da criação das entidades da Admin. Indireta por meio de lei. O objetivo do princípio é verificar se está sendo observado o princípio da legalidade, e também assegurar o cumprimento da indisponibilidade do interesse público.