Agentes Públicos aula Flashcards
Agente público -
é uma pessoa que exerce uma função Pública ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Classificação dos agentes públicos -
a) Agentes políticos -
b) Servidores Públicos - se dividem em 3 categorias
b1) Estatutários
b2) empregados públicos
b3) temporários
c) Particulares em colaboração com o P. Público -
c1) agentes honoríficos
c2) agentes delegatários
c3) credenciados
a) Agentes políticos -
É o mais alto escalão do Poder Público. Eles são detentores de um mandatado político (como regra), e possuem regras diferentes das aplicadas aos servidores em geral.
exemplos de agentes políticos
- Chefes do Poder executivo (Presidente da Rep. Governador e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (ministro de estado, secretários estaduais e municipais)
- Membros do Poder Legislativo - Senadores e Deputados e Vereadores.
- Membros da Magistratura, MP e membros dos Tribunais de contas -
- Representantes diplomáticos
b) Servidores Públicos -
b1) Estatutários
São pessoas que vão exercer a atividade de forma profissional e são remunerados.
Estatutários - estão na Administração Direta e nas autarquias e Fundações Públicas.
Possuem vínculo de ESTATUTO (lei 8.112/90)
São titulares de UM CARGO PÚBLICO EFETIVO ou EM COMISSÃO.
efetivo - Aprovação em concurso público, estágio probatório de 3 anos, e adquire a estabilidade
Comissão - é um cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum)
b2) empregados públicos (ou servidores públicos celetista)
Estão nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, salvo os DIRIGENTES, pois são titulares de cargo em comissão, e assim, regidos por estatuto.
***DIRIGENTES = REGIDOS POR ESTATUTO
Vínculo com a CLT
É titular de um EMPREGO PÚBLICO (não confundir com cargo público que é exercido por servidores estatuários)
Devem prestar CONCURSO PÚBLICO, NÃO TEM ESTABILIDADE, e NÃO TEM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
*** O STF diz que no caso do empregado público concursado, A DISPENSA DEVE SER MOTIVADA.
b3) temporários - MAIS COBRADOS e Muitas pegadinhas
É contratado para exercer uma atividade transitória de excepcional interesse público.
Estão tanto na Admin. Direta quanto Indireta.
Vínculo - É o CONTRATO celebrado com a Admin. Púb, não é nem estatuto nem CLT
titular - exerce uma função pública apenas.
A contratação dos temporários pode ser feita através do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) não tem as exigências do concurso público.
exemplos: agentes de endemias; recenseador do IBGE.
c) Particulares em colaboração com o P. Público -
c1) agentes honoríficos - Cai mais na prova, é um particular que desempenha função pública, na qual ele é CONVOCADO para exercer de maneira transitória e não remunerada. É considerado funcionário público para fins penais
ex: mesário eleitoral, e jurados do tribunal do júri.
c2) agentes delegatários - São particulares que irão explorar um serviço público.
c3) credenciados - São particulares escolhidos para praticar um ato, ou representar a a administração pública em um evento.
Diferenciação entre Agente Putativo x Agente Necessário e Usurpador de Função?
Agente Putativo (funcionário de fato) - É a pessoa que exerce a função em uma INVESTIDURA IRREGULAR na "aparência de estar na legalidade do serviço". ex: funcionário que se aposentou e mesmo assim trabalha para ajudar seus amigos.
Agente Necessário - É o agente chamado para atender situações emergenciais. ex: calamidades públicas.
*** TANTO O AGENTE PUTATIVO quanto o NECESSÁRIO, os atos praticados por eles SÃO VÁLIDOS para terceiros que estão de boa-fé e são de responsabilidade ESTATAL.
Usurpador de Função - É um criminoso que se fazem passar por funcionários. ex: Quadrilhas que se passam por PRF, PF e etc.
** Os atos do usurpador SÃO INEXISTENTES, ou seja, não precisam sequer anular esses atos, pois não são reais.
Criação e Extinção de Cargo Público -
A criação e extinção de cargos públicos é ligado ao Princípio da Reserva Legal - pois há a exigência de LEI para criar e extinguir cargos.
O presidente da Rep. pode dispor através de DECRETO autônomo a extinção de cargos públicos e funções que ESTEJAM VAGOS
Cargo em comissão e Função de Confiança -
Função de Confiança - Art 37. V - as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por SERVIDORES DE CARREIRA nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO;
- Ambos são de LIVRE ESCOLHA e LIVRE DISPENSA
- Ambos servem para atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO
- Função de Confiança - APENAS EFETIVOS
- Cargos em Comissão - Efetivos e Não efetivos
NEPOTISMO
Cargo em comissão e Função de Confiança NÃO PODEM SER PREENCHIDOS POR CÔNJUGES, COMPANHEIROS ou PARENTES até 3º GRAU.
*primo é parente de 4º grau. os demais são 3º
A súmula 13 (nepotismo) alcança tanto a Admin. Direta e Indireta. Ela veda as designações recíprocas (nepotismo cruzado) ex: Quando alguém nomeia uma pessoa que outra queria nomear por ser parente a troca que ela também nomeie seu parente.
O STF diz que a proibição ao nepotismo NÃO SE APLICA para CARGOS POLÍTICOS, ou seja, para CARGOS POLÍTICOS É POSSÍVEL A NOMEAÇÃO de parentes.
Grau de parentesco -
ver PRINT
Acumulação Remunerada de Cargos -
XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI
a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Essa vedação alcança: CARGO, EMPREGO e FUNÇÃO pública na Admin. Direta e Indireta e suas subsidiárias, e também entidades controladas pelo Poder Público.
exceções em que acumulação pode ser feita: e SE EXISTIR COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
1 professor + 1 professor
1 professor + 1 cargo técnico ou científico
1 saúde + 1 saúde
*** Nos casos de acumulação lícita o teto não é calculado de forma cumulativa, mas sim ISOLADAMENTE em cada cargo.
Aposentado e Acumulação -
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os CARGOS ACUMULAVEIS na forma desta Constituição, os CARGOS ELETIVOS e os CARGOS EM COMISSÃO declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
EX: aposentado recebe seus proventos da aposentadoria, pode acumular sua aposentadoria com:
- outro cargo acumuláveis na atividade (ex: 2 cargos de saúde)
- com mandato eletivo
- com cargo em comissão
Cargo Público e Mandato Eletivo -
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL, ficará AFASTADO de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de PREFEITO, será AFASTADO do cargo, emprego ou função, sendo-lhe FACULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO;
III - investido no mandato de VEREADOR, havendo COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
**Ou seja, se servidor público é eleito para prefeito ou vereador ele poderá optar pelo subsídio que melhor lhe agradar. Mas no caso do Vereador, é preciso analisar se há compatibilidade de horários ou não.
Não havendo compatibilidade de horário: É afastado, mas poderá optar pela remuneração
Havendo compatibilidade: Não será afastado, trabalhará nos 2, recebendo pelos 2 órgãos.