Agentes Públicos aula Flashcards

1
Q

Agente público -

A

é uma pessoa que exerce uma função Pública ainda que transitoriamente e sem remuneração.

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2
Q

Classificação dos agentes públicos -

A

a) Agentes políticos -

b) Servidores Públicos - se dividem em 3 categorias
b1) Estatutários
b2) empregados públicos
b3) temporários

c) Particulares em colaboração com o P. Público -
c1) agentes honoríficos
c2) agentes delegatários
c3) credenciados

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3
Q

a) Agentes políticos -

A

É o mais alto escalão do Poder Público. Eles são detentores de um mandatado político (como regra), e possuem regras diferentes das aplicadas aos servidores em geral.

exemplos de agentes políticos

  • Chefes do Poder executivo (Presidente da Rep. Governador e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (ministro de estado, secretários estaduais e municipais)
  • Membros do Poder Legislativo - Senadores e Deputados e Vereadores.
  • Membros da Magistratura, MP e membros dos Tribunais de contas -
  • Representantes diplomáticos
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4
Q

b) Servidores Públicos -

b1) Estatutários

A

São pessoas que vão exercer a atividade de forma profissional e são remunerados.

Estatutários - estão na Administração Direta e nas autarquias e Fundações Públicas.
Possuem vínculo de ESTATUTO (lei 8.112/90)

São titulares de UM CARGO PÚBLICO EFETIVO ou EM COMISSÃO.
efetivo - Aprovação em concurso público, estágio probatório de 3 anos, e adquire a estabilidade
Comissão - é um cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum)

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5
Q

b2) empregados públicos (ou servidores públicos celetista)

A

Estão nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, salvo os DIRIGENTES, pois são titulares de cargo em comissão, e assim, regidos por estatuto.
***DIRIGENTES = REGIDOS POR ESTATUTO

Vínculo com a CLT

É titular de um EMPREGO PÚBLICO (não confundir com cargo público que é exercido por servidores estatuários)

Devem prestar CONCURSO PÚBLICO, NÃO TEM ESTABILIDADE, e NÃO TEM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

*** O STF diz que no caso do empregado público concursado, A DISPENSA DEVE SER MOTIVADA.

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6
Q

b3) temporários - MAIS COBRADOS e Muitas pegadinhas

A

É contratado para exercer uma atividade transitória de excepcional interesse público.

Estão tanto na Admin. Direta quanto Indireta.
Vínculo - É o CONTRATO celebrado com a Admin. Púb, não é nem estatuto nem CLT

titular - exerce uma função pública apenas.
A contratação dos temporários pode ser feita através do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) não tem as exigências do concurso público.

exemplos: agentes de endemias; recenseador do IBGE.

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7
Q

c) Particulares em colaboração com o P. Público -

A

c1) agentes honoríficos - Cai mais na prova, é um particular que desempenha função pública, na qual ele é CONVOCADO para exercer de maneira transitória e não remunerada. É considerado funcionário público para fins penais
ex: mesário eleitoral, e jurados do tribunal do júri.

c2) agentes delegatários - São particulares que irão explorar um serviço público.
c3) credenciados - São particulares escolhidos para praticar um ato, ou representar a a administração pública em um evento.

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8
Q

Diferenciação entre Agente Putativo x Agente Necessário e Usurpador de Função?

A
Agente Putativo (funcionário de fato) - É a pessoa que exerce a função em uma INVESTIDURA IRREGULAR na "aparência de estar na legalidade do serviço". 
ex: funcionário que se aposentou e mesmo assim trabalha para ajudar seus amigos.

Agente Necessário - É o agente chamado para atender situações emergenciais. ex: calamidades públicas.

*** TANTO O AGENTE PUTATIVO quanto o NECESSÁRIO, os atos praticados por eles SÃO VÁLIDOS para terceiros que estão de boa-fé e são de responsabilidade ESTATAL.

Usurpador de Função - É um criminoso que se fazem passar por funcionários. ex: Quadrilhas que se passam por PRF, PF e etc.
** Os atos do usurpador SÃO INEXISTENTES, ou seja, não precisam sequer anular esses atos, pois não são reais.

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9
Q

Criação e Extinção de Cargo Público -

A

A criação e extinção de cargos públicos é ligado ao Princípio da Reserva Legal - pois há a exigência de LEI para criar e extinguir cargos.

O presidente da Rep. pode dispor através de DECRETO autônomo a extinção de cargos públicos e funções que ESTEJAM VAGOS

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10
Q

Cargo em comissão e Função de Confiança -

A

Função de Confiança - Art 37. V - as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por SERVIDORES DE CARREIRA nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO;

  • Ambos são de LIVRE ESCOLHA e LIVRE DISPENSA
  • Ambos servem para atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO
  • Função de Confiança - APENAS EFETIVOS
  • Cargos em Comissão - Efetivos e Não efetivos
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11
Q

NEPOTISMO

A

Cargo em comissão e Função de Confiança NÃO PODEM SER PREENCHIDOS POR CÔNJUGES, COMPANHEIROS ou PARENTES até 3º GRAU.

*primo é parente de 4º grau. os demais são 3º

A súmula 13 (nepotismo) alcança tanto a Admin. Direta e Indireta. Ela veda as designações recíprocas (nepotismo cruzado) ex: Quando alguém nomeia uma pessoa que outra queria nomear por ser parente a troca que ela também nomeie seu parente.

O STF diz que a proibição ao nepotismo NÃO SE APLICA para CARGOS POLÍTICOS, ou seja, para CARGOS POLÍTICOS É POSSÍVEL A NOMEAÇÃO de parentes.

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12
Q

Grau de parentesco -

A

ver PRINT

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13
Q

Acumulação Remunerada de Cargos -

A

XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI

a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Essa vedação alcança: CARGO, EMPREGO e FUNÇÃO pública na Admin. Direta e Indireta e suas subsidiárias, e também entidades controladas pelo Poder Público.

exceções em que acumulação pode ser feita: e SE EXISTIR COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
1 professor + 1 professor
1 professor + 1 cargo técnico ou científico
1 saúde + 1 saúde

*** Nos casos de acumulação lícita o teto não é calculado de forma cumulativa, mas sim ISOLADAMENTE em cada cargo.

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14
Q

Aposentado e Acumulação -

A

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os CARGOS ACUMULAVEIS na forma desta Constituição, os CARGOS ELETIVOS e os CARGOS EM COMISSÃO declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

EX: aposentado recebe seus proventos da aposentadoria, pode acumular sua aposentadoria com:

  • outro cargo acumuláveis na atividade (ex: 2 cargos de saúde)
  • com mandato eletivo
  • com cargo em comissão
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15
Q

Cargo Público e Mandato Eletivo -

A

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL, ficará AFASTADO de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de PREFEITO, será AFASTADO do cargo, emprego ou função, sendo-lhe FACULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO;

III - investido no mandato de VEREADOR, havendo COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

**Ou seja, se servidor público é eleito para prefeito ou vereador ele poderá optar pelo subsídio que melhor lhe agradar. Mas no caso do Vereador, é preciso analisar se há compatibilidade de horários ou não.

Não havendo compatibilidade de horário: É afastado, mas poderá optar pela remuneração
Havendo compatibilidade: Não será afastado, trabalhará nos 2, recebendo pelos 2 órgãos.

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16
Q

Cargo Público e Mandato Eletivo -

A

IV - em qualquer caso que exija o AFASTAMENTO para o exercício de mandato eletivo, seu TEMPO DE SERVIÇO SERÁ CONTADO para todos os efeitos legais, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

EX: Agente da PRF por 6 anos + exerceu mandato de prefeito por 4 anos = 10 anos no total

Agente da PRF por 8 anos no total. O de cima tem mais tempo de serviço e por isso é considerado superior, pois o período de afastamento para mandato eletivo é computado para todos os efeitos, exceto para promoção por MERECIMENTO.

17
Q

Acesso aos cargos Públicos -

A

Art. 37 - I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos BRASILEIROS que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos ESTRANGEIROS, na forma da lei;

Serve tanto para Brasileiros Natos quanto Naturalizados; Estrangeiros apenas na forma da lei, ou seja, a lei deve falar que tal cargo é acessível à estrangeiro. ex: prof em uni. federais.

18
Q

Concurso Público -

A

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de PROVAS ou de PROVAS E TÍTULOS, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS as nomeações para CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de ATÉ 2 (dois) ANOS, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;

*** A FASE DE TÍTULOS TERÁ SOMENTE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO.

Ex: se um concurso ainda não nomeou seus classificados, poderá abrir novo concurso? De acordo com a lei 8112 NÃO PODERÁ, e de acordo com a CF pode, mas deverá ser dado prioridade aos anteriormente nomeados.

19
Q

Concurso Público - Candidatos aprovados DENTRO das vagas prevista em edital

A

Regra - essa pessoa aprovada possui o DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
ex: Se eu fui aprovado em um concurso com 5 vagas, se eu for 1 dos 5 aprovados, eu terei direito subjetivo à ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso.

Exceção - Não será nomeado, mesmo estando dentro das vagas quando ocorrerem CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISÍVEIS, INEVITÁVEIS, SUPERVENIENTES, RELAVANTES e EXTRAORDINÁRIAS.
ex: Foi criado um novo órgão com concurso, mas faltou dinheiro e não conseguiram instalar o prédio do departamento, não se contratará pessoas para trabalhar pois não há sequer prédio, pois, há o Princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado, mesmo estando dentro das vagas ela não será nomeada, mas isso é uma exceção.

20
Q

Concurso Público - Candidatos aprovados FORA das vagas prevista em edital (cadastro reserva)

A

Regra - Essa pessoa tem um MERA EXPECTATIVA DE DIREITO;

Exceção - Podem ocorrer situações que gerem o DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ex: Um concurso com um edital com 5 vagas, os 5 aprovados dentro das vaga possuem um direito subjetivo à nomeação, já os abaixo das 5 vagas foram aprovados em CR, e possuem um mera expectativa de Direito.

21
Q

Concurso Público - Casos em que mesmo estando fora das vagas surge o direito subjetivo à nomeação -

A

1º caso - quando houver uma PRETERIÇÃO
ex: num concurso com 5 vagas e cadastro de reserva eu fui classificado em 6º mas a organizadora do concurso chama o 7º ocorreu então uma preterição na qual eu teria DIREITO SUBJETIVO à nomeação.

2º caso - quando forem criadas NOVAS VAGAS

3º caso - quando for feito durante a validade do concurso, um NOVO CONCURSO na qual ocorreu uma preterição imotivada e arbitrária.

4º caso - quando houver DESISTÊNCIA de candidato que esteja melhor classificado.

22
Q

Concurso Público - Súmula vinculante 43 e 44 STF

A

É INCONSTITUCIONAL toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO em concurso público destinado ao seu provimento, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA na qual anteriormente INVESTIDO. (ASCENSÃO)

ex: servidor tem cargo de técnico judiciário, por ele ser muito bom é sugerido à ele a ascensão ao cargo de analista, isso é INCONSTITUCIONAL, pois é uma carreira diferente, deve haver o requisito de CONCURSO PÚBLICO para que ele ingresse como analista.

Súmula Vinculante 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. (o edital prevê a possibilidade de exame psicotécnico, isso poderá acontecer desde que esteja previsto na lei. O edital por si só não pode prever o exame, é necessário que esteja na lei).

23
Q

Concurso Público - Súmula vinculante 14 e 683 STF

A

Súmula 14 - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Ou seja, o concurso poderá colocar uma idade mínima e máxima, mas precisam estar prevista em lei e ter uma justificativa pelas atribuições do cargo. ex: cargo de procurador deve ter 21 anos. Concurso de PM idade máxima de 30 anos.

24
Q

Concurso Público - Prova de títulos e Tatuagem

A

De acordo com o STF, a prova de títulos tem caráter meramente CLASSIFICATÓRIO, não podendo tal etapa possuir caráter eliminatório.

Conforme o STF, os editais de concurso público NÃO PODEM estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS em razão de conteúdo que viole os valores constitucionais.

25
Q

Concurso Público - Eliminação de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou a processo penal -

A

Conforme jurisprudência do STF, a exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele procedimento penal em andamento, ou pelo mesmo ter sido instaurado inquérito policial, VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

26
Q

Concurso Público - Remarcação do TAF

A

STF - Pode ser feita a remarcação do TAF para as candidatas GESTANTES independentemente de previsão no edital.

O STJ ampliou esse direito a reconhecer esse direito também as candidatas LACTANTES.

*** ACIDENTADOS NÃO TEM DIREITO A REMARCAÇÃO.