Atribuiocoes dos tribunais Flashcards

1
Q

Processar e julgar

a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ADC);

A

Originalmente STF

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2
Q

Processar e julgar

nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da República

A

Originalmente STF

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3
Q

Processar e julgar

nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Vice-Presidente

A

Originalmente STF

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4
Q

Processar e julgar

nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, membros do Congresso Nacional

A

Originalmente STF

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5
Q

Processar e julgar

nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o PGR

A

Originalmente STF

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6
Q

Processar e julgar

nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado

A

Originalmente STF

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7
Q

Processar e julgar

nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

A

Originalmente STF

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8
Q

Processar e julgar

nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade membros dos Tribunais Superiores

A

Originalmente STF

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9
Q

Processar e julgar

nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade membros do TCU

A

Originalmente STF

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10
Q

Processar e julgar

nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade chefes de missão diplomática de caráter permanente

A

Originalmente STF

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11
Q

Processar e julgar

mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República

A

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12
Q

Processar e julgar

mandado de segurança e o habeas data contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,

A

Originalmente STF

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13
Q

Processar e julgar

mandado de segurança e o habeas data contra atos do TCU

A

Originalmente STF

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14
Q

Processar e julgar

mandado de segurança e o habeas data contra atos PGR

A

Originalmente STF

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15
Q

Processar e julgar

mandado de segurança e o habeas data contra atos do STF

A

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16
Q

Processar e julgar

habeas corpus, sendo paciente Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PGR Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

A

Originalmente STF

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17
Q

Processar e julgar

o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

A

Originalmente STF

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18
Q

Processar e julgar

as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta

A

Originalmente STF

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19
Q

Processar e julgar

a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

A

Originalmente STF

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20
Q

Processar e julgar

o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior

A

Originalmente STF

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21
Q

Processar e julgar

ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

A

Originalmente STF

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22
Q

Processar e julgar

a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

A

Originalmente STF

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23
Q

Processar e julgar

os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais

A

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24
Q

Processar e julgar

os conflitos de competência entre Tribunais Superiores

A

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25
Processar e julgar os conflitos de competência entre Tribunais superiores e qualquer outro tribunal;
Originalmente STF
26
Processar e julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
Originalmente STF
27
Processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República
Originalmente STF
28
Processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas,
Originalmente STF
29
Processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do TCU
Originalmente STF
30
Processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF;
Originalmente STF
31
Processar e julgar as ações contra o CNJ e contra o CNMP;
Originalmente STF
32
Julgar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
STF em recurso ordinario
32
Julgar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
STF em recurso ordinario
33
Julgar o crime político;
STF em recurso ordinario
34
julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição;
STF em recurso extraordinario
35
julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
STF em recurso extraordinario
36
julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
STF em recurso extraordinario
37
julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
STF em recurso extraordinario
38
Requisitos para apresentar recurso extraordinario ao STF?
1) Decisão recorrida prolatada em última ou única instância (nao deve caber recurso ordinario) 2) Prequestionamento 3) Existência de repercussão geral:
39
Processar e julgar nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal
STJ em competencia originaria
40
Processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
STJ em competencia originaria
41
Processar e julgar os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
STJ em competencia originaria
42
Processar e julgar nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
STJ em competencia originaria
43
Processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
STJ em competencia originaria
44
Processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros dos Tribunais Regionais Federais
STJ em competencia originaria
45
Processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho
STJ em competencia originaria
46
Processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
STJ em competencia originaria
47
Processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
STJ em competencia originaria
48
Processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado
STJ em competencia originaria
49
Processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
STJ em competencia originaria
50
Processar e julgar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União
STJ em competencia originaria
51
Processar e julgar os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal
STJ em competencia originaria
52
Processar e julgar os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias do Distrito Federal e da União;
STJ em competencia originaria
53
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
STJ em competencia originaria
54
Processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
STJ em competencia originaria
55
Julgar os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais quando a decisão for denegatória;
STJ em recurso ordinário
56
Julgar os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
STJ em recurso ordinário
57
Julgar os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão;
STJ em recurso ordinário
58
os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
STJ em recurso ordinário
59
Julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
STJ em recurso ordinário
60
Requisitos para recurso especial perante o STJ
1) Prequestionamento 2) ter sido apreciada por TRF ou TJ 3)Deve haver controvérsia envolvendo o direito federal 4) relevancia
61
Julgar quando decisao recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
STJ em recurso especial
62
Julgar quando decisao recorrida: julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
STJ em recurso especial
63
Julgar quando decisao recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
STJ em recurso especial
64
Criterios de relevancia para recurso especial perante o STJ
1) ações penais; 2) ações de improbidade administrativa; 3) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; 4) ações que possam gerar inelegibilidade; 5) acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ 6) outras hipóteses previstas em lei.
65
Processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
TRF em competencia originaria
66
Processar e julgar os juízes Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
TRF em competencia originaria
67
Processar e julgar os juízes Justiça do Trabalho, nos crimes comuns ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
TRF em competencia originaria
68
Processar e julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
TRF em competencia originaria
69
Processar e julgar os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal
TRF em competencia originaria
70
Processar e julgar os conflitos de competência entre juízes federais
TRF em competencia originaria
71
Julgar causas decididas pelos juízes federais
TRF em competencia recursal
72
Julgar causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição
TRF em competencia recursal
73
Processar e julgar as causas em que a União, for interessada na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Juizes federais
74
Processar e julgar as causas em que entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Juizes federais
75
Processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Juizes federais
76
Processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Juizes federais
77
Processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Juizes federais
78
Processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Juizes federais
79
Processar e julgar as causas relativas a direitos humanos
Juizes federais
80
Processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho
Juizes federais
81
Processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro
Juizes federais
82
Processar e julgar os crimes contra a ordem econômico-financeira;
Juizes federais
83
Processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
Juizes federais
84
Processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
Juizes federais