A - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Flashcards
Estudo de Direito Civil
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
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Referência: Direito Civil - Na Medida Certa Para Concursos (2023) - JusPODIVM - Júlio Franceschet, Renan Agrião, Wagner Dias. Embora a referência seja doutrinária, por se tratar de uma disciplina extensa, deve-se atentar ao estudo de conceitos e temas com maior pertinência, conforme apontado no cronograma (dica geral). Nas provas policias a maior cobrança é da letra da lei e são poucas questões, de modo que não se deve investir tanto tempo de estudo e focar mais na lei e questões.
💭 Orientação de estudo
Leitura atenta da lei. Fontes do direito. Vigência da norma e vacatio legis. Vigência da lei no território nacional. Revogação da lei. Contagem de prazos. Interpretação da lei. Formas de integração. Retroatividade e irretroatividade e os institutos do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Normas de direito internacional privado (aplicação da lei brasileira). Normas de segurança jurídica e aplicação do direito público (art. 18 a art. 30).
Ano: 2024 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2024 - TJ-SP - Juiz Substituto
Em relação à eficácia da lei no tempo, é correto afirmar:
Alternativas
A
o legislador veda o efeito repristinatório, exceção feita à previsão expressa de nova lei.
B
a ultratividade não é permitida.
C
o costume contra legem constitui forma de revoga ção da lei.
D
a revogação pode se dar por nulidade ou inconstitucionalidade.
GABARITO: A
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
(A) CORRETA – Há diferença entre REPRISTINAÇÃO & EFEITO REPRISTINATÓRIO. Uma coisa não é igual a outra e a Banca Examinadora é clara na alternativa “a” ao dizer que O LEGISLADOR VEDA O EFEITO REPRISTINATÓRIO. Não! O legislador não veda o efeito repristinatório. O art. 2º, §3º da LINDB, diz que: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Mais de um argumento torna essa questão passível de ANULAÇÃO: 1) Se estivéssemos falando de REPRISTINAÇÃO, mas não é o caso, contudo, vamos tentar pensar como a banca, a LINDB é clara: é possível repristinação se há previsão em Lei, não há uma VEDAÇÃO da repristinação; 2) Efeito repristinatório é DIFERENTE de repristinação. Ao contrário da REPRISTINAÇÃO o EFEITO REPRISTINATÓRIO é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Vejamos: O efeito repristinatório do controle abstrato de normas (reentrada em vigor da norma aparentemente revogada) não se confunde com repristinação (reentrada em vigor da norma efetivamente revogada). (Nesse sentido: Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, p. 250). Sobre o princípio da repristinação, v. o Cap. 9, n. 7, c. A justificativa para a eficácia repristinatória é a própria nulidade das normas inconstitucionais. Nesse sentido: STF, ADIn 2.215- MC/PE, voto do Ministro Celso de Mello, decisão de 17-4-2001.
A verdade é que o ordenamento jurídico (LEGISLADOR) autoriza o EFEITO REPRISTINATÓRIO, quando no art. 11, §2º da Lei n] 9.868/99 tipifica que: “A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam — considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente — em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato.
Esse entendimento — hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei n. 9.868/99, art. 11, § 2º) —, além de refletir-se no magistério da doutrina, também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde o regime constitucional anterior, vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões desta Corte Suprema, que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados” (STF, ADIn 2.621-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 1º-8-2002, DJ de 8-8-2002, p. 153).
(B) INCORRETA. A ultratividade é permitida em nosso ordenamento jurídico.
(C) INCORRETA. Nenhum costume é apto a revogar uma Lei, são fontes que estão em planos diferentes de análise.
(D) INCORRETA. O Poder Judiciário não “revoga” uma Lei em sede de controle de constitucionalidade, apenas Lei revoga Lei no Brasil.
Fonte: Curso Mege.
A LINDB admite o chamado estatuto pessoal como vínculo para se aplicar a lei estrangeira.
Alternativas
Certo
Errado
Em direito internacional privado, o estatuto pessoal costuma ser regido pela nacionalidade da pessoa ou por seu domicílio.
O estatuto pessoal é um conjunto de regras que regulamenta a pessoa física, como o nome, a capacidade, a filiação, o casamento, a morte, entre outros.
A LINDB estabelece em seu art. 7°, que a lei do domicílio da pessoa é a que determina as regras do estatuto pessoal, pois é a mais conveniente aos interesses nacionais.
A LINDB permite a aplicação de lei estrangeira para regular questões relacionadas ao estatuto pessoal de estrangeiros que residam ou tenham vínculos com o Brasil, desde que não haja conflitos com a ordem pública brasileira.
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre
I o fim da personalidade.
II o nome.
III a capacidade.
IV a propriedade.
Assinale a opção correta.
GAB: LETRA C
LINDB - Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
FACA NO PE
FAMILIA
CAPACIDADE
NOME
PERSONALIDADE
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
DICA EXTRA:
LEI DO PAÍS DO DOMICÍLIO DA PESSOA:
Começo e fim da personalidade
Nome
Capacidade
Direitos de família
Penhor
LEI DO PAÍS DA SITUAÇÃO DOS BENS:
Qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes
LEI DO PAÍS DO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO:
Bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares
LEI DO PAÍS QUE SE CONSTITUÍREM:
Qualificar e reger as obrigações.
LEI DO PAÍS EM QUE DOMICILIADO O FALECIDO OU O DESAPARECIDO:
Sucessão por morte ou por ausência
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também previu situações que envolvem a Administração Pública, sendo que
Alternativas
A
a decisão administrativa poderá ser adotada para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, independentemente das consequências práticas da decisão.
B
as sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimeítria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
C
orientações gerais são as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter especifico ou em jurisprudência judicial ou administrativa unânime.
D
o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou culpa.
E
a edição de atos normativos por autoridade administrativa deverá ser precedida de consulta pública por meio presencial e virtual.
A) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
B) GABARITO
o “Art. 22, § 3º, da LINDB”, resta estabelecido que as sanções aplicadas ao agente público devem ser levadas em consideração na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
“Art. 22 […] § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.”
C) Art. 24 - Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
D) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
E) Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
B
as sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimeítria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
B) GABARITO
Art.22-§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
B
as sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimeítria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
c
orientações gerais são as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter especifico ou em jurisprudência judicial ou administrativa unânime.
C) Art. 24 - Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
q:
orientações gerais são as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter especifico ou em jurisprudência judicial ou administrativa unânime.
Nas esferas administrativa e judicial, excetuando-se a controladora, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
B
As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Os respectivos instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
C
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, em prejuízo dos direitos dos administrados, decorrente supremacia do interesse público. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, dispensando-se os antecedentes do agente.
D
Observando o princípio da indisponibilidade pública, o administrador público deve prescindir de regime de transição, nas decisões administrativa, controladora ou judicial, que estabeleça interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, de modo que seria ilegal o cumprido do direito de forma proporcional e equânime.
E
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo autorizado que, com base em mudança posterior de orientação geral, declarem-se inválidas situações plenamente constituídas. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, excluindo-se as adotadas por prática administrativa ainda que reiterada e de amplo conhecimento público.
A) Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
B) Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
C) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
D) Princípio da indisponibilidade do interesse público: O interesse público não se encontra à livre disposição do administrador ou de quem quer que seja.
E) Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
I. Para eliminar incerteza jurídica na aplicação do direito público, exceto no caso de expedição de licença, o Prefeito do Município Alfa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
II. A edição de atos normativos por secretário municipal, em qualquer hipótese, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, INCLUSIVE no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
.
A
A celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados poderá conferir a estes desoneração permanente de dever, desde que ouvido o órgão jurídico de assessoramento da Administração.
A Letra “A” está “ERRADA”, pois, conforme o inciso III do §1º do art. 26, da LINDB, a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados não pode conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito.
“Art. 26. […] § 1º […] III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral.”
Total: xxxxxxxxxx. Nova lei regula inteiramente a matéria.
Parcial: xxxxxxxxx. Parte da lei anterior permanece em vigor.
Expressa: lei nova diz taxativamente qual norma está revogada.
Total: ab-rogação. Nova lei regula inteiramente a matéria.
Parcial: derrogação. Parte da lei anterior permanece em vigor.
Expressa: lei nova diz taxativamente qual norma está revogada.
Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
O governo do México não pode arquirir imóvel no Brasil, ainda que por interposta pessoa. A lei veda expressamente.
A dicotomia Direito Público e Direito Privado remonta ao direito romano. Vários são os critérios propostos para esclarecer essa diferença. O critério finalístico assenta-se no interesse jurídico tutelado. Assim, são de direito público
Alternativas
A
as normas em que predomina o interesse geral.
B
as normas reguladoras das relações particulares, com base na igualdade.
C
as normas que visam atender imediatamente o interesse dos indivíduos.
D
as normas em que não é possível a sua derrogação pela vontade das partes.
Análise das alternativas:
B) as normas reguladoras das relações particulares, com base na igualdade.
As normas reguladoras das relações particulares, com base na igualdade e na vontade das partes, são chamadas de normas dispositivas.
Incorreta letra “B”.
C) as normas que visam atender imediatamente o interesse dos indivíduos.
As normas que visam atender o interesse dos indivíduos, com base na sua vontade, são chamadas de normas dispositivas, podendo o particular adotar ou não seus preceitos.
Incorreta letra “C”.
D) as normas em que não é possível a sua derrogação pela vontade das partes.
As normas em que não é possível a sua derrogação pela vontade das partes são chamadas de normas cogentes, pois obrigam independente da vontade das partes.
Incorreta letra “D”.
A) as normas em que predomina o interesse geral.
As normas em que predomina o interesse geral são chamadas normas de direito público.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
Gabarito A.
Fonte: Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito / Paulo Nader – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Acerca da aplicação da norma jurídica no espaço, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas
A
Devem ser aplicadas, no que concerne ao começo e fim da personalidade, as normas do país em que domiciliada a pessoa, e a pessoa que não tiver residência fixa terá como domicílio o local em que for encontrada.
a) A7 LINDB A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§8 Quando a pessoa não tiver domicílio (residência com animus definitivo), considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
B
Quanto aos bens, aplica-se a lei do país em que estiverem situados, sendo que governos estrangeiros não poderão adquirir no Brasil bens imóveis, salvo para sede dos representantes diplomáticos e agentes consulares.
b) A11 §2 LINDB Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§3 Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
A8 LINDB Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.