5F (47 - 49) Flashcards

1
Q

Iter criminis

O que é o Iter Criminis?

A

É o “caminho do crime”, ou seja, o itinerário percorrido pelo agente até a consumação do
delito.

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2
Q

Iter criminis

Em que fases é dividido o iter criminis?

A

Pode ser dividido em duas fases (interna e externa), que compreendem 04 etapas:

Cogitação (cogitatio);

Atos preparatórios (conatus remotus);
Atos executórios;
Consumação.

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3
Q

Iter criminis

O que é o cogitatio?

A

Cogitação - é a representação mental do crime na cabeça do agente, a fase inicial, na qual o agente idealiza como será a conduta criminosa. Trata-se de uma fase interna.

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4
Q

Iter criminis

A cogitação é punível em que casos?

A

É sempre impunível, pois não sai da esfera psicológica do agente.

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5
Q

Iter criminis

Como pode ser dividida a fase interna do iter criminis?

A

Idealização, deliberação e resolução.

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6
Q

Iter criminis

O que é a idealização na fase interna do iter criminis?

A

Surge na cabeça do agente a ideia criminosa.

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7
Q

Iter criminis

O que é a deliberação na fase interna do iter criminis?

A

O agente delibera mentalmente sobre a conduta criminosa, suas vantagens, desvantagens,
potenciais consequências, etc.

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8
Q

Iter criminis

O que é a resolução na fase interna do iter criminis?

A

O agente se decide, resolvendo pela prática (ou não) do delito.

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9
Q

Iter criminis

Explique o conatus remotus?

A

Atos preparatórios - nele o agente inicia a chamada fase externa, dando início aos preparativos para a prática delituosa, sem iniciar a execução do crime em si.

Ex.: José quer matar Maria. Para tanto, José vai até uma loja e compra uma faca bem
grande e bem afiada.

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10
Q

Iter criminis

Como regra, os atos preparatórios são puníveis?

A

Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução
do crime.

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11
Q

Iter criminis

O que é o princípio da exteriorização do fato ou materialização do fato?

A

Impede a punição de atitudes internas das pessoas.

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12
Q

Iter criminis

Quando os atos preparatórios serão puníveis?

A

Quando há expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios.

Ex.: crime de terrorismo.

“Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco…”

Quando configurarem, por si só, um delito autônomo.

Ex.: “petrechos de falsificação de moeda” (art. 291 do CP):

“Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”

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13
Q

Iter criminis

A lei pode punir uma conduta que não viola um bem jurídico?

A

Nos casos de delito autônomo a lei cria um tipo penal autônomo para punir uma conduta que, a princípio, não viola um bem jurídico, mas o faz de forma a prevenir a prática de uma futura conduta que violaria o bem jurídico (art. 291 do CP).

Ex.: José comete crime ao comprar maquinário com a intenção de falsificar dinheiro. Assim, o que seria mero ato preparatório impunível se torna uma conduta criminalizada pelo CP (petrechos de falsificação), sendo crime a aquisição do maquinário.

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14
Q

Iter criminis

Cite sinônimos de inequívoco.

A

Evidente, explícito, manifesto.

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15
Q

Iter criminis

O que é o tipo penal preventivo?

A

Criminalização de condutas que seriam meros atos preparatórios para outros crimes.

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16
Q

Iter criminis

Defina os atos executórios.

A

São aqueles por meio dos quais o agente, efetivamente, dá início à conduta delituosa,
por meio de um ato capaz de provocar o resultado.

Ex.: A quer matar B e para isso o espera passar pela porta de sua casa e, quando ele passa, efetua disparos contra ele. Neste momento se inicia a execução.

17
Q

Iter Criminis

Quais são as correntes em relação ao que é o início da execução e ao que é atos preparatórios?

A

Teoria material (hostilidade ao bem jurídico);
Teoria objetivo-formal;
Teoria objetivo-material;
Teoria objetivo-individual.

18
Q

Iter Criminis

Explique a hostilidade ao bem jurídico em relação aos atos executórios.

A

Teoria material – O agente inicia a execução quando cria uma situação de perigo ao bem jurídico.

Ex.: A, querendo matar B, se posiciona atrás de uma moita, esperando que B passe. Nesse caso, já teríamos execução do delito.

19
Q

Iter Criminis

Explique a teoria objetivo-formal em relação aos atos executórios.

A

A execução se inicia quando o agente dá início à conduta descrita no núcleo do tipo penal. Assim, no exemplo de A que aguarda B atrás de uma moita para matá-lo, ainda não haveria execução, pois o agente ainda não teria dado início à execução da conduta de “matar”.

20
Q

Iter Criminis

Explique a teoria objetivo-material em relação aos atos executórios.

A

Atos executórios são ações que, para qualquer observador, deixam evidente a vontade do criminoso de realizar o delito e que já começam a colocar em prática o crime.

Ex.: Alguém com uma chave de fenda se aproximando de um carro com a intenção de furtá-lo.

A simples ação de aproximar-se do carro com essa ferramenta já demonstra a intenção de furtar, iniciando assim a execução do crime.

21
Q

Iter Criminis

Explique a teoria objetivo-individual em relação aos atos executórios.

A

A teoria analisa a vontade do agente e a proximidade do ato com a consumação do crime para determinar se ele é executório ou preparatório.

Ex. 1: José quer furtar uma casa, e invade a residência.

Ex. 2: A decide matar B. Compra uma arma, faz um plano e se posiciona em um local escuro, próximo à janela do quarto de B, durante a madrugada.

Esse ato de se posicionar, aliada à posse da arma e à escolha do local e horário, é considerado executório, pois demonstra a intenção de A e está próximo da consumação do crime.

22
Q

Iter Criminis

Para a jurisprudência, qual teoria é adotada para determinar o ato executório?

A

Não há consenso. A maioria está indo para o lado da teoria objetivo-individual, mas que alguns preferem analisar também os atos que levaram ao crime (objetivo-formal).

Imagine que alguém planeja matar outra pessoa e compra uma arma para isso. No entanto, no último momento, desiste e joga a arma fora.

Teoria objetivo-individual: Essa pessoa pode ser punida por tentativa de homicídio, já que tinha a intenção de matar.
Teoria objetivo-formal: Essa pessoa pode não ser punida, pois não chegou a atirar.