5A (1 - 24) Flashcards
Tipicidade
A Tipicidade pode ser de duas ordens.
1. Quais são elas e sobre o que dizem?
2. Há subdivisões? Em qual ordem?
1.1. Ordem formal: adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime).
Exemplo: Art. 121 - Matar alguém. Portanto, quando Marcio esfaqueia Luiz e o mata, está cometendo fato típico (tipicidade formal), pois está praticando uma conduta que encontra previsão como tipo penal.
1.2 Ordem Material: ocorrência de uma ofensa (lesão ou exposição a risco) significativa ao bem jurídico.
- Sim. A ordem formal subdivide-se em direta (imediata) - quando a conduta praticada pelo agente é exatamente a descrita na norma penal incriminadora - e indireta (mediata) - quando a conduta praticada não é exatamente a descrita na norma penal, necessitando de uma extensão.
O que é o princípio da insignificância e que fator de tipicidade não está envolvido nele?
Não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Como não há um fator de tipicidade envolvido (a tipicidade material), a conduta não se classifica como crime.
Tipicidade Conglobante
- 1. Quem desenvolveu essa teoria?
- 2. O que ela defende?
Desenvolvida por Eugénio Raul Zaffaroni.
Um fato nunca poderá ser considerado típico quando sua prática for tolerada ou determinada pelo sistema jurídico.
Dado isso, se uma conduta é praticada porque ordenada pelo ordenamento jurídico (estrito cumprimento do dever legal) ou é praticada porque se trata do
exercício regular de um direito do agente (exercício regular de Direito), jamais poderá ser considerada como
fato típico, já que embora presente uma tipicidade formal (baseada apenas na adequação ao tipo), não
haverá tipicidade conglobante (que analisa o ordenamento jurídico como um todo).
Conceito e espécies de tipo penal
1. O que é tipo penal? Como ele se divide (3)?
2. O que é preceito penal primário e preceito penal secundário?
- Tipo penal é o modelo abstrato de comportamento proibido ou permitido pelo direito. Se divide em tipos penais incriminadores, tipos penais permissivos e tipo penal mandamental.
Os tipos penais incriminadores são aqueles que estabelecem um padrão de conduta considerada criminosa. Exemplo: furto, roubo, homicídio, extorsão.
Os tipos penais permissivos são aqueles que estabelecem um padrão de conduta considerada permitida pelo Direito. Exemplo: O Art. 25 (legítima defesa) é considerado parte de tipo permissivo.
Tipo penal mandamental é aquele que descreve uma conduta omissiva, ou seja, ao descrever a omissão típica, considerada criminosa, o tipo penal estabelece uma norma mandamental para que o indivíduo faça alguma coisa, e omissão
em fazer aquilo que dele se espera configura crime.
- Preceito penal primário é o modelo abstrato de comportamento a ser considerado proibido. Preceito penal secundário é a sanção correspondente ao comportamento proibido.
Elementos do tipo penal
1. Quais são os elementos do tipo penal (3)?
2. Que elementos formam o tipo penal objetivo e quais formam o tipo penal subjetivo?
3. O que são elementos objetivos (ou descritivos), normativos e subjetivos? Do que eles tratam?
- Elementos objetivos, normativos e subjetivos.
- O tipo penal objetivo é formado pelos elementos objetivos (ou descritivos) e normativos, enquanto o tipo penal subjetivo é formado pelos elementos subjetivos.
- Elementos objetivos (ou descritivos) são compreendidos pela simples realidade fática, não dependendo de juízo de valor por parte do intérprete. Exemplo: Art. 121 - Matar alguém.
Elementos normativos demandam do intérprete um juízo de valor,
uma análise valorativa acerca da expressão. Podem se referir a termos jurídicos ou extrajurídicos. Podem, ainda, , fazer referência ao que se chama de “antijuridicidade típica”, situações em que se exige do agente que o fato seja praticado em contrariedade às normas, como ocorre com
as expressões “indevidamente”, “sem justa causa”, fora dos casos previstos em lei”, etc., que indicam uma antinormatividade necessária para que o fato típico se verifique.
Elementos subjetivos são aqueles que estão relacionados ao animus do agente, ou seja, sua relação
anímica no que tange à conduta. É possível que o tipo penal estabeleça a necessidade de um elemento subjetivo específico do tipo, uma
intenção especial que norteia a conduta do agente. É o que se verifica nas expressões “com o fim de”, “com
o intuito de“, “para o fim de”, etc.
Funções do tipo penal
Explique a função de garantia (ou garantidora).
Função garantidora (ou função de garantia): limita o alcance da proibição penal, de forma que, ao descrever a conduta proibida, está permitindo tudo aquilo que não estiver expressamente previsto no tipo penal.
Funções do tipo penal
Explique a função fundamentadora e limitadora.
Função fundamentadora e limitadora: na medida em que o tipo penal fundamenta o poder punitivo do Estado (o Estado somente pode punir o indivíduo porque a conduta praticada corresponde ao tipo penal) ao mesmo tempo limita o poder punitivo do Estado, que não poderá exercer seu ius puniendi fora das hipóteses legais.
Funções do tipo penal
Explique a função seletiva.
Função seletiva: a desempenhada pelo tipo penal, pois quando o tipo penal descreve determinada conduta como sendo proibida e, portanto, criminosa, está elegendo um bem jurídico para proteger (até porque a função do Direito Penal deve ser a de exclusiva proteção de bens jurídicos), seja ele a vida, a saúde, o patrimônio, a honra, etc., de forma que o tipo penal serve para selecionar os bens jurídicos que serão objeto de proteção pelo Direito Penal.
Funções do tipo penal
Explique a função diferenciadora do erro.
Função diferenciadora do erro: o tipo penal, ao descrever de forma adequada e pormenorizada a conduta criminalizada, com todos os seus elementos estruturantes, serve como parâmetro para que se possa definir se houve erro sobre elemento do tipo. O dolo do agente deve abranger todos os elementos da figura típica e, havendo desconhecimento sobre qualquer destes elementos, haverá erro de tipo.
Funções do tipo penal
Explique a função indiciária.
A função indiciária se refere à relação entre tipicidade e ilicitude. O tipo penal não representa uma certeza de ilicitude, mas por representar um modelo de comportamento proibido pela norma penal, dá indícios de ilicitude. Ou seja, quando alguém pratica uma conduta típica isso gera uma presunção de ilicitude, ou seja, uma presunção relativa de que tal conduta é contrária ao Direito, já que, se é uma conduta prevista como crime na Lei, provavelmente não era lícito ao agente praticá-la. Contudo, a tipicidade não pode ser tida como certeza da ilicitude, pois pode ser que o fato tenha sido praticado sob o amparo de alguma causa de exclusão da ilicitude (ex.: legítima defesa), hipótese na qual não haverá ilicitude, embora a conduta seja típica.
Diz-se, portanto, que o CP adota a teoria da indiciariedade na relação entre tipicidade e ilicitude, também
chamada de teoria do tipo penal indiciário ou teoria da ratio cognoscendi (MAYER, 1915).