5A (24 - 28) Flashcards
Classificação dos tipos penais
Do que se tratam os tipos penais congruentes (simétricos)?
Os tipos congruentes (simétricos) são aqueles em que há perfeita correlação entre a conduta objetivamente considerada (tipo objetivo) e a intenção do agente (tipo subjetivo).
Ex.: Homicídio doloso consumado. No homicídio doloso consumado, o que se exige para a configuração do delito em sua forma objetiva (“matar alguém”) corresponde exatamente à intenção do agente.
Classificação dos tipos penais
Explique os tipos penais incongruentes (assimétricos).
Já nos tipos incongruentes (assimétricos) existe uma diferença entre o tipo subjetivo e o tipo objetivo, ou seja, o que se exige que aconteça no plano material (tipo objetivo) é diferente do que se exige como intenção do agente (tipo subjetivo).
Há uma discrepância entre o que se exige como intenção (tipo subjetivo) e o que se exige no plano material (tipo objetivo).
Ex.: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).
Na extorsão mediante sequestro, o agente deve sequestrar dolosamente alguém, com o fim de exigir
pagamento pelo resgate. Apesar de se exigir do agente essa intenção específica, o efetivo recebimento do
resgate não é necessário para a consumação do delito, de forma que se o agente não consegue obter seu
intento, ainda assim o crime estará consumado.
Classificação dos tipos penais
Explique o que são os tipos penais fechados.
Nos tipos fechados há a descrição completa da conduta criminalizada, com todos os seus elementos caracterizadores (ex.: homicídio, furto, roubo).
Classificação dos tipos penais
Explique os tipos penais abertos.
Neles não há descrição adequada da conduta que deve ser praticada pelo agente, seja porque usa expressões vagas ou imprecisas, seja porque tal delimitação não é possível.
Ex.: tipos penais culposos. Os tipos penais culposos, como regra, são tipos abertos, pois o tipo penal não descreve como a conduta culposa deve ser praticada, não descreve a negligência, imprudência ou imperícia, limitando-se a estabelecer que haverá punição se o resultado for obtido a título de culpa.
Classificação dos tipos penais
Explique os tipos penais simples.
Os tipos penais simples são aqueles que possuem apenas uma conduta criminalizada em seu bojo, ou seja, trazem apenas um verbo definidor de conduta criminosa. Ex.: Homicídio (art. 121 do CP), em que há apenas uma conduta: “matar alguém”; furto (art. 155 do CP), em que a conduta é “subtrair coisa alheia móvel”.
Classificação dos tipos penais
Explique os tipos penais mistos.
Nos tipos penais mistos, o tipo penal descreve mais de uma conduta que pode caracterizar o delito (há uma pluralidade de verbos que traduzem condutas criminalizadas).
Podem ser alternativos ou cumulativos:
Tipos mistos alternativos – Nestes, apesar de haver uma pluralidade de condutas configuradoras do delito, a prática de mais de uma delas, no mesmo contexto, configura um só crime, e não pluralidade de crimes.
Ex.: Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei de Drogas).
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir…”
Tipos mistos cumulativos – Já nos tipos mistos cumulativos a prática de mais de uma das condutas previstas no tipo não irá configurar um único crime, mas pluralidade de crimes. Ou seja, o agente responderá por
tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.
Ex.: art. 198 - Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Classificação dos tipos penais
Explique os tipos penais fundamentais.
Os tipos fundamentais são aqueles que apresentam a conduta criminosa em sua forma simples, sua forma básica, e geralmente estão previstos no caput, na cabeça do artigo.
Ex.: furto simples (art. 155, caput, do CP); homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
Classificação dos tipos penais
Explique os tipos penais derivados.
Os tipos derivados são aqueles que derivam de outro tipo penal, apresentando uma forma diferente do mesmo crime, podendo ser qualificados, privilegiados ou formas equiparadas.
Ex.: Furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III do CP);
Homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP);
Favorecimento pessoal em sua forma privilegiada (art. 348, §1º do CP).
Classificação dos Crimes
Explique o resultado naturalístico nos crimes formais e materiais.
Há resultado naturalístico previsto em crimes formais, mas não é necessário para a consumação do delito.
Nos crimes materiais, o tipo penal exige um resultado naturalístico para a consumação do crime (Ex.: Homicídio, art. 121 do CP).
Classificação dos Crimes
Explique o resultado naturalístico nos crimes de mera conduta.
Por fim, nos crimes de mera conduta o tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico, prevendo apenas a conduta do agente (ex.: violação de domicílio, art. 150 do CP).
Classificação dos Crimes
Explique o resultado naturalístico nos crimes de resultado cortado ou consumação antecipada.
Nos crimes formais (também chamados de crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada, o tipo penal prevê o resultado naturalístico mas a ocorrência desse resultado não é necessária para a consumação do delito (ex.: concussão, art. 316 do CP.
Classificação dos Crimes
Explique o que são crimes comuns.
No crime comum o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo (infrator). Ex.: furto.
Classificação dos Crimes
O que é um extranei e como ele pode ser responsabilizado por um crime próprio?
Extranei é alguém que não possui a qualidade exigida pelo tipo, porém, responde por um crime próprio caso pratique o delito em concurso de pessoas com alguém que possua a qualidade exigida pelo tipo e conheça tal condição de seu comparsa.
Classificação dos Crimes
Explique o crime de atuação pessoal ou de conduta infungível.
Os crimes de mão própria se relacionam à função, são crimes em que o tipo penal exige que a conduta descrita seja praticada direta e pessoalmente pelo sujeito previsto no tipo penal, não sendo possível a delegação da execução a outra pessoa.
Ex.: Falso testemunho (art. 342 do CP).
Somente a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho, não sendo possível que outra pessoa preste o falso testemunho em seu lugar. Não há, portanto, possibilidade de delegação da execução para terceiros.
Classificação dos Crimes
Explique o que são crimes próprios.
No crime próprio o tipo penal exige do sujeito uma condição especial, de fato ou de direito, para que o crime possa se verificar.
É exigido que haja a possibilidade de coautoria, onde duas pessoas responderão pelo mesmo crime.
Ex.: Peculato (art. 312 do CP), que exige do infrator a condição de funcionário público; Infanticídio (art. 123 do CP), que exige do sujeito ativo a qualidade de ser a mãe da vítima e estar sob a influência do estado puerperal.