5. CRÉDITOS ADICIONAIS Flashcards
O QUE SÃO OS CRÉDITOS ADICIONAIS?
Lei 4.320, Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas (especial ou extraordinário) ou insuficientemente (suplementar)
dotadas na Lei de Orçamento.
COMO SÃO CLASSIFICADOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS?
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - SUPLEMENTARES, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - EXTRAORDINÁRIOS, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
FINALIDADE => Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA => São autorizados por lei (podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica)
ABERTURA => Abertos por DECRETO do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com sanção e publicação da respectiva lei
INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS => Obrigatória
VIGÊNCIA => Limitada ao exercício em que foram autorizados
Altera QUANTITATIVAMENTE a dotação (reforça a dotação orçamentária)
ATENÇÃO 1 → Essa autorização contida na LOA decorre diretamente da CF, art. 165, § 8o, e é uma EXCEÇÃO ao princípio da exclusividade.
ATENÇÃO 2 → A autorização da LOA refere-se apenas aos créditos suplementares; não se aplica aos especiais e extraordinários.
AUTORIZAÇÃO (resumido)
- -> SUPLEMENTAR: LOA ou LEI ESPECÍFICA
- -> ESPECIAL: LEI ESPECÍFICA
- -> EXTRAORDINÁRIO: DISPENSA AUTORIZAÇÃO
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
II – especiais, os destinados a despesas para as quais NÃO haja dotação orçamentária específica;
FINALIDADE => Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA => São anteriores à abertura do crédito. São autorizados por lei específica. (NÃO PODE SER NA LOA)
ABERTURA => Abertos por DECRETO do Poder Executivo. Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei
INDICAÇÃO DAS ORIGENS DOS RECURSOS => Obrigatória
VIGÊNCIA => Limitada ao exercício em que foram autorizados, SALVO SE A AUTORIZAÇÃO FOR NOS ÚLTIMOS 4 MESES DAQUELE EXERCÍCIO, CASOS EM QUE PODERÃO VIGER ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE ( serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.)
Altera QUALITATIVAMENTE a dotação
ATENÇÃO => PARA REFORÇAR DOTAÇÃO QUE FOI ABERTA POR MEIO DE CRÉDITO ESPECIAL DEVERÁ SER UTILIZADO OUTRO ==== CRÉDITO ESPECIAL (veja questão do cespe abaixo)
ATENÇÃO => os créditos ESPECIAIS == NÃO podem ser autorizados na LOA, só podem ser autorizados por lei específica (Q840695)
O único crédito adicional que pode estar autorizado na LOA é o crédito suplementar, constituindo exceção ao princípio da exclusividade.
CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FINALIDADE => Despesas urgentes e imprevisíveis
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA => INDEPENDEM de autorização legislativa prévia. Após sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Legislativo.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS => FACULTATIVA
ATENÇÃO => O ÚNICO QUE PODE SER ABERTO SEM A INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS (é facultativo)
ABERTURA NA UNIÃO => Em nível federal os créditos extraordinários são abertos por MEDIDA PROVISÓRIA ou DECRETO e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art. 62 da CF).
Esse procedimento é inverso aos realizados para a abertura dos créditos suplementares e especiais. Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, o Presidente da República realiza a abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória e a encaminha ao Legislativo. Enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governo poderá iniciar a realização dos gastos necessários.
E se a Medida Provisória for rejeitada pelo Congresso Nacional?
Nessa situação o Congresso Nacional deve regulamentar, mediante Resolução, as situações geradas, ou seja, as situações quanto aos gastos realizados.
ABERTURA NOS ESTADOS => Quando inexistir, na Constituição de um ente federado, previsão de medida provisória, os créditos extraordinários deverão ser abertos por meio de decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. No caso de haver, na Constituição desse ente federado, previsão de medida provisória, tal operação será feita por esse instrumento legal.
VIGÊNCIA => Limitada ao exercício em que foram autorizados, SALVO SE A AUTORIZAÇÃO FOR NOS ÚLTIMOS 4 MESES DAQUELE EXERCÍCIO, CASOS EM QUE PODERÃO VIGER ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.
Altera QUALITATIVAMENTE a dotação
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS FONTES DOS CRÉDITOS ADICIONAIS?
RESUMO DAS FONTES DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; - Excesso de arrecadação. - Anulação total ou parcial de dotações; - Operações de créditos; - Recursos sem despesas correspondentes; - Reserva de contingência;
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUALITATIVAS
Nos casos de abertura de créditos ESPECIAIS ou EXTRAORDINÁRIOS, em que há necessidade de criação de um novo programa de trabalho, deve-se proceder à solicitação de uma alteração orçamentária QUALITATIVA.
Tal alteração implica a criação de uma nova ação com todos os seus atributos, ou no desdobramento de uma ação existente em novo subtítulo. A solicitação de alteração qualitativa pode partir da UO, do órgão setorial ou mesmo da SOF.
Ao identificar a necessidade de criação de programa de trabalho para créditos especiais ou extraordinários, a UO, ou o órgão setorial, deve fazer a solicitação por meio do módulo qualitativo do SIOP.
A UO solicitante, ou o órgão setorial, deve prestar informações claras e precisas para o entendimento e a análise do pedido.
CRÉDITOS SUPLEMENTARES => Altera QUANTITATIVAMENTE a dotação (reforça a dotação orçamentária)
CRÉDITOS ESPECIAS => ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUALITATIVA
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS => ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUALITATIVA
O QUE É O SUPERÁVIT FINANCEIRO? ELE PODE SER USADO COMO FONTE DOS CRÉDITOS ADICIONAIS?
O superávit financeiro é considerado fonte de abertura dos créditos adicionais conforme previsão do art. 43 da Lei 4.320.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
- o SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do exercício ANTERIOR;
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
É um conceito estudado na Contabilidade Pública, que corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
O SALDO DE SUPERÁVIT A SER UTILIZADO COMO FONTE DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS É APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ATUAL?
R: NÃO, É DO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, ou seja, DO EXERCÍCIO PASSADO, NUNCA DO ATUAL.
OBS: O superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior é fonte de recurso, porém, o valor do déficit financeiro não deve ser abatido das outras fontes.
O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PODE SER USADO COMO FONTE DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS?
R: SIM, conforme previsão da Lei 4.320, art. 43.
Art. 43. A abertura dos créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
- os provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO;
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Ressalta-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
QUAIS AS OUTRAS FONTES DE ABERTURAS DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESTÃO PREVISTAS NA LEI 4.320 ALÉM DO SUPERÁVIT FINANCEIRO E O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO?
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
- os resultantes de ANULAÇÃO parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
- o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
QUAL FONTE DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS É PREVISTA NA CF/88?
Temos ainda mais uma fonte de recursos, segundo o § 8.o do art. 166 da CF/1988:
§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
A RESERVA DE CONTINGÊNCIA PODE SER USADA COMO FONTE DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS?
R: SIM, está previsto no Decreto Lei 200 de 1967, veja:
O Decreto-Lei 200/1967 já definia ainda como fonte de recursos para créditos adicionais a reserva de contingência:
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais
De acordo com a LRF, a LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA NA LRF:
Art. 5o O PLOA, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas desta LC:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de PASSIVOS CONTIGENTES e OUTROS RISCOS e EVENTOS FISCAIS.
CESPE - Despesas públicas não computadas na lei de orçamento anual ou insuficientemente dotadas poderão ser autorizadas por meio dos denominados créditos adicionais.
CERTO
Isso aí. Para as despesas não previstas temos os créditos especiais e os extraordinários (em caso de guerra, comoção interna e calamidade pública). Já para despesas que não possuem dotação suficiente, temos os créditos suplementares.
Resposta: Certo
- Os créditos adicionais são alterações QUALITATIVAS e QUANTITATIVAS realizadas no orçamento.
QUAIS CRÉDITOS ADICIONAIS PROVOCAM ALTERAÇÃO QUALITATIVA ?
QUAIS CRÉDITOS ADICIONAIS PROVOCAM ALTERAÇÃO QUANTITATIVA?
- ALTERAÇÃO QUANTITATIVA => CRÉDITO SUPLEMENTAR (Reforça a dotação já existente para uma determinada despesa.)
- ALTERAÇÃO QUALITATIVA =>
- -> CRÉDITO ESPECIAL; ou
- -> CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO -> modifica o conteúdo da LOA, incluinda nova despesa não prevista.