21. SUPRIMENTO DE FUNDOS Flashcards
QUAL A FINALIDADE DO SUPRIMENTO DE FUNDOS?
FINALIDADE DO SUPRIMENTO DE FUNDOS => atender a situações atípicas que exijam PRONTO PAGAMENTO em espécie ($$), que não podem aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório.
QUAL O CONCEITO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS?
CONCEITO => Suprimentos de fundos é um valor que se entrega ao servidor para realizar despesas de pequeno vulto que exijam pronto pagamento e em espécie, ou seja, aquelas que não possuem subordinação ao processo normal de contratação.
O SUPRIMENTO DE FUNDOS PODE SER REALIZADO SEM O EMPENHO?
R: NÃO
ATENÇÃO => A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: EMPENHO –> LIQUIDAÇÃO –> PAGAMENTO
ATENÇÃO => É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
QUAIS O CASOS APLICÁVEIS DO SUPRIMENTOS DE FUNDOS?
O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário ($$) a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (art. 68 da Lei 4320/1964 c/c art. 45 do Dec. 93.872/1986):
- Para atender despesas eventuais, inclusive em VIAGEM e com SERVIÇOS ESPECIAIS, que exijam pronto pagamento (EX: despesa eventual com cartório)
- Quando a despesa deva ser feita em CARÁTER SIGILOSO, conforme se classificar em regulamento (EX: operação da PF)
- Para atender despesas de PEQUENO VULTO, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do Ministro da Fazenda (EX: compra de produtos de limpeza -$200)
- Viagens Presidente e VICE
O suprimento de fundos pode ser concedido para atender ao pagamento de despesas de caráter secreto.
C/E?
CERTO
CESPE - Um servidor designado pelo ordenador de despesas poderá realizar, com suprimento de fundos, o pagamento de despesas do vice-presidente da República durante viagens nacionais. C/E?
CERTO
No Dec 93872/1986:
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento(…)
Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.
§ 1º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.
§ 3º As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 /12/86.
CARACTERÍSTICAS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
- CARACTERIZADO COMO ADIANTAMENTO CONCEDIDO AO SUPRIDO
- POSSUI NATUREZA DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA – E NÃO PATRIMONIAL
- NÃO REPRESENTA UMA DESPESA PELO ENFOQUE PATRIMONIAL => visto que, no momento de sua concessão, NÃO ocorres redução no PATRIMÔNIO LÍQUIDOCESPE - Situação hipotética: Deslocados para uma importante missão em localidade remota do país, servidores do Ministério do Planejamento receberam adiantamento de valores, na forma de suprimento de fundos. Assertiva: De acordo com o enfoque patrimonial, tal operação não é considerada despesa, pois não há alteração no patrimônio líquido. CERTO
CESPE - No momento da liquidação e do reconhecimento do direito ao recebimento de determinado valor por meio de suprimento de fundos, deve-se debitar a despesa orçamentária efetiva e creditar o passivo circulante. C/E?
ERRADO
Errado. No caso de suprimento de fundos, no momento da liquidação e do reconhecimento do direito ao recebimento de determinado valor, ocorre uma despesa orçamentária não efetiva. Assim, deve-se debitar a despesa orçamentária NÃO EFETIVA e creditar o passivo circulante.
Erro: O suprimento de fundos é despesa NÃO - EFETIVA , pois NÃO reduz o patrimônio líquido.
O QUE ACONTECE COM O SALDO REMANESCENTE DO SUPRIMENTO DE FUNDOS?
O SALDO REMANESCENTE DE SUPRIMENTO SE DEVOLVIDO:
- DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO => ANULAÇÃO DE DESPESA
- APÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO => RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Art. 45, § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
CESPE - Caso o responsável por determinado suprimento de fundos restitua parte dos recursos recebidos após o encerramento do exercício em que se deu o suprimento, o valor restituído será contabilizado como receita orçamentária. C/E?
CERTO
O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
A DESPESA PODE SER REALIZADA DE QUALQUER MANEIRA?
R: NÃO
- SUA DESPESA DEVE GARANTIR A AQUISIÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA A APU
CESPE - Da mesma forma que acontece no processo licitatório, a despesa executada por meio de suprimento de fundos deve garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública. CERTO
“3.3.1 A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública. “
Fonte: Manual Siafi
COMO É FEITA A TOMADA DE CONTAS?
- A TOMADA DE CONTAS É FEITA AUTOMATICAMENTE (não é feita após a execução da despesa)CESPE - O suprimento de fundos implica a realização de tomada de contas imediatamente após a execução da despesa. ERRADO
Art. 45 § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis
O CONTRATO DEVE SER FEITO SOMENTE POR MEIO ORAL ?
R: NÃO
- CONTRATO DE COMPRA POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS PODE SER FEITO DE FORMA –> ORAL E POR ESCRITO (ato discricionário)
CESPE - As despesas de pronto pagamento, aquelas em que o valor foi reduzido, só podem ser efetuadas mediante contrato verbal, jamais por escrito. ERRADO Não há restrição para que um contrato não seja por escrito. Há, porem, a discricionariedade do administrador na escolha se configurar nos ditames da lei. Lei 8.666: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
DE QUE A RESPONSABILIDADE SOBRE A CORRETA UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS?
- A RESPONSABILIDADE SOBRE A CORRETA UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS É DO –> ORDENADOR DE DESPESAS (e não do servidor beneficiado) POIS O ATO FICA A CRITÉRIO DO ORDENADOR DE DESPESA
CESPE - A responsabilidade pela aplicação do suprimento de fundos, após sua aprovação na respectiva prestação de contas, é da autoridade que o concedeu. C/E?
CERTO
Augustinho Paludo, em Orçamento Público, AFO e LRF – Teoria e Questões, 4ª edição, 2013, página 249: “Para todos os efeitos legais, a responsabilidade é exclusiva do ordenador de despesas, visto que é concedido ‘a seu critério e sob sua inteira responsabilidade’. O suprido (servidor que recebeu o suprimento) só responde internamente, no âmbito de seu órgão/entidade, perante o ordenador de despesa. Perante os órgãos de controle e externamente, a responsabilidade é do ordenador de despesas.”
Então o ordenador de despesas (autoridade que concede o SF) é SEMPRE O RESPONSÁVEL pelo suprimento de fundos, seja em que “fase” for, ou seja, é o responsável, no sentido de que responde legalmente, quando da concessão, quando da aplicação e pela prestação de contas.