19. RESTOS A PAGAR - RAP Flashcards
PELA LEI 4.320 O QUE SÃO CONSIDERADOS RESTOS A PAGAR?
LEI 4.320
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
RESTOS A PAGAR (RAP) ou RESÍDUOS PASSIVOS => despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.
OS RESTOS A PAGAR CONSTITUEM DÍVIDA PÚBLICA FLUTUANTE?
R: SIM
Consoante o art. 92 da Lei 4.320/1964, os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, EXCLUÍDOS os serviços da dívida;
CESPE - Os restos a pagar, assim como os serviços da dívida a pagar, integra a dívida flutuante. CERTO
CESPE - Os restos a pagar registrados por exercício são resíduos passivos que integram a dívida pública flutuante. CERTO
CESPE - d) Os valores inscritos em restos a pagar de tribunal, referentes a despesas não liquidadas, se caracterizam como dívidas flutuantes, uma vez que sua previsão de pagamento é de curto prazo. CERTO
QUAL A DIFERENÇA DO RAP PROCESSADO (RAPP) DO RAP NÃO PROCESSADO (RAPNP)
RAP PROCESSADO => DESPESA PROCESSADA
- DESPESAS PROCESSADAS (já entregou o material ou já prestou o serviço) => As despesas processadas referem-se a empenhos EXECUTADOS e LIQUIDADOS, prontos para o pagamento;
- EMPENHOS EXECUTADOS E LIQUIDADOS => RAP DE DESPESA PROCESSADA –> NÃO PAGO
- RAP PROCESSADO ————> não devem ser cancelados até prescrever (5 anos).
RAP NÃO PROCESSADA => DESPESA NÃO PROCESSADA (liquidada)
- DESPESAS NÃO PROCESSADAS (o fornecedor ainda não entregou o material ou não prestou o serviço) => as despesas não processadas são os empenhos de contratos e convênios em PLENA EXECUÇÃO; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor.
- EMPENHO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS EM PLENA EXECUÇÃO => RAP DE DESPESA NÃO PROCESSADA –> NÃO PAGO
- PRAZO => REGRA => RAP NÃO PROCESSADO——->válido até 30/06 do segundo ano seguinte ao da sua inscrição.
EXCEÇÕES
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o (30 de Junho do 2º ano subsequente), os restos a pagar não processados que:
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o (30 de Junho do 2º ano subsequente); ou
II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
O RAP NÃO SEGUE OS ESTÁGIOS DA DESPESA?
R: ERRADO
O RAP SEGUE O:
EMPENHO (sim) ==> LIQUIDAÇÃO (sim/não) ==> PAGAMENTO (não)
ATENÇÃO => Ressalto que a despesa pública deve passar pelos estágios da execução: empenho, liquidação e pagamento. Assim, o pagamento dos restos a pagar não processados, o qual passou apenas pelo estágio do empenho, também só poderá ocorrer após a sua regular liquidação.
SOMENTE O EMPENHO GARANTE O DIREITO DO CREDOR RECEBER?
R: NÃO
ATENÇÃO => Quem garante o direito do credor receber é á LIQUIDAÇÃO, não o empenho.
CESPE - Os restos a pagar compreendem as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro e servem para resguardar o direito do credor de receber, uma vez que a despesa foi empenhada. ERRADO Ficaria correto se estivesse escrito "uma vez que a despesa foi LIQUIDADA", e não empenhada, como diz a questão. Ora, a resguarda do direito adquirido pelo credor ocorre na liquidação, através de comprovante de entrega, contrato etc., após essa comprovação e verificação, o credor terá o que lhe é por direito (pagamento). Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
QUAIS PRINCÍPIOS SÃO DECORRENTES DO RAP?
A INSCRIÇÃO DO RAP DECORRE DOS PRINCÍPIOS => Legalidade da Despesa e Anualidade do Orçamento.
QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO RAP PROCESSADO?
RAP PROCESSADOS => não devem ser cancelados até prescrever 5 anos.
➤ A Regra geral para os restos a pagar processados é que eles continuam vigendo além da data de 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição – independentemente de qualquer ato das Unidades Gestoras.
Decreto 93.872, art. 70: Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.
QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO RAP NÃO PROCESSADO?
RAP NÃO PROCESSADOS => válido até 30/06 do segundo ano seguinte ao da sua inscrição.
➤ A Regra geral para os restos a pagar não processados e não liquidados posteriormente é que terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
Decreto 93.872, art. 68, §2º: Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. ESAF - c) em regra, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição. CERTO
QUAL O IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DO RAP?
- IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (crédito) => EXERCÍCIO CORRENTE
- IMPACTO FINANCEIRO (recurso $) => EXERCÍCIO POSTERIOR
CONSIDERA-SE RAP COMO DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO?
R: SIM
DESPESAS ORÇAMENTÁRIA => no momento da INSCRIÇÃO
INSCRIÇÃO RAP==> DESPESA ORÇAMENTÁRIA
O RAP É CONSIDERADO DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO?
R: SIM
DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIA => no momento de PAGAMENTO.
PAGAMENTO RAP==>DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA
CESPE - Uma despesa empenhada e não paga no exercício social em que havia sido prevista integra os restos a pagar e será classificada como despesa extraorçamentária do exercício em que se der o seu efetivo pagamento. CERTO
RAP NA LEI 4.320
RAP NA Lei 4.320
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 103, Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
RAP NO DECRETO 93.872
RAP NO Decreto 93.872
Art . 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que:
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou
II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o:
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 6o As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3o, inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados.
§ 7o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.
§ 8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).resu
RESUMO RESTOS A PAGAR
RESTOS A PAGAR
- Consideram-se Restos a Pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro.
- São despesas EXTRAORÇAMENTÁRIAS e integra, a programação financeira do exercício em curso.
- Os RESTOS A PAGAR, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor, distinguindo-se:
1. DESPESAS PROCESSADAS: referem-se a empenho executados e liquidados, prontos para o pagamento;
2. DESPESAS NÃO PROCESSADAS: empenho em plena execução, logo não existe ainda direito líquido e certo do credor.
- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: empenhados, liquidados e não pagos.
- RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS: empenhado, não liquidados e não pagos.
- Na Contabilidade Pública, na estrutura do balanço financeiro, os restos a pagar são classificados como RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS, para que na contrapartida, quando forem PAGOS, sejam classificadis como despesas extraorçamentárias.
- Segundo a LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
- Os empenhos referentes a despesas já liquidadas e não pagas, assim como os empenhos não anulados, serão inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exercício pelo valor devido ou, se não conhecido, pelo valor estimado.
- Os restos a pagar processados NÃO podem ser cancelados
- O empenho da despesa não liquidade será considerados anulado em 31/12 salvo quando:
A. Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
B. Vencido o prazo do item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
C. Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
D. Corresponder a compromissos assumidos no exterior.