1. INTRODUÇÃO A AFO Flashcards
DIREITO FINANCEIRO
DIREITO FINANCEIRO
- O direito financeiro seria o ramo do direito que tem por objetivo a atividade financeira do estado.
- Direito público;
- Disciplina a atividade financeira do Estado;
- Autonomia relativa
- Abrange
1. receita pública = obtenção de recursos
2. crédito público = criação de recursos
3. orçamento público = gestão de recursos
4. despesa pública = dispêndio de recursos
QUAL O OBJETO DO DIREITO FINANCEIRO
O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. O Direito Tributário tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o tributo. MTO 2017
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA = AFO
DEFINIÇÃO=> estuda a atividade financeira do estado e sua aplicação na Administração pública, bem como os atos que potencialmente poderão afetar o patrimônio do Estado.
O estudo de AFO visa assegurar a execução das funções do Estado, contribuindo para aprimorar o planejamento, a organização, a direção o controle e a tomada de decisões dos gestores públicos em cada uma dessas fases.
FINANÇAS PÚBLICAS
FINANÇAS PÚBLICAS => é a terminologia que tem sido tradicionalmente aplicada ao conjunto de problemas da política econômica que envolve o uso de medidas de tributação e de dispêndios públicos.
OBJETO E OBJETIVO DAS FINANÇAS PÚBLICAS
OBJETO DAS FINANÇAS PÚBLICAS => é o estudo da atividade fiscal com o propósito de obter e aplicar recursos para o custeio dos serviços públicos.
OBJETIVO DAS FINANÇAS PÚBLICAS => quanto ao objetivo, as finanças públicas, no Estado moderno, não são somente um meio de assegurar a cobertura para as despesas do governo; são, também fundamentalmente, um meio de intervir na economia, de pressionar ou estimular a estrutura produtiva e de modificar as formas de distribuição de renda.
QUEM É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE ORÇAMENTO?
R: UNIÃO, ESTADOS E DF. (Municípios NÃO)
Competência CONCORRENTE de legislar
CF/88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento (…)
FCC - De acordo com a Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento d) se não exercida para editar lei federal sobre normas gerais, permitirá que os Estados exerçam sua competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.
CERTO
ATENÇÃO => UNIÃO legisla e estabelece sobre NORMAS GERAIS e os Estados legislam sobre as normas suplementares (art. 22, §1º)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CESPE - Atualmente, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o orçamento, limitando-se a União a estabelecer normas gerais e cabendo aos estados exercer competência suplementar.
CERTO
ATENÇÃO => UNIÃO legisla e estabelece sobre NORMAS GERAIS e os Estados legislam sobre as normas suplementares (art. 22, §1º)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CESPE - No âmbito das normas aplicáveis ao processo orçamentário, se lei federal dispuser diferentemente do que já disponha lei estadual, o estado-membro onde esta tiver sido aprovada deverá observar as regras da lei federal.
CERTO
ATENÇÃO => UNIÃO legisla e estabelece sobre NORMAS GERAIS e os Estados legislam sobre as normas suplementares (art. 22, §1º)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
CONCEITO: é a atividade por meio da qual o Estado capta, gera e despende recursos públicos com o objetivo de atende às necessidade públicas e de prover os serviços tipicamente estatais. (Aliomar Baleeiro)
Quanto à atividade financeira do Estado, Nas palavras de Aliomar Baleeiro: “A atividade financeira consiste, portanto, em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àquele a outras pessoas de direito público”.
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Presença de PJ de direito público
MUDE ou FASE
entre MUDE ou FASE e os órgãos privados
Instrumentalidade
A atividade financeira do estado é um instrumento que visa arrecadar os recursos e direcionar as despesas para os fins públicos.
Natureza
A. Fiscal => obtenção de receitas e realização de despesas
B. Extrafiscal => interferência no domínio econômico, como o fomento à economia.
Conteúdo monetário => Captação de dinheiro apenas.
FINALIDADES DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
FINALIDADES
Obter receita
Obtenção de recursos
A. receitas originárias (provém do próprio patrimônio como venda de produtos)
B. e derivadas ( obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva, como tributos e multas)
Criar crédito público
Gerir recursos
Despender recursos
CONCEITO DE ORÇAMENTO PÚBLICO
CONCEITOS DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Baleeiro “ o orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o poder legislativo autoriza, por certo período de tempos, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do País, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.
Giacomoni “ de acordo com o modelo de integração entre o planejamento e orçamento, o orçamento anual constitui-se em instrumento, de curto prazo, que operacionaliza, os programas setoriais de médio prazo, os quais, por sua vez, cumprem o marco frizado pelos planos nacionais em que estão definidos os grandes objetivos e metas, os projetos estratégicos e as políticas básicas.
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO?
NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO
=> LEI FORMAL porque é emanada de um órgão com competência legislativa; entretanto não é material.
CARACTERÍSTICAS DA LEI ORÇAMENTÁRIA
CARACTERÍSTICAS DA LEI ORÇAMENTÁRIA BRASILEIRA
LEI FORMAL considerada de efeitos concretos
LEI TEMPORÁRIA: vigência limitada ao período de um ano.
LEI ORDINÁRIA:
PPA, LDO, LOA, créditos suplementares e especiais
não exige quorum qualificado para sua aprovação, sendo necessária apenas a MAIORIA SIMPLES.
LEI ESPECIAL => processo legislativo diferenciado
OBS: O STF pode exercer o controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias.