4. CICLO ORÇAMENTÁRIO Flashcards
O QUE É O CICLO ORÇAMENTÁRIO ‘‘AMPLIADO’’ E QUAIS SÃO SUAS ETAPAS?
CICLO ORÇAMENTÁRIO ‘‘AMPLIADO’’
Designa o ciclo, em conjunto, do PPA, LDO e LOA.
8 FASES / ETAPAS
- Formulação do planejamento plurianual (PPA), pelo Executivo.
- Apreciaçao e adequação do plano pelo Executivo.
- Proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo.
- Apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
- Elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
- Apreciação, adequação e autorização legislativa;
- Execução dos orçamentos aprovados;
- Avaliação da execução e julgamento das contas.
ATENÇÃO => ESSAS FASES NÃO PODEM SER AGLUTINADAS (cobrado pelo Cespe)
CESPE -Nos termos da CF, o ciclo orçamentário desdobra-se em oito fases, cada uma com ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida. CERTO
CESPE - O ciclo orçamentário inicia-se com a formulação do planejamento plurianual pelo Poder Executivo e encerra-se com a avaliação da execução e do julgamento das contas. CERTO
CESPE - Nos termos da CF, o ciclo orçamentário desdobra-se em oito fases, cada uma com ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida CERTO
QUAL A DEFINIÇÃO DE CICLO ORÇAMENTÁRIO OU PROCESSO ORÇAMENTÁRIO? E QUAIS SUAS ETAPAS DE FORMA REDUZIDA?
O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepçao até a apreciação final.
Assim, ele pode ser definido como um rito legalmente estabelecido, com etapas que se repetem periodicamente e que envolvem fases ou estágios que materializam o processo orçamentário.
O MTO/2018 define-o como um processo contínuo, dinâmico e flexível em que se avaliam os programas do setor público.
É considerado: contínuo, dinâmico e flexível (cespe)
ATENÇÃO => Ciclo orçamentário é diferente de exercício financeiro.
ETAPAS
- ELABORAÇÃO / PLANEJAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.
- DISCUSSÃO / ESTUDO / APROVAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO
- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
- AVALIAÇÃO E CONTROLE (cuidado: questões sem o controle no cespe estão incorretas)
CESPE - No Brasil, o ciclo orçamentário é definido como processo contínuo, dinâmico e flexível, em que são avaliados os aspectos físicos e financeiros dos programas do setor público. CERTO
QUAL A DIFERENÇA DE EXERCÍCIO FINANCEIRO PARA CICLO ORÇAMENTÁRIO?
- CICLO ORÇAMENTÁRIO => PERÍODO MAIS AMPLO -> ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO, EXECUÇÃO, ENCERRAMENTO E CONTROLE
- EXERCÍCIO FINANCEIRO = >COINCIDE COM O ANO CIVIL => 1º DE JANEIRO — ENCERRA 31 DE DEZEMBRO (Lei 4.320)
CESPE - A duração do ciclo orçamentário é superior a um exercício financeiro, ou seja, o ciclo orçamentário não coincide com o ano civil. CERTO
O ciclo (ou processo) orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Aquele envolve um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando por discussão, execução e encerramento com o controle.
O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO É CONSIDERADO AUTOSSUFICIENTE?
R: NÃO
- O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO NÃO É AUTO-SUFICIENTE => O processo orçamentário não pode ser visto como autossuficiente, já que a primeira etapa do ciclo se renova anualmente , é em grande parte, resultados de definições constantes de uma programação de MÉDIO PRAZOCESPE - O processo orçamentário é visto como autossuficiente, já que a primeira etapa do ciclo se renova anualmente a partir de resultados e definições constantes de uma programação de longo prazo. ERRADO
O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E ATRIBUÍDO APENAS AO EXECUTIVO?
R: NÃO, é considerado atribuição do executivo e legislativo (misto)
OBS: O processo cíclico orçamentário já foi atribuído apenas ao legislativo e atribuído ao Executivo, mas agora é misto: Executivo e Legislativo ao mesmo tempo.
QUEM É O RESPONSÁVEL PELA INICIATIVA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (PPA, LDO E LOA)?
A NÍVEL FEDERAL = PODER EXECUTIVO
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; PPA
II - as diretrizes orçamentárias; LDO
III - os orçamentos anuais. LOA
ATENÇÃO => INICIATIVA VINCULADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
Competência privativa (exclusiva) = não pode ser delegada.
QUAIS OS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DO PPA, LDO E LOA?
PLANO PLURIANUAL- PPA
Encaminhamento ao CN => até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto)
Devolução para a sanção => até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)
LEI DE DIRETRIZES OÇAMENTÁRIAS - LDO
Encaminhamento ao CN => até 8 meses e meio antes do encerramento exercício financeiro (15 de abril)
Devolução para a sanção => até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho)
LEI DE ORÇAMENTO ANUAL - LOA
Encaminhamento ao CN => até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)
Devolução para a sanção => até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)
ATENÇÃO => os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no ADCT.
UMA LEI COMPLEMENTAR FOI PREVISTA PELA CF PARA REGULAR ALGUNS ASPECTOS DO CICLO ORÇAMENTÁRIO, ESSA LEI JÁ FOI EDITADA?
R: NÃO FOI EDITADA AINDA.
CF - Art. 165. (…)
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
CF art. 166: § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A LRF não é a Lei Complementar do § 9.º do art. 165.
Na ausência dessa Lei, quem cumpre esse vácuo legislativo a cada ano é a LDO.
Enquanto isso, na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão no ADCT.
DEPOIS E INICIADO O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PELO EXECUTIVO, QUAL O PAPEL DA COMISSÃO MISTA NA DISCUSSÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS?
CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao PPA, às LDO’s, ao LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
DE QUE FORMA O PRESIDENTE PODE MODIFICAR OS PROJETOS QUE SE REFERE O art. 166 da CF/88 (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais)?
ATENÇÃO => O PR poderá enviar MENSAGEM ao CN para propor modificação nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/88 (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) enquanto NÃO INICIADA a VOTAÇÃO, na comissao mista, da parte cuja alteração é proposta.
CESPE - Se o presidente da República desejar alterar a proposta orçamentária enquanto ela estiver em tramitação no Congresso Nacional, ele não precisará utilizar nenhum dos créditos adicionais previstos na legislação vigente. CERTO
CF/ Art. 166,
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
QUAL A PREVISÃO DE EMENDAS CONFORME A CF?
EMENDAS NA CF
CF - Art. 166. (...) § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
COMO OCORRE A APROVAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS?
APROVAÇÃO
Em cada uma das Casas do CN (CD e SF), a aprovação dos instrumentos de planejamento e orçamento se dá por MAIORIA SIMPLES, pois são leis ordinárias, apesar do ciclo diferenciado de uma lei ordinária comum (por isso chamamos de ciclo orçamentário).
Entretanto, o que não estiver previsto de diferente nesse ciclo orçamentário, devem ser aplicadas aos projetos de PPA, LDO, LOA e de Créditos Adicionais as demais normas relativas ao processo legislativo.
CASO DE ‘‘PUNIÇÃO’’ SE A LDO NÃO FOR APROVADA => A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do PLDO.
Após a aprovação dos projetos de lei, o próximo passo e a sanção (ou veto) do PR (Poder Executivo)
CESPE - Cada ente federativo deve aprovar, anualmente, uma lei orçamentária. CERTO
O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas 1 só orçamento para 1 exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente.
COMO OCORRE A SANÇÃO/ VETO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DENTRO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO?
SANÇÃO/ VETO
A sanção é a aprovação do chefe do poder executivo ao projeto de lei aprovado no legislativo.
O veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo.
ATENÇÃO => O VETO PODE SER
1. pode ser em parte = veto parcial 2. ou com todo o projeto = veto total 3. o veto é apreciado pelo CN
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante CRÉDITOS ESPECIAIS ou SUPLEMENTARES, com prévia e específica AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
OBS: a CF dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a APROVAÇÃOA DA LDO, entretanto, tal regra não se aplica à LOA ou ao PPA.
COMO OCORRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO?
Consiste na arrecadação das receitas e na realização das despesas que ocorrem concomitante.
EXECUÇÃO
EXECUÇÂO ORÇAMENTÁRIA (definição) => utilização das dotações dos CRÉDITOS consignados na LOA. EXECUÇÃO FINANCEIRA = representa a utilização de RECURSOS financeiros, visando atender à realização dos projetos e /ou atividades atribuídas às unidade Orçamentárias pelo orçamento.
ATENÇÃO => OCORREM CONCOMITANTEMENTE
CRÉDITO vs RECURSO
CRÉDITO é orçamentário, possuidor de uma dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização; RECURSO é financeiro (\$\$), portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária
As execuções orçamentária e financeira devem estar em compasso com o desempenho da meta fisica.
A AVALIAÇÃO JUNTAMENTE COM O CONTROLE CONSTITUEM O 4º E ÚLTIMA ETAPA DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO, NESSE CASO COMO OCORRE A AVALIAÇÃO?
O PROPÓSITO DA AVALIAÇÃO É DE CONTRIBUIR PARA A QUALIDADE DA ELABORAÇÃO DE UMA NOVA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, REINICIANDO UM NOVO CICLO ORÇAMENTÁRIO.
CRITÉRIOS DE ANALISE => EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE.
-> EFICIÊNCIA => CUSTO vs RESULTADO
O TESTE DA EFICIÊNCIA NA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS BUSCA CONSIDERAR OS RESULTADOS EM FACE DOS RECURSOS DISPONÍVEIS.
TEM A HAVER COM A RELAÇÃO CUSTOS x PADRÕES DE RESULTADO
DENOTA COMPETÊNCIA PARA SE PRODUZIR RESULTADOS COM DISPÊNDIO MÍNIMO DE RECURSOS E ESFORÇOS.
-> EFICÁCIA => ATINGIMENTO DE METAS –> Medida do grau de atingimento das metas fixadas em relação ao previsto.
PROCURA CONSIDERAR O GRAU EM QUE OS OBJETIVOS E AS FINALIDADES DO PROGRESSO FORAM ALCANÇADOS DENTRO DA PROGRAMAÇÃO DE REALIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS.
TEM HAVER COM COM O ATINGIMENTO DE METAS REMETE A CONDIÇÕES CONTROLADAS E A RESULTADOS DESEJADOS DE EXPERIMENTOS.
-> EFETIVIDADE => CAPACIDADE DE SE PROMOVER RESULTADOS PRETENDIDOS –> capacidade de se transformar uma realidade a partir do objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo. Permite verificar se um dado programa produziu efeitos no ambiente externo em que interveio.