4. CICLO ORÇAMENTÁRIO Flashcards

1
Q

O QUE É O CICLO ORÇAMENTÁRIO ‘‘AMPLIADO’’ E QUAIS SÃO SUAS ETAPAS?

A

CICLO ORÇAMENTÁRIO ‘‘AMPLIADO’’
Designa o ciclo, em conjunto, do PPA, LDO e LOA.

8 FASES / ETAPAS

  1. Formulação do planejamento plurianual (PPA), pelo Executivo.
  2. Apreciaçao e adequação do plano pelo Executivo.
  3. Proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo.
  4. Apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
  5. Elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
  6. Apreciação, adequação e autorização legislativa;
  7. Execução dos orçamentos aprovados;
  8. Avaliação da execução e julgamento das contas.

ATENÇÃO => ESSAS FASES NÃO PODEM SER AGLUTINADAS (cobrado pelo Cespe)

CESPE -Nos termos da CF, o ciclo orçamentário desdobra-se em oito fases, cada uma com ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida. CERTO

CESPE - O ciclo orçamentário inicia-se com a formulação do planejamento plurianual pelo Poder Executivo e encerra-se com a avaliação da execução e do julgamento das contas. CERTO

CESPE - Nos termos da CF, o ciclo orçamentário desdobra-se em oito fases, cada uma com ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida CERTO

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2
Q

QUAL A DEFINIÇÃO DE CICLO ORÇAMENTÁRIO OU PROCESSO ORÇAMENTÁRIO? E QUAIS SUAS ETAPAS DE FORMA REDUZIDA?

A

O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepçao até a apreciação final.

Assim, ele pode ser definido como um rito legalmente estabelecido, com etapas que se repetem periodicamente e que envolvem fases ou estágios que materializam o processo orçamentário.

O MTO/2018 define-o como um processo contínuo, dinâmico e flexível em que se avaliam os programas do setor público.

É considerado: contínuo, dinâmico e flexível (cespe)

ATENÇÃO => Ciclo orçamentário é diferente de exercício financeiro.

ETAPAS

  1. ELABORAÇÃO / PLANEJAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.
  2. DISCUSSÃO / ESTUDO / APROVAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO
  3. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
  4. AVALIAÇÃO E CONTROLE (cuidado: questões sem o controle no cespe estão incorretas)

CESPE - No Brasil, o ciclo orçamentário é definido como processo contínuo, dinâmico e flexível, em que são avaliados os aspectos físicos e financeiros dos programas do setor público. CERTO

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3
Q

QUAL A DIFERENÇA DE EXERCÍCIO FINANCEIRO PARA CICLO ORÇAMENTÁRIO?

A
  • CICLO ORÇAMENTÁRIO => PERÍODO MAIS AMPLO -> ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO, EXECUÇÃO, ENCERRAMENTO E CONTROLE
  • EXERCÍCIO FINANCEIRO = >COINCIDE COM O ANO CIVIL => 1º DE JANEIRO — ENCERRA 31 DE DEZEMBRO (Lei 4.320)

CESPE - A duração do ciclo orçamentário é superior a um exercício financeiro, ou seja, o ciclo orçamentário não coincide com o ano civil. CERTO

O ciclo (ou processo) orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Aquele envolve um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando por discussão, execução e encerramento com o controle.

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4
Q

O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO É CONSIDERADO AUTOSSUFICIENTE?

A

R: NÃO

  • O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO NÃO É AUTO-SUFICIENTE => O processo orçamentário não pode ser visto como autossuficiente, já que a primeira etapa do ciclo se renova anualmente , é em grande parte, resultados de definições constantes de uma programação de MÉDIO PRAZOCESPE - O processo orçamentário é visto como autossuficiente, já que a primeira etapa do ciclo se renova anualmente a partir de resultados e definições constantes de uma programação de longo prazo. ERRADO
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5
Q

O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E ATRIBUÍDO APENAS AO EXECUTIVO?

A

R: NÃO, é considerado atribuição do executivo e legislativo (misto)

OBS: O processo cíclico orçamentário já foi atribuído apenas ao legislativo e atribuído ao Executivo, mas agora é misto: Executivo e Legislativo ao mesmo tempo.

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6
Q

QUEM É O RESPONSÁVEL PELA INICIATIVA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (PPA, LDO E LOA)?

A

A NÍVEL FEDERAL = PODER EXECUTIVO

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; PPA
II - as diretrizes orçamentárias; LDO
III - os orçamentos anuais. LOA
ATENÇÃO => INICIATIVA VINCULADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
Competência privativa (exclusiva) = não pode ser delegada.

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7
Q

QUAIS OS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DO PPA, LDO E LOA?

A

PLANO PLURIANUAL- PPA
Encaminhamento ao CN => até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto)
Devolução para a sanção => até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)

LEI DE DIRETRIZES OÇAMENTÁRIAS - LDO
Encaminhamento ao CN => até 8 meses e meio antes do encerramento exercício financeiro (15 de abril)
Devolução para a sanção => até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho)

LEI DE ORÇAMENTO ANUAL - LOA
Encaminhamento ao CN => até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)
Devolução para a sanção => até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)

ATENÇÃO => os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no ADCT.

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8
Q

UMA LEI COMPLEMENTAR FOI PREVISTA PELA CF PARA REGULAR ALGUNS ASPECTOS DO CICLO ORÇAMENTÁRIO, ESSA LEI JÁ FOI EDITADA?

A

R: NÃO FOI EDITADA AINDA.

CF - Art. 165. (…)
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

CF art. 166: § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

A LRF não é a Lei Complementar do § 9.º do art. 165.

Na ausência dessa Lei, quem cumpre esse vácuo legislativo a cada ano é a LDO.

Enquanto isso, na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão no ADCT.

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9
Q

DEPOIS E INICIADO O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PELO EXECUTIVO, QUAL O PAPEL DA COMISSÃO MISTA NA DISCUSSÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS?

A

CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao PPA, às LDO’s, ao LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

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10
Q

DE QUE FORMA O PRESIDENTE PODE MODIFICAR OS PROJETOS QUE SE REFERE O art. 166 da CF/88 (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais)?

A

ATENÇÃO => O PR poderá enviar MENSAGEM ao CN para propor modificação nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/88 (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) enquanto NÃO INICIADA a VOTAÇÃO, na comissao mista, da parte cuja alteração é proposta.

CESPE - Se o presidente da República desejar alterar a proposta orçamentária enquanto ela estiver em tramitação no Congresso Nacional, ele não precisará utilizar nenhum dos créditos adicionais previstos na legislação vigente. CERTO
CF/ Art. 166,
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

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11
Q

QUAL A PREVISÃO DE EMENDAS CONFORME A CF?

A

EMENDAS NA CF

 CF - Art. 166. (...) 

 § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
     I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
        a) dotações para pessoal e seus encargos;
        b) serviço da dívida;
         c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
        a) com a correção de erros ou omissões; ou
        b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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12
Q

COMO OCORRE A APROVAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS?

A

APROVAÇÃO

Em cada uma das Casas do CN (CD e SF), a aprovação dos instrumentos de planejamento e orçamento se dá por MAIORIA SIMPLES, pois são leis ordinárias, apesar do ciclo diferenciado de uma lei ordinária comum (por isso chamamos de ciclo orçamentário).

Entretanto, o que não estiver previsto de diferente nesse ciclo orçamentário, devem ser aplicadas aos projetos de PPA, LDO, LOA e de Créditos Adicionais as demais normas relativas ao processo legislativo.

CASO DE ‘‘PUNIÇÃO’’ SE A LDO NÃO FOR APROVADA => A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do PLDO.

Após a aprovação dos projetos de lei, o próximo passo e a sanção (ou veto) do PR (Poder Executivo)

CESPE - Cada ente federativo deve aprovar, anualmente, uma lei orçamentária. CERTO

O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas 1 só orçamento para 1 exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente.
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13
Q

COMO OCORRE A SANÇÃO/ VETO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DENTRO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO?

A

SANÇÃO/ VETO

A sanção é a aprovação do chefe do poder executivo ao projeto de lei aprovado no legislativo.

O veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo.

ATENÇÃO => O VETO PODE SER

1. pode ser em parte = veto parcial
2. ou com todo o projeto = veto total
3. o veto é apreciado pelo CN

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante CRÉDITOS ESPECIAIS ou SUPLEMENTARES, com prévia e específica AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

OBS: a CF dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a APROVAÇÃOA DA LDO, entretanto, tal regra não se aplica à LOA ou ao PPA.

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14
Q

COMO OCORRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO?

A

Consiste na arrecadação das receitas e na realização das despesas que ocorrem concomitante.

EXECUÇÃO

EXECUÇÂO ORÇAMENTÁRIA (definição) =>  utilização das dotações dos CRÉDITOS consignados na LOA.

EXECUÇÃO FINANCEIRA =  representa a utilização de RECURSOS financeiros, visando atender à realização dos projetos e /ou atividades atribuídas às unidade  Orçamentárias pelo orçamento.

ATENÇÃO => OCORREM CONCOMITANTEMENTE
CRÉDITO vs RECURSO

CRÉDITO é orçamentário, possuidor de uma dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização;

RECURSO é financeiro (\$\$), portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária

As execuções orçamentária e financeira devem estar em compasso com o desempenho da meta fisica.

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15
Q

A AVALIAÇÃO JUNTAMENTE COM O CONTROLE CONSTITUEM O 4º E ÚLTIMA ETAPA DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO, NESSE CASO COMO OCORRE A AVALIAÇÃO?

A

O PROPÓSITO DA AVALIAÇÃO É DE CONTRIBUIR PARA A QUALIDADE DA ELABORAÇÃO DE UMA NOVA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, REINICIANDO UM NOVO CICLO ORÇAMENTÁRIO.

CRITÉRIOS DE ANALISE => EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE.

-> EFICIÊNCIA => CUSTO vs RESULTADO

O TESTE DA EFICIÊNCIA NA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS BUSCA CONSIDERAR OS RESULTADOS EM FACE DOS RECURSOS DISPONÍVEIS.

TEM A HAVER COM A RELAÇÃO CUSTOS x PADRÕES DE RESULTADO

DENOTA COMPETÊNCIA PARA SE PRODUZIR RESULTADOS COM DISPÊNDIO MÍNIMO DE RECURSOS E ESFORÇOS.

-> EFICÁCIA => ATINGIMENTO DE METAS –> Medida do grau de atingimento das metas fixadas em relação ao previsto.

PROCURA CONSIDERAR O GRAU EM QUE OS OBJETIVOS E AS FINALIDADES DO PROGRESSO FORAM ALCANÇADOS DENTRO DA PROGRAMAÇÃO DE REALIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS.

TEM HAVER COM COM O ATINGIMENTO DE METAS    

REMETE A CONDIÇÕES CONTROLADAS E A RESULTADOS DESEJADOS DE EXPERIMENTOS.

-> EFETIVIDADE => CAPACIDADE DE SE PROMOVER RESULTADOS PRETENDIDOS –> capacidade de se transformar uma realidade a partir do objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo. Permite verificar se um dado programa produziu efeitos no ambiente externo em que interveio.

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16
Q

COMO SE EFETIVA O CONTROLE INTERNO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO?

A

CF/88 - ART. 74.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;  

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;  

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;  

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
17
Q

QUAL O PRAZO O PRESIDENTE TEM PARA PRESTAR CONTAS AO CN?

A

R: 60 DIAS, após a abertura da sessão legislativa.

CF/88 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
18
Q

QUEM É COMPETENTE PARA PROCEDER A TOMADAS DE CONTAS CASO O PR NÃO A FAÇA EM TEMPO ESPECIFICADO PELA CF?

A

R: CÂMARA DOS DEPUTADOS

CF/88 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
19
Q

QUEM É RESPONSÁVEL PELO CONTROLE EXTERNO ?

A

R: CONGRESSO NACIONAL (TCU não)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União(…)

20
Q

QUAL O TIPO DE FISCALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 70 DA CF?

A

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

ASPECTO ORÇAMENTÁRIO => está relacionado à arrecadação e à aplicação dos recursos públicos, conforme os instrumentos de planejamento e orçamento previstos na Constituição Federal;

ASPECTO OPERACIONAL => está relacionado à verificação do cumprimento de metas, aos resultados, à eficácia e à eficiência da gestão dos recursos públicos;

ASPECTO PATRIMONIAL => está relacionado ao controle, à salvaguarda, à conservação e à alienação de bens públicos;

ASPECTO FINANCEIRO => está relacionado ao fluxo de recursos administrados pelo gestor;

ASPECTO CONTÁBIL => está relacionado à aplicação dos recursos públicos conforme as técnicas contábeis.

21
Q

QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DO TCU NO PAPEL DE AUXÍLIO DO CN ?

A

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
O TCU NÃO JULGA AS CONTAS DO PR, ELE APENAS APRECIA MEDIANTE PARECER

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
NESTE CASO O TCU JULGA AS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.