2. PPA, LDO E LOA (art. 165, CF) Flashcards

1
Q

QUAIS INSTRUMENTOS COMBINADOS A SEGUIR A CF/88 POSSUEM A FUNÇÃO DE REDUZIR DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS SEGUNDO O CRITÉRIO POPULACIONA (art. 165, §7º)?

A

R: PPA, Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimento
art. 165, § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II (FISCAL e INVESTIMENTO), deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Assim, por mais que se saiba que vários programas sociais de combate à pobreza estejam no orçamento da Seguridade Social, para fins de concurso, devemos seguir estritamente a CF/88 que considera: PPA, Orçamento fiscal e Orçamento de Investimento

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2
Q

QUAL A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO PPA?

A

CF/88, § 1º A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da APU FEDERAL para as DESPESAS de CAPITAL e OUTRAS DELAS DECORRENTES e para as relativas aos PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA.

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3
Q

O QUE SIGNIFICA DOM E EM QUAL INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO ESTÁ PREVISTO?

A

PPA => DOM

DIRETRIZES => são normas gerais, amplas, estratégicas, que mostram o caminho a ser seguido na gestão dos recursos pelos próximos 4 anos.

OBJETIVOS => correspondem ao que será perseguido com maior enfase pelo governo federal no periodo do plano para que, a longo prazo, a visão estabelecida se
concretize

METAS => são medidas do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso.

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4
Q

O PPA ESTABELECE O DOM P/ AS DESPESAS DE CAPITAL?

A

CORRETO!

  • O PPA ESTABELECE AS => DESPESAS DE CAPITAL e DESPESAS CORRENTE

DESPESAS DE CAPITAL => são gastos que geram investimentos no país, ou seja, geram bens de capital duráveis, como obras, softwares e material permanente. Outras delas decorrentes são despesas geradas por conta daquelas, isto , têm um nexo causal com as despesa de investimento, como manutenção,conservação, reformas, pintura, etc..

  • São aquelas que contribuem DIRETAMENTE para a formação ou aquisição de um bem de capital.
    EX; pavimentação de uma rodovia
    DIZ RESPEITO AO CUSTEIO OU COMPRA
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5
Q

O PPA ESTABELECE O DOM P/ AS DESPESAS CORRENTES?

A

R: SIM

DESPESAS CORRENTE => DIZ RESPEITO A MANUTENÇÃO

São as que NÃO contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem.

EX; manutenção da rodovia

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6
Q

DE QUE FORMA O PPA É ELABORADO?

A
  • O PPA É ELABORADO DE FORMA REGIONALIZADA (não é pelas regiões brasileiras, sul, norte, centro-oeste etc.)
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7
Q

O QUE SÃO PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA (PDC’s) ?

A

São aqueles cuja duração se estenda pelos exercicios financeiros seguintes.
Se o programa é de duração continuada, deve constar do PPA.
CF/88 Art. 167. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Aos PDCs, não existe ainda nenhum delineamento satisfatório para este conceito. Sua definição, apesar do destaque constitucional, não consta nem mesmo dos projetos orçamentários apresentados.

Um passo paralelo foi dado pela LRF: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.

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8
Q

O QUE SÃO OS PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAS DO PPA?

A
  • PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS
    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual (PPA) e apreciados pelo Congresso Nacional.
    São programas que tem duração superior ao PPA, porque são de longo prazo, como o Plano Nacional de Educação = 10 anos.A) PROGRAMAS TEMÁTICOS
    Temáticos: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
    Exemplo: Bolsa-Família; Minha Casa, Minha Vida; Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; Programa Universidades para Todos - PROUNI.B) PROGRAMA DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO ESTADO - GMS
    Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado - GMS: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
    Exemplo: Programa de Aperfeiçoamento; Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Fazenda.
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9
Q

QUAIS SÃO OS ATRIBUTOS DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS?

A
  • ATRIBUTOS (elementos constitutivos) DOS PROGRAMAS (temáticos)
  • > Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos orçamentários e extraorçamentários previstos para a consecução dos Objetivos, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social e na esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.
  • > Indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados.
  • > Valor de Referência, que é o parâmetro financeiro utilizado para fins de individualização de empreendimento como iniciativa no Anexo III, estabelecido por Programa Temático e especificado para as esferas Fiscal e da Seguridade Social e para a esfera de Investimento das Empresas Estatais.
  • > Objetivo que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:
          a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;
          b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
          c) Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.
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10
Q

O PPA É UMA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA CF/88?

A

R: SIM

  • O PPA assim como a LDO, é uma inovação da CF/88
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11
Q

O PPA PODE SER CONFIDENCIAL ?

A

R: NÃO PODE SER CONFIDENCIAL

  • É um instrumento de transparência de gestão fiscal (não deve ser confidencial)
    LRF, art. 48:
    São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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12
Q

QUAL A VIGÊNCIA/ PRAZO DO PPA?

A

VIGÊNCIA => 4 ANOS

  • INICIANDO-SE NO SEGUNDO EXERCICIO FINANCEIRO DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO

CF/88, ADCT, Art. 35, § 2º, I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do 1º exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

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13
Q

QUAL O PERÍODO EM QUE O CHEFE DO EXECUTIVO DEVE ENVIAR O PPA?

A

Deve ser enviado ao Legislativo até 4 meses antes do primeiro exercicio = até 31 de agosto

A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo periodo da sessão legislativa = 22 de dezembro do exercicio em que foi encaminhado.

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14
Q

O PRAZO DE ENVIO ESTABELECIDO NA CF É EXTENSÍVEL / OBRIGATÓRIO PARA OS ESTADOS E DF?

A

R: NÃO

As normas constantes nos incisos I, II e III do art. 35, §2º do ADCT não são de repetição obrigatória. Os Estados, Municípios e Distrito Federal obedecerão ao previsto em suas respectivas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal. Prevalecerão os prazos da Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Orgânica do Distrito Federal.

O que é de observância obrigatória pelos entes da federação é o prazo de vigência dessas leis..

CESPE - O projeto de lei do plano plurianual da União deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato do chefe do executivo e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa. Esse prazo não é obrigatório para os demais entes da Federação. CERTO

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15
Q

QUAL A PREVISÃO LEGAL DA LDO NA CF?

A

LDO => Art. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as Metas e Prioridades (MP) da APU federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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16
Q

O QUE A CF ESTABELECE À LDO?

A

SEGUNDO A CF, A LDO:

- Compreenderá as METAS E PRIORIDADES (MP) da adm pública federal     
- Incluirá as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente.
- Orientará a elaboração da LOA.

- Disporá sobre as ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.     
    FUNÇÃO =>  fiscal e extrafiscal

    CESPE - Alterações na legislação tributária deverão estar dispostas na LDO.  CERTO

- Estabelecerá a politica de aplicação das agencias financeira oficiais de fomento.     

OBS: 
    1) metas e despesas de capital já se encontram no PPA. A LDO faz uma depuração de tais dispositivos, para serem realizados num exercício respectivo;

    2) tributos são divididos em: impostos, taxas e contribuições. Todas as normas e efeitos que nestes impactem devem star dispostas na LDO, que, por sua vez, abastecerá a LOA de informações numéricas e gerencias para uma aproximação da realidade econômica do país.
    3) as agências financeiras oficiais de fomento são intuições da Administração Indireta, criadas e autorizadas para intervir na economia sob o espectro creditício, como Banco do Brasil, Caixa, BNDES, etc.. para qual segmento este bancos caminharão, depende das normas instituídas na LDO;
    4) orientar a elaboração da LOA se torna na mais nobre função da LDO, que dita o ritmo, o caminho, a amplitude das autorizações estipuladas naquela lei.
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17
Q

A LDO É O ELO ENTRE A LOA E O PPA?

A

ERRADO. A LDO É O ELO ENTRE O PPA E A LOA, VISTO QUE A LOA É ELABORADO DE ACORDO COM A LDO E O PPA.

LDO => Surgiu almejando ser o elo entre o planejamento mais próximo do estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOAS).
Sua relevancia reside no fato de ter conseguido diminuir a distancia entre o plano e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam as diretrizes dos planejamentos existentes antes da CF/88

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18
Q

QUAL O PRAZO DE ENVIO E DEVOLUÇÃO DA LDO?

A

PRAZO DE DEVOLUÇÃO => ATÉ até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa (17 de julho)

PRAZOS

P/ ENCAMINHAR AO CN => meses e meio antes do encerramento do exercicio financeiro (15 de abril)

P/ O CN APROVA E DEVOLVER AO EXECUTIVO P/ SANÇÃO DO PR => até o encerramento do 1º periodo da sessão legislativa (17 de julho).

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19
Q

O CN PODE INICIAR SEU RECESSO ANTES DE CONCLUIR A VOTAÇÃO DA LDO?

A

R: NÃO

ATENÇÃO => O CN NÃO pode iniciar seu recesso antes de concluir a votação da LDO.

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20
Q

QUAL A VIGÊNCIA DA LDO?

A

PARTE DA DOUTRINA 1 ANO
A LDO extrapola o exercicio financeiro (LOA), produzindo efeitos jurídicos e orçamentários em mais de um exercício financeiro.
É aprovada até o encerramento do primeiro periodo legislativo e orienta a elaboração da LOA no segundo semestre, bem como estabelece regras orçamentária a serem executadas ao longo do exercicio financeiro subsequente.

CESPE - Ao produzir efeitos jurídicos e orçamentários em mais de um exercício financeiro, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não desrespeita o princípio orçamentário da anualidade. CERTO
CERTO.
A LDO deve ser enviada pelo Executivo ao Legislativo até o dia 15/04 de cada ano, devendo ser aprovada e devolvida para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa, que se dá em 17/07. A partir daí, ela começa a vigorar e orientar a elaboração da LOA do exercício seguinte. Portanto, sua vigência e seus efeitos jurídicos e orçamentários se estendem por 18 meses.

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21
Q

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA LDO

A

Características LDO
- Metas e prioridades - MP
- Despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
- Orientará a elaboração LOA
- Alterações na legislação tributária
- Agências financeiras oficiais de fomento
- Equilíbrio entre receitas e despesas (LRF)
- Critérios e forma de limitação de empenho (LRF)
- Controle de custos e avaliação dos resultados dos programas (LRF).
- Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (LRF).
- Situações extraordinárias que possibilitam a contratação de hora extra (LRF Art. 22 V).
- Índice de preços cuja variação servirá de limite para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária (LRF Art. 5 §3).
- É um instrumento de transparência de gestão fiscal (não deve ser confidencial)
LRF, art. 48:
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
- as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
- Atua como ELO entre o PPA e a LOA’s.
- Contém a forma de utilização e definição do montante da RESERVA DE CONTINGÊNCIA, apesar de estar contida na LOA (LRF, art. 5º, III)
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[…]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao:

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22
Q

A LDO PODE CRIAR, AUMENTAR, SUPRIMIR, DIMINUIR OU AUTORIZAR TRIBUTOS?

A

R: NÃO

  • Disporá sobre as ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

FUNÇÃO => fiscal e extrafiscal

A LDO NÃO pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis.
Tbm não existe regra determinando que tais lei sejam aprovadas antes da LDO.

CESPE - Alterações na legislação tributária deverão estar dispostas na LDO. CERTO

CESPE -A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pode conter dispositivos que instituam, suprimam, reduzam ou ampliem alíquotas de tributos. ERRADO

A LDO pode dispor sobre as alterações na legislação tributária, mas não pode instituir, suprimir, reduzir ou ampliar alíquotas.
“[…] as receitas tributárias são a principal fonte de financiamento dos gastos públicos. Assim, a criação de novos tributos, o aumento ou a diminuição de alíquotas etc. devem ser considerados pela LDO. Na prático isso significa que devem ser consideradas todas as alterações na legislação tributária que irão impactar na arrecadação de recursos no exercício seguinte - cujo valor a maior oriundo dessas alterações será utilizado para autorizar um conjunto de despesas, que somente serão executadas se as alterações tributárias efetivamente ocorrerem e os recursos forem efetivamente arrecadados. Apesar dessa atribuição da CF/1988, a LDO não pode instituir, suprimir, diminuir ou aumentar alíquotas de tributos.”

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23
Q

O ANEXO DE RISCOS FISCAIS INTEGRARÁ A LDO?

A

R: SIM

§ 1o Integrará o P-LDO ANEXO de METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas METAS ANUAIS, em valores CORRENTES e CONSTANTES, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 2 (DOIS) SEGUINTES.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

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24
Q

INTEGRARÁ A LOA O ANEXO DE RISCOS FISCAIS?

A

ERRADO, O ANEXO DE RISCOS FISCAIS INTEGRARÁ A LDO e não a LOA.

§ 3o A LDO conterá Anexo de RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os PASSIVOS CONTIGENTES e OUTROS RISCOS capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • ANEXO DE RISCOS FISCAIS
    • ORÇAMENTÁRIOS => Estão relacionados à possibilidade de as receitas e despesa projetadas na elaboração do projeto de LOA não se confirmarem durante o exercicio financeiro.
    • DA DIVIDA => Estão diretamente relacionados às flutuações de variáveis macroeconomicas, tais como taxa básica de juros, variação cambial e inflação.
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25
Q

O QUE SÃO OS PASSIVOS CONTINGENTES?

A

PASSIVOS CONTIGENTES => podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisiveis, como os processos judiciais em curso e dividas de fatores imprevisiveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento.

Obs: Precatórios NÃO se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos”.

1) PASSIVOS CONTINGENTES: demandas judiciais; dívidas em processo de reconhecimento.( não confundam com os precatórios, que são dívidas do Poder Público transitadas em julgado e devem estar na LOA, conforme CF/88)

26
Q

O QUE SÃO OS OUTROS RISCOS PREVISTOS NA LRF E QUE INTEGRAM A LDO?

A
    • OUTROS RISCOS
      a) RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIO= receita prevista será realizada?

b) RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA= Variação taxa de juros;variação cambial; variação da inflação

27
Q

LDO NO MTO

A

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDo

Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para
cada exercício financeiro sobre:
- as METAS E PRIORIDADES (MP) da Administração Pública Federal;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
- a dívida pública federal;
- as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
- as alterações na legislação tributária da União; e
- a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.
A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:
- estabelecimento de metas fiscais;
- fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
- publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;
- avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;
- margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e
- avaliação dos riscos fiscais.
ATENÇÃO => A LDO pode dispor sobre as alterações na legislação tributária, mas não pode instituir, suprimir, reduzir ou ampliar alíquotas. CF

28
Q

EXISTE ALGUMA RESTRIÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL QUE É PREVISTA NA LDO?

A

R: SIM

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

29
Q

O QUE É A LOA?

A

LOA = Lei Orçamentária Anual

É um instrumento que expressa a alocação de recursos públicos, sendo operacionalizado por meio de diversas ações. É o orçamento propriamente dito.

Instrumento pelo qual o Poder público prevê a arrecadação de RECEITA e fixa a REALIZAÇÃO de DESPESA para o periodo de 1 ano (COINCIDE COM O ANO CIVIL).

Carater de exceção = autorizações para créditos suplementares e operações de crédito inclusive por antecipação de receita (principio orçamentário da exclusividade)

A Lei Orçamentária Anual (LOA) estabelece os Orçamentos da União, por intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas do governo federal.

Na sua elaboração, cabe ao Congresso Nacional avaliar e ajustar a proposta do Poder Executivo, assim como faz com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).

Também chamado de orçamento geral da União.

30
Q

QUAL A FINALIDADE DA LOA?

A
  • FINALIDADE DA LOA => Concretização dos objetivos e metas estabelecidos no PPA.
31
Q

QUAL É O PRAZO PARA ENCAMINHAR E A VIGÊNCIA DA LOA?

A
  • PRAZO DE ENVIO E APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO:
    • Encaminhado ao Legislativo 4 meses antes do término do exercicio financeiro => 31 de agosto
    • Devolvido ao Executivo até o encerramento da sessão legislativo: 22 de dezembro
  • VIGÊNCIA: 1 ano, que coincide com o ano civil
32
Q

QUAIS ORÇAMENTOS COMPÕE A LOA

A

R: COMPÕEM A LOA OS SEGUINTES ORÇAMENTOS:

I - o ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

ATENÇÃO (§7º) => OS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTO TÊM ENTRE SUAS FUNÇÕES === A REDUÇÃO DE DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, SEGUNDO O CRITÉRIO POPULACIONAL (compatibilizados com o PPA)

33
Q

QUAIS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SE RELACIONAM COM A LOA (previsão legal na CF) ?

A

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (LOA);

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

34
Q

A RESERVA DE CONTINGÊNCIA COMPÕEM A LOA?

A

R: SIM

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual (PLOA), elaborado de forma compatível com o plano plurianual (PPA), com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com as normas desta Lei Complementar (LRF) :

III - conterá RESERVA DE CONTIGENCIA, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
FINALIDADE=> atender, além da abertura de créditos adicionais, perdas que são episódicas, contingentes ou enventuais.

Deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar perdas decorrentes de situações emergenciais.

ATENÇÃO => A LDO ESTABELECERÁ A FORMA DE UTILIZAÇÃO MONTANTE DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

O VALOR DA RESERVA DA CONTINGÊNCIA É DEFINIDO COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)

35
Q

QUAL A FINALIDADE DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA?

A

R: A RESERVA DE CONTIGÊNCIA TEM COMO FINALIDADE O ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTE E OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS

CESPE - A reserva de contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CERTO

36
Q

O QUE DEVE SER ESTABELECIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LOA?

A

ATENÇÃO => PUBLICOU ORÇAMENTO (LOA) ————ATÉ 30 DIAS ——–> PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL (PR). (LRF. ART.8º)

 LRF Art. 8o Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
37
Q
  1. As leis do orçamento são ordinárias ou complementares?
A

As leis do orçamento, LOA, LDO e PPA são leis ordinárias. Elas não se confundem com a lei complementar que disporá sobre as normas gerais do direito financeiro.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

38
Q

De quem é a competência para propor as leis do orçamento? E quais são as leis do orçamento?

A

R: A competência é do Poder executivo.

A CF/88 diz que a competência das leis do orçamento é do Presidente da República.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.

39
Q

Quais as funções do Executivo e do Legislativo no orçamento?

A

O Executivo propõe a lei e a executa.

O Legislativo aprova e controla o orçamento.

40
Q
  1. Conceitue o PPA.
A

O PPA é lei do orçamento de médio/longo prazo, não coincidente com o mandato presidencial.

O plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

41
Q
  1. Defina a LDO nos termos da CF/88 e nos termos da LRF
A

Nos termos da CF/88, a LDO:

  • compreenderá as metas e prioridades
  • orientará a LOA
  • disporá sobre alteração na legislação tributária
  • estabelecerá a política de aplicação das agências oficias de fomento

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Cuidado com o fato da Lei de Responsabilidade Fiscal trazer outras finalidades da LDO.

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;

42
Q
  1. Defina LOA e cada um de seus orçamentos
A

CF/88, Art.165

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.

43
Q
  1. O orçamento da seguridade social serve para reduzir as desigualdades inter-regionais?
A

Não. Somente o orçamento fiscal e o de investimentos é que terão o papel de reduzir as desigualdades inter-regionais.

44
Q
  1. É possível fazer emendas ao projeto do orçamento? Quando?
A

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

45
Q
  1. Qual o Poder que aprecia a fim de aprovação as leis do orçamento?
A

É o Legislativo. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

46
Q
  1. O Presidente pode propor alterações no projeto de lei depois de já encaminhado ao Congresso?
A

Sim. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

47
Q

CESPE - A Constituição Federal de 1988 determina que o orçamento fiscal inclua todos os poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

A

CERTO

CF/1988 - Art. 165. (…):

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Correto.

48
Q

Quais instrumentos de planejamento orçamentário estão previstos na CF/88?

A

São instrumentos de planejamento orçamentário previstos na CF/88:

a) PPA;
b) LDO; e
c) LOA.

49
Q

O PPA e a LOA podem ser considerados inovações da CF/88?

A

ERRADO.

Na verdade o PPA e a LDO são inovações trazidas pela CF/88.

50
Q

O PPA, a LDO e a LOA são lei de iniciativa do poder legislativo?

A

ERRADO. As três são leis de iniciativa do Presidente da República.

51
Q

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum? C/E

A

CORRETO. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

52
Q

(CESPE/2017/SEDF) A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de aprovação, pelo Poder Legislativo, de desequilíbrio entre despesa e receita no projeto de lei orçamentária.

A

Gabarito: “certo”

Vamos dar uma olhada no art.166, §8º, da CF/88.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Nos termos do §8º, pode haver recurso que fique sem a correspondente despesa e neste caso, lá na frente, eles poderão ser destinados para a abertura dos créditos especiais ou suplementares.

Além disso, temos também o art.167, III, da CF/88.

Art. 167. São vedados:

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Através dele, percebemos que são proibidas operações de crédito que excedam as despesas de capital, com a ressalva dos créditos suplementares e especiais, o que traz mais uma vez, a possibilidade do orçamento desequilibrado.

Tais desequilíbrios aparecem nos créditos adicionais, mas não no orçamento propriamente dito, que de maneira formal, irá aparecer sempre equilibrado.

53
Q

As leis do orçamento são ordinárias ou complementares?

A

As leis do orçamento, LOA, LDO e PPA são leis ordinárias. Elas não se confundem com a lei complementar que disporá sobre as normas gerais do direito financeiro.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

54
Q

De quem é a competência para propor as leis do orçamento? E quais são as leis do orçamento?

A

A CF/88 diz que a competência das leis do orçamento é do Presidente da República.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

55
Q

Quais as funções do Executivo e do Legislativo no orçamento?

A

O Executivo propõe a lei e a executa.

O Legislativo aprova e controla o orçamento.

56
Q

Conceitue o PPA.

A

O PPA é lei do orçamento de médio/longo prazo, não coincidente com o mandato presidencial.
O plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

57
Q

Defina a LDO nos termos da CF/88 e nos termos da LRF

A

Nos termos da CF/88, a LDO:

  • compreenderá as metas e prioridades (MP);
  • orientará a LOA;
  • disporá sobre alteração na legislação tributária; e
  • estabelecerá a política de aplicação das agências oficias de fomento.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Cuidado com o fato da Lei de Responsabilidade Fiscal trazer outras finalidades da LDO.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

58
Q

Defina LOA e cada um de seus orçamentos

A

CF/88 Art.165
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

59
Q

O orçamento da seguridade social serve para reduzir as desigualdades inter-regionais?

A

Errado

Não. Somente o orçamento fiscal e o de investimentos é que terão o papel de reduzir as desigualdades inter-regionais.

60
Q

É possível fazer emendas ao projeto do orçamento? Quando?

A

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

61
Q

Qual o Poder que aprecia a fim de aprovação as leis do orçamento?

A

É o Legislativo. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

62
Q

O Presidente pode propor alterações no projeto de lei depois de já encaminhado ao Congresso?

A

Sim. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.