4. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS (atualizado 22/03/2022) Flashcards
O QUE SÃO OS PRINCÍPIOS E PARA SÃO VÁLIDOS?
I Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público.
II Os princípios orçamentários são válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina.
CONCEITUE O PRINCÍPIO DA UNIDADE E EM QUAL LEI ESTÁ PREVISTO?
PRINCÍPIO DA UNIDADE
MCASP 9ª: Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)1.
Lei 4.320/64 Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de UNIDADE (…)
UNIDADE: A LOA é uma só.
MTO 2020: De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei no 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.
CONCEITUE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E EM QUAL LEI ESTÁ PREVISTO?
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
MCASP 9ª: Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Lei 4.320/64 Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e ANUALIDADE.
ANUALIDADE: O exercício financeiro coincide com o ano civil
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo.
( ) CERTO
( ) ERRADO
CERTO, CORRESPONDE AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo. (FGV)
De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. (FGV)
MCASP 9ª: Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CONCEITUE O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE E EM QUAL LEI ESTÁ PREVISTO?
MCASP (9ª Edição): Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Lei 4.320/64: Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade UNIVERSALIDADE (…)
UNIVERSALIDADE: TODAS as receitas e despesas públicas devem constar na LOA.
QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI 4.320/64?
DICA UUA
Lei 4.320/64, Art. 2º - UNIDADE, UNIVERSALIDADE E ANUALIDADE
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
bizú UUA
CONCEITUE O PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE E QUAL LEI ESTÁ PREVISTO?
MCASP 9ª: Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
O PRINCÍPIO DA EXCLUSIDADE POSSUI ALGUMA EXCEÇÃO?
SIM, veja
EXCLUSIVIDADE: Não se admite matéria estranha a LOA. Ou seja a lei orçamentária não pode “dar outras providências”
EXCEÇÃO Autorização para abrir créditos suplementares e autorização p/ contratar operação de crédito inclusive ARO.
Art. 165, § 8º, da CRFB/88 estabelece que: “A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.
CONCEITUE O PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
ORÇAMENTO BRUTO: As receitas e despesas orçamentárias devem constar pelos seus totais.
MCASP 9ª: Previsto pelo art. 6º da Lei no 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
Lei 4.320/64, Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
CONCEITUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DIGA SE TEM LIGAÇÃO COM PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DISPOSTO PELA CF/88?
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ou RESERVA LEGAL
Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames da lei.
A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece os princípios explícitos da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165, estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:
CONCEITUE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E QUAL SUA FINALIDADE?
PUBLICIDADE (art. 37, CF/88)
Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
O conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. (FGV)
CONCEITUE O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E QUAL LEI ESTÁ PREVISTO?
TRANSPARÊNCIA:
PREVISTO NA LRF, ART’s 48 A 49.
Deve-se dar acesso a qualquer pessoa sobre a execução do orçamento.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
- as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
MCASP 9ª: Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.
CONCEITUE O PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO ou NÃO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTO E QUAL DISPOSITIVO LEGAL ESTÁ PREVISTO?
NÃO AFETAÇÃO / NÃO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS
O princípio da não afetação, previsto no inciso IV do art. 167 da CF/1988, busca garantir o Chefe do Executivo deve ter alguma flexibilidade para alocar os recursos arrecadados nas despesas que julgue essenciais.
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO
- Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde
- Para manutenção e desenvolvimento do ensino
- Para realização de atividades da administração tributária
- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
- Concessão de transferências constitucionais (FPE, FPM)
- Fundos de desenvolvimento (FNO, FNE, FCO)
Exceções: ☺Bizu: Rê, DesPreGa.
- Repartições Constitucionais.
- Destinação para ações e serviços públicos: Saúde/ Educação/ Atividades da Administração Tributária.
- Prestação de Garantia (Op. Crédito- ARO).
- Garantia e Contragarantia da União.
O princípio da não afetação no Brasil se aplica a todas as receitas?
R: Não. Apenas para receitas de impostos.
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
Cite essas exceções?
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição:
- Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde
- Para manutenção e desenvolvimento do ensino
- Para realização de atividades da administração tributária
- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
- Concessão de transferências constitucionais (FPE, FPM)
- Fundos de desenvolvimento (FNO, FNE, FCO)