3 - Controle de Constitucionalidade 2 (histórico brasileiro) Flashcards
Constituição que não adotou nenhum controle, mas tinha o Poder Moderador, concentrado na mão do imperador, e a soberania do Parlamento (só o legislativo determinava o conteúdo da lei).
Constituição de 1824.
Constituição que previu o controle judicial de constitucionalidade das leis via incidental (controle difuso), mas sem ter como conferir eficácia erga omnes (para todos) e com insegurança jurídica.
Constituição de 1891.
Constituição que previa controle difuso, mas conferiu ao Senado a competência de suspender lei declarada inconstitucional pelo STF (efeito erga omnes).
Constituição de 1934.
Constituição que criou a representação interventiva, hoje conhecida como ação direta de inconstitucionalidade interventiva (intervenção federal).
Constituição de 1934.
Constituição que criou a cláusula de reserva do plenário, onde a inconstitucionalidade só poderia ser declarada por maioria absoluta dos membros do tribunal.
Constituição de 1934.
Constituição que manteve controle difuso mas, por ter um caráter autoritário, enfraqueceu a supremacia do Poder Judiciário no controle de constitucionalidade.
Constituição de 1937.
Constituição que permitia o Presidente submeter declaração de inconstitucionalidade ao Poder Legislativo, que com 2/3 podia aprovar, ou seja, maior poder de controle para o Executivo.
Constituição de 1937.
Constituição que recupera a democracia e restitui ao Poder Judiciário sua supremacia em controle de constitucionalidade, com controle difuso e sem representação de inconstitucionalidade interventiva.
Constituição de 1946.
Constituição que teve na sua égide a EC nº 16/65, que estabeleceu o controle concentrado-abstrato para normas federais ou estaduais, com legitimidade ativa apenas do Procurador-Geral da República (hoje chamada ADI).
Constituição de 1946.
Constituição que permitiu a coexistência de ambos os controles difuso-incidental (predominante) e concentrado-abstrato).
Constituição de 1946.
Constituição que não apresentou muitas mudanças no controle, mas com emenda constitucional criou a representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual a ser julgado pelo STF (mais tarde extinta).
Constituição de 1967/1969 - EC nº 7/1977.
Constituição que não apresentou muitas mudanças no controle, mas com emenda constitucional previa a concessão de medida cautelar (antecipar efeitos) a ser pedida nas representações genéricas de inconstitucionalidade.
Constituição de 1967/1969 - EC nº 7/1977.
Constituição que fortaleceu o controle concentrado-abstrato, aumentando o rol de legitimados a ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para além do Procurador-Geral.
Constituição de 1988.
Constituição que fortaleceu o controle concentrado-abstrato, com a criação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Constituição de 1988.
Constituição que abarca a emenda que criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Constituição de 1988 - EC nº 3/93 - fortalecimento do controle abstrato.