1.2 Atos Administrativos Flashcards
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
O que são Atos Administrativos?
Atos Administrativos são declarações unilaterais de vontade do Estado, ou de quem o represente, no exercício de função administrativa, de nível inferior à lei, com a finalidade de atender ao interesse público, visando criar, restringir, declarar ou extinguir direitos, e sujeitos ao controle judicial.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Quando dizemos que o Ato Administrativo é uma declaração unilateral de vontade, o que isto significa?
Significa que o ato independe da vontade do administrado e de que parte somente da Administração.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Quando dizemos que o ato administrativo é uma declaração de vontade do Estado ou “de quem o represente”. O que se quer dizer com “de quem o represente”?
É de forma a incluir concessionários e permissionários de serviços públicos.
Concessionários são aqueles que obtêm do poder público a concessão para explorar determinado serviço público ou realizar uma atividade econômica que, em princípio, seria de responsabilidade do Estado.
Permissionários são pessoas ou empresas autorizadas pelo poder público a exercer temporariamente uma atividade que, por razões específicas, não será realizada diretamente pelo Estado ou por meio de concessão.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Quando dizemos que o ato administrativo é realizado no exercício de função administrativa, o que isto quer dizer?
Que não se incluem aí atos de Estado, tal como declaração de Guerra.
Atos de Estado não são atos administrativos.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Quando dizemos que o ato administrativo é “de nível inferior à lei”, o que isto quer dizer?
Que o ato administrativo complementa a lei, e não a edita.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Quando dizemos que o ato administrativo é sujeito ao controle judicial, em qual caso esta sujeição se aplica?
Sempre que o Poder Judiciário for provocado, ele poderá controlar tais atos administrativos.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
O que significa “Procedimento Administrativo”?
Procedimento Administrativo é o encadeamento de vários atos administrativos.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
O que dizem as doutrinas sobre o que seria um FATO administrativo?
Para uma, fato administrativo é a implementação material do ato.
Já para a outra, fato administrativo é proveniente “da natureza” (morte de um servidor).
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Ato Administrativo é a mesma coisa que Ato da Administração?
Não, o Ato Administrativo possui efeitos jurídicos e é sim um Ato da Administração.
No entanto, nem todos os atos da Administração possuem efeitos jurídicos. Logo, nem todos os atos da Administração são Atos Administrativos.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Quais são os 5 requisitos ou elementos que compõem os Atos Administrativos?
Mnemônico CO-MO FI-O-FO
COmpetência
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
A competência do agente ou órgão para executar determinados atos administrativos é
1) ______________ - não se pode abrir mão dela
2) ______________ - a inércia das partes em alegar a incompetência do sujeito não o torna competente
3) ______________ - o não exercício da competência não a extingue
4) ______________ - não pode ser delegada
1) Irrenunciável
2) Improrrogável
3) Imprescritível
4) Inderrogável
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Quanto aos Atos Administrativos, como se caracteriza o vício de competência por “excesso de poder”?
É quando a entidade ou sujeito, embora inicialmente competente, se excede em suas atribuições.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Como se caracteriza o vício de competência de Funcionário Putativo (ou Ação Putativa ou mesmo Algo Putativo)?
Tais atos serão considerados válidos em algum caso?
É quando a autoridade age em uma competência que presume possuir, mas que, na verdade, não possui essa competência ou ela não é suficiente para prática do ato.
Serão considerados válidos se praticados em relação a terceiros e de boa-fé.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Como se caracteriza o vício de competência de Usurpação?
É quando alguém se passa por competente, sabendo não sê-lo. Neste caso, o ato não terá validade, pois ele é considerado inexistente.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
No que se caracteriza a FINALIDADE?
É o fim maior de todo ato administrativo, que é atender a coletividade.
Em sentido amplo, é atender ao interesse público; e em sentido estrito é atender ao fim específico ao qual ele foi criado pela lei.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
No que se caracteriza a FORMA? E a FORMALIDADE?
Forma é como o ato se materializa, sendo, em regra, por escrito, mas podendo ser também verbalmente, via sons ou mesmo via meios mecânicos.
Já as formalidades são as exigências necessárias para a correta prática do ato, como data, lugar etc.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
No que se caracteriza o MOTIVO?
O motivo é a situção de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo.
Pode ser através de uma situação de fato, como a multa por excesso de velocidade que adveio do fato de se exceder a velocidade; ou mesmo por motivo de direito, como a aposentadoria compulsória, em que a lei já descreve o ato a ser praticado quando a situação acontece.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
MOTIVO e MOTIVAÇÃO são sinônimos?
Não, não são.
Motivo é a situação pela qual a autoridade é autorizada a praticar determinados atos administrativos. É a situação objetiva, real, empírica.
Motivação é a justificação, é a explicação das razões e dos motivos. É a situação subjetiva.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
No que se caracteriza o OBJETO?
O objeto são os efeitos imediatos decorrentes do ato administrativo.
Pergunta-se “o que aconteceu no mundo jurídico” e este será o objeto do ato administrativo.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Como que o ato DISCRICIONÁRIO e o ato VINCULADO se diferenciam?
O ato discricionário é aquele no qual a lei permite ao agente público realizar um juízo de conveniência e oportunidade (mérito), decidindo o melhor ato a ser praticado. O mérito administrativo é a valoração dos motivos e do objeto-resultado final do ato.
Já o ato vinculado é aquele no qual todos os elementos ou requisitos são definidos pela lei, não havendo discricionaridade para o agente público.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Alguns Atos Administrativos se dão com as características abaixo. Detalhe elas
1) Presunção de legitimidade / legalidade
2) Imperatividade
3) Autoexecutoriedade
4) Tipicidade
Presunção de legitimidade / legalidade - o ato nasce com a presunção de que é legítimo e portanto transfere o ônus da prova para quem invoca a ilegalidade do ato.
Imperatividade - o ato é imposto, independente da vontade do administratdo.
Autoexecutoriedade - a Administração pratica o ato e o executa sem necessidade judicial prévia.
Tipicidade - o ato está previsto em lei
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Como Atos GERAIS e INDIVIDUAIS se diferenciam?
Gerais: são aqueles que não possuem destinatário determinado, mas alcançam todos que estão em situação idêntica.
Individuais: são aqueles que possuem destinatário certo. Dirigem-se a destinatários específicos, criando-lhes situação jurídica particular. Pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Como Atos INTERNOS e Externos se diferenciam?
Internos: são aqueles destinados a produzir efeitos, em regra, dentro das repartições administrativas, e que, por isso mesmo, incidem normalmente sobre os órgaos e agentes da Administração que os expediram.
Externos: são destinados a produzir efeitos, como regra, fora da Administração. São todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração Pública. Como visam produzir efeitos fora da Administração, necessitam, em regra, de publicidade, através de divulgação em meio oficial.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Como os Atos de Império, de Gestão e de Expediente se diferenciam?
Império: são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou o servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.
Gestão: são os atos praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas.
Expediente: são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papeis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito final, a ser proferida pela autoridade competente. Não possuem conteúdo decisório.
Em Matéria de Direito Administrativo, quanto aos Atos Administrativos,
Como os Atos Simples, Compostos e Complexos se diferenciam?
Simples: são os que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato, mas sim que seja a expressão de um único órgão ou agente.
Compostos: São os que resultam da vontade única de um órgão ou agenda, mas dependem da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos. No ato composto, existe um ato principal, de conteúdo próprio, e outro acessório, meramente instrumental, porque se limita à verificação de legitimidade do ato principal, de conteúdo próprio.
Complexos: é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agentes e somente estará formado quando todas as vontades exigidas forem declaradas. Não existe diferenciação de ato principal ou acessório, pois todas as vontades têm o mesmo nível e são todas imprescindíveis para a formação do ato.