09 - Prescrição e Decadência - pt02 Flashcards
Decadência (ou caducidade)
Diz respeito a PERDA DE DIREITOS POTESTATIVOS por conta do decurso do tempo que é manejado através de uma ação Constitutiva seja ela positiva ou negativa.
A decadência pode ser legal ou convencional. A convencional é novidade no CC, e é decorrente da vontade das partes. Ex: direito de arrependimento em um contrato preliminar; prazo de garantia contratual.
O que é direito potestativo?
É aquele que tem em seu centro uma POTESTAS (ou seja, um PODER). Quem é titular de um direito potestativo tem o poder de ingressar na esfera jurídica de alguém e submeter essa pessoa. Ele é irresistível, não há como a outra parte resistir a ele, pois ele tem poder.
Nem todo direito potestativo tem prazo de exercício, pode ser exercido a qualquer tempo.
ex: Direito de pedir demissão, ele não se submete a nenhum prazo; Direito de pedir divórcio sem prazo de exercício.
Entretanto, se seu direito potestativo tiver um prazo para exercício, e houver a perda deste prazo, estaremos diante do fenômeno da Decadência.
Diferente da prescrição a decadência pode ser de duas modalidades, quais?
Legal - é aquela prevista na lei.
ex: art 178 e 179 cc - são os prazos prescricionais estabelecidos em lei.
Convencional (voluntária) - é aquela que é estabelecida por ato de vontade. ex: prazo de garantia estendida do CDC.; prazo de arrependimento em 7 dias.
Observações correlatas entre Prescrição e decadência - Os prazos prescricionais e decadenciais podem ser alterados pela vontade das partes?
I - Os prazos prescricionais , por serem sempre legais, não podem ser alterados pela vontade das partes. (art 192).
Já os decadenciais podem ser legais ou convencionais (ou seja, pode decorrer da vontade das partes)
A prescrição e a decadência podem ser renunciadas?
II - A prescrição por ser uma defesa do devedor, pode ser RENUNCIADA, nos termos do art. 191cc. Na mesma linha a DECADÊNCIA TAMBÉM PODE SER RENUNCIADA, não se admitindo, porém, a renúncia ao prazo decadencial legal. (art 209)
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (a prescrição tem de estar consumada, eu sou posso renunciar aquilo que já tenho). (a renúncia não poderá gerar prejuízo a 3º) (a renúncia poderá ser expressa ou tácita).
A decadência se subdivide em legal e convencional, assim se a decadência por LEGAL a RENÚNCIA SERÁ NULA. Se ela for CONVENCIONAL poderá ocorrer a RENÚNCIA.
Poderá ser reconhecido de ofício a prescrição ou a decadência? A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz? e a convencional?
A prescrição poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer hipótese.
** a parte poderá renunciar a prescrição como visto, mas o juiz pode ao mesmo tempo reconhecer de ofício fazendo com que a parte perca a oportunidade de renuncia, assim haverá um conflito de normas que será resolvido da seguinte maneira. Para que o juiz reconheça a prescrição de ofício ele devera conferir CONTRADITÓRIO.
O juiz poderá reconhecer de ofício a decadência com ela for estabelecida em lei (decadência legal), ou seja, se a decadência legal estiver reconhecida em lei o juiz DEVE RECONHECE-LA. Se ela for convencional a parte em que lhe aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (ou seja, na CONVENCIONAL o juiz NÃO PODE DAR DE OFÍCIO).
A decadência se impede, suspende ou interrompe, salvo em relação à absolutamente incapazes ?
Como visto o prazo prescricional pode ser Impedido, Suspenso ou Interrompido.
A decadência não se impede, não se interrompe e não se suspende, SALVO, disposição legal em sentido contrário.
**NÃO CORRERÁ DECADÊNCIA contra ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, e tbm não correrá prescrição. Quanto ao relativamente incapaz correrá as duas, a prescrição e decadência.
Direito intertemporal
é a sucessão de leis no tempo. O cc de 1916 mexeu muito com os prazos prescricionais diminuindo-os bastante, assim os prazos que estavam em curso o CC trouxe uma regra de transição art 2028 que é aplicada apenas na hipótese de REDUÇÃO DOS PRAZOS. A regra se divide em duas premissas:
I - Caso na data de VIGÊNCIA do CC de 2002 (2003) já houvesse transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior (cc1916) continuaremos a contagem do prazo pela lei velha.
ex: Em 1990 houve uma conduta que gerou uma pretensão de reparação civil, esse prazo de 20 anos acabaria em 2010 (pois o cc1916 era 20 anos o prazo de rep. civil). Mas em 2003 ganhou vigência a contagem do cc de 2002 que passou a trabalhar com o prazo de 3 anos. Assim, pegaremos a data do fato (1990) e a data da vigência do cc atual (2003) transcorreu 13 anos entre as datas, 13 anos é mais que a metade do prazo da lei anterior, seguiremos a contagem a partir da lei velha.
II - Caso na data da vigência do cc atual tenha transcorrido menos da metade do prazo da lei velha, deverá aplicar-se o prazo da lei nova contando-se da data da vigência do CC atual.