06 - Bens Jurídicos Flashcards
Conceito
Bem jurídico é toda UTILIDADE FÍSICA ou IDEAL que seja objeto de um direito subjetivo.
Poderemos ter bens jurídicos:
a) Materiais (corpóreos) -
ex: casa, celular, carro, óculos,
b) Imateriais (incorpóreos) - são todos objetos dos meus direitos subjetivos.
ex: vida, honra, liberdade
Classificação dos bens jurídicos - art79 CC
Ele divide em 3 pilares fundamentais:
- Bens considerados em Si mesmo - é uma classificação do bem de forma isolada, nós pegamos um bem e o isolamos e o classificamos. Essa classificação admite subclassificações.
a) imóveis x móveis
b) fungíveis x infungíveis
c) consumíveis x inconsumíveis
d) divisíveis x indivisíveis
e) singulares x coletivos - Bens reciprocamente considerados -
- Bens públicos e privados -
Classificação dos bens jurídicos - Bens considerados em Si mesmo - a) imóveis x móveis
I - bens imóveis -
a) Por sua natureza - art79 - é o solo e tudo em que a ele se incorporar de forma natural ou artificial.
ex: plantações, construções, uma macieira.
b) Por força da lei - art80 81 - advém de opção legislativa, imóveis para efeitos legais:
- os direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram;
- o direito à sucessão aberta; ex:
- As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; ex: Casas de madeira
- os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. ex: azulejos, telhas.
II - bens móveis
a) Por sua natureza - art 82
- são os bens que podem ser removidos por força alheia sem grande alteração na sua substância e finalidade econômico social. ex: Câmera,
- bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia
ex: animais (gato, dog)
b) Por força da lei - art 83, 84
- energias que tenham valor econômico
- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
- direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
- Materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis, bem como aqueles provenientes para a demolição de algum prédio.
Classificação dos bens jurídicos - Bens considerados em Si mesmo - b) fungíveis x infungíveis
I - fungível - é aquilo que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade.
ex: uma caneta bic
II - infungível - São os insubstituíveis não podendo ser substituído por outro da mesma qualidade, quantidade ou mesma espécie.
ex: quadro de picasso
- ** a classificação dos fungíveis e infungíveis relacionada aos bens móveis
- A fungibilidade ou infungibilidade de um bem são RELATIVAS, pois podem ser bens com valores sentimentais. ex: cordão dado pela mãe ou pai não pode ser fungível por outro igual, mesmo que seja semelhante ou igual não é o mesmo, o da pessoa carrega uma carga de subjetividade maior.
Classificação dos bens jurídicos - Bens considerados em Si mesmo - c) consumíveis x inconsumíveis art86
I - Consumíveis - Se destroem de forma imediata no 1º uso. e os destinados a alienação.
ex: hamburguer, pizza; alienação (carro posto a venda)
II - Inconsumíveis -
Classificação dos bens jurídicos - Bens considerados em Si mesmo - d) divisíveis x indivisíveis
I - Divisíveis - são bens que admitem divisão cômoda (ou fracionamento). pois é uma divisão que não altera a substância, não diminui valor ou gera prejuízo.
ex: café - estando em sacas ou não não altera seu valor ou substância
II - Indivisíveis - Não admitem divisão cômoda. Não dá pra fraciona-lo sem perder substância, finalidade
ex: um cavalo de corrida - n dá pra dividir em pedaços
**BENS NATURALMENTE DIVISÍVEIS podem tornar-se indivisíveis por determinação da LEI (indivisibilidade legal) ou por um ato de vontade (indivisibilidade convencional ou voluntária) das partes. art 88
exemplo de indivisibilidade legal - módulo rural, ou seja, uma porção de terra que se entende indivisível para fins de desapropriação ou de forma agrária, pois para desapropriar uma terra só adianta fazer se desapropriar um pedaço de terra que dê para o cidadão cultivar, se for muita pequena não dá.
exemplo de indivisibilidade convencional (ato de vontade) - o condôminio pro indiviso
Classificação dos bens jurídicos - Bens considerados em Si mesmo - e) singulares x coletivos
I - Singulares - aquele que embora reunido é considerado isoladamente
ex: caneta
II - Coletivos - aqueles bens coletivos reunidos (universalidades) que se subdividem em :
a) universalidades de fato - art90 - são bens singulares que pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. ex: rebanho de gado - são várias cabeças de gado reunidas pertencentes a mesma pessoa com destinação unitária.
b) universalidade de direito - art91 - Complexos de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. ex: Herança
Classificação dos bens jurídicos - Bens reciprocamente considerados -
São dois bens que dialogam entre si.
a) BEM PRINCIPAL - aquele q tem a existência abstrata em si mesmo, ele não demanda nenhum outro bem para existir
ex: carro, casa - existem sozinho em si mesmo
b) BEM ACESSÓRIO - aquele que existe em função de um bem principal.
ex: pneu do carro, tapete do carro - existem em função do veículo, ou seja, do bem principal
Admite subclassificação em:
b.1) frutos - é uma utilidade renovável que a coisa produz periodicamente. Ou seja a retirada do fruto não vai reduzir a substância da coisa principal, pois o fruto é renovável. ex: quando se tira uma fruta do pé, vc não retira a substância principal, pois o fruto é renovável. Os frutos admitem subclassificação
FRUTOS QUANTO À NATUREZA - Podem ser
1) naturais - são aqueles produzidos independentemente da intervenção da mão do homem. ex: frutas
2) industriais (manufaturados) - são aqueles que decorrem da mão do homem. ex: linhas de montagem de uma fábrica - a substância de um veículo da fábrica não diminuirá a substância de montagem de uma peça por exemplo.
3) civis (rendimentos) - são os rendimentos. ex: aluguéis - a retirada de um aluguel não vai reduzir a substância da coisa principal.
FRUTOS QUANTO À LIGAÇÃO COM A COISA PRINCIPAL -
1) colhidos ou percebidos - aquele que já foram retirados
2) pendentes - aqueles que ainda estão fixados à coisa principal
3) percipiendos - são aqueles que já deveriam ter sido colhidos mas não foram.
4) estantes - são os que já foram colhidos e armazenados
5) consumidos - são os que já foram consumidos.
b. 2) produtos - são utilidade não-renováveis que a coisa produz. A retirada do produto diminuirá a substância da coisa principal. ex: carvão, petróleo.
b. 3) pertenças - art93. são bens que não sendo partes integrantes se destinam a modo duradouro, a uso, serviço de outros bens. ex: trator da fazenda - se destinada de modo duradouro ao serviço da fazenda, mas não é uma parte integrante da fazenda.
b.4) benfeitorias - art97 - invariavelmente são artificiais, pois decorrem de intervenção do proprietário, do Possuidor ou do detentor. Terão 3 modalidade
I) Necessárias - são aqueles que objetivam evitar que a coisa venha a se deteriorar. ex: revisão da fiação elétrica de uma sala
II) Úteis - são aqueles que visam o aumento da utilidade da coisa. ex: um sistema de refrigeração numa sala, visa aumentar o funcionamento da sala
III) voluptuárias - são aquelas realizados para o deleite ou recreio. ex: um chafariz numa casa, uma piscina.
**As benfeitorias não são classificadas segundo o valor, é classificada segundo a FINALIDADE. A classificação das benfeitorias considerará a FINALIDADE. Portanto na prova, classificar benfeitorias dependerá da análise das circunstâncias da questão sobre benfeitoria.
b.5) partes integrantes - integram o bem principal e são necessárias ao seu funcionamento. Aplica-se o PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA ou ESPACIAL (universal) - defende a ideia de que o bem acessório em regra seguirá a sorte do bem principal.
Exceção a este princípio - no caso das pertenças - art93 e 94 elas não seguiram a sorte do bem principal. ex: seu compro uma fazenda a presunção é de que o trator não virá junto, pois o trator é uma pertença. Para que o trator venha junto é necessária uma clausula expressa no contrato
- Bens públicos e privados -
Apesar do CC tratar dos bens privados, ele também regula acerca do bens públicos. O legislador diz isso no
Critério da titularidade
art 98> São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Ou seja, Se o bem for de titularidade de uma pessoa de direito público interno (União, estados, DF, munícipio, autarquias, associais públicas, e demais entidades por criadas por lei) esse bem será PÚBLICO. Nas demais hipóteses o bem é particular.
Mas, a doutrina e a jurisprudência pensam diferente CJF 287 - que o critério da titularidade não retirará análise do critério da afetação (ou destinação)
**NA PROVA - se perguntar de acordo com o CC - será o critério da titularidade da pessoa de dir. público interno, ou seja se o bem pertencer a essa pessoa o bem é público e qualquer outra pessoa jurídica ele é privado; Se perguntar de acordo com a doutrina/jurisprudência não se retirará a possibilidade de análise da afetação (destinação), sendo possível que um bem de titularidade de um PJ de direito privado por ser destinado a uma atividade pública seja reconhecido como bem público.
- Bens públicos e privados - classificação
I - Uso comum do povo - rios, mares, estradas, ruas e praças. *são alienáveis
II - Uso Especial - edifícios, terrenos destinados ao funcionamento de um órgão público.
III - Dominicais - é o patrimônio jurídicos da PJ de direito público com objeto de direito real dessas entidades.
Bem público estão sujeitos a usucapião?
NÃO, não estão sujeitos. É imprescritível
Bens públicos dominicais podem ser alienados?
Sim, observadas as exigências da lei.
Os bens públicos do povo de uso comum e especial são alienáveis?
NÃO, eles são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
O uso do bem público pode ser cobrado?
Sim, é possível que seja gratuito, mas também cobrado, conforme estabelecido pela entidade cuja a administração pertencerem.
ex: taxa ambiental que é cobrada em Fernando de Noronha para fazer o uso da praia.
Sociedade economia Mista é bem público e Empresas públicas são bens públicos ou privados?
São PJs de direito privado, mas seus bens são PÚBLICOS DOMINICAIS. art 99 parágrafo único.