08 - Parte Geral. Negócios Jurídicos CONTINUAÇÃO Flashcards

1
Q

CONTINUAÇÃO - Funções da boa-fé - Função interpretativa

A

Função interpretativa - art 113cc;27 CJF -
Diz que os negócios devem ser INTERPRETADOS e executados de acordo com a boa-fé e os costumes do lugar de sua celebração.

A boa-fé interpretativa além de integrar o sistema do Código Civil, também deve integrar os outros estatutos normativos e os fatores metajurídicos.

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2
Q
  • Funções da boa-fé - Função integrativa
A

Função integrativa - decorre do art 422 cc e CJF 24
A função integrativa trabalha com a ideia de que em todo negócio jurídico há deveres anexos (implícitos ou deveres de conduta). São deveres de conduta que habitam o negócio jurídico e decorrem da boa-fé. Estes deverem deverão estar presentes no negócio jurídico mesmo que não haja um cláusula expressa no negócio, pois por ele ser anexo, mesmo assim ele estará dentro do negócio jurídico.

ex: de dever anexo: Dever de informação - Havendo um contrato sem uma única sequer linha do dever de informação, este dever de informação é anexo/implícito. Ainda assim o dever de informação estará lá dentro do contrato, pois ele decorre de toda e qualquer relação obrigacional.

Os deveres anexos se submeter a um rol EXEMPLIFICATIVO.

Outros exemplos: ASSISTÊNCIA (quem vende deve dar assistência), ZELO (com a parte contrária), SIGILO (relações médico-paciente impõe sigilo; advogado-cliente), ESCLARECIMENTO (deve-se esclarecer o cliente acerca de determinado tema)

Exemplos que caem na prova/estão na moda:
I - Duty to Mitigate the Loss - dever de mitigar as próprias perdes, ou seja, o dever do credor de NÃO ALARGAR/EVITAR O PRÓPRIO PREJUÍZO para ter uma reparação maior, isso é um dever anexo do duty to mitigate the loss.

II - Non Protesti Venire contra factum Proprium - Proibição do comportamento contraditório, ou seja, não se pode criar expectativa/confiança em alguém e sem fundamento quebrar essa confiança, pois isto, ocasionará uma queda de dever anexo.

O STJ decidiu que o DESCUMPRIMENTO DO DEVER ANEXO, equivale ao DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO CONTRATO, pois o dever anexo é uma responsabilidade civil contratual. Ocasionando uma RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (que independe da culpa)

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3
Q
  • Funções da boa-fé - Função Restritiva (limitadora)
A

Função Restritiva (limitadora) art 187 cc; E26 CJF

O JUIZ poderá INTERVIR NO CONTRATO PARA restringi-lo/limita-lo e ADEQUA-LO à boa-fé.

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4
Q

A boa-fé se aplica apenas na fase contratual? ou É possível que haja uma boa-fé pós ou pré-contratual?

A

A boa-fé vai desde o PRÉ ou PÓS contrato/negócio. Ou seja, ela estará presente em todas as fases.

ex:

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5
Q

Demais regras interpretativas do negócio jurídico -

A

art 109cc - Promessa de prestação de serviço dizendo que o contrato principal será por escritura pública, e eu não o fazer por escritura pública ou NEGÓCIO SERÁ NULO, pois está forma é da substância do ATO.

art112 cc - Deveremos buscar a intenção das partes, nos negócios mais valem a intenção do que o sentido literal.

art 114cc - Nos negócios benéficos (gratuitos) e na Renúncia, a interpretação será restritiva.

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6
Q

Defeitos do negócio Jurídico -

A

Os defeitos/vícios do negócio se subdividem em vícios de:

Consentimento (ou de vontade) - Erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo

Sociais - fraude contra credores e SIMULAÇÃO (é a única hipótese que gera nulidade ABSOLUTA, porque todo os outros geram relativa)

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7
Q

A simulação deve realmente ser considerada como um vício do negócio?

A

Alguns doutrinadores dizem que apesar de gerar nulidade absoluta, ainda é um efeito do negócio.

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8
Q

Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - ERRO (ou ignorância)

A

O erro é uma equivocada percepção da realidade. O erro se comete sozinho. O erro apenas ocasionará anulação do negócio se for um ERRO SUBSTÂNCIAL (principal/causa determinante do negócio) é o erro fato gerador do negócio.
ex: compro um quadro de Da Vinci, e sem querer comprei o de Michellangelo.

ERRO ACESSÓRIO (acidental/secundário) - é aquele relativo a indicação da pessoa ou da coisa, mas que pelo contexto é possível identificarmos a coisa ou pessoa cogitada. Não POSSUI CONSEQUÊNCIA PARA O DIREITO. ex:

  • ** O cc aprofunda o estudo sobre o Erro principal, e trabalha as seguintes modalidades de erro principal.
    a) Error in Negotio (sobre o negócio) - A pessoa se equivoca sobre a MODALIDADE do negócio jurídico pactuado. ex: imagina-se estar fazendo um empréstimo gratuiro, mas está fazendo uma locação que onerosa. Erro sobre o negócio. Ou vc imagina que está fazendo uma compra-venda mas está fazendo uma troca-permuta.

b) Error in corpore (sobre o objeto) - Se diz respeito ao erro quanto QUALIDADE e quanto a QUANTIDADE
c) Error in Persona (sobre a pessoa) - É o erro relacionado quanto a IDENTIFICAÇÃO ou QUALIDADES ESSENCIAIS da pessoa. ex: vc contrata o neymar jr, e sem querer se contrata o neymar pai aff.
d) Error in Lures (sobre o direito) - Não é reclusa à aplicação da lei, mas é EQUÍVOCO SOBRE O SEU ALCANCE. ERRO DE DIREITO É PASSÍVEL DE ANULAR O NEGÓCIO.

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9
Q

Observação sobre o Erro -

A

a) Falso motivo - apenas viciará o negócio se estiver expresso como sua causa determinante.
ex: Comprei uma farmácia, e paguei muito caro por ela esperando que a clientela da farmácia fosse alta e que venderei muitos medicamentos. Comprei a farmácia e coloquei o motivo expresso no contrato (de que venderia muita devido a clientela), entretanto, passa 1 ano e as vendas são ruins, ocorreu então um FALSO MOTIVO que estando expresso no contrato é PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

b) Erro de cálculo - Por uma procuração eu deleguei a uma pessoa tomar uma decisão por mim, eu pedi que ela dissesse SIM a algo, e ela disse NÃO por exemplo, isso gerará uma transmissão equivocada da vontade, que levará a Anulação do ato proposto. O erro de cálculo é erro material, que gerará uma RETIFICAÇÃO da declaração de vontade.

c) O negócio anulável PODE SER CONVALIDADO.
ex: comprei um quadro de michellangelo achando que era de Da vinci, fui na loja o vendedor pegou de volta o quadro e eu paguei a diferença por um quadro de michellangelo. Ou seja, era um negócio plausível de anulação que pôde ser convalidado (consertado)

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10
Q

Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - DOLO

A

Dolo é o induzimento malicioso para que alguém pratique um ato contra sua própria vontade. O dolo difere-se do erro pois no erro a pessoa comete sozinho, já no dolo você é induzido por alguém para praticar um ato contra sua vontade.

Tanto o erro como o dolo são anuláveis se forem Principais (ou seja, as causas determinantes do negócio)

**O ERRO ACESSÓRIO NÃO TEM CONSEQUÊNCIA PARA O DIREITO. MAS O DOLO ACESSÓRIO TEM - este gerará pedido de perdas e danos.

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11
Q

Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - ESPÉCIES DE DOLO

A

a) DOLO NEGATIVO (por omissão)- é o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado.
ex: contrato de saúde - ao fazer um seguro de saúde preenchemos um documento declaração prévia do segurado, onde incluem-se as doenças que a pessoa tem… se a pessoa tem uma doença escrita ali e se omite deixando em branco o documento com medo de aumentar o valor do seguro. Deixado em branco isso se torna um dolo negativo por omissão, vc estará se silenciado sobre algo essencial a figura contratual para induzir a outra parte a praticar um ato contra sua própria vontade.

b) DOLO DE TERCEIRO (decorrente da conduta de um 3º) - ex: João está vendendo um carro à Maria, mas o carro está com muito problemas e eu não lhe avisei, assim violando o dever de informação contratual induzindo Maria a comprar o carro. Eu peço a Marcos para fazer o induzimento de Maria e convence-la a comprar o carro dizendo que é o melhor carro do mercado e sem nenhum problema. Estamos diante de um Dolo decorrente da conduta de um 3º. Para ser anulado é necessário saber se a parte a quem aproveita (João) sabia ou deveria saber acerca do dolo, se ele sabia o negócio será anulado. Caso ele não soubesse o prejudicado (Maria) terá a ação de perdas e danos contra o 3º (Marcos)

c) DOLO DE REPRESENTANTE - É divido em representante legal e convencional. Na representação legal a lei impõe determinado representante, não é da minha escolha. Na representação convencional eu escolho meu representante. A depender de qual modalidade for as consequências serão diversas
Se o Dolo for cometido por representante legal o representado responderá na medida do seu proveito econômico. Se o dolo for feito por representante convencional o representado responderá SOLIDARIAMENTE.

d) DOLO RECÍPROCO (bilateral) - Acontece quando ambas as partes agirem com dolo. Não tem consequência para o direito, ou seja, não teremos anulação do ato, nem perdas e danos.

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12
Q

Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - COAÇÃO

A

Coação é a pressão ou ameaça física ou psicológica para que alguém pratique um ato contra sua própria vontade. Se subdivide em duas submodalidades:

a) absoluta (física/vis absoluta) - é aquela que decorre de uma pressão ou ameaça FÍSICA. Nesta situação a vítima não tem manifestação de vontade, ela é coagida a praticar ato que não quer. Sua consequência para o código civil será a INEXISTÊNCIA DO ATO, ou também a NULIDADE ABSOLUTA
b) relativa (moral/psíquica vis compulsiva) - É tratada pelo CC, é a ameaça psíquica, é o terror psicológico para que alguém pratique um ato contra sua própria vontade. O CC diz que essa coação relativa (moral) poderá viciar o negócio jurídico desde que presentes alguns requisitos como:

I - a coação deve ser a causa do ato;
II - Esta coação deve ser grave (que imputa temor de dano sério);
III - deve ser uma coação injusta/ilícita, ou seja contraria a lei; ** não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, pois não são ilícitos
IV - tem que ser iminente ou atual;
V - a coação tem que ser direcionada contra a vítima, seus bens, parentes da vítima ou seus bens, e terceiros ou seus bens. **
em fato de coação a terceiros, o juiz terá de analisar as circunstâncias do caso.

** A análise característica da vítima é essencial para a verificação ou não da coação.

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13
Q

A coação poderá decorrer da conduta de terceiro?

A

Assim como o Dolo, a coação também poderá decorrer da conduta de um 3º
art 154 e 155 cc - Mesmo exemplo do dolo, só que agora Marcos ao invés de induzir COAGE Maria a comprar o carro de João. A consequência será de que se a parte em que se aproveita (João) soubesse o ato será anulado. E além disso, a parte prejudicada poderá pleitear perda e danos havendo responsabilidade solidária do 3º e da parte de quem aproveita. Se a parte quem aproveita não soubesse, ainda que o negócio se mantenha, a parte prejudica terá pedido de perdas em danos em face do 3º (Marcos)

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14
Q

Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - LESÃO (especial)

A

A lesão tem o objetivo de promover o princípio da justiça contratual ou da equivalência material das prestações. Para que se configure a lesão são necessários 2 requisitos somados.

a) Requisito Objetivo - é a manifesta desproporção entre as parcelas pactuadas, verificada no momento da celebração do negócio.
b) Requisito Subjetivo - Premente necessidade ou Inexperiência de uma das partes.

Estes requisitos não se presumem, haverão de ser verificados no caso concreto. E a lesão não exige Dolo de aproveitamento (ou seja, não é necessário que eu saiba que a outra parte é inexperiente ou está em premente necessidade e diante dessas razões eu venha me aproveitar)

Verificada a lesão 2 caminhos são possíveis:

I) Revisão do negócio - $2º art157 cc - é o caminho preferencial, pois sempre que possível o operador do direito deverá conservar o negócio.

II) Anulação do negócio - se não der pra conservar o negócio será anulado.

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15
Q

Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - ESTADO DE PERIGO

A

é trazer o estado de necessidade para os defeitos do negócio. art 156 cc - É quando alguém premido da necessidade de salvar-se, ou pessoa da sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. ex: cheque cauçã em uma emergência médica para alguém que não possui seguro de saúde. Para ele ser atendido ele deve dar um cheque caução, pois a pessoa está em estado de perigo. Verificado o estado de perigo, a consequência é a anulação do ato.

Assim como na coação, no Estado de Perigo se for sobre a própria vítima ou parente é passível de anulação, mas em caso de terceiros o juiz terá de analisar o próprio caso.

***SE A PROVA PERGUNTAR - de acordo com o CC - SÓ É POSSÍVEL ANULAR, mas se mencionar a doutrina é passível que haja a tentativa de REVISÃO antes de anular.

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16
Q

Diferença entre Lesão e Estado de Perigo - NÃO CONFUNDIR

A

Para saber nas provas que uma questão trata de Estado de perigo, o requisito é a OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA assumida pela parte por conta de um dano grave. Sendo assim, ANULADO O ATO.

17
Q

Defeitos do negócio Jurídico - Vícios Sociais - Fraude contra credores

A

É importante saber antes que a responsabilização civil é PATRIMONIAL (ou seja, o patrimônio do devedor que traz a garantia do crédito)

Nas situações em que o devedor se desfaz de seu próprio patrimônio com o intuito de não pagar, ele está se desfazendo da sua própria garantia. Assim, surge a fraude contra credores, sendo necessários 3 requisitos cumulativos:

a) anterioridade do crédito - o crédito deve ser anterior a fraude, pois, só é possível fraudar o que já existe.
b) Eventus Damni - É o dano ao credor, no qual apenas se concretizará quando o devedor fizer alienações aptas a ocasionar sua insolvência (inadimplência) .

c) Consilium Fraudis - é a má-fé, é a intenção de lesionar. É o desfazimento do patrimônio com a intenção de lesar o crédito.
é importante saber que o CC trabalha com algumas presunções do consilium fraudis são nos:

  • negócios gratuitos - ex: doação e remissão (perdão) Eu pego meu patrimônio e começo a doá-lo para não pagar a pessoa. Ou então eu tenho vários devedores que me devem dinheiro, e ao invés de cobra-los eu eu os perdoo só para não pagar alguém.
  • Quando o devedor insolvente der garantia real aos credores quirografados - ex: eu tenho imóvel e eu hipoteco a um dos meus credores, desprestigiando todos os outros credores. Aqui também se presume o consilium fraudis.

** PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - art 164cc - ex: Eu comerciante, Por mais que eu deva muito dinheiro, eu tenho que comercializar para manter minha família e o negócio rural ou familiar. Estes atos são presumidos de boa-fé.

18
Q

O que é ação Pauliana (revocatória)

A

é quando nós temos os três requisitos para incorrer numa ação de fraude contra os credores - Essa ação se submete ao prazo decadencial de 4 anos que objetivará a anulação do negócio.

O objetivo do credor lesado é anular o negócio, mas isso não significa que o crédito virá direto ao credor. Anulado o negócio o valor irá primeiro à fila de credores, pois é uma fila de preferências na qual irá pagando a todos até que chegue a vez da pessoa em receber seu crédito.

19
Q

Diferenciação entre Fraude contra credores e Fraude à execução

A

Fraude contra credores -

Fraude à execução - se configura quando o desfazimento patrimonial é realizado no momento em que já um processo em curso. Sendo mais grave, pois além de lesionar o crédito, a pessoa estará lesionando a administração da justiça. Ou seja, se lesiona o credor e o Poder Judiciário ao mesmo tempo, pois já há um processo na justiça. e assim, Podendo se declarar nos próprios autos e até mesmo de ofício pelo juiz.

20
Q

Defeitos do negócio Jurídico - Vícios Sociais - Simulação

A

É uma declaração enganosa de vontade. Podendo ser:

a) absoluta (simulação) - Aqui há uma declaração enganosa de vontade que não terá nenhum “efeito prático” com único intuito de burlar a lei e lesar terceiro. Esta simulação absoluta terá como consequência a Nulidade ABSOLUTA.
ex: Hugo é casado com Maria, o casamento vai mal, ele decide pegar todos os seus bens e transferir a terceiros, mas ele continua os usando. Estas transferência tem intuito de atingir Maria, que teria o direito no divórcio de ter 50% do patrimônio de Hugo. A consequência será a nulidade absoluta

b) relativa (dissimulação) - Aqui é praticado um ato simulado de fachada (que é nulo) cujo o único objetivo é acobertar um ato dissimulado que é proibido por lei.
ex: Hugo é casado com Maria, mas Maria tem um amante o Ricardo e Maria deseja doar bens a Ricardo. (um ato de anulabilidade). Maria então faz uma compra e venda simulada (tbm nula), ela finge que vende e Ricardo finge que compra, e de forma dissimulada ocorreu uma doação (que é anulável).

***Enquanto que o negócio SIMULADO é NULO, O dissimulado deverá se analisar as circunstâncias do caso concreto, assim se subsistirá o que se dissimulou na substância e na fórmula.

21
Q

Hipóteses na qual é presumida a simulação:

A

I - aparentarem conferir ou transmitirem direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - Os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

22
Q

O que é reserva mental (reticência) ?

A

Art 110 cc - Se configura quando uma das partes deixa escondida a sua intenção de não cumprir com o compactuado
ex: contrato um professor de violão a me dar uma aula em tal horário, ele assina o contrato, mas na cabeça dele/na reserva mental dele, ele diz que não vai nesse horário e que não cumprirá o acordado.

A consequência é NENHUMA para o Direito. MAS, se esta reserva mental for externada de alguma forma aquele que tiver conhecimento da reserva mental NÃO PODERÁ exigir o cumprimento do negócio.

ex; meu cachorro fugiu, eu saio pelo bairro colocando cartazes prometendo o pagamento de 300 reais caso alguém o recupere. Meu vizinho pergunta, vc realmente vai pagar 300? Eu externo dizendo que NÃO… tá louco? o cachorro é meu… Eu fiz uma promessa de recompensa com uma reserva mental, caso qualquer pessoa chegue com o cachorro eu teria de pagar os 300 pois eles não tem conhecimento da reserva mental. Mas se o meu vizinho encontrar o cachorro eu não tenho que lhe pagar, pois ele já sabia da reserva mental.