08 - Parte Geral. Negócios Jurídicos CONTINUAÇÃO Flashcards
CONTINUAÇÃO - Funções da boa-fé - Função interpretativa
Função interpretativa - art 113cc;27 CJF -
Diz que os negócios devem ser INTERPRETADOS e executados de acordo com a boa-fé e os costumes do lugar de sua celebração.
A boa-fé interpretativa além de integrar o sistema do Código Civil, também deve integrar os outros estatutos normativos e os fatores metajurídicos.
- Funções da boa-fé - Função integrativa
Função integrativa - decorre do art 422 cc e CJF 24
A função integrativa trabalha com a ideia de que em todo negócio jurídico há deveres anexos (implícitos ou deveres de conduta). São deveres de conduta que habitam o negócio jurídico e decorrem da boa-fé. Estes deverem deverão estar presentes no negócio jurídico mesmo que não haja um cláusula expressa no negócio, pois por ele ser anexo, mesmo assim ele estará dentro do negócio jurídico.
ex: de dever anexo: Dever de informação - Havendo um contrato sem uma única sequer linha do dever de informação, este dever de informação é anexo/implícito. Ainda assim o dever de informação estará lá dentro do contrato, pois ele decorre de toda e qualquer relação obrigacional.
Os deveres anexos se submeter a um rol EXEMPLIFICATIVO.
Outros exemplos: ASSISTÊNCIA (quem vende deve dar assistência), ZELO (com a parte contrária), SIGILO (relações médico-paciente impõe sigilo; advogado-cliente), ESCLARECIMENTO (deve-se esclarecer o cliente acerca de determinado tema)
Exemplos que caem na prova/estão na moda:
I - Duty to Mitigate the Loss - dever de mitigar as próprias perdes, ou seja, o dever do credor de NÃO ALARGAR/EVITAR O PRÓPRIO PREJUÍZO para ter uma reparação maior, isso é um dever anexo do duty to mitigate the loss.
II - Non Protesti Venire contra factum Proprium - Proibição do comportamento contraditório, ou seja, não se pode criar expectativa/confiança em alguém e sem fundamento quebrar essa confiança, pois isto, ocasionará uma queda de dever anexo.
O STJ decidiu que o DESCUMPRIMENTO DO DEVER ANEXO, equivale ao DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO CONTRATO, pois o dever anexo é uma responsabilidade civil contratual. Ocasionando uma RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (que independe da culpa)
- Funções da boa-fé - Função Restritiva (limitadora)
Função Restritiva (limitadora) art 187 cc; E26 CJF
O JUIZ poderá INTERVIR NO CONTRATO PARA restringi-lo/limita-lo e ADEQUA-LO à boa-fé.
A boa-fé se aplica apenas na fase contratual? ou É possível que haja uma boa-fé pós ou pré-contratual?
A boa-fé vai desde o PRÉ ou PÓS contrato/negócio. Ou seja, ela estará presente em todas as fases.
ex:
Demais regras interpretativas do negócio jurídico -
art 109cc - Promessa de prestação de serviço dizendo que o contrato principal será por escritura pública, e eu não o fazer por escritura pública ou NEGÓCIO SERÁ NULO, pois está forma é da substância do ATO.
art112 cc - Deveremos buscar a intenção das partes, nos negócios mais valem a intenção do que o sentido literal.
art 114cc - Nos negócios benéficos (gratuitos) e na Renúncia, a interpretação será restritiva.
Defeitos do negócio Jurídico -
Os defeitos/vícios do negócio se subdividem em vícios de:
Consentimento (ou de vontade) - Erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo
Sociais - fraude contra credores e SIMULAÇÃO (é a única hipótese que gera nulidade ABSOLUTA, porque todo os outros geram relativa)
A simulação deve realmente ser considerada como um vício do negócio?
Alguns doutrinadores dizem que apesar de gerar nulidade absoluta, ainda é um efeito do negócio.
Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - ERRO (ou ignorância)
O erro é uma equivocada percepção da realidade. O erro se comete sozinho. O erro apenas ocasionará anulação do negócio se for um ERRO SUBSTÂNCIAL (principal/causa determinante do negócio) é o erro fato gerador do negócio.
ex: compro um quadro de Da Vinci, e sem querer comprei o de Michellangelo.
ERRO ACESSÓRIO (acidental/secundário) - é aquele relativo a indicação da pessoa ou da coisa, mas que pelo contexto é possível identificarmos a coisa ou pessoa cogitada. Não POSSUI CONSEQUÊNCIA PARA O DIREITO. ex:
- ** O cc aprofunda o estudo sobre o Erro principal, e trabalha as seguintes modalidades de erro principal.
a) Error in Negotio (sobre o negócio) - A pessoa se equivoca sobre a MODALIDADE do negócio jurídico pactuado. ex: imagina-se estar fazendo um empréstimo gratuiro, mas está fazendo uma locação que onerosa. Erro sobre o negócio. Ou vc imagina que está fazendo uma compra-venda mas está fazendo uma troca-permuta.
b) Error in corpore (sobre o objeto) - Se diz respeito ao erro quanto QUALIDADE e quanto a QUANTIDADE
c) Error in Persona (sobre a pessoa) - É o erro relacionado quanto a IDENTIFICAÇÃO ou QUALIDADES ESSENCIAIS da pessoa. ex: vc contrata o neymar jr, e sem querer se contrata o neymar pai aff.
d) Error in Lures (sobre o direito) - Não é reclusa à aplicação da lei, mas é EQUÍVOCO SOBRE O SEU ALCANCE. ERRO DE DIREITO É PASSÍVEL DE ANULAR O NEGÓCIO.
Observação sobre o Erro -
a) Falso motivo - apenas viciará o negócio se estiver expresso como sua causa determinante.
ex: Comprei uma farmácia, e paguei muito caro por ela esperando que a clientela da farmácia fosse alta e que venderei muitos medicamentos. Comprei a farmácia e coloquei o motivo expresso no contrato (de que venderia muita devido a clientela), entretanto, passa 1 ano e as vendas são ruins, ocorreu então um FALSO MOTIVO que estando expresso no contrato é PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
b) Erro de cálculo - Por uma procuração eu deleguei a uma pessoa tomar uma decisão por mim, eu pedi que ela dissesse SIM a algo, e ela disse NÃO por exemplo, isso gerará uma transmissão equivocada da vontade, que levará a Anulação do ato proposto. O erro de cálculo é erro material, que gerará uma RETIFICAÇÃO da declaração de vontade.
c) O negócio anulável PODE SER CONVALIDADO.
ex: comprei um quadro de michellangelo achando que era de Da vinci, fui na loja o vendedor pegou de volta o quadro e eu paguei a diferença por um quadro de michellangelo. Ou seja, era um negócio plausível de anulação que pôde ser convalidado (consertado)
Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - DOLO
Dolo é o induzimento malicioso para que alguém pratique um ato contra sua própria vontade. O dolo difere-se do erro pois no erro a pessoa comete sozinho, já no dolo você é induzido por alguém para praticar um ato contra sua vontade.
Tanto o erro como o dolo são anuláveis se forem Principais (ou seja, as causas determinantes do negócio)
**O ERRO ACESSÓRIO NÃO TEM CONSEQUÊNCIA PARA O DIREITO. MAS O DOLO ACESSÓRIO TEM - este gerará pedido de perdas e danos.
Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - ESPÉCIES DE DOLO
a) DOLO NEGATIVO (por omissão)- é o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado.
ex: contrato de saúde - ao fazer um seguro de saúde preenchemos um documento declaração prévia do segurado, onde incluem-se as doenças que a pessoa tem… se a pessoa tem uma doença escrita ali e se omite deixando em branco o documento com medo de aumentar o valor do seguro. Deixado em branco isso se torna um dolo negativo por omissão, vc estará se silenciado sobre algo essencial a figura contratual para induzir a outra parte a praticar um ato contra sua própria vontade.
b) DOLO DE TERCEIRO (decorrente da conduta de um 3º) - ex: João está vendendo um carro à Maria, mas o carro está com muito problemas e eu não lhe avisei, assim violando o dever de informação contratual induzindo Maria a comprar o carro. Eu peço a Marcos para fazer o induzimento de Maria e convence-la a comprar o carro dizendo que é o melhor carro do mercado e sem nenhum problema. Estamos diante de um Dolo decorrente da conduta de um 3º. Para ser anulado é necessário saber se a parte a quem aproveita (João) sabia ou deveria saber acerca do dolo, se ele sabia o negócio será anulado. Caso ele não soubesse o prejudicado (Maria) terá a ação de perdas e danos contra o 3º (Marcos)
c) DOLO DE REPRESENTANTE - É divido em representante legal e convencional. Na representação legal a lei impõe determinado representante, não é da minha escolha. Na representação convencional eu escolho meu representante. A depender de qual modalidade for as consequências serão diversas
Se o Dolo for cometido por representante legal o representado responderá na medida do seu proveito econômico. Se o dolo for feito por representante convencional o representado responderá SOLIDARIAMENTE.
d) DOLO RECÍPROCO (bilateral) - Acontece quando ambas as partes agirem com dolo. Não tem consequência para o direito, ou seja, não teremos anulação do ato, nem perdas e danos.
Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - COAÇÃO
Coação é a pressão ou ameaça física ou psicológica para que alguém pratique um ato contra sua própria vontade. Se subdivide em duas submodalidades:
a) absoluta (física/vis absoluta) - é aquela que decorre de uma pressão ou ameaça FÍSICA. Nesta situação a vítima não tem manifestação de vontade, ela é coagida a praticar ato que não quer. Sua consequência para o código civil será a INEXISTÊNCIA DO ATO, ou também a NULIDADE ABSOLUTA
b) relativa (moral/psíquica vis compulsiva) - É tratada pelo CC, é a ameaça psíquica, é o terror psicológico para que alguém pratique um ato contra sua própria vontade. O CC diz que essa coação relativa (moral) poderá viciar o negócio jurídico desde que presentes alguns requisitos como:
I - a coação deve ser a causa do ato;
II - Esta coação deve ser grave (que imputa temor de dano sério);
III - deve ser uma coação injusta/ilícita, ou seja contraria a lei; ** não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, pois não são ilícitos
IV - tem que ser iminente ou atual;
V - a coação tem que ser direcionada contra a vítima, seus bens, parentes da vítima ou seus bens, e terceiros ou seus bens. ** em fato de coação a terceiros, o juiz terá de analisar as circunstâncias do caso.
** A análise característica da vítima é essencial para a verificação ou não da coação.
A coação poderá decorrer da conduta de terceiro?
Assim como o Dolo, a coação também poderá decorrer da conduta de um 3º
art 154 e 155 cc - Mesmo exemplo do dolo, só que agora Marcos ao invés de induzir COAGE Maria a comprar o carro de João. A consequência será de que se a parte em que se aproveita (João) soubesse o ato será anulado. E além disso, a parte prejudicada poderá pleitear perda e danos havendo responsabilidade solidária do 3º e da parte de quem aproveita. Se a parte quem aproveita não soubesse, ainda que o negócio se mantenha, a parte prejudica terá pedido de perdas em danos em face do 3º (Marcos)
Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - LESÃO (especial)
A lesão tem o objetivo de promover o princípio da justiça contratual ou da equivalência material das prestações. Para que se configure a lesão são necessários 2 requisitos somados.
a) Requisito Objetivo - é a manifesta desproporção entre as parcelas pactuadas, verificada no momento da celebração do negócio.
b) Requisito Subjetivo - Premente necessidade ou Inexperiência de uma das partes.
Estes requisitos não se presumem, haverão de ser verificados no caso concreto. E a lesão não exige Dolo de aproveitamento (ou seja, não é necessário que eu saiba que a outra parte é inexperiente ou está em premente necessidade e diante dessas razões eu venha me aproveitar)
Verificada a lesão 2 caminhos são possíveis:
I) Revisão do negócio - $2º art157 cc - é o caminho preferencial, pois sempre que possível o operador do direito deverá conservar o negócio.
II) Anulação do negócio - se não der pra conservar o negócio será anulado.
Defeitos do negócio Jurídico - Vícios de Consentimento - ESTADO DE PERIGO
é trazer o estado de necessidade para os defeitos do negócio. art 156 cc - É quando alguém premido da necessidade de salvar-se, ou pessoa da sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. ex: cheque cauçã em uma emergência médica para alguém que não possui seguro de saúde. Para ele ser atendido ele deve dar um cheque caução, pois a pessoa está em estado de perigo. Verificado o estado de perigo, a consequência é a anulação do ato.
Assim como na coação, no Estado de Perigo se for sobre a própria vítima ou parente é passível de anulação, mas em caso de terceiros o juiz terá de analisar o próprio caso.
***SE A PROVA PERGUNTAR - de acordo com o CC - SÓ É POSSÍVEL ANULAR, mas se mencionar a doutrina é passível que haja a tentativa de REVISÃO antes de anular.