09 - Prescrição e Decadência Flashcards

1
Q

Noções introdutórias

A

O passar do tempo é um FATO JURÍDICO NATURAL ORDINÁRIO, quando ele ocasiona perdas estaremos diante do fenômeno da prescrição e decadência.

Prescrição e decadência então é o passar do tempo gerando perdas

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2
Q

Prescrição - art 189 cc

A

Consiste na perda de uma PRETENSÃO em virtude do passar do tempo relativa à um direito subjetivo, patrimonial e disponível, e que é manejado através de uma ação condenatória.

O que se perde na prescrição é uma PRETENSA, esse é o objeto da perda.

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3
Q

Prescrição - Definição de pretensão

A

é a possibilidade de coercitivamente exigir de outrem o cumprimento de um determinado dever jurídico. Essa pretensão nasce a partir do momento em que é violado o direito subjetivo (direito do suj. PATRIMONIAL E DISPONÍVEL) Assim será ajuizado contra o violador de seu direito, uma ação CONDENATÓRIA.

Para que haja sucesso na investida da pretensão, é necessário obedecer um determinado lapso de tempo sob pena de perda através da prescrição.

ex: Estou indo ao trabalho de carro quando uma pessoa bate no meu carro, violando meu direito subjetivo patrimonial e disponível. Nasce para mim uma pretensão, eu teria o direito de exigir dela que cumpra um determinado dever jurídico (reparar neste caso o dano ocasionado) assim eu irei ajuizar contra a pessoa uma ação condenatória. Eu quero que ela seja condenada a pagar o dano, mas para que eu tenha sucesso na minha pretensão eu deverei respeitar um determinado lapso de tempo sob pena de perda através da prescrição (por ser um caso de reparação civil o prazo é de 03 anos). 206, III $5 cc

*** se eu ajuizar no 4º ano PRESCREVE MINHA PRETENSÃO, e não o meu direito de ação.

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4
Q

Prescrição - Teoria da “Actio Nata”

A

É a teoria adotada pelo CC - O processo civil teve reconhecimento como uma ciência independente/autônoma. Assim, a teoria trabalha com a ideia da independência da ação, ou seja o direito de ação é público subjetivo independente, assim bifurcando as ideias entre direito material e direito processual.

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5
Q

Prescrição - Existem pretensões imprescritíveis?

A

Sim, relativas a direitos subjetivos, extrapatrimoniais e indisponíveis que são manejados através de uma ação declaratória.

Portanto, a pretensão imprescritível é EXTRAPATRIMONIAL e INDISPONÍVEL.

ex: o direito de reconhecimento de paternidade é um direito subjetivo extrapatrimonial e indisponível, portanto a pretensão será imprescritível. Seu desejo final é ser DECLARADO como filho do seu pai, portanto, uma ação declaratória.

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6
Q

Prescrição - Poderá haver mais de 1 pretensão somada?

A

Sim, por exemplo um processo com 2 pretensões. 1 pretensão de reconhecimento de filiação (imprescritível) somada a + 1 pretensão de petição de direito de herança (prescreve em 10 anos). Elas são avaliadas individualmente.

A súmula 149 do STF - diz que é imprescritível a pretensão de reconhecimento de filiação, mas que não é a prescrição de herança.

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7
Q

Prazos prescricionais -

A

A prescrição é SEMPRE LEGAL (art. 192) - significa que os prazos prescricionais estão sempre previstos em lei, e é impassível de modificação pela vontade das partes.

Os prazos estão mencionados no art. 205 (prazo de prescrição geral/ordinária ou comum) e 206 (prazo especial) do cc.

Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Gravita entre 1 à 5 anos o prazo especial. LER PARAGRAFO 206

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8
Q

Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 1 ano: art. 206 cc LER SOMENTE

A

Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (SEGUROS PRIVADOS que não são obrigatórios)

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

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9
Q

Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 2 anos:

A

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

refere-se ao chamado de pretensão executória

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10
Q

Diferença entre Pretensão Cognitiva x Executória?

A

cognitiva - refere-se ao pedido inicial. Não há prazo prescricional para que eu pleiteie alimentos, deverá apenas na análise haver um binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. Portanto, a cognitiva de alimentos é imprescritível.

executória - Prazo de 2 anos - a pretensão executiva atingirá apenas os 2 ÚLTIMOS ANOS.

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11
Q

Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 3 anos:

A

§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (não importa sem for em zona rural ou urbana)

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (seg. civil obrigatório = 3 anos ex:dpvat; seg. civ privado = 1 ano PEGADINHA)

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12
Q

seguro. civil privado = 1 ano -

A

A súmula 229 STJ diz que o pedido de pagamento de indenização a seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

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13
Q

Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 4 anos:

A

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

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14
Q

Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 5 anos:

A

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

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15
Q

Provas da FCC para tribunais em cargos de analistas e técnicos amam cobrar prazos

A

lembrar

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16
Q

Causas Impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição -

A

Os prazos prescricionais serão levados um determinado tempo sem sua interrupção, entretanto haverão causas que podem suspender o prazo prescricional, são eles:

a) Causas Impeditivas e suspensivas - (art 197 à 201) - Consistem em causas que impedem o início da contagem do prazo prescricional, ou então vem a suspender a fluência desses prazos.

Para saber se é uma causa impeditiva ou suspensiva - - - a causa impeditiva é aquela que é pré-existente ao nascimento da pretensão.
- causa suspensiva - é aquela que atingirá o prazo em curso. Ao atingir o prazo em curso suspenderá sua contagem. Cessada a causa suspensiva o prazo retornará exatamente de onde parou.

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS) (a união estável tbm é abraçada pela doutrina/jurisprudência)

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; **questões de alimentos

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (absolutamente incapaz)

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. (ou seja, enquanto não tiver acabado a decisão no juízo criminal, não correrá o prazo da pretensão no juízo civil).

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

17
Q

Independência Institucional entre esfera civil e penal

A

Elas são independentes, mas há uma relação de independência RELATIVA - cc art 235. pois há duas hipóteses em que a esfera penal poderá tocar a esfera civil são hipóteses relacionadas a autoria, e a materialidade.

ex: João é acusado de atropelar Maria, ele está respondendo na esfera penal por lesão corporal, e para que depois haja apuração civil. Se a esfera penal der uma negativa da autoria no trânsito em julgado a João, ou seja não foi ele quem a atropelou, obviamente na esfera civil ele não terá de indenizá-la.
Ou no caso da materialidade, se na decisão penal concluir que não houve atropelamento, assim não haverá indenização, havendo ausência da materialidade.

18
Q

Causas interruptivas da prescrição - art 202 à 204

A

Essas causas interruptivas ZERAM O PRAZO, o interrompendo e fazendo necessidade de nova contagem do início. A interrupção só poderá ocorrer uma ÚNICA VEZ, como determina o caput do 202.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

19
Q

Observações finais sobre Prescrição -

A

a) A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão, a exemplo do direito de compensação.

A exceção é quando é arguido um direito em defesa.
ex: A compensação, quando em defesa a pessoa argui o seu direito de crédito.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. **esses prazos não poderão ser alterados pela vontade das partes.

b) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
* * para que haja arguição até os graus superiores é necessário que a matéria tenha sido pré-questionada.

c) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
* * ou seja, contra PJ e relativamente incapaz corre prazo prescricional.

d) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. * a morte não interrompe o prazo prescricional (pode acontecer transmissão na posse usucapião)