09 - Prescrição e Decadência Flashcards
Noções introdutórias
O passar do tempo é um FATO JURÍDICO NATURAL ORDINÁRIO, quando ele ocasiona perdas estaremos diante do fenômeno da prescrição e decadência.
Prescrição e decadência então é o passar do tempo gerando perdas
Prescrição - art 189 cc
Consiste na perda de uma PRETENSÃO em virtude do passar do tempo relativa à um direito subjetivo, patrimonial e disponível, e que é manejado através de uma ação condenatória.
O que se perde na prescrição é uma PRETENSA, esse é o objeto da perda.
Prescrição - Definição de pretensão
é a possibilidade de coercitivamente exigir de outrem o cumprimento de um determinado dever jurídico. Essa pretensão nasce a partir do momento em que é violado o direito subjetivo (direito do suj. PATRIMONIAL E DISPONÍVEL) Assim será ajuizado contra o violador de seu direito, uma ação CONDENATÓRIA.
Para que haja sucesso na investida da pretensão, é necessário obedecer um determinado lapso de tempo sob pena de perda através da prescrição.
ex: Estou indo ao trabalho de carro quando uma pessoa bate no meu carro, violando meu direito subjetivo patrimonial e disponível. Nasce para mim uma pretensão, eu teria o direito de exigir dela que cumpra um determinado dever jurídico (reparar neste caso o dano ocasionado) assim eu irei ajuizar contra a pessoa uma ação condenatória. Eu quero que ela seja condenada a pagar o dano, mas para que eu tenha sucesso na minha pretensão eu deverei respeitar um determinado lapso de tempo sob pena de perda através da prescrição (por ser um caso de reparação civil o prazo é de 03 anos). 206, III $5 cc
*** se eu ajuizar no 4º ano PRESCREVE MINHA PRETENSÃO, e não o meu direito de ação.
Prescrição - Teoria da “Actio Nata”
É a teoria adotada pelo CC - O processo civil teve reconhecimento como uma ciência independente/autônoma. Assim, a teoria trabalha com a ideia da independência da ação, ou seja o direito de ação é público subjetivo independente, assim bifurcando as ideias entre direito material e direito processual.
Prescrição - Existem pretensões imprescritíveis?
Sim, relativas a direitos subjetivos, extrapatrimoniais e indisponíveis que são manejados através de uma ação declaratória.
Portanto, a pretensão imprescritível é EXTRAPATRIMONIAL e INDISPONÍVEL.
ex: o direito de reconhecimento de paternidade é um direito subjetivo extrapatrimonial e indisponível, portanto a pretensão será imprescritível. Seu desejo final é ser DECLARADO como filho do seu pai, portanto, uma ação declaratória.
Prescrição - Poderá haver mais de 1 pretensão somada?
Sim, por exemplo um processo com 2 pretensões. 1 pretensão de reconhecimento de filiação (imprescritível) somada a + 1 pretensão de petição de direito de herança (prescreve em 10 anos). Elas são avaliadas individualmente.
A súmula 149 do STF - diz que é imprescritível a pretensão de reconhecimento de filiação, mas que não é a prescrição de herança.
Prazos prescricionais -
A prescrição é SEMPRE LEGAL (art. 192) - significa que os prazos prescricionais estão sempre previstos em lei, e é impassível de modificação pela vontade das partes.
Os prazos estão mencionados no art. 205 (prazo de prescrição geral/ordinária ou comum) e 206 (prazo especial) do cc.
Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Gravita entre 1 à 5 anos o prazo especial. LER PARAGRAFO 206
Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 1 ano: art. 206 cc LER SOMENTE
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (SEGUROS PRIVADOS que não são obrigatórios)
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 2 anos:
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
refere-se ao chamado de pretensão executória
Diferença entre Pretensão Cognitiva x Executória?
cognitiva - refere-se ao pedido inicial. Não há prazo prescricional para que eu pleiteie alimentos, deverá apenas na análise haver um binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. Portanto, a cognitiva de alimentos é imprescritível.
executória - Prazo de 2 anos - a pretensão executiva atingirá apenas os 2 ÚLTIMOS ANOS.
Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 3 anos:
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (não importa sem for em zona rural ou urbana)
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (seg. civil obrigatório = 3 anos ex:dpvat; seg. civ privado = 1 ano PEGADINHA)
seguro. civil privado = 1 ano -
A súmula 229 STJ diz que o pedido de pagamento de indenização a seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 4 anos:
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Prazos prescricionais - Prazos especiais que prescrevem em 5 anos:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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