07 - Teoria do Fato, Ato e Negócio Jurídico Flashcards

1
Q

Classificação - Da teoria do fato, Ato e Negócio Jurídico

A

Para melhor compreender, iremos começar classificando para depois conceituar.

Quem classifica é a DOUTRINA: ela o classifica da seguinte maneira:

a) Fato Material: é aquele que não tem nenhuma repercussão para o direito. ex: Raio caiu no mar, não lesionando o patrimônio de ninguém, não lesionou a integridade fisíca de ninguém. Portanto é um fato material, ou seja, sem nenhuma repercussão para o Direito.

b) Fato Jurídico: É aquele que tem repercussão para o direito.
b. 1) Natural - Decorre da natureza “strictu sensu”, pois decorre da natureza.
b. 1.1) ordinário - é aquele que acontece usualmente. ex: Passar do tempo, é um fato ordinário jurídico ordinário, o tempo passa e com ele temos repercussões para o direito. ex:Aquisição de uma maioridade civil, uma prescrição em decadência
b. 1.2) extraordinário - É aquele que decorre da natureza mas não acontece usualmente. ex: Tsunami, tem repercussão pro direito, pessoas morrem, questionam sobre seguros, assim, ele decorre da natureza e não acontece usualmente.

b.2) Humano - é o ato que decorre da conduta humana, é um ato jurídico.

b. 2.1) lícito - aquilo que está de acordo com o direito.
b. 2.2) ilícito - se subdivide em - é o que é contrário ao direito.
b. 2.2.1) ato jurídico em stricto senso - é o ato que decorre da vontade humana, mas todos os seus efeitos estão vinculados na lei. Possui efeitos “ex legem” (todos efeitos estão na lei). ex: Reconhecimento voluntário de filiação, voluntária pois decorre da vontade humana e seus efeitos serão vinculados à lei.

b. 2.2.2) negócio jurídico - Ele é “ex voluntate”, pois apesar de decorrer da vontade humana, a vontade humana vai além, ela poderá regulamentar os efeitos do negócio. ex: Testamentos e contratos - a vontade humana além de gerar o contrato e além de gerar o testamento regula acerca dos seus efeitos, e das suas consequências.
b. 2.2.3) ato fato - é tratada pela doutrina. É quando o ato falho começa em um ato na vontade humana, mas acaba em um fato, pois a vontade humana não reconhecida para o direito. ex: Compras e vendas realizadas por absolutamente incapazes sozinhos.

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2
Q

Conceito de negócio jurídico = é a modalidade que mais cai em provas.

A

É a manifestação da vontade humana, objetivando criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. O grande fundamento do negócio jurídico é a vontade humana declarada, que irão gerar os efeitos daquele negócio jurídico.

ex: Contrato ou testamento -

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3
Q

Planos do negócios jurídicos

A

O negócio jurídico é dividido em planos, segunda a Doutrina. 3 planos:

Plano de existência -

Plano de validade -

Plano de eficácia

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4
Q

Planos do negócios jurídicos - Plano de Existência

A

Não é tratado pelo CC 2015, a criação é doutrinária.
O plano de existência é o plano do ser do negócio jurídico. Busca-se entender quais são os elementos estruturantes/necessários para ser negócio jurídico. Os seguintes elementos são necessários cumulativamente (somados) para que o negócio seja efetivamente um negócio jurídico.

a) AGENTE
B) OBJETO
C) FORMA
D) VONTADE EXTERIORIZADA (consentimento)

Vencido o primeiro degrau do Plano da Existência, iremos ao Plano de validade.

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5
Q

Planos do negócios jurídicos - Plano de Validade

A

Propõe um juízo de adequação/pertinência. Iremos verificar se aquele negócio já é existente, se é recebido, ou validado e adequado para o ordenamento jurídico. brasileiro. A validade do negócio jurídico requer os seguintes elementos:

a) AGENTE CAPAZ + LEGITIMADO - aula de Pessoa Física

B) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL -

C) FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI - a forma não pode ser proibida em lei. A regra geral é de a forma é LIVRE art 107CC

D) CONSENTIMENTO VALIDO -

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6
Q

Planos do negócios jurídicos - Plano de Validade - a) AGENTE CAPAZ + LEGITIMADO

A

aula de Pessoa Física

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7
Q

Planos do negócios jurídicos - Plano de Validade - B) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL

A

lícito pois, deve haver possibilidade jurídica/aquilo que é possível para o direito. ex: a compra e venda de imóvel é lícita, a compra e venda de cocaína é ilícita. Possível, pois deve ser algo possível de atingir, e Determinado pois irá depender do nível de individualização (tem gênero, qnt. e qualidade ex: carro tem placa, tem cor, tem chassi etc) Já o determinável tem somente (gênero e quantidade ex: 10 sacas de café)

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8
Q

Planos do negócios jurídicos - Plano de Validade - C) FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI

A

a forma não pode ser proibida em lei. A regra geral da forma é LIVRE art 107CC

**excepcionalmente o negócio pode ter uma forma VINCULADA (única ou cogente) pode ser vinculada por FORÇA DA VONTADE (que é vinculação voluntária ou convencional) ou pode ser VINCULADA POR FORÇA DA LEI (que será uma vinculação legal) art109 cc - se for desrespeitada a forma vinculada por força da vontade o negócio será nulo. ex: escritura pública de imóvel com valor 30x mais o maior salário do país.

**prédios em construção de empreiteiras custando 30x mais que o mais salário do país, não serão escrituras, será feito um contrato de PROMESSA DE COMPRA e VENDA, tendo todos os elementos do negócio, menos a forma (forma livre).

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9
Q

C) FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI - Forma do negócio jurídico do CONTRATO

A

Não confundir a forma do negócio, com o meio de aquisição da propriedade !

Contrato terá forma: Livre ou Vinculada

Modo de aquisição da propriedade = exige o REGISTRO no cartório de registro de imóveis.

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10
Q

Planos do negócios jurídicos - Plano de Validade - D) CONSENTIMENTO VALIDO -

A

é aquele consentimento livre e desembaraçado, desprovido de qualquer vício de consentimento como erro, dolo, coação, lesão etc

O consentimento poderá ser manifestado de qualquer maneira, por escrito, escrito público ou particular, verbalmente.

É possível consentir através do silêncio? quem cala consente? No Brasil, o silêncio é neutro, não significara nem aceitação nem negativa. Mas excepcionalmente o art 111 do cc com base em 2 requisitos cumulativos diz que há a possibilidade da aceitação através do silêncio. Requisitos para a aceitação em silêncio:

1) As circunstâncias ou os usos (costumes) o autorizem
2) Não seja necessária a declaração de vontade expressa.

Somado esses dois requisitos poderá ser consentido através do silêncio.

2 exemplos em que o ordenamento jurídico Brasileiro permite o consentimento através do silêncio:

  • Contrato de doação - art539cc - na doação pura (dou algo sem exigir troca), na qual seja fixado prazo para aceitação, se o donatário permanecer em silêncio presume-se o aceito. “In albis” em branco - é quando é presumido o aceito em silêncio
  • Código de defesa do consumidor art49 - quando a imagem mera ilustrativa do produto difere do produto entregue, quando compramos um produto durável fora do estabelecimento comercial, o CDC dá o prazo de 7 dias para troca (vc tem 7 dias para exercitar o descontentamento) deixando o prazo de 7 dias transcorrer in albis presume-se que estamos contente com o produto e aceitamos.
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11
Q

Teoria das invalidades (teoria das nulidades) - o que é?

A

É quando se desrespeita um dos itens do plano de validade. ex: seja incapaz, objeto é ilícito ou não há consentimento etc.
Essa teoria diz:

I) As nulidades nunca são implícitas (exigem sempre texto de lei). Não há nulidade, seja absoluta ou anulabilidade (relativa), sem disposição legal.

II) Não há nulidade sem prejuízo (brocardo da doutrina francesa diz isso)

Quando falamos em nulidades (invalidades) falamos de um grande gênero que se subdivide em:

Invalidades/nulidades -

a) absolutas (nulidades) -
a. 1)hipóteses
a. 2) características

b) relativas (anulabilidades) - são níveis de invalidade. Quando a invalidade é muito severa ela é absoluta, quando é mais branda é relativa.
b. 1) hipóteses -
b. 2) características -

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12
Q

Teoria das invalidades (teoria das nulidades) - Absolutas (nulidades) -

A

a.1) hipóteses - art 166 167 cc
art 167 hipótese de simulação - o negócio simulado é nulo
art 166 - é nulo o negócio jurídico quando:

I) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz
II) for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;
III) o motivo determinante para ambas as partes seja ilícito
IV) Não revestir a forma prescrita em lei;
V) Se for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
VI) tiver por objetivo fraudar lei imperativa
VII) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominação legal

Características -
I) O ato nulo atinge interesse público superior;
II) a nulidade absoluta poderá ser arguida pelas partes, terceiro interessado, pelo MP, quando lhe couber intervir, ou até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz ex oficio.
III) A decisão que declarar essa nulidade absoluta, a decisão terá natureza DECLARATÓRIA de efeitos “ex tunc” (retroativo &laquo_space;para trás)
IV) essa nulidade absoluta não se submete a prazo de arguição decadencial ou prescricional (ela é imprescritível)
V) este negócio nulo não pode ser confirmado (ratificado), mas poderá ser convertido.

*** observações - o juiz de ofício pode apontar a nulidade, mas ele não poderá sana-la de ofício.

** A nulidade absoluta para ser arguidas nos tribunais superiores a matéria haverá de ter sido prequestionada antes nos autos.

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13
Q

Teoria das invalidades (teoria das nulidades) - relativas (anulabilidades)

A

Macete para a prova: sabendo o rol das relativas não é necessário decorar as absolutas

b) Hipóteses - art171 cc -
I) Incapacidade relativa do agente gerará nulidade relativa
II) Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. -

São os (defeitos/vícios do negócio jurídico) Se subdividem em:

Vícios de consentimento/vontade: Erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo

Vícios sociais: fraude contra credores; simulação.

***TODOS OS DEFEITOS/VÍCIOS geram nulidade RELATIVA, EXCETO a SIMULAÇÃO que gera NULIDADE ABSOLUTA.

b. 1) Características -
- o ato anulável atinge o INTERESSE PARTICULAR, legalmente tutelados (por isso a gravidade não é tão relevante quanto na hipótese de nulidade);
- Somente pode ser arguida pelos LEGÍTIMOS INTERESSADOS;
- Esses legítimos interessados terão prazo DECADENCIAL de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica sem sentido contrário.
- o negócio anulável admite confirmação expressa ou tácita (ratificação)

Prazo de 4 anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no prazo decadencial:

4anos

  • no caso da coação - do dia que ela cessar
  • no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão - do dia que se realizou o negócio jurídico.
  • no ato de incapazes - no dia em que cessar a incapacidade

2anos
Quando a lei dispuser que algum ato é anulável e não houver prazo , este será de 2 anos, a contar da data de conclusão do ato. Ex: venda de bens de ascendente para descendentes

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14
Q

Princípio da conservação dos atos

A

Melhor do que invalidar um ato, é tentar conservar o ato. Esse princípio adveio do CC de 73 que tinha o princípio da instrumentalização das formas

Trabalhando com a ideia de conservação dos atos o atual CC traz essa noção de conservação dos atos em 3 institutos:

a) conversão substancial
b) convalidação (saneamento/ratificação/confirmação)
c) Redução do negócio

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15
Q

Princípio da conservação dos atos - a) conversão substancial

A

A conversão substancial se aplica ao negócio nulo. É o “remédio” do negócio nulo. O negócio nulo pode apenas ser CONVERTIDO ou categorizar em um ato válido. Para isso terá de obedecer 2 requisitos que deverão ser somados:

1º) de ordem objetivo - é o aproveitamento dos elementos materiais do ato nulo

2º) de ordem subjetiva - o aproveitamento da manifestação de vontade originária.

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16
Q

Princípio da conservação dos atos - b) Convalidação (saneamento/ratificação/confirmação)

A

É o remédio do negócio anulável. Que pode ser feita de forma expressa (direta) ou tácita (indireta)

ex: Meu filho de 16 anos fez uma compra e venda, mas ele é relativamente incapaz (ato anulável) e portanto, necessita de assistência. Se eu vou com ele no ato da compra e assino meu nome eu fiz uma convalidação expressa.
Tácita quando deixamos o prazo decadencial de arguir uma anulação/convalidação

17
Q

Princípio da conservação dos atos - c) Redução do negócio

A

Se aplicará diante de uma invalidade parcial que atinja a parte acessória do negócio. art184 cc ex: nos contratos coligados. Tiramos/invalidamos a parte acessória e mantemos a principal do negócio.

18
Q

Plano de Eficácia - 3º degrau

A

Quando falamos de eficácia falamos dos Efeitos do negócio jurídico. A regra geral é que se o negócio for existente e válido, ele automaticamente produz seus efeitos. Todavia, nada impede que possa haver num negócio a presença dos elementos:

Elementos acidentais/acessórios/secundários - Pode ter como não ter, funcionará como um fator de autolimitação aos efeitos do negócio. São eles:

a) condição -
b) termo
c) modo ou encargo

19
Q

Plano de Eficácia - Elementos acidentais/acessórios/secundários - a) condição

A

A resolução do negócio terá efeitos “ex nunc” (não retroativos) será dali para frente.

é o elemento futuro e incerto que deriva exclusivamente das vontades das partes do negócio jurídico que subordinam seus efeitos.

  • Além do elemento ser futuro ele deve ser incerto, pois se o evento for futuro e certo, a hipótese será de TERMO.
  • Não há a possibilidade de um terceiro impor condição, pois deriva exclusivamente da vontade das partes.
    A condição admite subdivisão em:
    I) Suspensiva ou resolutiva
    a)Suspensiva - é aquela que enquanto não implementada deixará em suspenso os efeitos do negócio. O negócio não produzirá nenhum efeito, ele ficará suspenso.

b) resolutiva - tem o sentido inverso da suspensiva, pois na resolutiva o negócio automaticamente produzirá seus efeitos, e quando implementada a condição o negócio se extingue. art127 128cc
Haverá uma resolução automática do negócio.

II) Lícita ou Ilícita -
a) lícita - são lícitas todas as condições que não forem contrárias à lei, a ordem pública ou aos bons costumes.

b)ilícita - aquela que for contrária à lei.

Invalidam os negócios jurídicos: As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
as condições incompreensíveis ou contraditórias.

20
Q

Plano de Eficácia - Elementos acidentais/acessórios/secundários - a) condição Lícita ou Ilícita - Onde serão encaixadas as condições Puramente Potestativas (arbitrárias) e as Simplesmente/Meramente Potestativas (discricionárias)

A

Potestativas (arbitrárias) - são aquelas que atrelam os efeitos do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. São condições ilícitas, pois são defesas. ex: será nula a compra e venda cujo a fixação do preço fique ao puro arbítrio de uma das partes.
É ILÍCITA

Simplesmente/Meramente Potestativas (discricionárias) - Atrelam os efeitos do negócio jurídica a um FATOR EXTERNO.
É LÍCITA

  • ** titular do direito eventual poderá praticar atos de conservação do direito.
  • ** Se aquele a quem favorecer a condição maliciosamente implementa-la a condição será tida como não implementada.
21
Q

Plano de Eficácia - Elementos acidentais/acessórios/secundários - b) termo

A

Termo é um evento futuro e certo. Este termo será inicial (chamado de “a quo”) é aquele que marcará o início de um exercício de um direito. O termo inicial suspende o exercício de um direito, mas não impede a sua aquisição. art 131cc

O termo também poderá ser final (chamado de “ad quem”) é aquele que marca o término do exercício do direito, é o prazo final.

O lapso de tempo entre o início e o final serão chamados de PRAZO, exclui o 1º dia e inclui-se o último dia.

*na hipótese de testamento, o termo se presume em favor do herdeiro.
Na hipótese do contrato, o termo se presume em favor do devedor.

22
Q

Plano de Eficácia - Elementos acidentais/acessórios/secundários - c) modo ou encargo

A

É o ônus que a de ser cumprido pela parte para que tenha um benefício que entenda superior.
ex: doações modais, pois trazem consigo uma contraprestação. Te dou meu carro, mas vc terá que me levar e trazer do trabalho todos os dias - é uma doação com um encargo., há um ônus, para ter o bônus e necessário cumprir o ônus de me levar ao trabalho.

    • art 136 cc - o encargo não suspende nem a aquisição nem o exercício do direito.
    • considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalidará o negócio jurídico.
23
Q

Regras interpretativas do negócio jurídico

A

1ª regra interpretativa - boa-fé - é a regra de ouro, liga-se a ética e probidade e confiança. As condutas nas relações privadas deverão ser condutas confiadas.

Essa boa-fé se divide em:
a) subjetiva - vem de Roma, “BONA FIDES” - e liga-se a noção de algo interno, ligado a psique do indivíduo. Ele sabe que tem boa-fé subjetiva.

b) objetiva - “Treu ind gruben” lealdade e confiança - trabalha com a tese de que não adianta apenas a boa fé interna ligada a psique do cidadão, deve-se materializar essa ética em comportamentos honestos e éticos. É A ADOTADA PELO NO NOSSO CC

A boa-fé objetiva tem 3 funções especificas:

  • Função interpretativa -
  • Função Integrativa -
  • Função restritiva (limitadora) -