04 - Ação Penal I - Condição, Princípio e ANPP Flashcards
Sobre ação penal, responda:
a) Qual o conceito de ação? O correto seria falar “trancamento da ação” ou do “processo”?
b) Quais as condições da ação na visão tradicional civilista? E na visão segundo categorias próprias do Aury Lopes Jr?
a) Poder jurídico de acudir aos tribunais. Tranca o processo, não a ação.
b) Tradicional (LIP): Legitimidade + Interesse + Possibilidade Jurídica do pedido
Aury: Legitimidade + Interesse (“Fumus Comissi Delicti” + Justa Causa) + P.J.P (Punibilidade Concreta)
Sobre ação penal, responda:
a) Qual a diferença entre “condição de procedibilidade” e “condição de prosseguibilidade”?
b) Lei que muda ação penal retroage?
c) Segundo STJ e STF, em relação ao crime de estelionato (mudança de APPIncond. para APPCondic. com Pcte AntiCrime), será necessário apresentação de representação para processos ou IP em curso?
a) C. procedibilidade: condição para iniciar processo.
C. de prosseguibilidade: condição para prosseguir (continuar) o processo por modificação da lei durante processo.
b) Retroage se for mais benéfica para o réu, pois lei penal híbrida ou mista ( causa extinção da punibilidade[penal] e condição do processo).
c) STJ: Processo em curso - não precisa de representação; IP - precisa de representação.
STF: Processo em curso e IP: precisam representação (retroage pois benéfica ao réu)
Segundo o STF, qual o conceito de “justa causa”, exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal?
Justa causa = tipicidade (adequação fato-tipo) + punibilidade (conduta punível) + viabilidade (indícios autoria e materialidade)
STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022.
Mesmo sentido:
869)
STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017. (Info
Sobre P. da Obrigatoriedade na AP Pública: conceitue dizendo se é expresso ou tácito; diga se é absoluto ou mitigado; diga se juiz pode condenar em caso de pedido absolvição pelo MP.
P. Obrigatoriedade: MP é obrigado a iniciar ação penal quando há justa causa, sendo expresso no CPP, 24.
Por derivar de Lei Complementar, pode ser mitigado por Lei. Exemplos: existem TRANSAÇÃO PENAL, ANPP, COLABORAÇÃO PREMIADA, TAC em CRIMES AMBIENTAIS.
MP não é obrigado a pedir condenação e juiz pode condenar ainda que MP peça absolvição (CPP, 385).
Sobre os Princípios da Ação Penal, responda: Existe o P. da Obrigatoriedade na AP Privada?
Não! Querelante tem Oportunidade e Conveniência para oferecer queixa ou não.
Sobre os Princípios da Ação Penal, responda: A AP Pública é Divisível ou Indivisível segundo Tribunais Superiores?
Divisível (ou não-indivisível) pois não existe arquivamento implícito, já que MP poderá aditar denúncia ou denunciar corréus posteriormente.
Sobre os Princípios da Ação Penal, responda: A AP Privada é Divisível ou Indivisível?
APPrivada é INDIVISÍVEL - não oferecimento de queixa contra um, obriga oferecimento contra todos. Se intimado para aditamento e voluntariamente não oferecer contra um corréu, extingue punibilidade de todos os outros. (CPP, 48)
Sobre os Princípios da Ação Penal, responda: Conceitue P. da Disponibilidade na AP Pública e AP Privada.
P. Disponibilidade: faculdade de desistir da ação penal após início.
AP Pública (CPP, 43): indisponível, mas pode Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal.
AP Privada: disponível por Perdão (bilateral - precisa concordância) ou Perempção (desídia: deixar dar andamento por 30d; sucessor PF não se apresentar em 15d;PJ for querelante e falir sem deixar sucessores; deixar de comparecer ato sem justificativa; deixar de formular pedido de condenação)
Sobre os Princípios da Ação Penal, responda: Conceitue P. da Oportunidade e Conveniência na AP Privada, dizendo o momento e quais os institutos processuais.
Antes do início e querelante pode não iniciar ação. Não é obrigatório como AP Pública.
Institutos: decadência (se não ingressar até 6 meses após saber autor do fato) ou renúncia (ato unilateral)
Sobre os Princípios da Ação Penal, responda: O renúncia ao exercício de queixa a um dos acusados em AP Privada necessariamente aproveitará aos outros?
Renúncia aproveitará a todos, pois ato unilateral (CPP, 49)
Sobre os Princípios da Ação Penal, responda: O perdão a um dos acusados em AP Privada necessariamente aproveitará aos outros?
Perdão só estenderá aos que aceitarem e não terá efeito para os que não aceitarem (CPP, 51).
Qual requisito para qualquer um do povo provocar o MP? E o delegado?
MP: por escrito em ação penal pública incondicionada (CPP, 27). DelPol por escrito ou oralmente (CPP, 5,§3º)
Sobre ANPP, responda:
a) Em quais crimes cabem ANPP? É cabível p/ reincidente ou p/ crime habitual?
b) Quais as condições?
a) Requisitos:
Preventiva ao contrário: pena mín. menor 4 anos + sem violência ou grave ameaça + não reincidente ou habitual
b) Confissão + $$ (reparação dano/ prestação pecuniária e renunciar bens e valores indicados MP) + PSC pena mín. com redução tentativa+ outra condição do MP.
Sobre ANPP, responda:
a) Em quais hipóteses não cabe ANPP ainda que o crime esteja dentro do previsto?
b) Qual consequência obrigatória e facultativa do descumprimento das condições?
a) Transação/ANPP/Sursis Processual* + violência doméstica ou familiar + Reincidência/habitualidade
*Institutos que suspendem julgamento: transação (se couber ou aceitou 05 anos+ ANPP (05 anos) + SURSIS Processual (05 anos)
b) Consequência Obrigatória: MP comunica juízo e oferece denúncia.
Facultativa: MP pode usar descumprimento para não realização de Suspensão Condicional do processo.
Sobre ANPP, responda:
a) Quais crimes não podem ANPP?
b) Corréu não denunciado por ANPP pode ser testemunha no processo? E corréu não denunciado por colaboração premiada da lei OrCrim?
c) Em caso de recusa de oferecimento de ANPP pelo MP, o investigado tem quais caminhos?
a) Crimes da Lei de Racismo(STF - RHC 222.599 - 2023).
b) ANPP: corréu NÃO pode ser testemunha, mas informante (STJ).
OrCrim: corréu colaborador PODE ser testemunha.
c) Investigado pedirá à instância de revisão ministerial.