Tributário (2023) Flashcards

1
Q

ICMS e outros impostos estaduais

Parte do valor arrecadado de ICMS deve ser repartido entre os municípios, e o STF já decidiu que “A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias” (STF, RE572762, 2008).
E no caso de um programa estadual que permita às empresas adiar por alguns anos o recolhimento do ICMS? O Estado tem a obrigação de repassar o valor do imposto na data em que seria recolhido, sem não houvesse sido concedido o adiamento, ou apenas na data em que o valor de fato ingressa em seus cofres? O caso enquadra-se ou não no julgamento acima citado (tema 42)?

A

Efetivo recolhimento

  1. No tema 42, o ICMS já havia sido recolhido, e a lei catarinense mandou devolver às empresas. Por isso o STF disse que seria uma interferência indevida do Estado no sistema de repartição de receitas.
  2. O caso aqui, contudo, é outro. Se o dinheiro não ingressou nos cofres públicos, não há o que repartir, sem que isso consubstancie interferência ou inconstitucionalidade.
    3.“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”.

STF. Plenário. RE 1288634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.172) (Info 1080)

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2
Q

Direito Financeiro

O chamado orçamento secreto é constitucional?

A

Não

Medida apenas para corrigir erros/omissões, e não criar despesa nova

“É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (art. 166, § 3º, III, alínea “a”, da CF/88).”

STF. Plenário. ADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/12/2022 (Info 1080)

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3
Q

ICMS e outros impostos estaduais

Em 2022, a LC 87/1996 finalmente foi alterada para regular a divisão, criada pela EC 87/2015, do ICMS incidente nas operações interestaduais. A alteração estabeleceu como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
Esta previsão é constitucional? Aliás, quais foram os argumentos do governador do DF para questionar a constitucionalidade desta norma?

A

Constitucional

Vale a pena revisar a explicação do DOD, que é uma aula de ICMS

  1. Há um histórico longo de discussões acerca da cobrança do DIFAL-ICMS após a EC 87/2015 que vale a pena conhecer, pois boa parte das decisões do STF a respeito são de 2021. A EC previu a divisão do ICMS entre os estados de origem e destino (antes, o imposto ficava apenas com o Estado de origem, o que gerava distorções sérias, acentuadas ainda mais pelo comércio eletrônico). A discussão centrou-se nos isnturmentos necessários para regulamentar tal previsão. Convênio do CONFAZ? LC Estadual? STF entendeu que somente LC da União, e essas decisões são de 2021.
  2. Somente em 2022 veio essa LC da União, alterando a LC 87/1996.
  3. O Governador implicou com o critério da “entrada física”. Para ele, distorceria o critério material do imposto que, segundo o STF, é a circulação jurídica da mercadoria, e não a física. Além disso, alteraria o sujeito ativo do DIFAL, contrariando o art. 155, §2º, VII, da CF (que o atribui ao estado de localização do destinatário: para o DF, então, oestado de seu domicílio).
  4. STF discordou. A circulação jurídica trata do critério temporal, e não espacial. O legislador tem liberdade, portanto, para estabelecer outros critérios (como a entrada física) para estabelecer o “onde” da obrigação tributária.
  5. Esta previsão, ainda, é a que melhor se coaduna com o desiderato da EC 87/2015, que buscou corrigir distorções regionais.

STF. Plenário. ADI 7.158/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2023 (Info 1081)

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4
Q

Imunidade tributária

O art. 149, § 2º, I, da CF/88 prevê que não poderão incidir contribuições sociais nem contribuições de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação. Esse imunidade incide na hipótese de exportação indireta? Se um fabricante brasileiro exporta por intermédio de uma trading company ou de uma Empresa Comercial Exportadora, essa operação estará protegida pela imunidade do art. 149, §2º, I, da CF?

Julgado é de 2020, mas relevante p/ outro de 2023, por isso está aqui

A

Mesmo tratamento

Interpretação teleológica: p/ exportar apenas o produto, não o tributo

STF. Plenário. RE 759244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 674).

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5
Q

Imunidade tributária

O art. 149, § 2º, I, da CF/88 prevê que não poderão incidir contribuições sociais nem contribuições de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação, o que inclui as atividades das tranding companies (exportação indireta). E no caso do frete prestado para essas trading companies, o transporte, dentro do Brasil, de produtos destinados à exportação?

A

Tem direito à imunidade

Novamente, interpretação teleológica da imunidade

O preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, tanto realizada diretamente por uma empresa exportadora quanto por uma trading company (comercial exportadora com fins específicos de exportação). Em outras palavras, se a empresa de frete tem que pagar determinado tributo, ela irá repassá-lo a quem a contratar. Logo, o preço do frete ficará mais elevado e, consequentemente, o produto que a empresa exportar para o exterior também ficará mais caro.
Assim, caso se admita a incidência tributária nas receitas com o serviço de frete, frustra-se o principal objetivo pretendido pelo constituinte, que é a desoneração das exportações.

STF. Plenário. RE 1.367.071 AgR-EDv/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2023 (Info 1083)

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6
Q

Impostos municipais

A incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento é constitucional?

Alias, qual é a polêmica?

A

Constitucional

CF fala em “serviços de qualquer natureza”: serviços em sentido amplo

  1. Os serviços sujeitos ao ISS são os previstos na lista anexa à LC 116/2003 (rol taxativo).
  2. Operação mista é aquela em que há serviços e mercadoria junto (loja que vende e instala pneus, p.ex). Por regra, se o serviço estiver na lista da LC 116/2003, ainda assim incidirá apenas o ISS (e não o ICMS). Todavia, existe uma lista de operações mistas nas quais incidirão ambos os impostos.
  3. Voltando ao caso, a cessão de uso de espaços em cemitérios está prevista no anexo da LC 116/2003 (ISS). Todavia, a Associação de Cemitérios do Brasil ajuizou ADI alegando que não há a prestação de serviço, pois não há uma obrigação de fazer, mas apenas a transferência de um direito de uso. Seria a mesma lógica da Súm. Vinculante 31 (“É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis”).
  4. STF, contudo, discordou. Ao estabelecer a competência dos municípios para o ISS, a CF falou em “impostos sobre serviços de qualquer natureza […]”. Segundo o STF, essa expressão determina uma leitura ampla do conceito de “serviço”.
  5. São três as linhas principais de pensamento em relação à solução de conflitos entre ISS e ICMS:
    5a. A primeira se fundamenta na teoria civilista e defende que o ISS apenas poderá incidir sobre obrigações de fazer, sendo as obrigações de dar reservadas à tributação estadual.
    5b. A segunda, a da primazia da lista de serviços, tem por fundamento a literalidade da Constituição, a qual atribuiria a competência para dirimir tais conflitos à lei complementar.
    5c. A terceira classificação divide os bens em tangíveis e intangíveis, sendo os primeiros passíveis de tributação pelo ICMS e os segundos pelo ISS.
    Em todo caso, na linha da jurisprudência do STF, é possível afirmar que o legislador pode até restringir o conceito de serviço, mas não pode ampliá-lo indiscriminadamente. Assim, a mera inclusão na lista não transforma em serviço a atividade que, pela sua natureza, tenha outra qualificação jurídica, mas a falta, a não previsão afasta a incidência do imposto.

Plenário. ADI 5869/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/02/2023 (Info 1083)

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7
Q

Direito Financeiro

O art. 1º, § 8º da LC 156/2016 exige dosEstados/DF a desistência de ações judiciais para a concessão de prazo adicional de até 240 meses para o pagamento de dívidas refinanciadas com a União. Esta previsão é constitucional?

A

Constitucional

  1. Tese era de que a previsão ofendia a inafastabilidade da jurisdição, razoabilidade e proporcionalidade.
  2. Ente federado continua tendo a opção de manter a via judicial. Basta não se inscrever no plano que concede o prazo adicional. O que ofende a razoabilidade é querer exigir o melhor dos dois mundos.

STF. Plenário. ADI 7168/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Info 1083)

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8
Q

ICMS e outros impostos estaduais

A LC 194/2022 alterou a Lei Kandir (ICMS) para conceder isenção do imposto sobre (1) os serviços de transmissão e distribuição e (2) os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. O STF concedeu cautelar para suspender os efeitos dessa previsão. Quais foram as razões?

A

Lei federal parametrizando imposto estadual

Além disso, o termo “operações” é vago demais, o que gera insegurança

  1. A fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS (imposto estadual) por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”;
  2. E qual o problema com o “operações”? É que ainda existe uma indefinição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica. A discussão envolve se a base de cálculo passível de ser tributável corresponde ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação. Se for o valor da operação, isso incluiria os encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). O STJ deve fixar isso no julgamento do tema 986, mas ainda não ocorreu.
  3. No STJ, a 1ª Turma entende que a TUSD integra a base de cálculo do ICMS, pois o imposto “incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que as fases de geração, transmissão e distribuição da energia são indissociáveis”. Já a 2ª Turma entende que não, pois “o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor
  4. Desse modo, o Plenário do STF considerou que a fumaça de bom direito se mostra caracterizada, uma vez que não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar.

STF. Plenário. ADI 7195 MC-Ref/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2023 (Info 1085)

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9
Q

Temas diversos

Ao regular a compensação em matéria tributária federal, a Lei 9.430/96 a condicionou à autorização da Receita Federal, mediante requerimento do interessado, e estabeleceu multa de 50% caso o requerimento seja negado. A CNI ajuizou ADI alegando que a medida importa em sanção política em matéria tributária, violando os direitos de petição, do devido processo (contradit./ampla d.), da vedação a confisco e da proporcionalidade/razoabilidade. O STF acolheu esses argumentos?

A

Inconstituicional

As razões são as apontadas no enunciado

  1. Falta adequação, porque o preceito prevê punição mesmo que não seja demonstrada fraude. Não serve, portanto, para coibir fraude, mas o próprio direito de petição.
  2. Falta necessidade, porque há meios menos gravosos ao contribuinte para proteger os intereses do Fisco. Da conjunção de ambos (adequaçaõ e necessidade), pode-se dizer que falta proporcionalidade.
  3. Além disso, há clara violaçaõ ao sireito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV, “a”, CF).

STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023 (Info 1087)
STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736) (Info 1087)

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10
Q

Direito Financeiro

A LDO 2023 do Ceará proibiu que as despesas da folha complementar de 2023 superassem 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal, valendo para todos os Poderes (incluindo Judiciário) e órgãos autônomos, como MP e DPE. A AMB e o CONAMP ajuizaram ADI alegando vício formal de inconstitucionalidade, pois o Judiciário e o MPE não foram previamente ouvidos a respeito da elaboração de seus orçamentos. O STF concordou com os argumentos das autoras?

A

Inconstitucionalidade formal

Ambos têm autonomia financeira assegurada na CF

  1. A autonomia financeira instrumentaliza o postulado da separação dos poderes.
  2. O Judiciário e o MP, além disso, devem participar efetivamente do ciclo orçamentário, sob pena de violar tal garantia constitucional.
  3. Logo, não é constitucional a limitação das despesas previstas em folha complementar sem a devida participação efetiva dos órgãos financeiramente autônomos no ato de estipulação em conjunto dessa limitação
  4. Não é a primeira LDO do CE, com previsão semelhante, declarada inconstitucional pelo STF. Em 2022 foi a mesma coisa. Por isso, STF agora previu a responsabilização de quem repetir o ato nos exercícios subsequentes.

STF. Plenário. ADI 7340 MC-Ref/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20/03/2023 (Info 1087)

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11
Q

ICMS e outros impostos estaduais

Uma distribuidora de combustível compra álcool anidro combustível (AEAC) e o mistura com gasolina “A”, transformando em gasolina “C”. Em seguida, vende essa gasolina “C”. A empresa ingressou com ação pedindo para ter direito a crédito do ICMS relativo ao AEAC, pois há a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool das usinas para o momento da saída da gasolina “C” das distribuidoras (substituição tributária para trás).
A alegação é que, ao adquirir o álcool anidro das usinas, não pode se creditar do ICMS incluído no preço em razão do diferimento em questão (a substituição para trás, em que o pagamento do imposto é diferido para a etapa posterior), o que, na sua visão, violaria a regra da não cumulatividade do ICMS. O juiz, de seu turno, assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito.
O STF concordou com o juiz ou a distribuidora?

A

Diferimento afasta crédito ICMS

Não há cumulatividade se o imposto será pago uma única vez

  1. A não cumulatividade em questão é técnica e busca afastar o efeito cascata da tributação. Não existindo tributação em cascata (considerando que o imposto será pago de uma só vez), não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade.
  2. A técnica do diferimento respeita a não cumulatividade, que busca afastar o efeito cascata da tributação. Ausente esse efeito, inexiste qualquer violação ao preceito do art. 155, § 2º, I, da CF/88

STF. Plenário. RE 781.926/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 694) (Info 1088)

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12
Q

Direito Financeiro

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que os contratos que a administração pública celebrar com empresas que forneçam mão-de-obra terceirizada (exs: serviços gerais, vigilantes etc.) deverão ser computados como “Outras Despesas de Pessoal”. A LDO 2017 do DF, contudo, excluiu algumas hipóteses específicas de terceirização desse enquadramento, e o PGR ajuizou ADI. Afinal, a LDO de outro ente federado pode disciplinar o tema de forma diversa do previsto na LRF?

A

Inconstitucionalidade formal

Em competência concorrente, disciplina geral federal suspende eficácia

Em se tratando de matéria de competência concorrente, a aplicação da norma local complementar (estadual ou distrital) não pode significar o mero afastamento da norma geral. Conforme se extrai, ainda, do art. 24, § 4º, da CF/88, a existência de norma geral federal é preemptiva da eficácia da norma geral local, no que lhe for contrária.

STF. Plenário. ADI 5598/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2023 (Info 1088)

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13
Q

Contribuições

A modificação da alíquota do PIS e da COFINS, mesmo quando dentro dos parâmetros previstos na lei autorizativa, está sujeita à anterioridade nonagesimal?

A

Majoração indireta, então está

Majoração decorrente da revogação de benefício fiscal tb está sujeita

STF. Plenário. RE 1390517/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.247) (Info 1090)

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14
Q

Contribuições

O Decreto 8.426/2015 previa alíquotas para o PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras. Decreto de 2022 determinou a redução das alíquotas pela metade, mas no dia em que entraria em vigor, veio o Decreto 11.374/2023 restabelecendo a redação originária. Essa suposta “repristinação” afasta a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal? Houve ou não majoração tributária?

A

Afasta incidência da anterioridade

Se redução não entrou em vigência, não houve majoração

STF. Plenário. ADC 84 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/5/2023 (Info 1093)

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15
Q

Taxas

Norma municipal que institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas é constitucional?

A

Inconstitucionalidade formal

Problema é que energia é competência da União (22, IV e 21, XII, b)

  1. O decreto municipal estabelecia tal taxa para diversas hipóteses de ocupação em vias públicas (como feiras livres, etc). O ponto polêmico foi a incidência sobre postes de energia elétrica. O ponto que pegou para o STF foi a violação à competência da União para legislar sobre energia e para fiscalizar os serviços de energia.

STF. Plenário. ADPF 512/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/05/2023 (Info 1095)

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16
Q

ICMS e outros impostos estaduais

A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do ICMS ao fixado para as operações em geral. Nas ADIs 984 e 7.191, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população. O que aconteceu de interessante no bojo dessas ADI’s?

A

Homologação de acordo

Me parece interessante ver que há acordo em ação direta

O papel do STF no contexto da autocomposição, consideradas as variáveis político-fiscal-orçamentárias, é o de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da mediação/conciliação.

STF. Plenário. ADPF 984/DF e ADI 7.191 2º JULG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 05/06/2023 (Info 1097)

17
Q

ISS e outros impostos municipais

A LC 157/2016 alterou a Lei do ISS (LC 116/2003), promovendo mudanças no rol dos local onde se considera prestado o serviço e, consequentemente, onde poderá ser cobrado o imposto (deslocando a competência para cobrança do ISS do Município em que está o prestador para o Município do tomador dos serviços). Diante disso, alguns partidos ajuizaram ADIs e ADPF alegando que a vigência da norma deveria sujeitar-se à anterioridade tributária, além de violação à hipótese de incidência prevista na CF e outros vícios materiais. O STF concordou?

A

  1. Para a posição vencedora, a modificação exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza e confiabilidade o conceito de “tomador de serviços”, o que não ocorreu. A ausência dessa definição e a existência de diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades, geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações, comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do art. 146 da Constituição Federal.
  2. Vale destacar, contudo, a posição do Min. Nunes Marques, para quem as leis atenderam a um anseio dos municípios, que reclamavam uma verdadeira guerra fiscal de ISS. Ao alterar o recolhimento, da origem para o destino, evitam-se distorções da “criação de paraísos fiscais municipais”, que esvaziam as adjacências de prestadores de serviços, que se concentram em municípios que oferecem descontos e isenções maiores.

STF. Plenário. ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 05/06/2023 (Info 1097)

18
Q

Contribuições

As receitas financeiras das instituições financeiras integram base de cálculo do PIS/COFINS?

A

Receita financeira é faturamento

  1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 foi declarado inconstitucional porque determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita, operacional ou não (alcançava, portanto, investimentos financeiros feitos por uma padaria, por exemplo).
  2. Todavia, as receitas financeiras de uma instituição financeira é receita operacional, pois faz parte de sua operação normal (são atividades típicas). Assim, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.718 não afasta a incidência do PIS/COFINS sobre essas receitas.

STF. Plenário. RE 609.096/RS, RE 1.250.200/SP e RE 800.143/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 13/06/2023 (Info 1098)

19
Q

ISS e outros impostos municipais

Lei municipal pode delegar ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), ou isso ofende o princípio da legalidade tributária?

A

Pode

Desde que lei fixe critérios para avaliação e assegure contraditório

  1. O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
  2. No caso concreto, a lei municipal impugnada delegou à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo.
  3. É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023(Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098)

20
Q

Direito Financeiro

Uma parte do IR e do IPI deve ser repassada ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), e os critérios são regulados pela LC 68/1989. Em 2013, a lei foi alterada, prevendo alteração dos critérios a partir de 2015, de modo a vincular a distribuição de parcela significativa dos recursos do FPE a dados censitários publicados pelo IBGE, notadamente a coeficientes individuais obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso de renda domiciliar per capita. O Governador de Alagoas entrou com ADI, alegando que os novos critérios não foram elaborados com base em elementos que bem possam refletir a situação econômico-social de cada ente federativo. O STF acolheu a argumentação?

A

Inconstitucional

Fundo é p/ reduzir desigualdades reg.; critérios devem refletir isso

É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.

STF. Plenário. ADI 5069/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/6/2023 (Info 1099)

21
Q

Direito Financeiro

A LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) inclui, no cálculo dos gastos com pessoal, as despesas com inativos e pensionistas e IR. Esta previsão é constitucional, ou os entes têm autonomia para dispor de forma diversa?

A

Constitucional

CF autoriza LC a limitar despesa com ativos e inativos (art. 169)

  1. A CF estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo deve respeitar os limites fixados em lei complementar de caráter nacional (art. 169), papel cumprido pela LRF.
  2. Atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado escolher as regras que irão adotar.
  3. Manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (art. 24, I, CF/88).

STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101)

22
Q

Direito Financeiro

As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos Estados e Municípios?

A

Autonomia, proporcionalidade e continuidade

  1. Em regra, o legislador nacional pode limitar a admissão de pessoal por entes federados em recuperação fiscal. Contudo, limitações dessa natureza devem respeitar a intangibilidade do pacto federativo e a necessária harmonia das relações políticas entre os entes estatais.
  2. A submissão da reposição de vacâncias à autorização no Plano de Recuperação Fiscal viola a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais.
  3. A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.
  4. Essa vinculação, quando não destinada ao pagamento de despesas obrigatórias, especialmente as relacionadas ao custeio de pessoal, compromete a execução de investimentos em melhorias efetivas nos respectivos serviços públicos, já que as verbas públicas não retornarão ao caixa único do Tesouro por expressa vedação legal e, por isso, não poderão ser empregados em investimentos públicos.

STF. Plenário. ADI 6.930/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101)

23
Q

ICMS e outros impostos estaduais

Norma estadual pode conceder benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território?

A

Diferença em razão da origem

CF proíbve diferenças tributárias em razão da procedência (art. 152)

STF. Plenário. ADI 5363/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2023 (Info 1107)

24
Q

ICMS e outros impostos estaduais

Sergipe editou lei reduzindo o ICMS nas operações internas com cervejas, em vidro ou lata, que contenham suco de laranja em sua composição. A ABRABE ajuizou ADI alegando que a norma dependeria de autorização do CONFAZ, bem como daria tratamento fiscal diferenciado a contribuintes que oferecem produtos equivalentes. O que o STF decidiu? A adição de suco de laranja é suficiente para distinguir o produto e justificar a alíquota diferenciada?

A

Inconstitucionalidade formal e material

Faltou estimativa de impacto (formal) e viola pacto federativo (mat.)

  1. A inexistência de prévia deliberação dos demais estados e do Distrito Federal, em acordo celebrado pelo Confaz, implica ruptura do pacto federativo, por causar desequilíbrio concorrencial entre os entes da Federação, e gera a chamada “guerra fiscal”.
  2. Ademais, a norma impugnada, ao privilegiar produtores de cerveja com a utilização de laranja no respectivo estado, conferiu tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, em ofensa aos princípios da isonomia tributária (art. 150, II, CF/88) e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços (art. 152, CF/88).
  3. Em 2022, o STF já havia decidido um caso parecido no MA, que reduziu alíquota de cerveja que utilizasse fécula de mandioca.

STF. Plenário. ADI 7374/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/9/2023 (Info 1107)

25
Q

ISS e outros impostos municipais

A a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia postal é constitucional?

A

Sim

  1. Os itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 preveem a possibilidade de incidência do ISS sobre a atividade de “franquia” e sobre os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres”.
  2. A autora da ADI argumentou que as agências de Correios franqueadas não são prestadoras de serviço público postal, uma vez que este é de monopólio da União, representado pela ECT. Segundo a associação, na relação entre a ECT e as agências franqueadas, não há substituição natural do ente público pelo ente privado, mas sim a busca de auxílio para um serviço que apenas pode ser executado pelo ente público.
  3. Para o STF, o contrato de franquia postal representa uma relação complexa, visto que abrange não só a cessão do direito de uso de marca, mas diversas outras obrigações a serem cumpridas pelos contratantes. A unidade contratual desse misto de obrigações é intrínseca, de modo que não é possível, para fins de incidência do ISS, realizar o fracionamento entre aquelas “de dar” e as “de fazer”. As relações jurídicas submetidas à incidência do ISS podem possuir uma natureza complexa, sem que essa condição impeça a configuração da materialidade do imposto” (art. 156, III, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 4784/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/9/2023 (Info 1107)

26
Q

Outros temas

A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial necessariamente deve ser feita por precatórios/RPV, ou é possível efetivá-la administrativamente?

No caso, valores foram reconhecidos em MS, por isso a dúvida

A

Precatórios

Admitir a via administrativa burla fila do precatório (art. 100, CF)

  1. Vale registrar que a decisão foi contrária à posição adotada, até então, pelo STJ (que reconhecia tal possibilidade até 2022 - REsp 1.951.855-SC, Info 756)

STF. Plenário. RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/8/2023 (Repercussão Geral - Tema 1262) (Info 1108)

27
Q

Contribuições

O PIS e a CONFINS são contribuições de seguridade social, instituídas pela União, e incidem ambos sobre o total das receitas no mês pela pessoa jurídica. Durante algum tempo, pairou dúvidas sobre a inclusão ou exclusão do ICMS em sua base de cálculo (afinal, ICMS é receita, faturamento, ou é mero trânsito em caixa de um valor que pertence ao Estado?), até que em 15.03.2017 o STF decidiu que o ICMS deve ser excluído dessa base de cálculos do PIS e COFINS (Tema 69, Info 857, STF). O STF, contudo, modulou os efeitos de seu julgado em sede de ED, agora em 2021, estabelecendo que sua tese somente passa a ter efeitos a partir do julgamento, em 15.03.2017.
Nesse contexto, surge a dúvida: Esse marco temporal (15.03.2017) incide sobre o fato gerador ou o pagamento? No caso concreto, a empresa pagou em 2018 o PIS e CONFINS incidente sobre a receita de 2016. Ela tem direito a excluir o ICMS, porque o pagamento foi posterior à modulação, ou o ICMS permanece na base de cálculo, porque o fato gerador é anterior?

A

Importa o fato gerador

Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.

STF. Plenário. RE 1.452.421/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.279) (Info 1109)

28
Q

Princípios constitucionais tributários

O aumento na alíquota do ICMS por meio de medida provisória está sujeito à anterioridade anual. O termo inicial dela é a conversão em lei da medida provisória, ou a data de sua edição?

A

Conversão em lei

meio que é texto expresso da CF (art. 62, §2º)

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (…)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

STF. Plenário. ADI 7.375/TO, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29/9/2023 (Info 1110)

29
Q

ISS e outros impostos municipais

É constitucional a incidência do ISS sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem?

A lei prevê ISS para “serviços relativos a hospedagem”. ABIH ajuizou ADI destacando que apenas parte do preço da diária é para serviços de hospedagem, pois outra parte é para a locação do quarto, e só deveria incidir ISS sobre a primeira.

A

Hospedagem é contrato de consumo

Logo, não se confunde com contrato de locação

A partir desses fundamentos, o STF destacou que, embora o contrato de hospedagem veicule, de fato, uma obrigação primordial de fazer, essa classificação não se confundiria com a locação de imóveis, nem se constituiria em fundamento para afastar a incidência do tributo.
Conforme decidido no Tema 300 (RE 603.136/RJ), “o ISS incide sobre atividades que representem tanto obrigações de fazer quanto obrigações mistas, que também incluem uma obrigação de dar”.

STF. Plenário. ADI 5.764/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

30
Q

IR e outros impostos federais

O âmbito de incidência doIOF nos contratos de empréstimo de recursos financeiros limita-se às operações de crédito praticadas por instituições financeiras? Empréstimos realizados entre pessoas jurídicas ou físicas que não sejam financeiras (mútuo normal) estão sujeitos ao IOF?

As empresas Alfa e Beta pertencem ao mesmo grupo empresarial, e a primeira solicitou um empréstimo à segunda, que possuía um excedente de caixa. Celebrado o contrato de mútuo, o Fisco notificou as empresas para recolherem o IOF. A empresa Alfa não concordou e ingressou com ação contra a União, argumentando que o IOF não deveria incidir sobre contratos de mútuo entre empresas do mesmo grupo empresarial.

A

Qualquer operação de crédito…

Lei não prevê a limitação arguida pelas partes

É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

STF. Plenário. RE 590186/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 9/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 104) (Info 1111)

31
Q

ICMS e outros impostos estaduais

Norma estadual que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao ICMS a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal é constitucional?

Caso do RJ, então vale saber os argumentos contra e a favor das teses

A

Mantidas as caracterísicas do ICMS

Assim, ñ pode estar vinculado a despesa específica, e não é cumulativo

  1. É interessante entender que o STF fez uma duplo twist carpado jurídico para salvar o FEEF e o FOT do estado do RJ. Isso porque a CF é clara ao proibir a vinculação de receita de imposto a fundo (art. 167, IV: é vedada “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados […]”).
  2. Outra possibilidade seria enquadrar como empréstimo compulsório, mas este é um tributo que somente pode ser criado pela União. Haveria, assim, inconstitucionalidade formal.
    1. Como salvar?
  3. O que o STF diz que é os fundos em questão são fundos atípicos, porque não estão vinculados a um programa ou despesa específicos (ainda que, na origem, o FEEF estivesse vinculado ao pagamento de salários). Então, não seria bem um fundo, mas apenas uma redução de um benefício fiscal, cujos valores respeitariam as mesmas regras do ICMS (que como todo imposto, não pode estar vinculado a despesa específica, e também é não cumulativo). Teria, portanto, a natureza do próprio ICMS, e não de empréstimo compulsório.
  4. Além disso, o STF cravou não haver direito adquirido a benefício fiscal.
  5. Logo, mantidas as características do ICMS, o fundo é constitucional.

STF. Plenário. ADI 5635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/10/2023 (Info 1112)

32
Q

Direito Financeiro

O RS editou lei determinando que o Poder Executivo faça consulta direta à população quanto à destinação de parcela do orçamento do Estado voltada a investimentos de interesse regional.
O Governador ajuizou ADI alegando que a norma criou uma fase obrigatória no processo de elaboração da lei orçamentária, além de desrespeitar a regra de iniciativa exclusiva prevista na CF. Esses argumentos foram acolhidos pelo STF? A referida Lei é inconstitucional?

A

Inconstitucional

Vincular orçamento à vontade popular viola comp. do chefe do Executivo

  1. Vale destacar que houve também a edição de emenda constitucional no RS com conteúdo semelhante (EC 30/2002), que igualmente foi declarada inconstitucional.
  2. “É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal. Essa previsão limita o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III, CF/88).”

STF. Plenário. ADI 2037/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 02/10/2023 (Info 1112)

33
Q

Outros temas

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) foi…
- uma oportunidade dada pela Lei nº 13.254/2016
- para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior (de origem lícita)
- sem terem feito a devida declaração ou com declaração incorreta/omissa
- a fim de que agora elas possam resolver a situação
- sendo necessário para isso que declarem quais foram os recursos, bens ou direitos omitidos
- pagando imposto de renda e multa sobre os valores
- e, recebendo, em troca, a dispensa dos demais tributos e multas que seriam devidos
- e a extinção da punibilidade dos crimes que praticaram.

O art. 11 da Lei nº 13.254/2016 estabeleceu que não poderia aderir ao RERCT os indivíduos que, na data de publicação da Lei (14/01/2016) fossem detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas. Essa mesma proibição se estendeu aos cônjuges e parentes até 2º grau (consanguíneos, afins, por adoção).
Essa proibição é constitucional?

A

Probidade, impessoalidade e moralidade

Esses três princípios justificam a distinção feita

  1. A tese da ADI era que a previsão violava o princípio da isonomia tributária, criando discrímen com base exclusivamente na atividade profissional
  2. STF discordou. As situações não são equivalentes, pois os agentes públicos tem deveres de probidade e moralidade decorrentes de sua posição, que outras pessoas não tem.

.STF. Plenário. ADI 5.586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 8/11/2023 (Info 1115)

34
Q

Imunidade tributária

A imunidade tributária de produtos para exportação (art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88) diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, ou também se estendem a toda a cadeia produtiva?

A

Mercadoria final

  1. Para entender a controvérsia, é preciso entender que a EC 42/2003 alterou a CF para prever tal direito (imunidade tributária para toda cadeia produtiva da exportação), conforme art.155, X, “a”, da CF.
  2. A dúvida, então, é apenas se a norma é de eficácia plena, contida ou limitada.
  3. STF entendeu que é de eficácia limitada. dependendo de regulação por lei complementar. Como ela até hoje não veio, então somente os bens que se integrem fisicamente à mercadoria final gozam da imunidade tributária.

STF. Plenário. RE 704.815/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 633) (Info 1115)

35
Q

A cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional é constitucional com base em previsão em decreto estadual?

A

Lei em sentido estrito

  1. Vale lembrar que a lei do SIMPLES Nacional já previa o pagamento do ICMS-DIFAL (art .13, XIII, “g.2”, LC 123/2006).
  2. Além disso, não há ofensa à regra da não cumulatividade, haja vista que o art. 23 da LC 123/2006 veda explicitamente a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
  3. Todavia, tal cobrança não pode estar baseada em Decreto, mas em lei em sentido estrito

STF. Plenário. ARE 1.460.254/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.284) (Info 1118)

36
Q

ICMS e outros impostos estaduais

A LC 190/2022, ao regulamentar o ICMS-DIFAL (divisão entre o ICMS nas operações interestaduais, estabelecida pela EC 87/2015), determinou o respeitoa um prazo de 90 dias para a cobrança. Essa previsão é constitucional? Afinal, a cobrança da Difal submete-se à anterioridade nonagesimal? E a anual?

A

Não precisava, mas pode

Não cria nem aumenta tributo, então não precisava, mas se quiser, pode

A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisava cumprir a anterioridade anual e nonagesimal. Isso porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador podia, legitimamente, fixar um prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS como forma de garantir maior previsibilidade para os contribuintes. O que a Constituição garante é o mínimo. Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo.

STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119)

37
Q

Outros temas

O regime jurídico especial que permite a concessão unilateral de incentivos para a ZFM é exclusivo para as indústrias instaladas em seu perímetro, ou pode ser estendido para empresas fora do perímetro e para empresas da ZFM que se dediquem ao comércio?

A

Apenas indústrias no perímetro

São inconstitucionais os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).
Tais incentivos violam o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, considerando que não estão abarcados pelo quadro normativo especial previsto para a ZFM no art. 40 do ADCT.

STF. Plenário. ADI 4.832/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/12/2023 (Info 1120)

38
Q

Outros temas

Indústrias da Zona Franca de Manaus não pagam impostos, incluindo ICMS. Todavia, como o ICMS é um imposto não cumulativo, isso gera uma desvantagem para tais indústrias quando vendem seus produtos para contribuintes do ICMS, pois esses não terão um “crédito de ICMS” para deduzir na sua etapa produtiva. Para superar isso, o governo do AM criou um crédito de ICMS equivalente ao valor do tributo que deixou de ser pago em razão do incentivo fiscal, para que o valor possa ser descontado na etapa subsequente, em outro local.
São Paulo, contudo, recusou-se a aceitar os créditos de ICMS emitidos pelo Amazonas. O órgão administrativo responsável pelo julgamento de recursos tributários rejeitava os créditos com base em dois argumentos principais:
1) o art. 15 da LC 24/75 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal e, portanto, só teria aplicação relativamente aos benefícios fiscais anteriores à nova ordem constitucional;
2) ainda se admitisse a recepção do art. 15 da LC 24/1975, a concessão de incentivo creditício representaria hipótese de não incidência tributária e que, como tal, deveriam ficar restritos ao ente federativo, de modo a não gerar crédito imponíveis a outros Estados sem a prévia previsão em convênio aprovado pelo CONFAZ.

O governador do Amazonas ajuizou ADPF. O que o STF decidiu?

A

Rejeitar créditos da ZFM é inconstitucional

Como é baixa a chance de cair, não vou colocar mais detalhes

São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 Lei Complementar 24/75.

STF. Plenário. ADPF 1.004/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/12/2023 (Info 1120)

39
Q

Processo administrativo tributário

O Fisco pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros em caso de não cumprimento das obrigações tributárias?

A

Se atendidos certos requisitos

Medida é excepcional e deve atender à razoabilidade/proporcionalidade

São três os requisitos estabelecidos pelo STF, que devem preceder tal medida:

i) análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados;
ii) observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e
iii) exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.

STF. Plenário. ADI 3.952/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, redator para o acórdão Minª. Carmem Lúcia, julgado em 29/11/2023 (Info 1120)