Tributário (2023) Flashcards
ICMS e outros impostos estaduais
Parte do valor arrecadado de ICMS deve ser repartido entre os municípios, e o STF já decidiu que “A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias” (STF, RE572762, 2008).
E no caso de um programa estadual que permita às empresas adiar por alguns anos o recolhimento do ICMS? O Estado tem a obrigação de repassar o valor do imposto na data em que seria recolhido, sem não houvesse sido concedido o adiamento, ou apenas na data em que o valor de fato ingressa em seus cofres? O caso enquadra-se ou não no julgamento acima citado (tema 42)?
Efetivo recolhimento
- No tema 42, o ICMS já havia sido recolhido, e a lei catarinense mandou devolver às empresas. Por isso o STF disse que seria uma interferência indevida do Estado no sistema de repartição de receitas.
- O caso aqui, contudo, é outro. Se o dinheiro não ingressou nos cofres públicos, não há o que repartir, sem que isso consubstancie interferência ou inconstitucionalidade.
3.“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”.
STF. Plenário. RE 1288634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.172) (Info 1080)
Direito Financeiro
O chamado orçamento secreto é constitucional?
Não
Medida apenas para corrigir erros/omissões, e não criar despesa nova
“É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (art. 166, § 3º, III, alínea “a”, da CF/88).”
STF. Plenário. ADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/12/2022 (Info 1080)
ICMS e outros impostos estaduais
Em 2022, a LC 87/1996 finalmente foi alterada para regular a divisão, criada pela EC 87/2015, do ICMS incidente nas operações interestaduais. A alteração estabeleceu como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
Esta previsão é constitucional? Aliás, quais foram os argumentos do governador do DF para questionar a constitucionalidade desta norma?
Constitucional
Vale a pena revisar a explicação do DOD, que é uma aula de ICMS
- Há um histórico longo de discussões acerca da cobrança do DIFAL-ICMS após a EC 87/2015 que vale a pena conhecer, pois boa parte das decisões do STF a respeito são de 2021. A EC previu a divisão do ICMS entre os estados de origem e destino (antes, o imposto ficava apenas com o Estado de origem, o que gerava distorções sérias, acentuadas ainda mais pelo comércio eletrônico). A discussão centrou-se nos isnturmentos necessários para regulamentar tal previsão. Convênio do CONFAZ? LC Estadual? STF entendeu que somente LC da União, e essas decisões são de 2021.
- Somente em 2022 veio essa LC da União, alterando a LC 87/1996.
- O Governador implicou com o critério da “entrada física”. Para ele, distorceria o critério material do imposto que, segundo o STF, é a circulação jurídica da mercadoria, e não a física. Além disso, alteraria o sujeito ativo do DIFAL, contrariando o art. 155, §2º, VII, da CF (que o atribui ao estado de localização do destinatário: para o DF, então, oestado de seu domicílio).
- STF discordou. A circulação jurídica trata do critério temporal, e não espacial. O legislador tem liberdade, portanto, para estabelecer outros critérios (como a entrada física) para estabelecer o “onde” da obrigação tributária.
- Esta previsão, ainda, é a que melhor se coaduna com o desiderato da EC 87/2015, que buscou corrigir distorções regionais.
STF. Plenário. ADI 7.158/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2023 (Info 1081)
Imunidade tributária
O art. 149, § 2º, I, da CF/88 prevê que não poderão incidir contribuições sociais nem contribuições de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação. Esse imunidade incide na hipótese de exportação indireta? Se um fabricante brasileiro exporta por intermédio de uma trading company ou de uma Empresa Comercial Exportadora, essa operação estará protegida pela imunidade do art. 149, §2º, I, da CF?
Julgado é de 2020, mas relevante p/ outro de 2023, por isso está aqui
Mesmo tratamento
Interpretação teleológica: p/ exportar apenas o produto, não o tributo
STF. Plenário. RE 759244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 674).
Imunidade tributária
O art. 149, § 2º, I, da CF/88 prevê que não poderão incidir contribuições sociais nem contribuições de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação, o que inclui as atividades das tranding companies (exportação indireta). E no caso do frete prestado para essas trading companies, o transporte, dentro do Brasil, de produtos destinados à exportação?
Tem direito à imunidade
Novamente, interpretação teleológica da imunidade
O preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, tanto realizada diretamente por uma empresa exportadora quanto por uma trading company (comercial exportadora com fins específicos de exportação). Em outras palavras, se a empresa de frete tem que pagar determinado tributo, ela irá repassá-lo a quem a contratar. Logo, o preço do frete ficará mais elevado e, consequentemente, o produto que a empresa exportar para o exterior também ficará mais caro.
Assim, caso se admita a incidência tributária nas receitas com o serviço de frete, frustra-se o principal objetivo pretendido pelo constituinte, que é a desoneração das exportações.
STF. Plenário. RE 1.367.071 AgR-EDv/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2023 (Info 1083)
Impostos municipais
A incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento é constitucional?
Alias, qual é a polêmica?
Constitucional
CF fala em “serviços de qualquer natureza”: serviços em sentido amplo
- Os serviços sujeitos ao ISS são os previstos na lista anexa à LC 116/2003 (rol taxativo).
- Operação mista é aquela em que há serviços e mercadoria junto (loja que vende e instala pneus, p.ex). Por regra, se o serviço estiver na lista da LC 116/2003, ainda assim incidirá apenas o ISS (e não o ICMS). Todavia, existe uma lista de operações mistas nas quais incidirão ambos os impostos.
- Voltando ao caso, a cessão de uso de espaços em cemitérios está prevista no anexo da LC 116/2003 (ISS). Todavia, a Associação de Cemitérios do Brasil ajuizou ADI alegando que não há a prestação de serviço, pois não há uma obrigação de fazer, mas apenas a transferência de um direito de uso. Seria a mesma lógica da Súm. Vinculante 31 (“É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis”).
- STF, contudo, discordou. Ao estabelecer a competência dos municípios para o ISS, a CF falou em “impostos sobre serviços de qualquer natureza […]”. Segundo o STF, essa expressão determina uma leitura ampla do conceito de “serviço”.
- São três as linhas principais de pensamento em relação à solução de conflitos entre ISS e ICMS:
5a. A primeira se fundamenta na teoria civilista e defende que o ISS apenas poderá incidir sobre obrigações de fazer, sendo as obrigações de dar reservadas à tributação estadual.
5b. A segunda, a da primazia da lista de serviços, tem por fundamento a literalidade da Constituição, a qual atribuiria a competência para dirimir tais conflitos à lei complementar.
5c. A terceira classificação divide os bens em tangíveis e intangíveis, sendo os primeiros passíveis de tributação pelo ICMS e os segundos pelo ISS.
Em todo caso, na linha da jurisprudência do STF, é possível afirmar que o legislador pode até restringir o conceito de serviço, mas não pode ampliá-lo indiscriminadamente. Assim, a mera inclusão na lista não transforma em serviço a atividade que, pela sua natureza, tenha outra qualificação jurídica, mas a falta, a não previsão afasta a incidência do imposto.
Plenário. ADI 5869/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/02/2023 (Info 1083)
Direito Financeiro
O art. 1º, § 8º da LC 156/2016 exige dosEstados/DF a desistência de ações judiciais para a concessão de prazo adicional de até 240 meses para o pagamento de dívidas refinanciadas com a União. Esta previsão é constitucional?
Constitucional
- Tese era de que a previsão ofendia a inafastabilidade da jurisdição, razoabilidade e proporcionalidade.
- Ente federado continua tendo a opção de manter a via judicial. Basta não se inscrever no plano que concede o prazo adicional. O que ofende a razoabilidade é querer exigir o melhor dos dois mundos.
STF. Plenário. ADI 7168/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Info 1083)
ICMS e outros impostos estaduais
A LC 194/2022 alterou a Lei Kandir (ICMS) para conceder isenção do imposto sobre (1) os serviços de transmissão e distribuição e (2) os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. O STF concedeu cautelar para suspender os efeitos dessa previsão. Quais foram as razões?
Lei federal parametrizando imposto estadual
Além disso, o termo “operações” é vago demais, o que gera insegurança
- A fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS (imposto estadual) por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”;
- E qual o problema com o “operações”? É que ainda existe uma indefinição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica. A discussão envolve se a base de cálculo passível de ser tributável corresponde ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação. Se for o valor da operação, isso incluiria os encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). O STJ deve fixar isso no julgamento do tema 986, mas ainda não ocorreu.
- No STJ, a 1ª Turma entende que a TUSD integra a base de cálculo do ICMS, pois o imposto “incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que as fases de geração, transmissão e distribuição da energia são indissociáveis”. Já a 2ª Turma entende que não, pois “o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor”
- Desse modo, o Plenário do STF considerou que a fumaça de bom direito se mostra caracterizada, uma vez que não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar.
STF. Plenário. ADI 7195 MC-Ref/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2023 (Info 1085)
Temas diversos
Ao regular a compensação em matéria tributária federal, a Lei 9.430/96 a condicionou à autorização da Receita Federal, mediante requerimento do interessado, e estabeleceu multa de 50% caso o requerimento seja negado. A CNI ajuizou ADI alegando que a medida importa em sanção política em matéria tributária, violando os direitos de petição, do devido processo (contradit./ampla d.), da vedação a confisco e da proporcionalidade/razoabilidade. O STF acolheu esses argumentos?
Inconstituicional
As razões são as apontadas no enunciado
- Falta adequação, porque o preceito prevê punição mesmo que não seja demonstrada fraude. Não serve, portanto, para coibir fraude, mas o próprio direito de petição.
- Falta necessidade, porque há meios menos gravosos ao contribuinte para proteger os intereses do Fisco. Da conjunção de ambos (adequaçaõ e necessidade), pode-se dizer que falta proporcionalidade.
- Além disso, há clara violaçaõ ao sireito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV, “a”, CF).
STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023 (Info 1087)
STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736) (Info 1087)
Direito Financeiro
A LDO 2023 do Ceará proibiu que as despesas da folha complementar de 2023 superassem 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal, valendo para todos os Poderes (incluindo Judiciário) e órgãos autônomos, como MP e DPE. A AMB e o CONAMP ajuizaram ADI alegando vício formal de inconstitucionalidade, pois o Judiciário e o MPE não foram previamente ouvidos a respeito da elaboração de seus orçamentos. O STF concordou com os argumentos das autoras?
Inconstitucionalidade formal
Ambos têm autonomia financeira assegurada na CF
- A autonomia financeira instrumentaliza o postulado da separação dos poderes.
- O Judiciário e o MP, além disso, devem participar efetivamente do ciclo orçamentário, sob pena de violar tal garantia constitucional.
- Logo, não é constitucional a limitação das despesas previstas em folha complementar sem a devida participação efetiva dos órgãos financeiramente autônomos no ato de estipulação em conjunto dessa limitação
- Não é a primeira LDO do CE, com previsão semelhante, declarada inconstitucional pelo STF. Em 2022 foi a mesma coisa. Por isso, STF agora previu a responsabilização de quem repetir o ato nos exercícios subsequentes.
STF. Plenário. ADI 7340 MC-Ref/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20/03/2023 (Info 1087)
ICMS e outros impostos estaduais
Uma distribuidora de combustível compra álcool anidro combustível (AEAC) e o mistura com gasolina “A”, transformando em gasolina “C”. Em seguida, vende essa gasolina “C”. A empresa ingressou com ação pedindo para ter direito a crédito do ICMS relativo ao AEAC, pois há a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool das usinas para o momento da saída da gasolina “C” das distribuidoras (substituição tributária para trás).
A alegação é que, ao adquirir o álcool anidro das usinas, não pode se creditar do ICMS incluído no preço em razão do diferimento em questão (a substituição para trás, em que o pagamento do imposto é diferido para a etapa posterior), o que, na sua visão, violaria a regra da não cumulatividade do ICMS. O juiz, de seu turno, assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito.
O STF concordou com o juiz ou a distribuidora?
Diferimento afasta crédito ICMS
Não há cumulatividade se o imposto será pago uma única vez
- A não cumulatividade em questão é técnica e busca afastar o efeito cascata da tributação. Não existindo tributação em cascata (considerando que o imposto será pago de uma só vez), não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade.
- A técnica do diferimento respeita a não cumulatividade, que busca afastar o efeito cascata da tributação. Ausente esse efeito, inexiste qualquer violação ao preceito do art. 155, § 2º, I, da CF/88
STF. Plenário. RE 781.926/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 694) (Info 1088)
Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que os contratos que a administração pública celebrar com empresas que forneçam mão-de-obra terceirizada (exs: serviços gerais, vigilantes etc.) deverão ser computados como “Outras Despesas de Pessoal”. A LDO 2017 do DF, contudo, excluiu algumas hipóteses específicas de terceirização desse enquadramento, e o PGR ajuizou ADI. Afinal, a LDO de outro ente federado pode disciplinar o tema de forma diversa do previsto na LRF?
Inconstitucionalidade formal
Em competência concorrente, disciplina geral federal suspende eficácia
Em se tratando de matéria de competência concorrente, a aplicação da norma local complementar (estadual ou distrital) não pode significar o mero afastamento da norma geral. Conforme se extrai, ainda, do art. 24, § 4º, da CF/88, a existência de norma geral federal é preemptiva da eficácia da norma geral local, no que lhe for contrária.
STF. Plenário. ADI 5598/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2023 (Info 1088)
Contribuições
A modificação da alíquota do PIS e da COFINS, mesmo quando dentro dos parâmetros previstos na lei autorizativa, está sujeita à anterioridade nonagesimal?
Majoração indireta, então está
Majoração decorrente da revogação de benefício fiscal tb está sujeita
STF. Plenário. RE 1390517/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.247) (Info 1090)
Contribuições
O Decreto 8.426/2015 previa alíquotas para o PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras. Decreto de 2022 determinou a redução das alíquotas pela metade, mas no dia em que entraria em vigor, veio o Decreto 11.374/2023 restabelecendo a redação originária. Essa suposta “repristinação” afasta a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal? Houve ou não majoração tributária?
Afasta incidência da anterioridade
Se redução não entrou em vigência, não houve majoração
STF. Plenário. ADC 84 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/5/2023 (Info 1093)
Taxas
Norma municipal que institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas é constitucional?
Inconstitucionalidade formal
Problema é que energia é competência da União (22, IV e 21, XII, b)
- O decreto municipal estabelecia tal taxa para diversas hipóteses de ocupação em vias públicas (como feiras livres, etc). O ponto polêmico foi a incidência sobre postes de energia elétrica. O ponto que pegou para o STF foi a violação à competência da União para legislar sobre energia e para fiscalizar os serviços de energia.
STF. Plenário. ADPF 512/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/05/2023 (Info 1095)