Administrativo (2023) Flashcards
A lei n. 8.112/1990, que rege os servidores federais, prevê o direito à jornada reduzida para o servidor responsável por pessoa com deficiência. O servidor municipal ou estadual, regido por estatuto sem tal previsão, pode exigir tal direito com base no estatuto dos servidores federais?
Aplicação por analogia
Servidores de qualquer esfera, portanto, têm este direito
- Convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais
- A aplicação do melhor direito em favor da pessoa com deficiência, portanto, impõe a aplicação da regra da Lei 8.112/1990 a todas as esferas, por analogia.
STF. Plenário. RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080).
Com os recessos escolares, os professores municipais acabavam gozando 45 dias de férias por ano (de acordo com a lei local). O Município, contudo, pagava o terço de férias sobre sobre 30 dias, que é o mínimo assegurado a todo trabalhador. Os professores podem exigir o pagamento do terço de férias sobre os 45 dias, ou de fato o terço incide somente sobre 30 dias ao ano?
Sobre todos os 45 dias
CF assegura férias remuneradas com 1/3 a mais, sem limitar nro de dias
- A CF assegura a todo trabalhador o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII)
- A CF também estende este direito aos servidores públicos (art. 39, §3º)
- Logo, se a norma constitucional se aplica aos servidores, e assegura o terço sobre a remuneração de férias, sem qualquer restrição de dias, a lei local não pode limitar.
STF. Plenário. RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080).
João ocupava dois cargos de médico na Administração Pública, como permite a CF. Este fato autoriza a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de ambos os cargos (como aposentadoria ou pensão por morte)? Há submissão ao teto do funcionalismo?
Cargos acumuláveis, benefícios acumuláveis
Teto aplica-se individualmente para cada cargo; somados, podem passar
- A dúvida surgiu porque o art. 11 da EC 20/1998 prevê ser “proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo”
- O STF, contudo, diz que esta proibição não incide no caso de cargos constitucionalmente acumuláveis. O artigo trata, em verdade, da percepção de aposentadoria por aqueles que reingressam no serviço público depois de aposentados.
- Assim, são 4 as hipóteses em que é possível acumular benefícios previdenciários e remuneração de cargo público:
a) aposentadoria com cargo acumulável;
b) aposentadoria com cargo eletivo;
c) aposentadoria com cargo em comissão; e
d) aposentadoria com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15 de dezembro de 1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.
STF. Plenário. RE 658.999/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 627) (Info 1080).
Em 08.05.2015, a EC 88/2015 aumentou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos ministros do STF e tribunais superiores, e autorizou a edição de lei complementar para estender tal idade para outros servidores. Essa extensão, em âmbito nacional, veio somente em dezembro daquele ano, com a edição da LC 152/2015. Nesse contexto, pergunta-se: os Estados tinham autonomia para editar normas prevendo aposentadoria compulsória aos 75 anos antes da LC 152/2015, mas após a EC 88/2015?
Não
Somente uma lei complementar nacional poderia aumentar a idade
- Para o STF, norma sobre idade para aposentadoria é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Assim, a CE não poderia estender a idade de 75 anos para outros cargos além dos já previstos na EC 88/2015.
- Além disso, a EC 88/2015 exigiu LC nacional para regular a idade de aposentadoria para outros cargos. Qualquer outra lei é, portanto, inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 5.378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).
No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.261/1968 previa o pagamento de uma quantia para as esposas dos servidores públicos de baixa renda (com vencimentos até duas vezes o piso estadual), caso elas não exerçam atividade remunerada (o chamado “salário-esposa”). O PGR entrou ADPF alegando que a lei não foi recepcionada pela CF/1988. O que o STF decidiu?
Diferenciação de salários por estado civil
Proibição contida no art. 7º, XXX, aplica-se também a servidores
- A CF/1988 expressamente proíbe diferenças de salários por motivo de “sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX, CF).
- Tal previsão aplica-se também aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, da CF
- O salário-esposa não deixa de ser uma diferença salarial decorrente do estado civil, pois não tem correção com o cargo e suas atribuições. Por isso, é incompatível com a CF/1988.
- Trata-se, na visão do STF, de uma desequiparação ilegítima em relação aos servidores solteiros, viúvos e, até mesmo, em união estável.
- Como a lei é anterior à CF/1988, não se fala em inconstitucionalidade, mas em não-recepção.
STF. Plenário. ADPF 860/SP e ADPF 879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 7/2/2023 (Info 1081).
O advogado inadimplente pode continuar exercendo a advocacia e participar das eleições internas da OAB (votar e ser votado)?
O Estatuto da OAB prevê a inadimplência como infração administrativa, e uma das penalidades por infração administrativa é a suspensão, o que impede de exercer a advocacia e de participar das eleições internas. Foi esta previsão que foi questionada junto ao STF
Pode apenas exercer advocacia
Impedir advocacia viola o livre exercício profissional
- Um dos argumentos da parte era que as previsões importavam em sanção política em matéria tributária. Esta tese específica, contudo foi rechaçada pelo STF. Vale a pena entender a razão.
- A lei confere prerrogativas específicas para a cobrança de débitos tributários, sejam judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA). Trata-se de uma faca de dois gumes: se de um lado, conferem facilidades que outras pessoas não tem, de outro impedem o uso de ferramentas atípicas para tal cobrança. A cobrança de tributos por via oblíqua (é isso que se chama de “sanção política”), portanto, é rechaçada.
- Todavia, embora haja alguma divergência na jurisprudência, prevalece que as anuidades da OAB não têm natureza tributária, dada a natureza sui generis da própria OAB. Logo, não tem acesso à execução fiscal, por exemplo. A vedação à sanção política, portanto, não lhe é aplicável.
- Assim, é razoável exigir que o candidato a cargos internos da Ordem esteja em dia com as obrigações perante a entidade. Todavia, proibir o trabalho viola outra previsão da CF, que é a do livre exercício profissional e à livre iniciativa.
STF. Plenário. ADI 7020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).
Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde?
A ADI sustentava ser necessário o regime de direito público
Pode
As alegações de inconst. formal e material foram rechaçadas
- FORMAL: A CF estabelece que “somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir suas áreas de atuação” (art. 37, XIX, redação adaptada). Como a lei que criou as fundações era ordinária, a OAB alegou que não foi observada a exigência da forma de LC para regular as áreas de atuação
- Para o STF, contudo, esta lei complementar é o Decreto-lei 200/1967, e se aplica a toda e qualquer fundação. Não há, portanto, vício formal.
- MATERIAL: a OAB sustentava que serviço público de saúde não poderia ser prestado por entidade com personalidade jurídica de direito privado.
- O argumento centra-se no art. 175 da CF, pelo qual “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Assim, a prestação de serviços públicos pode se dar por duas formas, apenas: (a) diretamente pela administração ou (b) por delegação a particulares (por concessão ou permissão). Para a OAB, isso significava que a prestação direta exigia regime público.
- STF rechaçou a tese, pois a CF não faz tal exigência. Ao contrário, expressamente estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Se pode ser prestada por particulares livremente, seria ilógico impedir a Adm de o fazer por um integrante de sua administração indireta, apenas porque optou pela forma de direito privado.
STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).
A Lei 10.871/2004 proíbe que os servidores efetivos das agências reguladoras exerçam outra atividade profissional ou que ocupem cargos de direção político-partidária. Esta previsão é constitucional?
A UNAREG ajuizou ADI alegando violação aos seguintes preceitos constitucionais: liberdade de profissão (art. 5º, XIII, CF/88); liberdade partidária (art. 17, CF/88); pluralismo político (art. 1º, V, CF/88); direito de reunião e liberdade de associação (art. 5º, XVI e XVII, CF/88); e liberdade de expressão e manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, CF/88).
Constitucional
Assegura a isonomia, a moralidade e eficiência administrativas
- O livre exercício profissional tem uma reserva qualificada ( art. 5º, XIII: “atendidas as qualificações que a lei estabelecer”). Não é inconstitucional, portanto, a limitação de seu exercício por lei.
- O acesso aos cargos públicos também está condicionado aos “requisitos legais”, o que permite ao legislador estabelecer exigências que sejam pertinentes ao cargo (art. 37, I).
- Se é possível que a lei estipule requisitos até mesmo para profissões da iniciativa privada (onde existe maior liberdade), com mais razão deve-se reconhecer ser possível a regulação que a lei estipule requisitos e vedações para os titulares de cargos públicos.
- A restrição, ademais, é essencial para garantir a isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras.
*STF. Plenário. ADI 6033/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2023 (Info 1085). *
A Lei nº 10.233/2001 autorizou a ANTT a definir infrações e aplicar sanções e, com base nela, a agência editou a Resolução 233/2003, prevendo multas e penalidades no transporte rodoviário interestadual de passageiros. A autorização geral contida na lei é suficiente para validar a resolução, ou há inconsticionalidade por violação ao princípio da legalidade (ato infralegal inovando na ordem jurídica)?
Agência reguladora tem poder normativo
Respeitados os limites gerais na lei delegatória, está tudo certo
O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.
STF. Plenário. ADI 5906/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
Um Município editou lei concedendo pensão especial vitalícia aos dependentes de prefeito falecido no exercício do mandato. Esta previsão foi questionada no STF, por meio da ADPF 783. O que o Supremo decidiu? A previsão é constitucional?
Viola a igualdade
Mandato é político e temporário, não justifica benefício vitalício
- Mandatos são temporários e seus ocupantes, transitórios. Assim, não há direito a pensão vitalícia por seus ex-ocupantes ou dependentes.
- A concessão pelo mero exercício de cargo eletivo quebra o tratamento igualitário que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais.
- Em julgados anteriores, apontou-se violação também aos princípios republicano, democrático, da moralidade e da impessoalidade (além da igualdade, já citada no atual julgado).
STF. Plenário. ADPF 783/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
A lei que proíbe o pagamento de horas extras e adicional noturno a policiais rodoviários é constitucional?
Apenas quanto ao adicional noturno
Regime de subsídio inclui a rem. pelo trabalho normal (noturno ou não)
- O regime de subsídio impede a incidência de qualquer outra gratificação ou adicional sobre o trabalho contratual. Por isso, não cabe determinar o pagamento de adicional noturno
- Todavia, o trabalho extraordinário deve ser remunerado (mesmo em regime de subsídio), pois extrapola o módulo contratual. Entendimento diverso permitiria o enriquecimento sem causa da Administração.
- Tese fixada pelo STF: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”
STF. Plenário. ADI 5404/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2023 (Info 1085)
A constituição estadual do Paraná determinou que carreiras exclusivas do Estado sejam disciplinadas somente por lei complementar. A Confederação de Policiais Civis ajuizou ADI alegando que tal previsão incorreu em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da simetria. O STF concordou com a tese?
Eventual lei complementar aprovada seria inconstitucional, também?
Ofende princípio da simetria
A aprovação de lei complementar é redundante, apenas, mas válida
“É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (art. 144, § 7º, CF/88).”
STF. Plenário. ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).
A LC 98/2003 do Paraná determina que o policial investigado em sindicância ficará afastado e sem receber sua remuneração. Esta previsão é constitucional?
Tirar remuneração viola devido processo
O afastamento, contudo, é constitucional
“Ao prever que o servidor criminalmente processado poderá ficar sem remuneração em virtude de decisão de autoridade administrativa, o dispositivo viola a cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), considerando que priva o servidor de um de seus direitos mais básicos da relação estatutária, que é o estipêndio, antes mesmo da conclusão do processo criminal. A presunção de inocência […]
Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).”
STF. Plenário. ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).
O professor estrangeiro aprovado em concurso para instituição de ensino federal tem direito de ser nomeado, ou o edital deve prever expressamente a possibilidade de concorrência de candidatos estrangeiros?
Tem direito
É o contrário: impedir deve ter justificativa e previsão em edital
- Impedir o acesso de candidato estrangeiro viola dois princípios constitucionais: a isonomia (art. 5º, “caput”, CF/88) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (art. 207, § 1º, CF/88).
- A restrição da nacionalidade deve estar expressa no edital com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
STF. Plenário. RE 1177699/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1032) (Info 1088).
Se uma pessoa é atingida por bala perdida durante confronto entre policiais e criminosos, o Estado pode ser condenado a indenizar caso a parte autora não consiga provar que a bala partiu dos policiais? Estado pode alegar causa excludente do nexo causal?
Sim e sim
Teoria do risco administrativo impõe rep. objetiva
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fataldurante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
(STF. Plenário. ARE 1385315. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 - Repercussão Geral - Tema 1.237)
A Cia de Eletricidade do AP seria transferida ao governo federal e, após, corria sério risco de ser leiloada para a iniciativa privada. Buscando proteger os empregados concursados e evitar uma demissão em massa, a Assembleia Legislativa do AP promulgou emenda constitucional concedendo aos empregados concursados a opção de ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual. Esta previsão viola o princípio do concurso público?
Viola
Não dá para aproveitar o concurso da Cia para a transposição
É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 1.232.885/AP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1128) (Info 1090).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional (CREA, CRM, COREN, CRO, CRC etc.) são classificados juridicamente como “autarquias federais” e, por isso, devem prestar contas ao TCU (art. 71, II, CF/88). A OAB, contudo, resistiu a tal prestação de contas, alegando que não é autarquia e, assim, não precisa prestar contas ao TCU. O STF concordou com tal argumentação?
OAB é sui generis
Logo, não é autarquia e está dispensada de prestar contas ao TCU
- Desde 2006, o STF entende que “6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88] (…) A OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional” (ADI 3026).
- Por isso, não é autarquia e seus recursos não tem natureza tributária.
STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).