Processo Civil (2024) Flashcards
O fato de a Administração ajuizar execução fiscal de valor baixo sem exaurir medidas administrativas e extrajudiciais, implica falta de interesse de agir? O Judiciário pode extinguir execuções fiscais por não ter sido buscados meios extrajudiciais de satisfação do crédito, ou isso viola a garantia de acesso à Justiça?
Há falta de interesse de agir
Eficiência administrativa impõe a busca de meios menos onerosos
- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
Se a sentença estipulou juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, isso pode ser modificado na fase de execução sem a competente rescisória, ou tal ação viola a coisa julgada?
Pode modificar
*Observação pessoal: no caso julgado pelo STF, a lei foi modificada após a sentença (que havia estabelecido juros compatíveis com a legislação existente à época). O que o STF reconheceu é que a modificação legislativa superveniente se aplica de forma ampla e irrestrita, inclusive sobre os processos já em execução, sem ofender à coisa julgada. Tenho dúvidas se a decisão seria a mesma caso a sentença fosse posterior à lei e expressamente afastasse sua aplicação.
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STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).
Lei estadual pode estabelecer que todas as dívidas provenientes de Juizados Especiais da Fazenda Pública e que tenham natureza alimentícia estão dispensadas do regime de precatórios, independentemente do valor do débito?
Inconstitucional
Pode estabelecer limites mais altos, mas não hipótese de dispensa
STF. Plenário. ADI 5.706/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).
Uma associação ajuizou ADI no Tribunal de Justiça alegando que a Lei estadual XXX violou a autonomia dos Municípios, tendo como parâmetro uma norma da Constituição Estadual que assegura tal autonomia. Como a norma é de reprodução obrigatória, repetindo a regra do art. 18 da CF, cabe recurso ordinário ao STF da decisão do TJ. Caso o relator no STF dê provimento ao recurso por decisão monocrática, a princípio cabem apenas dois recursos: embargos de declaração e agravo interno. A quem compete julgar cada um deles? O próprio relator, a Turma ou o Pleno do STF?
Atenção ao caso! Houve mudança de entendimento agora, em 03.2024
Plenário julga ambos
Mesmo sendo RExt, a ação de fundo é objetiva, com efeitos vinculantes
Trata-se de uma mudança de entendimento (antes de 2024, as Turmas julgavam ambos os recursos). Os fundamentos para essa mudança são os seguintes:
Conforme a jurisprudência da Corte, as ADIs estaduais, mesmo quando remetidas ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam sua feição objetiva.
1. As decisões de mérito do Tribunal contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante; e
2. A técnica decisória da modulação dos efeitos é indissociável da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir o julgamento para submetê-la a órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 913.517 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/03/2024 (Info 1132)