SUBSEÇÃO III DA MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS Flashcards
Artigo 97° Deverá ser feita CONCLUSÃO dos autos no PRAZO de:
1 DIA e EXECUTADOS os atos processuais no PRAZO
de 5 DIAS.
Artigo 98°
§3° TODAS as CONCLUSÕES ao
juiz serão ANOTADAS no:
SISTEMA INFORMATIZADO, acrescendo-se a carga, em MEIO FÍSICO ou eletrônico, SOMENTE quanto aos AUTOS CONCLUSOS que NÃO receberem DESPACHO ou não forem SENTENCIADOS ATÉ o
FINAL do EXPEDIENTE do DIA.
Artigo 98°
§4° Se o JUIZ se RECUSAR a
ASSINAR, consignar-se-á essa ocorrência no
ASSENTAMENTO da CARGA.
Artigo 98°
§5° A CONCLUSÃO dos autos ao
juiz será efetuada:
DIARIAMENTE, SEM
LIMITAÇÃO de NÚMERO.
Artigo 99° NENHUM
PROCESSO permanecerá:
PARALISADO em cartório, ALÉM dos PRAZOS legais ou fixados, ou ficará SEM ANDAMENTO por MAIS de 30 DIAS, no aguardo de diligências
Artigo 99°
Parágrafo único: DECORRIDO o
PRAZO de 30 (trinta) dias, o OFÍCIO de JUSTIÇA REITERARÁ a DILIGÊNCIA UMA ÚNICA VEZ e, em caso de NÃO ATENDIMENTO, será
ABERTA CONCLUSÃO ao juiz, para as PROVIDÊNCIAS cabíveis.