SUBSEÇÃO II DAS APURAÇÕES PRELIMINARES, SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
Artigo 15° As APURAÇÕES
PRELIMINARES, as SINDICÂNCIAS e os PROCESSOS ADMINISTRATIVOS relativos ao pessoal das serventias judiciais TRAMITARÃO no:
Formato digita, devendo ser observado o tipo de procedimento disciplinar:
Artigo 15°
I- APURAÇÃO PRELIMINAR:
quando a
INFRAÇÃO NÃO estiver SUFICIENTEMENTE
CARACTERIZADA ou DEFINIDA a AUTORIA. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração
de Sindicância ou Processo Administrativo;
Artigo 15°
II- Sindicância:
quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as PENAS de REPREENSÃO, SUSPENSÃO ou MULTA;
Artigo 15°
III- Processo administrativo:
quando a falta disciplinar, por
sua natureza, possa determinar as PENAS de DEMISSÃO ou DISPENSA, DEMISSÃO ou DISPENSA a BEM do SERVIÇO PÚBLICO e CASSAÇÃO de APOSENTADORIA.
Artigo 15°
§1° Os procedimentos disciplinares previstos nos incisos I, II e III serão INSTAURADOS por:
PORTARIA, DISPENSADO o REGISTRO em LIVRO, com a descrição dos FATOS e a IDENTIFICAÇÃO do SERVIDOR (nome completo, matrícula, cargo e posto de trabalho), EXCETO nas
APURAÇÕES PRELIMINARES em que NÃO houver AUTORIA DEFINIDA.
Artigo 15°
§2° INSTAURADO o procedimento, o Juiz Corregedor Permanente determinará o ENCAMINHAMENTO do OFÍCIO de comunicação ao DISTRIBUIDOR, por E-MAIL INSTITUCIONAL e no formato PDF, com as seguintes informações:
dados de QUALIFICAÇÃO do SERVIDOR (nome completo, número de inscrição no CPF, endereço residencial ou domiciliar – inclusive CEP) e CLASSE PROCESSUAL de acordo com o procedimento instaurado.