SUBSEÇÃO II DA RECEPÇÃO E JUNTADA DE PETIÇÕES, DOS ATOS E TERMOS JUDICIAIS E DAS COTAS NOS AUTOS Flashcards
Artigo 92° É VEDADO aos
OFÍCIOS de JUSTIÇA RECEBER e JUNTAR:
PETIÇÕES que NÃO tenham sido
ENCAMINHADAS pelo setor de PROTOCOLO, SALVO:
Artigo 92°
I- quanto às petições de
requerimento de:
JUNTADA de PROCURAÇÃO ou de
SUBSTABELECIMENTO apresentadas pelo INTERESSADO DIRETAMENTE ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta
circunstância;
Artigo 92°
II- quando houver, em CADA
CASO CONCRETO,…
EXPRESSA DECISÃO
FUNDAMENTADA do JUIZ do feito
DISPENSANDO o PROTOCOLO no setor próprio.
Artigo 93° Por ocasião da JUNTADA de PETIÇÕES e DOCUMENTOS (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.)
LAVRAR-SE-Á o respectivo TERMO de JUNTADA.
Artigo 93°
§1° Para a juntada, na MESMA
OPORTUNIDADE, de DUAS ou MAIS petições ou documentos, será
confeccionado UM ÚNICO
TERMO de juntada com a relação das peças.
Artigo 93°
§3° Recebidas petições via FAC-
SÍMILE ou por CORREIO ELETRÔNICO (e-mail)
DIRETAMENTE no OFÍCIO de JUSTIÇA ou na VARA, será
IMEDIATAMENTE LANÇADO
NÚMERO de PROTOCOLO no CORPO do DOCUMENTO, para oportuno CONTROLE dos
PRAZOS.
Artigo 93°
§4° Recebida petição inicial
ou intermediária acompanhada de OBJETOS de INVIÁVEL ENTRANHAMENTO aos autos do processo, o ESCRIVÃO deverá:
CONFERIR, ARROLAR e QUANTIFICÁ-LOS, LAVRANDO CERTIDÃO, sempre que POSSÍVEL na PRESENÇA do INTERESSADO, mantendo-os SOB SUA GUARDA e RESPONSABILIDADE ATÉ ENCERRAMENTO da DEMANDA.
Artigo 94° TODOS os ATOS e
TERMOS do processo serão CERTIFICADOS nos:
AUTOS e ANOTADOS no SISTEMA
INFORMATIZADO oficial.
Artigo 94°
Parágrafo único: DISPENSA-SE a
certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de:
DOCUMENTO que PASSE a
FAZER IMEDIATAMENTE PARTE INTEGRANTE dos AUTOS (ofícios expedidos, mandados, etc.), por
original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.