SEÇÃO X DAS CERTIDÕES SEÇÃO XI DOS MANDADOS Flashcards
Artigo 104-A
§2° As CERTIDÕES serão EXPEDIDAS no prazo de:
5 DIAS, contados DA DATA do recebimento do respectivo PEDIDO pelo ofício de justiça, FORNECIDO ao interessado PROTOCOLO de REQUERIMENTO.
Artigo 104-A
§3° Serão atendidos em 5 DIAS ÚTEIS os pedidos de:
CERTIDÕES de OBJETO E PÉ formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro.
Artigo 108° Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão DISTRIBUÍDOS, na FORMA REGULADA pela:
CORREGEDORIA GERAL da JUSTIÇA, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.
Artigo 108°
Parágrafo único: Os
MANDADOS de PRISÃO NÃO serão ENTREGUES aos OFICIAIS de JUSTIÇA, mas…
ENCAMINHADOS ao INSTITUTO de IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT
Artigo 157° O ACESSO aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando NÃO estejam sujeitos a SEGREDO de JUSTIÇA, é assegurado aos:
ADVOGADOS, ESTAGIÁRIOS de Direito e ao PÚBLICO em geral, por meio do EXAME em BALCÃO do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados APONTAMENTOS, solicitadas CÓPIAS reprográficas, bem como utilizado ESCÂNER PORTÁTIL ou MÁQUINA FOTOGRÁFICA, VEDADO, nestas hipóteses, o DESENCARTE das peças processuais para reprodução.
Artigo 157°
Parágrafo único: Os escrivães
judiciais e os chefes de seção judiciária manterão,
pessoalmente ou mediante servidor designado,…
RIGOROSA VIGILÂNCIA sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.
Artigo 158° Para garantia do direito
de acesso aos autos que NÃO corram em SEGREDO de JUSTIÇA, poderão os ADVOGADOS ou ESTAGIÁRIOS de Direito, REGULARMENTE INSCRITOS na OAB, que NÃO tenham sido CONSTITUÍDOS PROCURADORES de quaisquer das partes, RETIRAR os AUTOS para CÓPIA, pelo período de:
1 HORA, mediante controle de
movimentação física.
Artigo 159° Nos casos COMPLEXOS ou com PLURALIDADE de INTERESSES, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica AUTORIZADA
a RETIRADA de CÓPIAS de TODO o FEITO, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.
Artigo 160° Na hipótese de os
processos correrem em SEGREDO de JUSTIÇA, o seu exame, em cartório, será:
RESTRITO às PARTES e a seus PROCURADORES devidamente CONSTITUÍDOS.
Artigo 160°
§1° As ENTIDADES que
reconhecidamente prestam SERVIÇOS de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA poderão, por intermédio de ADVOGADO COM PROCURAÇÃO nos autos, AUTORIZAR a CONSULTA de:
PROCESSOS que tramitam em SEGREDO de JUSTIÇA em cartório pelos ACADÊMICOS de DIREITO NÃO INSCRITOS na OAB.
Artigo 160°
§2° É VEDADO o acesso a autos de
processos que correm em SEGREDO de JUSTIÇA por:
ESTAGIÁRIOS NÃO INSCRITOS ou com inscrição vencida na OAB.
Artigo 161° A CARGA de
AUTOS judiciais e administrativos em andamento no cartório é RESERVADA UNICAMENTE a ADVOGADOS ou ESTAGIÁRIOS de Direito REGULARMENTE INSCRITOS na OAB, CONSTITUÍDOS PROCURADORES de alguma das partes, RESSALVADO, nos
nos PROCESSOS FINDOS e
que NÃO estejam sujeitos a SEGREDO de JUSTIÇA, a carga por ADVOGADO mesmo SEM PROCURAÇÃO, pelo PRAZO de 10 DIAS.
Artigo 164° NÃO havendo
FLUÊNCIA de PRAZO, os autos SOMENTE serão RETIRADOS em:
CARGA MEDIANTE
REQUERIMENTO.
Artigo 164°
§2° Na FLUÊNCIA de
PRAZO COMUM, SÓ em CONJUNTO ou mediante PRÉVIO AJUSTE por petição nos autos os PROCURADORES das partes ou seus PREPOSTOS RETIRARÃO os AUTOS, RESSALVADA
a obtenção de CÓPIAS para a qual cada procurador ou preposto
poderá RETIRÁ-LOS pelo prazo de 2 A 6 HORAS, mediante carga
Artigo 166° É VEDADA a RETENÇÃO
do DOCUMENTO de IDENTIFICAÇÃO do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para:
a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.