Subprincípios concretizadores Flashcards
Subprincípios concretizadores do Estado de Direito
Princípio da legalidade da Administração
Príncipio da proporcionalidade em sentido amplo
Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos
Princípio da proteção jurídica e das garantias processuais
Príncípio da legalidade da administração
Princípio da supremacia, primazia ou da prevalência da lei
Princípio da reserva de lei
Principio da precedência de lei
PLA- Princípio da prevalência da lei
A lei prevalece sobre qualquer ato da Administração
PLA- Princípio da reserva de lei
Há matérias que são da competência exclusiva da assembleia da República. A assembleia da República autoriza através de uma lei de autorização e o governo passa a ter a possibilidade de emitir um decreto de lei autorizado sobre essas matérias
PLA- Princípio da precedência de lei
A Administração só pode atuar se já existir uma lei prévia que a autorize a atuar. A administração tem o dever de aplicar uma lei mesmo que a considere inconstitucional visto que apenas os tribunais podem classificar uma lei como inconstitucional. Apenas quando possa constituir um crime, a Administração pode recusar-se a aplicar a lei.
Princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou princípio da proibição do excesso
Princípio da adequação;
Princípio da necessidade/exigibilidade (material, espacial, temporal e pessoal)
Princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou princípio da justa medida
Princípio da idoneidade ou da aduação
Única avaliação que se faz fora do caso concreto, num plano abstrato, juízo de prognose, verificamos se a medida é idónea, apta e capaz de atingir o fim.
Princípio da necessidade
Para atingir o interesse público normalmente temos inúmeras medidas aptas. neste caso, colocamo-nos no caso em concreto e verificamos se a medida é a mais suave menos restritiva de direitos para atingir o interesse público.
◼ Exigibilidade material:
◼ o meio seleccionado deve ser o mais suave ao nível das restrições às
liberdades individuais;
◼ Exigibilidade espacial:
◼ a medida restritiva deve ter um âmbito espacial de aplicação limitado;
◼ Exigibilidade temporal:
◼ rigorosa delimitação do âmbito temporal da medida restritiva,
◼ Exigibilidade pessoal:
◼ a medida só deve aplicar-se aos destinatários cuja privação da
liberdade se revela indispensável à consecução do fim de interesse
público.
Princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou princípio da justa medida
Colocamos os pratos na balança de dois aspetos distintos, por um lado o interesse público que se pretende alcançar, por outro a restrição de direitos que está a ser feita.
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos
Quanto a actos normativos (normas). Suas concretizações:
* Princípio da precisão e determinabilidade das normas
jurídicas: tem de ter um conteúdo preciso e que se consiga perceber o alcance da lei;
* Princípio da proibição dos pré-efeitos: uma lei não pode produzir efeitos antes da sua publicação;
* Proibição de normas jurídicas retroactivas: Retroatividade inautêntica ou Retrospetividade: uma norma que se quer aplicar ao futuro, mas que acaba por afetar situações que se iniciaram no passado e que continuam a produzir os seus efeitos;
Retroatividade autêntica ocorre quando uma norma pretende definir efeitos do passado, pretende afetar situações que estão completamente esgotadas no passado;
APENAS SE APLICA A SITUAÇÕES DESFAVORÁVEIS, SE A LEI POSTERIOR FOR MAIS FAVORÁVEL É ESSA A APLICADA;
Retroatividade autêntica, situações que a Constituição proíbe: restrição de direitos liberdades e garantias, art18, 3; leis penais de conteúdo menos favorável ao arguido, artg 29º, nº1; Leis fiscais retroativas desfavoráveis para o contribuinte, artg 103º, nº 3;
Uma situação de retroatividade exigida: as normas penais de conteúdo mais favorável para o arguido; art. 29, nº 4;
Legítima expectativa: uma expectativa fundada em boas razões;
Violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos (art.2º)
o 1º requisito: Afeta as legítimas expectativas dos cidadãos quando à manutenção da situação jurídica; - se tinham boas razoes para acreditar que aquele direito não iria ser restringido;
o 2º requisito: Princípio da Proporcionalidade Estrita
b) Quanto a actos jurisdicionais – o caso julgado (o princípio da
intangibilidade do caso julgado):
Quando uma decisão judicial alcança carácter definitivo, isto é, se
torna insusceptível de recurso, diz-se que faz caso julgado ou que
transita em julgado.
Formal: quando se esgotam as possibilidades de recurso ordinário dentro do processo
Material: nunca mais ninguém vai poder por em causa a decisão naquele caso nem em outros casos subsequentes;
Não é um princípio absoluto:
▪ admite preterições em situações marginais ou extraordinárias,
como, por ex., de erro judiciário. Aqui admitimos o afastamento da
segurança jurídica adquirida com o caso julgado em nome de outro
valor: a justiça.
c) Quanto a actos administrativos – o caso decidido administrativo:
Os atos administrativos são tendencialmente definitivos;
Auto-vinculação da administração á decisão cristaliza-se para o próprio e para a administração (o ato cristaliza-se);
A administração pode revogar se for ilegal;
Princípio da proteção jurídica e das garantias processuais e procedimentais
o Proteção jurídica: (artg 20º CRP);
o Princípio da garantia da via judiciária/ do acesso ao direito e aos tribunais/ do acesso à Justiça e aos tribunais;
o Garantias processuais e procedimentais: garantia de que o processo cumpra regras escritas na Constituição;
o Processo Equitativo: As duas partes têm os mesmos direitos;