Subprincípios concretizadores Flashcards

1
Q

Subprincípios concretizadores do Estado de Direito

A

Princípio da legalidade da Administração

Príncipio da proporcionalidade em sentido amplo

Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos

Princípio da proteção jurídica e das garantias processuais

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Q

Príncípio da legalidade da administração

A

Princípio da supremacia, primazia ou da prevalência da lei
Princípio da reserva de lei
Principio da precedência de lei

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3
Q

PLA- Princípio da prevalência da lei

A

A lei prevalece sobre qualquer ato da Administração

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4
Q

PLA- Princípio da reserva de lei

A

Há matérias que são da competência exclusiva da assembleia da República. A assembleia da República autoriza através de uma lei de autorização e o governo passa a ter a possibilidade de emitir um decreto de lei autorizado sobre essas matérias

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5
Q

PLA- Princípio da precedência de lei

A

A Administração só pode atuar se já existir uma lei prévia que a autorize a atuar. A administração tem o dever de aplicar uma lei mesmo que a considere inconstitucional visto que apenas os tribunais podem classificar uma lei como inconstitucional. Apenas quando possa constituir um crime, a Administração pode recusar-se a aplicar a lei.

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6
Q

Princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou princípio da proibição do excesso

A

Princípio da adequação;
Princípio da necessidade/exigibilidade (material, espacial, temporal e pessoal)
Princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou princípio da justa medida

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7
Q

Princípio da idoneidade ou da aduação

A

Única avaliação que se faz fora do caso concreto, num plano abstrato, juízo de prognose, verificamos se a medida é idónea, apta e capaz de atingir o fim.

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8
Q

Princípio da necessidade

A

Para atingir o interesse público normalmente temos inúmeras medidas aptas. neste caso, colocamo-nos no caso em concreto e verificamos se a medida é a mais suave menos restritiva de direitos para atingir o interesse público.

◼ Exigibilidade material:
◼ o meio seleccionado deve ser o mais suave ao nível das restrições às
liberdades individuais;
◼ Exigibilidade espacial:
◼ a medida restritiva deve ter um âmbito espacial de aplicação limitado;
◼ Exigibilidade temporal:
◼ rigorosa delimitação do âmbito temporal da medida restritiva,
◼ Exigibilidade pessoal:
◼ a medida só deve aplicar-se aos destinatários cuja privação da
liberdade se revela indispensável à consecução do fim de interesse
público.

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9
Q

Princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou princípio da justa medida

A

Colocamos os pratos na balança de dois aspetos distintos, por um lado o interesse público que se pretende alcançar, por outro a restrição de direitos que está a ser feita.

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10
Q

princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos

A

Quanto a actos normativos (normas). Suas concretizações:
* Princípio da precisão e determinabilidade das normas
jurídicas: tem de ter um conteúdo preciso e que se consiga perceber o alcance da lei;
* Princípio da proibição dos pré-efeitos: uma lei não pode produzir efeitos antes da sua publicação;
* Proibição de normas jurídicas retroactivas:  Retroatividade inautêntica ou Retrospetividade: uma norma que se quer aplicar ao futuro, mas que acaba por afetar situações que se iniciaram no passado e que continuam a produzir os seus efeitos;
 Retroatividade autêntica ocorre quando uma norma pretende definir efeitos do passado, pretende afetar situações que estão completamente esgotadas no passado;
 APENAS SE APLICA A SITUAÇÕES DESFAVORÁVEIS, SE A LEI POSTERIOR FOR MAIS FAVORÁVEL É ESSA A APLICADA;
 Retroatividade autêntica, situações que a Constituição proíbe: restrição de direitos liberdades e garantias, art18, 3; leis penais de conteúdo menos favorável ao arguido, artg 29º, nº1; Leis fiscais retroativas desfavoráveis para o contribuinte, artg 103º, nº 3;
 Uma situação de retroatividade exigida: as normas penais de conteúdo mais favorável para o arguido; art. 29, nº 4;
 Legítima expectativa: uma expectativa fundada em boas razões;
 Violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos (art.2º)
o 1º requisito: Afeta as legítimas expectativas dos cidadãos quando à manutenção da situação jurídica; - se tinham boas razoes para acreditar que aquele direito não iria ser restringido;
o 2º requisito: Princípio da Proporcionalidade Estrita

b) Quanto a actos jurisdicionais – o caso julgado (o princípio da
intangibilidade do caso julgado):
Quando uma decisão judicial alcança carácter definitivo, isto é, se
torna insusceptível de recurso, diz-se que faz caso julgado ou que
transita em julgado.

 Formal: quando se esgotam as possibilidades de recurso ordinário dentro do processo
 Material: nunca mais ninguém vai poder por em causa a decisão naquele caso nem em outros casos subsequentes;

Não é um princípio absoluto:
▪ admite preterições em situações marginais ou extraordinárias,
como, por ex., de erro judiciário. Aqui admitimos o afastamento da
segurança jurídica adquirida com o caso julgado em nome de outro
valor: a justiça.

c) Quanto a actos administrativos – o caso decidido administrativo:
 Os atos administrativos são tendencialmente definitivos;
 Auto-vinculação da administração á decisão cristaliza-se para o próprio e para a administração (o ato cristaliza-se);
 A administração pode revogar se for ilegal;

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11
Q

Princípio da proteção jurídica e das garantias processuais e procedimentais

A

o Proteção jurídica: (artg 20º CRP);
o Princípio da garantia da via judiciária/ do acesso ao direito e aos tribunais/ do acesso à Justiça e aos tribunais;
o Garantias processuais e procedimentais: garantia de que o processo cumpra regras escritas na Constituição;
o Processo Equitativo: As duas partes têm os mesmos direitos;

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