Poder Constituinte Flashcards
Conceito de Poder constituinte
Autoridade ou a força em condições de elaborar ou eliminar uma constituição, numa determinada situação concreta.
Titularidade do poder Constituinte
Conjunto de indivíduos ligados a um Estado pelo vínculo jurídico da cidadania
- Teoria da soberania popular por Rosseau: vontade geral expressa através do Parlamento. Os juízes eram as meras bocas que pronunciavam as palavras da Lei. Cada cidadão tem o direito de exercer uma fração da soberania.
- Em oposição, teoria da soberania nacional/Parlamentar (Sieyès): nação como uma força social concreta, o terceiro estado. O titular do poder constituinte é o povo em sentido político ou enquanto “grandeza pluralística” (posição do curso)= grupo de pessoas que agem segundo ideias, interesses e representações de natureza política.
Teoria da Soberania Popular (Rosseau)
- Poder soberano do povo;
- Todos os poderes, desde o legislativo ao judicial, têm a sua origem exclusiva no povo.
- Povo é visto como o único e legitimo soberano;
- Cada cidadão tem o direito. de exercer uma fração da soberania (teoria do eleitorado direto);
Doutrina da soberania Parlamentar (Sieyès)
A doutrina da soberania parlamentar, pressupõe que o Parlamento é todo-poderoso e que, pelo menos em teoria, tem a capacidade para determinar a natureza da Constituição.
Assim o Parlamento é:
- Expressão da vontade geral;
- Órgão principal da soberania;
- Deve ser o órgão monocameral, visto só haver uma vontade popular, tendo de ser representada unitariamente;
- Constituição de 1822 segue a teoria unicameral;
Sieyès e Canotilho apontam distintos titulares para o poder Constituinte?
-Teoria de Sieyès: soberania nacional/parlamentar (terceiro
Estado); poder constituinte como poder autónomo (não depende
de nenhum outro poder); omnipotente (não constrangido por
vinculações de qualquer espécie); originário (não existe nenhum
poder anterior). Ideia de representação política: a constituição de
uma Assembleia Nacional – Democracia representativa
- Teoria de Gomes Canotilho: povo como “grandeza pluralística”;
referência aos limites do poder constituinte (objecto, padrões
culturais, princípios de justiça e princípios de DIP)
Procedimento Constituinte: quais as formas ou trâmites através dos quais se elabora uma Constituição?
(Condições de emergência de uma situação Constituinte)
- Formação de novos estados, alteração da forma de Estado de estados já existentes, abandono de
formas de governo autoritário, união, reunião e secessão de Estados (ex., as constituições das exRepúblicas soviéticas, surgidas a partir dos anos
noventa) - As decisões que se relacionam com o
desencadeamento do processo de elaboração de
uma Constituição e que englobam
(1) decisão de elaborar uma nova constituição;
(2) decisão atributiva do poder constituinte e
decisão sobre o tipo de procedimento
constituinte;
(3) leis constitucionais transitórias, enquanto não
for aprovada uma nova Constituição
Procedimento Constitutivo representativo ou indireto
- Com Assembleia constituinte soberana: a eleição, pelo povo, através de sufrágio, de uma
assembleia constituinte (nota representativa), a elaboração, discussão e aprovação de
um projeto de constituição por essa assembleia (nota soberana); - Com Assembleia Constituinte não soberana: a eleição, através de sufrágio, pelo povo,
de uma assembleia constituinte (nota representativa), a elaboração e discussão, por essa
assembleia, de uma proposta de constituição, e a aprovação, ou não, pelo povo, através
de referendo, da proposta apresentada, ato também designado por sanção constituinte
(nota não soberana).
Procedimento Constituinte representativo com assembleia constituinte não soberana
- Povo: elege, através de sufrágio, uma assembleia constituinte
(nota representativa); - Assembleia constituinte: elabora e discute uma proposta de
constituição - Povo: aprova ou não, através de referendo, da proposta
apresentada, acto também designado por sanção constituinte
(nota não soberana).
(Principio básico de que o povo não delega o poder de aprovar ou rejeitar uma constituição)
Procedimento constituinte direto
→ Mediante referendo, verifica -se a elaboração de uma proposta de constituição por
determinados órgãos políticos (assembleia legislativa, governo) ou por iniciativa
popular, sendo aquela posteriormente aprovada, pelo povo, através de um
procedimento referendário justo (nota referendária).
→ Mediante plebiscito constituinte, a aprovação da proposta de constituição
previamente elaborada dá -se através de plebiscito.
Plebiscito
Versão autoritária ou não democrática do referendo = o projeto da
Constituição é elaborado por um comité de peritos ou pelo governo, sendo depois
aprovado pelo povo. Injustiça procedimental em que normalmente se acha envolto: pelo
carácter meramente formal da adesão do eleitorado que se solicita, por constituir, na
prática, uma decisão unilateral e autoritária dos verdadeiros ou reais titulares do poder
constituinte na situação concreta, e pelas reduzidas possibilidades de efetivo debate sobre
a proposta formulada. Ex: plebiscito de aprovação da constituição de 1933 - os votos em
branco foram contabilizados como votos “sim” (DIFERENTE DE REFERENDO).
Limites jurídicos e políticos quanto ao poder constituinte: O poder Constituinte é um poder limitado, de alguma forma, pelo Direito?
Teoria do poder constituinte para John Locke:
A transferência dos poderes individuais (justiça privada) a favor do poder político (contrato social) está limitada vinculativamente por dois direitos naturais – a propriedade
privada e a liberdade; aquela transferência qualifica-se como uma delegação de
poderes para que o Estado garanta daqueles direitos. Distinção entre o poder constituinte
do povo (supreme power) = o assentimento de todos da criação de um governo limitado e os poderes constituídos, concretamente, o poder legislativo, o poderes executivo e o poder federativo.
Em contrapartida, Teoria Clássica do Poder Constituinte (Sieyès):
“ a nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Antes e acima dela só o direito natural”. O poder constituinte é o poder originário do povo de elaborar uma constituição
sem vinculações prévias ou constrangimentos de qualquer espécie (teoria da
omnipotência).
4 tipos de vinculação pré-constituinte
◼ Princípios e vínculos inerentes à própria concepção de Estado que
se pretende adoptar (por ex., Estado de Direito);
◼ Vontade do povo, ou seja, os seus padrões e modelos de conduta
espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência
jurídica geral da comunidade;
◼ Princípios de justiça, independentemente da sua configuração
como princípios transcendentes de direito natural, princípios
normativos, entre outras;
◼ Princípios de direito internacional, especialmente acentuada nos
procedimentos constituintes que ocorrem sob a égide de
organizações internacionais (por ex., Namíbia, Bósnia ou
Cambodja) – ex: princípios da independência; da
autodeterminação; observância dos direitos humanos.