Princípio Democrático Flashcards
Direito de sufrágio- os princípios materiais do sufrágio
princípio da universalidade
Principio d aliberdade d evoto
Princípio do sufrágio secreto
Princípio da igualdade do sufrágio:
- Igualdade quanto ao peso numérico
- Igualdade quanto ao valor do resultado- proibição das cláusulas barreira
Princípio da peridicidade
Princípio da imediaticidade
Princípio da unicidade
Princípio da universalidade
O sufrágio é universal, isto é, constitui um direito de todos os cidadãos, não
sendo possível qualquer restrição com fundamento:
◼ no estatuto social,
◼ em requisitos patrimoniais (voto censitário)
◼ ou literários (voto capacitário, que atende ao nível de literacia)
Princípio da imediaticidade
O sufrágio directo ou imediato é aquele em que o cidadão eleitor
escolhe directamente o titular dos órgãos:
- o resultado eleitoral decorre de modo imediato da vontade dos
cidadãos, sem intervenção de corpos intermédios.
O sufrágio diz-se indirecto ou não imediato quando eleitores
escolhem apenas um colégio eleitoral intermediário (os chamados
grandes eleitores), aos quais incumbe a última palavra sobre a
escolha dos efectivos titulares dos órgãos constitucionais. Ex: na
constituição de 1822, os cidadãos eleitores não elegiam
directamente os deputados das Cortes, estes resultavam da
decisão das assembleias constituídas
princípio da igualdade do sufrágio
◼ Todos os votos devem ter igual peso numérico. Não são
constitucionalmente admissíveis situações em que se atribui ao voto
de certos cidadãos eleitores um peso acrescido (por ex., votos plurais
ou plúrimos)
◼ Exige-se que todos os votos tenham o mesmo valor quanto ao
resultado, ou seja, sejam igualmente tomados em consideração na
distribuição de mandatos ou contribuam na mesma medida para o
resultado eleitoral.
◼ Esta exigência de igualdade quanto ao valor de resultado pode ser
distorcida ou comprometida por diversas formas:
◼ Sistema eleitoral maioritário - os votos nos candidatos menos votados
não têm qualquer peso na votação final.
◼ Proibição de cláusulas-barreira (artigos 113.º, n.º 5 e 152.º, n.º 1). Existe
uma proibição constitucional expressa deste tipo de cláusulas. (Existentes
em Itália, Espanha e Alemanha)
Cláusula Barreira
◼ Trata-se do condicionamento da obtenção de mandatos à
obtenção de uma percentagem mínima de votos no sufrágio.
◼ As cláusulas-barreira, apesar de aparentemente antidemocráticas, têm algumas vantagens, porque evitam a
proliferação de partidos no Parlamento, e nessa medida favorece
a existência de maiorias absolutas e de governos estáveis.
◼ Por vezes, as claúsulas-barreira podem ser meramente tácitas,
quando ocorre mediante a fixação de um número médio de
deputados por círculo baixo. Neste caso, apesar de não haver uma
previsão expressa de cláusulas-barreira, está efectivamente
condicionado o princípio da igualdade do voto, já que a obtenção
de mandatos por parte dos partidos menos votados será
praticamente impossível.
Outra ideia do Principio de estado democrático- o sistema eleitoral
- Sistema de representação proporcional e sistema maioritário
– artigos 113.º, n.º 5, 152.º, n.º 1 e 288.º/h - O método de proporcionalidade: o método da média mais alta
de Hondt (artigos 149.º, n.º 1 e 260.º CRP);
Outra ideia do Principio de estado democrático- Sistema Partidário
O que são os partidos políticos?
* Funções dos partidos políticos (mediação, apresentação de
candidaturas às eleições, apresentação de programas políticos)
* O estatuto jurídico-constitucional dos partidos políticos
- Liberdade externa (artigos 51.º/1 e 2 e 46.º/3);
- Liberdade interna (proibição de controlo ideológico e
proibição de controlo sobre a organização do partido) –
excepções: artigos 46.º, n.º 4 e 51.º, n.º 5 e 6 CRP;
* O controlo exercido pelo Tribunal Constitucional - artigo 223.º, n.º
2, alínea h) da CRP, e artigos 103.º e ss. da LTC;