Direitos e deveres fundamentais Flashcards
Direitos Fundamentais
Direitos naturais inalienáveis
do homem, isto é, são explicitações da dignidade da pessoa
humana, que encontram reconhecimento nas constituições,
reconhecimento esse do qual se extraem importantes
consequências jurídicas.
O surgimento do constitucionalismo moderno e da constituição
representou um passo em frente relativamente às meras
declarações de direitos humanos.
Constitucionalização
Incorporação dos direitos humanos no
texto da Constituição, com as respectivas consequências:
1. Os direitos constitucionalizados dependem da constituição e
não do legislador ordinário,
2. É-lhes reconhecido um valor jurídico superior
3. Devem ser respeitados por todos, incluindo pelos poderes
públicos
Fundamentalização
Incorporação dos direitos humanos no
texto da Constituição, com as respectivas consequências:
1. Os direitos constitucionalizados dependem da constituição e
não do legislador ordinário,
2. É-lhes reconhecido um valor jurídico superior
3. Devem ser respeitados por todos, incluindo pelos poderes
públicos
consequências da fundamentalidade formal
- As normas que consagram direitos fundamentais são normas da constituição e por isso estão dotadas de um valor jurídico superior;
- Como normas constitucionais, a sua eventual alteração terá de respeitar um processo agravado e exigente de revisão constitucional;
- Alguns direitos fundamentais constituem limites materiais à revisão constitucional;
- As normas que consagram direitos fundamentais vinculam a actuação dos poderes públicos e servem para aferir se as
escolhas, acções e decisões por eles adoptadas são ou não inconstitucionais
É a constituição que confere fundamentalidade aos direitos humanos, mas, simultaneamente, sem direitos fundamentais não existe constituição, algo que resulta do artigo 16.º da DUDHC
(Vital Moreira).
Critério substantivo ou material dos direitos liberdades e garantias
- desempenhem uma função de defesa, leia-se, que
imponham ao Estado um dever de abstenção,
garantindo ao cidadão um espaço de não
ingerência ou de não intromissão - critério da
natureza negativa/defensiva - sejam exequíveis por si mesmas, gozando ao
nível constitucional de um grau de
determinabilidade suficiente - critério da
determinabilidade constitucional do conteúdo
Regime orgânico-formal dos DLG
à reserva de competência da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1,
al. b)
aos limites materiais de revisão constitucional (artigo 288.º, al. d). Ver
acórdão do TC 517/99
Regime Geral dos DLG
Princípio da Universalidade (refere-se à titularidade)
Princípio da igualdade
Princípio do acesso ao direito ou da garantia da tutela juridicional efetiva
Princípio de Igualdade
- (Dimensão formal) Igualdade perante a lei
- Igualdade na criação da lei
- Princípio da proibição da discriminação
- Princípio da Igualdade e oportunidades
- Princípio da igualdade perante encargos públicos
Igualdade na criação da lei-
A igualdade surge como um requisito do conteúdo da lei – igualdade na lei – no sentido de as leis não podem elas
mesmas estabelecer desigualdades e devem criar um “direito igual” para todos.
O legislador é o primeiro a estar vinculado ao respeito do princípio da igualdade. Não basta um tratamento igual, é necessário um tratamento como igual: deve-se tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual. Existe uma proibição do arbítrio.
Para que não se verifique um tratamento arbitrário, é
necessário a verificação cumulativa de três requisitos:
(1) as diferenciações de tratamento devem ter um fundamento sério e
razoável (Ac. 39/88),
(2) devem ter um fim legítimo,
(3) e devem ter por base uma diferenciação objectiva de situações
Portanto, o princípio da igualdade é violado quando a lei, sem um
motivo razoável, procede a um tratamento diverso de cidadãos
que se encontram em situação idêntica.
Proibição da discriminação
A proibição de discriminação não anda associada a uma exigência de
igualdade absoluta.
O que se pretende é evitar diferenciações de tratamento fundadas nas
chamadas “categorias suspeitas”.
Todas elas se baseiam exclusivamente em atributos sobre os quais as pessoas
não têm qualquer possibilidade de controlo ou em opções individuais sobre
planos de vida e orientações que as pessoas são livres de formar.
São igualmente ilícitas as desigualdades de tratamento fundadas em outros
motivos, sempre que eles se revelem contrários ou atentatórios da dignidade
da pessoa humana.
Tem de ser remetido para os testes do princípio da proporcionalidade.