Constituição de 1976- Princípio de Estado de Direito Flashcards
Continuidade e descontinuidade constitucional
- Descontinuidade formal;
- Continuidade formal
- Descontinuidade material
Descontinuidade formal
Quando na elaboração da constituição
nova se desconsideram os procedimentos formais de revisão
previstos na constituição anterior;
Continuidade formal
Quando há a formulação da nova constituição,
pelos procedimentos formais de revisão previstos na constituição
anterior.
Descontinuidade material
Quando a nova constituição implica
uma ruptura:
◼ com o título legitimatório da constituição anterior (por ex., a constituição
de 1822 assentava no poder constituinte democrático ao passo que a
carta constitucional assentava no poder constituinte monárquico),
◼ ou com os princípios políticos constitucionalmente conformadores da
constituição anterior ( v., por ex., as diferenças estruturais que medeiam
entre a constituição de 1976 e a constituição de 1933),
◼ ou com ambos.
Procedimento Constituinte representativo de assembleia soberana
◼ eleição, por sufrágio directo, universal, igual e secreto, dos
deputados que integrariam a assembleia constituinte;
◼ elaboração e aprovação em termos definitivos da constituição
por esta assembleia.
Diferença entre revisões constitucionais ordinárias e Revisões Constitucionais Extraordinárias
s revisões constitucionais são aquelas que
ocorrem decorridos cinco anos da data de publicação da última lei de
revisão ordinária, mas nada obsta a que a Assembleia da República
assuma poderes de revisão extraordinária, desde que nisso consinta uma
maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções.
Diferença entre normas Constitucionais e Leis constitucionais
Normas Constitucionais: normas jurídicas que integram o texto constitucional;
Leis Constitucionais: São as leis que introduzem no ordenamento constitucional a revisão constitucional propriamente dita;
Três linhas de força do desenvolvimento Constitucional Português
- Desideologização e desmilitarização do texto constitucional;
- As adaptações reclamadas pelo direito europeu e pelo direito
internacional; - A macroestrutura territorial do Estado e a densificação da
autonomia política das regiões autónomas.
Características formais da Constituição de 1976
- Constituição Unitextual
- Constituição rígida (por oposição a flexível);
- Constituição longa e programática;
- Constituição compromissória
Constituição de 1976 Unitextual
Toda a constituição em termos formais - ou seja, todas as normas que, por disporem de uma especial força
normativa se dizem “fundamentais” – está contida na
constituição-documento escrito.
Existem dois corolários:
- Inexistência de leis de emenda fora do
texto constitucional, já que as leis de
revisão constitucional integram-se no
próprio texto constitucional implicando
alterações, aditamentos e supressões
neste (v. artigo 287.º, n.º 1 da CRP);
- Inexistência de leis com valor
constitucional ao lado da constituição.
Diferença entre revisões Constitucionais que se materializam em leis de revisão constitucional e emendas Constitucionais
As revisões constitucionais que se materializam em leis de revisão Constitucional: Normas que contemplam as alterações da Constituição, as quais são
posteriormente inseridas no lugar próprio, mediante as substituições,
as supressões e os aditamentos necessários, incluindo a publicação do
novo texto da Constituição. É o caso da Constituição portuguesa (arts.
166.º/1 e 161.º/a CRP).
Emendas Constitucionais: Novos documentod, paralelos ao texto constitucional e com idêntico valor em relação a este, que podem consubstanciar um adiantamento, uma supressão ou uma alteração, tornando este modelo de revisão constitucional mais complexo no momento de interpretar a Constituição em vigor. É o caso da Constituição Norte- Americana.
Constituição de 1976 é uma Constituição Rígida
- As normas constitucionais gozam de uma força especial de
“resistência à derrogação” superior à que anda associada a
qualquer lei ordinária (princípio segundo o qual a lei posterior
derroga a lei anterior); - Prevê um “sistema especial de modificação” (Rogério Soares)
ou um procedimento específico de revisão, pautado por um
conjunto de limites; - Os únicos actos normativos dotados de capacidade derrogatória
de normas constitucionais são as leis constitucionais de
revisão.
◼ Interpretação actualista da constituição, na pressuposição de que
os valores dominantes no seio da comunidade são capazes de
impor alterações à interpretação das fórmulas recebidas no texto
constitucional – “rigidez relativa”
Constituição de 1976 uma constituição longa
A Constituição de 1976 é uma Constituição longa, por oposição às constituições breves;
As constituições longas consistem num modelo de valores fundamentais: o texto constitucional, para além de
organizar, definir e limitar o poder,
exprime valores e fundamentos e
integra projectos e tarefas. Ou seja,
neste modelo, a constituição surge
simultaneamente como “estímulo e
limitação”.
Por sua vez, as Constituições Breves, como a norte americana: Típicas de um modelo de competências ou
limitações, que assume a constituição como
um instrumento de governo cujo objecto é
organizar, definir e limitar o poder. A
constituição integra fundamentalmente
normas orgânicas clássicas, nas quais se estabelecem competências e distribuem
funções.
Constituição programática (associada à ideia de ser uma constituição longa)
Contém necessariamente um conjunto de princípios e referências axiológicas dos quais está ao serviço. Logo, carece da formulaçao de normas-fim e normas-tarefa que convertam aquelas referências em objetivos a realizar;
Constituição de 1976 como uma Constituição compromissória
Exprime no seu texto um conjunto de compromissos.