Constituição de 1976- Princípio de Estado de Direito Flashcards

1
Q

Continuidade e descontinuidade constitucional

A
  1. Descontinuidade formal;
  2. Continuidade formal
  3. Descontinuidade material
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2
Q

Descontinuidade formal

A

Quando na elaboração da constituição
nova se desconsideram os procedimentos formais de revisão
previstos na constituição anterior;

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3
Q

Continuidade formal

A

Quando há a formulação da nova constituição,
pelos procedimentos formais de revisão previstos na constituição
anterior.

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4
Q

Descontinuidade material

A

Quando a nova constituição implica
uma ruptura:
◼ com o título legitimatório da constituição anterior (por ex., a constituição
de 1822 assentava no poder constituinte democrático ao passo que a
carta constitucional assentava no poder constituinte monárquico),
◼ ou com os princípios políticos constitucionalmente conformadores da
constituição anterior ( v., por ex., as diferenças estruturais que medeiam
entre a constituição de 1976 e a constituição de 1933),
◼ ou com ambos.

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5
Q

Procedimento Constituinte representativo de assembleia soberana

A

◼ eleição, por sufrágio directo, universal, igual e secreto, dos
deputados que integrariam a assembleia constituinte;
◼ elaboração e aprovação em termos definitivos da constituição
por esta assembleia.

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6
Q

Diferença entre revisões constitucionais ordinárias e Revisões Constitucionais Extraordinárias

A

s revisões constitucionais são aquelas que
ocorrem decorridos cinco anos da data de publicação da última lei de
revisão ordinária, mas nada obsta a que a Assembleia da República
assuma poderes de revisão extraordinária, desde que nisso consinta uma
maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções.

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7
Q

Diferença entre normas Constitucionais e Leis constitucionais

A

Normas Constitucionais: normas jurídicas que integram o texto constitucional;

Leis Constitucionais: São as leis que introduzem no ordenamento constitucional a revisão constitucional propriamente dita;

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8
Q

Três linhas de força do desenvolvimento Constitucional Português

A
  1. Desideologização e desmilitarização do texto constitucional;
  2. As adaptações reclamadas pelo direito europeu e pelo direito
    internacional;
  3. A macroestrutura territorial do Estado e a densificação da
    autonomia política das regiões autónomas.
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9
Q

Características formais da Constituição de 1976

A
  • Constituição Unitextual
  • Constituição rígida (por oposição a flexível);
  • Constituição longa e programática;
  • Constituição compromissória
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10
Q

Constituição de 1976 Unitextual

A

Toda a constituição em termos formais - ou seja, todas as normas que, por disporem de uma especial força
normativa se dizem “fundamentais” – está contida na
constituição-documento escrito.

Existem dois corolários:
- Inexistência de leis de emenda fora do
texto constitucional, já que as leis de
revisão constitucional integram-se no
próprio texto constitucional implicando
alterações, aditamentos e supressões
neste (v. artigo 287.º, n.º 1 da CRP);

  • Inexistência de leis com valor
    constitucional ao lado da constituição.
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11
Q

Diferença entre revisões Constitucionais que se materializam em leis de revisão constitucional e emendas Constitucionais

A

As revisões constitucionais que se materializam em leis de revisão Constitucional: Normas que contemplam as alterações da Constituição, as quais são
posteriormente inseridas no lugar próprio, mediante as substituições,
as supressões e os aditamentos necessários, incluindo a publicação do
novo texto da Constituição. É o caso da Constituição portuguesa (arts.
166.º/1 e 161.º/a CRP).
Emendas Constitucionais: Novos documentod, paralelos ao texto constitucional e com idêntico valor em relação a este, que podem consubstanciar um adiantamento, uma supressão ou uma alteração, tornando este modelo de revisão constitucional mais complexo no momento de interpretar a Constituição em vigor. É o caso da Constituição Norte- Americana.

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12
Q

Constituição de 1976 é uma Constituição Rígida

A
  1. As normas constitucionais gozam de uma força especial de
    “resistência à derrogação” superior à que anda associada a
    qualquer lei ordinária (princípio segundo o qual a lei posterior
    derroga a lei anterior);
  2. Prevê um “sistema especial de modificação” (Rogério Soares)
    ou um procedimento específico de revisão, pautado por um
    conjunto de limites;
  3. Os únicos actos normativos dotados de capacidade derrogatória
    de normas constitucionais são as leis constitucionais de
    revisão.
    ◼ Interpretação actualista da constituição, na pressuposição de que
    os valores dominantes no seio da comunidade são capazes de
    impor alterações à interpretação das fórmulas recebidas no texto
    constitucional – “rigidez relativa”
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13
Q

Constituição de 1976 uma constituição longa

A

A Constituição de 1976 é uma Constituição longa, por oposição às constituições breves;
As constituições longas consistem num modelo de valores fundamentais: o texto constitucional, para além de
organizar, definir e limitar o poder,
exprime valores e fundamentos e
integra projectos e tarefas. Ou seja,
neste modelo, a constituição surge
simultaneamente como “estímulo e
limitação”.

Por sua vez, as Constituições Breves, como a norte americana: Típicas de um modelo de competências ou
limitações, que assume a constituição como
um instrumento de governo cujo objecto é
organizar, definir e limitar o poder. A
constituição integra fundamentalmente
normas orgânicas clássicas, nas quais se estabelecem competências e distribuem
funções.

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14
Q

Constituição programática (associada à ideia de ser uma constituição longa)

A

Contém necessariamente um conjunto de princípios e referências axiológicas dos quais está ao serviço. Logo, carece da formulaçao de normas-fim e normas-tarefa que convertam aquelas referências em objetivos a realizar;

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15
Q

Constituição de 1976 como uma Constituição compromissória

A

Exprime no seu texto um conjunto de compromissos.

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16
Q

Limites da revisão constitucional- tipos

A

Limites formais: temporais; relativos ao titular do poder de revisão; relativos às maiorias deliberativas e Limites circunstanciais.
Limites materiais: expressos e implícitos; limites materiais absolutos e relativos;

17
Q

Limites formais da revisão constitucional

A

◼ A Constituição não pode ser livremente modificada a todo o
tempo, nem por uma maioria simples, nem pelo processo
legislativo comum.
◼ A Constituição não pode ser revogada, só pode ser modificada, e
com limites materiais (art. 288.º), pelo que está excluída a
substituição global da Constituição por outra.
◼ Na revisão não há uma sucessão de ordens constitucionais, mas
apenas alterações parciais dentro da mesma ordem
constitucional.