Constitucionalismo francês Flashcards
Características do constitucionalismo francês
- O nascimento do conceito de Poder Constituinte
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
- Descontinuidade Formal
- Exigência de uma Constituição Escrita
- Supremacia da Lei ou do Legiscentrismo
- Aversão à ideia de fiscalização da constitucionalidade das leis pelos
tribunais - Estado de mera legalidade formal
- L’État Legal
- Compreensão sobre o poder constituinte (criar
a norma)
O nascimento do conceito de poder constituinte
Esta nova ordem surge através de um contrato social (J. J.
Rousseau), assente nas vontades individuais, por via do qual os
indivíduos deixam o “Estado de natureza” e passam a integrar o
“Estado Civil”. Torna-se, então, necessária a criação de uma lei
escrita, de uma constituição que afirme os direitos naturais
individuais e a nova ordem política.
O poder constituinte (E. Sieyés) é o poder de criar uma
constituição, i.e. uma nova ordem social e política. O seu titular é
a Nação (o povo), sendo esta quem legitima o poder constituinte
originário. Trata-se de um poder originário, autónomo e
omnipotente.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
Procurando criar esta nova ordem social, que corta com o Antigo
Regime, a França produz, em 1789, a conhecida Déclaration des Droits
de l’Homme et du Citoyen.
Os direitos fundamentais são assim um instrumento de limitação do
poder/soberania, e essa limitação alcança-se com a consagração de
direitos fundamentais na Constituição.
Descontinuidade Formal
A Revolução dura vários anos e ao longo destes nascem várias
Constituições (12), falando-se de uma descontinuidade formal. A
Constituição atualmente em vigor é a de 1958, sendo uma
Constituição que quase só se ocupa do poder político, deixando de fora
os direitos fundamentais. Uma forma de demonstrar o caráter
supraconstitucional dos mesmos é a previsão, no seu preâmbulo, da
receção da DDHC de 1789 (fala-se, nesse sentido, de uma vocação
universal).
Exigência de uma Constituição Escrita
Constituição tem de ser escrita, para que sejam mais facilmente
percetíveis as violações à mesma, dissuadindo-se, deste modo, os
governantes de não observarem os preceitos fundamentais.
Supremacia da Lei ou do Legiscentrismo
Com a Revolução, marcada pela luta contra os privilégios do Antigo
Regime, é à lei que se vai dar supremacia.
Cria-se um modelo de divisão dos poderes que concentra o poder
executivo no monarca, mas dá superioridade ao Parlamento (à lei, ao
poder legislativo).
Rousseau defende que a lei é a expressão da volonté générale (art. 6.º
da DDHC), expressa através do Parlamento, o qual se afirma como
órgão de representação da Nação = Soberania Parlamentar.
Aversão à ideia de fiscalização da constitucionalidade das leis pelos
tribunais:
- ideia de lei (ordinária) ou do seu primado como expressão da vontade
geral formada a partir de assembleias soberanas (a lei, emanada pelo
poder legislativo e dotada das características de generalidade e da
abstracção, seria necessariamente um instrumento de justiça), o que
afastou desde logo a possibilidade de um outro poder questionar a
conformidade das leis com a Constituição; - entendimento vigente do princípio da separação de poderes, que conduzia
à prevalência do poder legislativo sobre os demais poderes, fenómeno
igualmente designado por legicentrismo (influência de Rousseau). Os
juízes tornam-se “a mera boca da lei” (Montesquieu).
Ao poder judicial cabe apenas aplicar a lei e não interpretá-la. Caso o juiz
tivesse dúvidas no momento de aplicar a mesma, deveria suspender o caso
em julgamento até que o Parlamento desse a conhecer a sua interpretação
(“refere legislatif”).
Estado de mera legalidade formal
Estado de predomínio
ou hegemonia do poder legislativo, por um lado, acompanhado de
uma presunção de que a lei, pelas características “mágicas” que
assimila (generalidade, abstracção e racionalidade) e por ser o
produto da vontade geral, é necessariamente um instrumento
racional e justo.
O que conduz ao Apagamento normativo da Constituição:
- Aquela presunção desonera os órgãos políticos de tentarem apurar da
conformidade das leis com a constituição.
- Formalmente há uma constituição que ocupa o topo da pirâmide
normativa, mas não há ninguém que controle se o legislador respeita a
mesma – fraco controlo da constitucionalidade pelos tribunais
L’ÉTAT LEGAL
Teoricamente, no constitucionalismo francês, a ideia de Estado de Direito impõe a
seguinte pirâmide hierárquica:
◼ D. D. H. C. (1789)
◼ Constituição
◼ Lei
◼ Atos de aplicação / execução da lei
Contudo, devido ao princípio da primazia da lei, aquele Estado Constitucional
transforma-se num Estado Legal. Neste Estado:
◼ Os cidadãos têm a garantia de que a lei só pode ser criada pelo órgão legislativo, o
órgão que representa a vontade geral.
◼ Todas as medidas adotadas pelo poder executivo para execução da lei devem
respeitar a própria lei (princípio da legalidade da administração).
◼ A lei tem de ser geral (princípio da igualdade) e não apenas para alguns.
Compreensão sobre o poder constituinte (criar
a norma):
Poder constituinte simultaneamente desconstituinte – função
de ruptura anti-privilégios (ruptura total com a ordem políticosocial anterior/tradição) e reconstituinte – função constitutiva
ou ordenadora (intenção de instituir uma nova ordem política e
social, estruturada racionalmente, denotada por ex., no
calendário revolucionário francês – Brumário, Vindimário,
Frimário, Nivoso, termidor, Frutidor, etc).
◼ Concepção de Sieyès: poder constituinte originário, ilimitado e
desvinculado – para ser simultaneamente desconstituinte e
reconstituinte o poder constituinte tem de ser desvinculado e
legitimado pela nação ou alicerçado na vontade desta.