Conceitos iniciais sobre a Constituição Flashcards
Poder Constituinte originário
Poder ou força de crer e criar uma constituição.
Poder constituinte derivado
Poder de rever ou modificaram constituição
Constitucionalismo
Teoria da organização político-social que faz repousar as garantias individuais na existência de um limite ao poder do governo.
Tipologias constitucionais
- Constituição material:
- na sua acepção sociológica
- na sua acepção normativa
- Constituição formal
Para que serve uma constituição?
- Regime ou um estatuto jurídico do político;
- Instrumento ordenador do Estado;
- Função de norma jurídica suprema no ordenamento jurídico nacional;
- Função de legitimação compreensiva das políticas;
Constituição material
Conjunto de valores que conseguem agregar os indivíduos de uma determinada comunidade e que imprime neles uma sensação de pertença comunhão e identidade.
- É a dimensão material, os valores, e os princípios com que todos se identificam para lá da palavra escrita e que repousam numa ideia racional de Homem e de justiça que da sentido ao Constitucionalismo.
Constituição material na sua acepção sociológica
- Pressuposto: qualquer comunidade política, pelo
simples facto de o ser e independentemente do
momento histórico considerado, integra um princípio
supremo institucional, ou seja, uma “lei interna que
determina o sentido e o alcance do poder”.
◼ Captar quais as forças sociais e políticas que fazem
com que o poder, numa certa comunidade política e num dado momento histórico, tenha um certo alcance e um certo sentido.
◼ “conjunto de forças políticas, ideológicas e
económicas, operantes na comunidade e
decisivamente condicionadoras de todo o ordenamento
jurídico” (Gomes Canotilho)
Constituição material na concepção normativa
O que a constituição deve ser para que possa legitimamente ser
assim designada.
◼ Constituição = conjunto de regras e princípios que, pelo seu conteúdo normativo específico, gozam na comunidade de um valor superior. (Canotilho, 2003). Normas que disciplinam os
aspetos fundamentais do Estado e da sociedade,
independentemente da fonte formal de onde provém.
◼ Princípio da separação de poderes,
◼ da garantia dos direitos e liberdades,
◼ do princípio democrático,
◼ do controlo judicial do poder,
◼ exigências que integram a ideia de dignidade da pessoa humana,
◼ os princípios que foram sendo progressivamente revelados pelo
constitucionalismo.
Subdivide-se numa vertente de intenção de dever-ser e numa vertente prática, no sentido em que simultaneamente se
manifesta como instrumento
vivo e actuante na
composição dos conflitos de
uma determinada
comunidade histórica.
Constituição formal
O texto da lei fundamental ao qual se reconhece superioridade no ordenamento jurídico interno. Trata-se de um documento dotado de características formais, dentro das quais, o facto de assumir uma forma escrita e de ser elaborado de acordo com um procedimento específico. As suas normas que gozam de superioridade hierárquica relativamente as demais regras que integram o ordenamento jurídico e, por isso, anda associado a um procedimento agravado ou particularmente exigente de revisão, das suas disposições.
O facto determinante para a designação “constituição” é a presença de um documento escrito alicerçado sobre certas normas formais e não o conteúdo, à legitimidade ou legitimação de determinadas regras ou princípios.